Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 2313, DE 08 DE AGOSTO DE 2018.
Altera os requisitos para a investidura do emprego público de Agente Comunitário de Saúde para adequá-los à redação atual da Lei Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006, bem como reduza jornada de trabalho do emprego público de Assistente Social, criado pela Lei Municipal nº 1.520/99 e demais Leis Municipais, para aquela prevista na Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 e dá outras providências.
O Sr. Carlos Eduardo Carmona Lourenço, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O emprego público de Agente Comunitário de Saúde previsto na Lei Municipal 2.311, de 19 de julho de 2018, terá como requisito à sua investidura, a conclusão do ensino médio, de forma que o quadro do artigo 1º, da referida Lei Municipal 2.311, de 19 de julho de 2018, assim será composto:
| CARGO | NÚMERO DE VAGAS |
PADRÕES DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
|---|---|---|---|---|
| Agente Comunitário de Saúde | 01 | Referência 1 | 40 | Médio Completo |
Art. 2º Os demais requisitos de investidura no emprego público de Agente Comunitário de Saúde, definidas no Anexo I, da Lei Municipal 2.311, de 19 de julho de 2018, adequa à redação do artigo 6º, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, exigindo-se, além da conclusão em ensino médio, que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do respectivo processo seletivo público e ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o § 3º, do artigo 6º, da Lei Federal nº 11.350/2006, define-se como área geográfica a que se refere o caput deste artigo, o perímetro urbano e rural do Município de Bálsamo.
Art. 3º A duração da jornada de trabalho do emprego público de Assistente Social previstos nas Leis Municipais 1.520/99, 1.640/2003 e 1.999/2010 será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bálsamo, 08 de agosto de 2018.
Carlos Eduardo Carmona Lourenço
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra.
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 26 - FLS. 42
