Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 349, DE 28 DE MARçO DE 2005.
Revogada pela Lei nº 1.833, de 09.10.2025Dá Nova Redação e insere artigos a Lei n° 224 de 18 de outubro de 2000, e dá outras providências.
Cátia Rosana Borsio Cardoso, Prefeita do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
Faz saber, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de março de 2005, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei n° 224 de 18 de outubro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Fundo será movimentado através de conta bancária escriturada sob título de Fundo Municipal de Seguridade, mantida em estabelecimento bancário oficial.”
Art. 2º O § 1º do artigo 26 da Lei 224 de 18 de outubro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. .....
§ 1º O Conselho Administrativo será composto de cinco (05) membros, eleitos pela Assembleia dos inscritos.”
Art. 3º O inciso I do § 2º do artigo 29 da Lei n° 224 de 18 de outubro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. .....
I - a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das assembleias, podendo votar e serem votados, observado o disposto no § 2º do artigo 26 quanto à composição do Conselho Administrativo;”
Art. 4º O artigo 37 da Lei 224 de 18 de outubro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37. Fica o Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Seguridade autorizada a contratar, à título de despesas administrativas de custeio para seu funcionamento, serviços técnicos especializados, serviços de terceiros e a celebração de convênios para prestação de serviços assistenciais integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Seguridade.”
Art. 5º Insere o artigo 14 e parágrafo único a Lei n° 224, de 18 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 14. As importâncias arrecadadas serão apropriadas pelo Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta Lei e naLei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades.
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos as comunicações de natureza administrativa, civil e penal.”
Art. 6º O prazo para o Executivo Municipal se adequar as alterações procedidas pela presente Lei ao Fundo Municipal de Seguridade será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n°s 231, de 08 de dezembro de 2000 e 261, de 14 de agosto de 2002.
Prefeitura do Município de Itajobi, aos 28 de março de 2005.
Cátia Rosana Borsio Cardoso
Prefeita Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
Amanda Bettarello Masini
Assistente Administrativa Substituta
