Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2597, DE 26 DE JULHO DE 1994.


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Dispõe sobre a majoração da tabela de vencimentos dos servidores Municipais.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica majorada em 10% (dez por cento) a tabela de vencimentos dos servidores municipais.

Parágrafo único. Em igual percentagem ficam majorados os proventos de aposentadorias, pensões e benefícios concedidos pela Lei Municipal nº 1.321, de 23 de abril de 1.979.

Art. 2º Serão arredondados para a Unidade de reais imediatamente superior, os centavos que decorrerem da aplicação da percentagem estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Fica instituído um abono de R$ 10,00 (dez reais) mensais a todos os servidores, aos aposentados e aos pensionistas.(Revogado pela Lei nº 5.259, de 02.10.2023)

Art. 4º O abono instituído pelo Art. 4º da Lei nº 2.459/93, passa a ser de R$ 5,00 (cinco reais) mensais.(Revogado pela Lei nº 3309, de 09.12.2002)

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1.994, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 26 de julho de 1.994.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2597, DE 1994

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