Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

Revogada pela Lei Complementar nº 325, de 06.01.2017

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Art. 4º da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Estrutura Administrativa do Município de Votuporanga é composta pelos seguintes órgãos:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal da Educação;

f) Secretaria Municipal de Assistência Social;

g) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

j) Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

k) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

l) Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização;

m) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

n) Secretaria Municipal de Obras;

o) Secretaria Municipal de Saúde;

p) Secretaria Municipal de Trânsito , Transporte e Segurança.

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental;

b) Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

Art. 2º O Art. 9º da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO

Art. 9º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento da cultura e turismo, incumbindo-se de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais da cultura; promover, incentivar e difundir as atividades e manifestações artísticas, culturais e turísticas; proteger em cooperação com a União e o Estado os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal; organizar e promover eventos de turismo para a população, utilizando as potencialidades locais e os espaços existentes, ou criar/remodelar no município, como praças, parques, horto florestal e outros, públicos ou particulares através de parcerias, e no incremento de diversas festas populares; círculo de visitas para divulgar a cidade para a população, com estabelecimento de roteiros turístico, histórico, ecológico, cultural, da produção rural, da produção industrial, estrada cênica e outros; desenvolver o intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países; e executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE CULTURA

1.1.1 – Setor de Biblioteca

1.1.2 – Setor de Retransmissão de TV

1.1.3 – Setor de Museu e Patrimônio Histórico

1.1.4 – Setor de Eventos Culturais

1.1.5 – Setor de Educação Musical

2 – DEPARTAMENTO DE TURISMO

2.1.1 – Setor de Desenvolvimento de Atividades do Turismo

Art. 3º Fica incluído o Art. 9º-A na Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Art. 9º-A. A Secretaria Municipal da Educação é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento da educação, incumbindo-se de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, e atuação em outros níveis de ensino quando atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos distintos dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; oferecer, incentivar, difundir, e promover políticas e planos do ensino superior e profissionalizante; desempenhar as incumbências do município de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 e a Constituição Federal e ou outras que vierem a sucedê-las; manter atividades de apoio administrativo de suporte à área educacional, programas educacionais de suporte e complementação escolar e programas suplementares de assistência, merenda e transporte escolar e manutenção predial, como forma de melhor formação da criança e do jovem estudante. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação, compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL

2 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

3 – DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

3.1 – DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

3.1.1 – Setor de Patrimônio

3.1.1.1 – Área de Arquivo Escolar

3.1.2 – Setor de Controle Orçamentário

3.1.3 – Setor de Informática

3.1.3.1 – Área de Inclusão Digital

3.1.4 – Setor de Controle de Suprimento da Merenda

3.1.5 – Setor de Manutenção Geral

3.1.5.1 – Área de Manutenção Predial

3.1.5.2 – Área de Manutenção Elétrica

3.1.5.3 – Área de Manutenção Hidráulica

3.1.6 – Setor de Pessoal

3.1.7 – Setor de Suprimentos

3.1.7.1 – Área de Almoxarifado Escolar

3.1.7.2 – Área de Manutenção e Distribuição da Merenda

3.1.8 – Setor de Transporte Escolar

3.1.9 – Setor de Fiscalização da Produção e Distribuição da Merenda

3.2.10 – Setor de Planejamento Escolar e Matrículas

3.2.11 – Setor de Educação Básica

3.2.11.1 – Área de Atendimento ao Público

3.2.12 – Setor de Complementação e Atividades Escolares

3.2.12.1- Área de Recreação e Atividades Esportivas

3.2.12.2 - Área de Educação Ambiental

4 – DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTE

4.1 – Divisão de Ensino Profissionalizante

Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, renumerado pela Lei Complementar nº 231 de 06 de março de 2013 para artigo 20, fica extinta e sua estrutura administrativa será remanejada para outra secretaria conforme disposto no artigo a seguir, desta Lei Complementar.

Art. 5º O Artigo 19 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2013, renumerado para artigo 18 pela Lei Complementar nº 231 de 06 de março de 2013 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade a orçamentação, fiscalização, acompanhamento e discussão de projetos, elaboração de memoriais descritivos e demais providencias complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução, seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; responsável, ainda, pela execução das obras de infraestrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica, a manutenção, conservação e limpeza de todo o município e conservação dos prédios públicos, atua na execução de serviços como alinhamento e nivelamento de guias e sarjetas; conserto de calçadas, iluminação de áreas públicas, como praças e jardins; limpeza de bocas-de-lobo, ramais e galerias de águas pluviais, manutenção de estradas e pontes rurais, manutenção de vias públicas, com ou sem pavimentação; compete à sua área o controle e a execução, direta e indireta, da limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, e demais serviços correlatos à limpeza pública, inclusive em vias e passeios públicos; a manutenção de parques, praças e jardins públicos, serviço de poda, plantio e conservação de espécies vegetais em locais públicos, responsabilidade de operação e manutenção de máquinas e equipamentos, executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS

1.1– DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS

2 – DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

2.1 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETO

2.2 – DIVISÃO DE NEGÓCIOS, CONTRATOS E REGISTRO

2.3 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA

2.3.1. – Setor de Atendimento e Controle de Estoque

3 – DEPARTAMENTO DE QUALIDADE RURAL

3.1.1 – Setor de Operação de Máquinas e Equipamentos

3.1.2 – Setor de Conservação de Vias Urbanas

3.1.3 – Setor de Conservação de Vias Rurais

3.1.4 – Setor de Operacionalização de Máquinas e Equipamentos

3.1.5 – Setor de Manutenção Predial;

4 – DEPARTAMENTO DE QUALIDADE URBANA

4.1.1 – Setor de Parques e Jardins

4.1.2 – Setor de Manutenção de Galerias

4.1.3 – Setor de Limpeza Urbana

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta lei.

Art. 7º Com relação ao disposto no artigo 7º desta lei as despesas correrão por conta de créditos orçamentários fixados na Lei Municipal nº 5.205 de 05 de dezembro de 2012 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2013, na Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de setembro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 2013

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