Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4972, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.


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Cria pontos de táxis e de estabelecimentos de veículos de aluguel para pequenas cargas no perímetro urbano e estabelece normas para sua implantação e uso.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e nos termos do que dispõe o artigo 3º, item XI, inciso “b”, e pelo art. 39, nº V, todos do Decreto-Lei Complementar nº 9 (Dispõe sobre as organizações do Município); e,

CONSIDERANDO que pelo crescimento da cidade se faz necessário criar e distribuir em logradouros públicos municipais, pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte de passageiros (táxis) e para transporte de pequenas cargas (entregas rápidas), quer de tração mecânica, como de tração animal;

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados e fixados os seguintes pontos para estacionamento de veículos para transporte de passageiros, com denominação própria para melhor identificação, nos logradouros públicos abaixo mencionados, e que serão identificados por uma placa redonda de sinalização, bem visível aos usuários e inscrita no seu contorno o nome do ponto e no centro a palavra “TÁXI”.

Art. 2º Ficam criados e fixados os seguintes pontos para estacionamento de veículos para transporte de cargas pequenas (entrega rápida) movidas por tração mecânica e por tração animal:

I - PONTO, localizado à Rua Armando Tessaroli, entre as ruas Floriano Peixoto e José Bonifácio.

Art. 3º Os proprietários de veículos de aluguel para transporte de passageiros ou de cargas, indistintamente, que desejarem uma vaga nos Pontos, deverão requerer ao Prefeito, instruindo o requerimento com provas da propriedade do veículo ou contrato de locação do mesmo, e da habilitação profissional, pagando as taxas de expediente. Havendo a vaga solicitada, o Prefeito deferirá o pedido mediante Portaria.

§ 1º É vedado ao concessionário vender ou transferir a terceiros, a vaga que lhe foi concedida.

§ 2º A venda do veículo para transporte de passageiros ou de cargas a terceiros, não implica na venda ou cessão da vaga ao respectivo Ponto.

§ 3º A ninguém será permitido estacionar seu veículo de aluguel, de qualquer natureza que seja, em vaga existente nos Pontos, sem a prévia autorização da Prefeitura, a qual deverá ser obtida pelo interessado como prevê o “caput” do presente artigo.

Art. 4º As vagas de cada Ponto serão numeradas de 1 (um) a tanto, de acordo com o número de vagas existentes. O primeiro concessionário que chegar deverá tomar a vaga nº 1, o segundo a vaga nº 2, e assim sucessivamente.

§ 1º Quando o usuário solicitar o respectivo serviço por telefone deverá atendê-lo aquele que estiver em 1º lugar; e uma vez este deixando a vaga, os que permanecerem no Ponto deverão ocupar a vaga imediatamente seguinte.

§ 2º Quando o usuário se dirigir direta e pessoalmente no Ponto, terá liberdade de livre escolha do veículo do qual pretende se servir, devendo os que permanecerem depois deste, ocupar a vaga imediatamente seguinte.

§ 2º Quando o usuário se dirigir direta e pessoalmente no Ponto, o mesmo fica obrigado a utilizar o táxi que estiver em primeiro lugar na fila, devendo os que permanecerem depois deste, ocupar a vaga imediatamente seguinte.(Redação dada pelo Decreto nº 5.137, de 01.10.2018)

Art. 5º De acordo com o interesse da Administração Municipal, esta poderá desativar qualquer Ponto de veículo de aluguel ou transferi-lo para outro local sem a obrigatoriedade de consultar os concessionários das vagas do respectivo Ponto.

Art. 6º No momento em que houver interesse da Administração Municipal, esta poderá criar, por Decreto, tantas vagas quanto desejar, sem a obrigatoriedade de consultar os concessionários das vagas do respectivo Ponto.

Art. 7º Os atuais proprietários de veículos de aluguel de qualquer natureza e que estão estacionando os mesmos em pontos convencionais, terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizarem sua situação perante a Prefeitura, sob pena de ser-lhe proibido o uso de vagas ou pontos de estacionamento ou logradouros públicos, que não estejam previstas neste Decreto.

Art. 8º Os pontos de Táxi e sua respectiva capacidade para carros de aluguel serão a seguinte:

I – PONTO DA MATRIZ, localizado no Largo da Matriz, à Avenida 15 de Novembro, entre a Rua José Bonifácio e a Floriano Peixoto, junto à guia da calçada do lado esquerdo, levando em consideração a mão de direção da referida avenida, com capacidade para 10 (dez) carros de aluguel, que estacionarão na posição de 45º (quarenta e cinco graus);

I – PONTO DA MATRIZ, localizado na Praça da Independência, situada na Avenida XV de Novembro, entre a Rua José Bonifácio e Rua Sete de Setembro, junto à guia da calçada do lado esquerdo, levando em consideração a mão de direção da referida avenida, com capacidade para 10 (dez) carros de aluguel, que estacionarão na posição de 45º (quarenta e cinco graus).(Redação dada pelo Decreto nº 4.977, de 08.11.2017)

I – PONTO DA MATRIZ, localizado na Praça da Independência, situado na Avenida XV de Novembro, entre a Rua José Bonifácio e Rua Sete de Setembro, junto à guia da caçada do lado esquerdo, levando em consideração a mão de direção da referida avenida, com capacidade para 11 (onze) carros de aluguel, que estacionarão na posição de 45º (quarenta e cinco graus).(Redação dada pelo Decreto nº 5.078, de 22.06.2018)

II – PONTO DA RODOVIÁRIA, localizado no Terminal Rodoviário, à Rua Francisco Munhoz Cegarra, com capacidade para 11 (onze) carros, que estacionarão na posição de 45º (quarenta e cinco graus).

III – PONTO DA SANTA CASA, localizado na Av. Antonio José de Carvalho, defronte ao portão central daquele nosocômio e junto à guia da calçada, com capacidade para 08 (oito) carros, que estacionarão paralelamente à guia, no sentido da mão de direção.

IV – PONTO DA CAIXA D’ÁGUA, localizado na Alameda José Emílio Penachi, defronte a caixa d’água da Autarquia de Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, mais especificadamente em frente ao bebedouro, com capacidade para 04 (quatro) carros, que estacionarão paralelamente à guia, no sentido da mão de direção.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1.648, de 27 de agosto de 1986.

Bariri, 24 de outubro de 2017.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4972, DE 2017

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