Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VII do artigo 88 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - tamanho mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), com exceção para desdodro de lotes com 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) do quadrante compreendido entre as ruas conforme descrição a seguir:

"Tem início na confluência da Avenida República do Líbano e a Rua José Galisteu; daí segue pela Rua José Galisteu até a confluência com a Rua Maranhão; daí deflete a direita e segue pela Rua Maranhão até a confluência com a Rua Ercoli Sereno; daí deflete a esquerda e segue pela Rua Ercoli Sereno até a confluência com a Rua Bahia; daí deflete a direita e segue pela rua Bahia até a confrontação com a Linha Férrea; daí deflete a direita e segue confrontando com a Linha Férrea até o cruzamento com a Estada Fábio Cavallari; daí deflete a esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta até a divisa da gleba pertencente a José Miguel, matricula nº 33.713; daí deflete a direita e segue em linha reta na divida da referida propriedade até o cruzamento com a Avenida Republica do Líbano; daí segue pela referida avenida até a Rua José Galisteu, início desta descrição," e tamanho mínimo para desdobro de lotes 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) para o Loteamento Chácara das Paineiras.

Art. 2º O inciso VII do artigo 101 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 216 de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - Tamanho mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), exceto os loteamentos São Cosme e São Damião com tamanho mínimo para desdobro de lotes 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados).

Art. 3º Fica incluído como Anexo IX o Mapa de Parcelamento do Solo, disposto no Artigo 232 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 216 de 15 de agosto de 2012.

Art. 4º Fica convalidada a execução da Lei Complementar nº 216 de 15 de agosto de 2012.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 218 de 05 de dezembro de 2012.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 2014

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