Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 30 DE JULHO DE 2019.

Revogada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021

(Dá nova redação ao art. 45 da Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Arborização Urbana de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O artigo 45 da Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 268 de 09 de setembro de 2014, Lei Complementar nº 289 de 08 de junho de 2015 e Lei Complementar nº 338 de 10 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Em caso de necessidade de supressão e transplante de árvores deverá o munícipe obter autorização especial emitida pelo órgão ambiental municipal.

§ 1º Quando o munícipe for suprimir uma árvore e replantar uma nova muda no mesmo endereço, ficará isento da taxa de supressão e da respectiva vistoria prévia, de forma que a vistoria posterior poderá ser realizada a qualquer tempo.

§ 2º Nos demais casos, somente poderá ser efetuada a supressão ou transplante de árvores após a realização da vistoria in loco e expedição de autorização.

§ 3º A supressão ou transplante só será autorizado nos casos abaixo previstos:

I - para implantação de obras de edificação ou urbanização quando a localização da(s) árvore(s) não permitir(em) a mudança do projeto arquitetônico;

II - quando o estudo fitossanitário da árvore justificar a medida;

III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se um obstáculo fisicamente incontornável à circulação de veículos ou à acessibilidade de pedestres;

V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea da árvore impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha. (NR)

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Waldecy Antônio Bortoloti

Superintendente da SAEV Ambiental

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 2019

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