Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5115, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

Vide Decreto nº 5.203/2019
Vide Decreto nº 5.303/2019
Vide Decreto nº 5.375/2020
Vide Decreto nº 5.466/2020
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Declara ato de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, e requisita a administração, bens e serviços, e dá outras providencias.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com os fatos relatados no processo administrativo nº 8.940/2018, e;

Considerando que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri atende a grande maioria de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, meta que o Poder Público quer manter e aprimorar;

Considerando que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri é o único Hospital na cidade;

Considerando que acima dos interesses de pessoas e grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e o interesse supremo da população, a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do artigo 5º, XXV da Constituição Federativa do Brasil;

Considerando que o Administrador Público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo atendimento da saúde da população;

Considerando a deficiência das ações e serviços do Hospital e a situação gravosa a que chegou, com notório prejuízo do atendimento hospitalar, e grave risco para a própria preservação da vida humana;

Considerando que tal situação chegou ao ponto máximo de tolerância por parte da população, da comunidade representativa, do Ministério Público e da Administração Pública, que através de suas representações legítimas e legais, solicita providências urgentes por parte do Governo Municipal, no sentido de solucionar tal situação;

Considerando que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade da REQUISIÇÃO, é o meio adequado para o Poder Executivo Municipal atender situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento das instalações do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bariri, fazendo-as com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes a instituição de saúde;

Considerando que o inciso XIII do artigo 15 da Lei n° 8080/90 constitui um permissivo legal para a decretação da intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, face ao risco iminente do caos no atendimento à população;

Considerando a necessidade do Poder Público Municipal fazer-se presente através da Requisição Administrativa, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, mas sim, de recuperação do hospital para prestação de serviço público relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as necessidades coletivas, urgentes e necessárias;

Considerando a existência de inquérito civil promovido pelo Ministério Público local, que questiona o gerenciamento da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri por parte da atual Organização Social, inclusive com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, assinado pelas partes;

Considerando que a atual administração da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri não possui certidões negativas de débitos (CND), o que inviabiliza o recebimento de recursos, que não possui alvará da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros, e de planilhas de informação do controle de infecção hospitalar junto ao VGE Bauru, e que apresenta dívida de alto valor com a CPFL, fatos que colocam em risco o bom andamento do hospital;

Considerando frequentes notícias vindas dos médicos e funcionários, de falta de medicamentos e insumos necessários ao bom funcionamento, equipamentos quebrados, falta de incubadoras para recém nascidos, sobrecarga de funcionários, faltando até telefone fixo para atendimento à polução, sendo que no presente exercício houve greve por parte dos funcionários;

Considerando o grave episódio de envolvimento dos diretores da Organização Social que administra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri na operação Ouro Verde realizada pelo Gaeco, que desencadeou várias prisões e processo judicial que está em tramitação;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, Estado de São Paulo, com sede na Avenida Cel. Antônio José de Carvalho, 409 - Vila Santa Terezinha, Bariri-SP, 17250-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas n° 44.690.238/0001-61, na forma do artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficando requisitados, por esta Administração Municipal, mediante ocupação temporária em seu próprio, bens e serviços correspondentes prestados e existentes na Instituição, necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção ora decretada se restringe ao CNPJ da matriz, sob o número 44.690.238/0001-61, não se aplicando aos demais CNPJ’s das filiais:(Inserido pelo Decreto nº 5.122, de 13.09.2018)

- 44.690.238/0002-42

- 44.690.238/0003-23

- 44.690.238/0004-04

- 44.690.238/0005-95

- 44.690.238/0006-76

- 44.690.238/0007-57

- 44.690.238/0008-38

Art. 2° A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada prestação de serviços de Assistência a Saúde pela Entidade, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativas, jurídica e financeira serão necessárias para a prestação do serviço de assistência à saúde.

Art. 3º O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, de acordo com a necessidade do interesse público.

Art. 4° A Mesa Regedora, o Provedor, a Diretoria, o Administrador e eventuais outros órgãos de gestão ou aconselhamento da Santa Casa de Misericórdia de Bariri ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo Município de Bariri, através Do Interventor, com auxílio de uma Comissão Intervencionista Provisória.

Parágrafo único. A contar do afastamento dos membros da Irmandade supramencionados, que se dará a partir da edição do presente Decreto Municipal, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo de pleno direito.

Art. 4° A Mesa Regedora, o Provedor, a Diretoria, o Administrador e eventuais outros órgãos de gestão ou aconselhamento da Santa Casa de Misericórdia de Bariri ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo Município de Bariri, através do Interventor, com auxílio de uma Comissão Intervencionista Provisória, nos termos deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 5.122, de 13.09.2018)

§ 1º A contar do afastamento dos membros da Irmandade supramencionados, que se dará a partir da edição do presente Decreto Municipal, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo de pleno direito.(Redação dada pelo Decreto nº 5.122, de 13.09.2018)

§ 2º A intervenção realizada através deste Decreto não obsta que a Mesa Regedora, o provedor, a Diretoria, o Administrador e eventuais outros órgãos de gestão e aconselhamento da Irmandade continuem atuando na administração e realizando suas funções nos demais projetos vinculados à Organização Social, de CNPJ’s descritos no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 5.122, de 13.09.2018)

Ar. 5° Em decorrência da presente intervenção administrativa, fica nomeado como interventor da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri, o Sr. Fabio Jose Zeni, portador da Cédula de Identidade RG n° 10.688.762-2 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF: 052.225.898-03, residente e domiciliado na Rua Zahia Farah Chidid, nº 40, Jardim Panorama, nesta cidade de Bariri, podendo executar todas as medidas necessárias, para que cumpram os objetivos deste decreto, observadas as responsabilidades pertinentes a função.

Art. 6° Para o auxílio do Interventor no desempenho das atribuições decorrentes da presente requisição Administrativa, será constituída uma Comissão Intervencionista Provisória, através de portaria municipal.

Parágrafo único. O interventor poderá requisitar força policial para garantir a segurança no momento ou após a ocupação administrativa.

Art. 7° A comissão Intervencionista Provisória dará plena ciência de todos os andamentos de sua atividade, da situação apurada até o momento, da ciência aos órgãos externos de controle e fiscalização, bem como aos demais órgãos a que interessar o regular andamento das atividades desenvolvidas pela Santa Casa de Misericórdia de Bariri, tais como Diretoria Municipal de Saúde, Ministério Público, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Departamento Regional de Saúde (Unidade Bauru), dentre outros.

Art. 8° No exercício de suas atribuições, caberá ao Interventor com o auxílio da Comissão Intervencionista Provisória a pratica de todos e quaisquer atos inerentes à presente intervenção administrativa, entre outros:

I - providenciar, no momento da intervenção administrativa, o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos de atuação do hospital;

II - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicita-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

III - gerir recursos destinados ao nosocômio, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas sob a designação “Prefeitura Municipal de Bariri, Conta Requisição Hospitalar”;

IV - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;

V - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade, para serem entregues ao Interventor.

§ 1° O Interventor deterá todos os poderes inerentes ao Presidente da Instituição constituído nos termos estatutários, bem como aqueles de Administrador da mesma durante perdurar a intervenção administrativa.

§ 2° A Comissão Intervencionista Provisória incumbe auxiliar o Interventor em suas atividades, inclusive de fiscalizar os atos desta, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal.

§ 3° O Interventor não poderá delegar atribuições relativas a movimentação no patrimônio sob intervenção e das contas bancarias acima mencionadas.

§ 4° Para consecução de seus trabalhos o Interventor e demais membros da Comissão Intervencionista Provisória realizarão reuniões periódicas para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.

§ 5° O interventor e demais membros da Comissão Intervencionista Provisória deverão prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, da situação patrimonial e dos recursos públicos utilizados na Santa Casa de Misericórdia de Bariri.

Art. 9° Ficam excluídos desta requisição todas as empresas e serviços que mantém contrato com a instituição hospitalar e que utilizam as dependências da Santa Casa de Misericórdia de Bariri.

Art. 10. Ao final da situação de intervenção administrativa ou de vigência deste decreto, o Interventor e a Comissão Intervencionista Provisória deverão apresentar Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 10 de setembro de 2018.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

GISLAINE ALINE MARANHO RODRIGUES

Diretora dos Serviços de Administração

Bariri - DECRETO Nº 5115, DE 2018

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