Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1833, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/10/2025 - Edição nº 1409

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 224, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000, QUE VERSA SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE; ALTERA AS LEIS DE Nº 1.088/2015, Nº 130/1997, Nº 1.805/2025 E 104/1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2025, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE

SEÇÃO I

DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA

Art. 1º A Lei nº 224, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com as alterações dos arts. 4º ao 38 e acrescida dos arts. 14-A e, 39 ao 46, contendo a seguinte redação: 

“Art. 4º O Fundo será movimentado através de conta bancária escriturada sob o título de Fundo Municipal de Seguridade, mantida em estabelecimento bancário com agência no Município, sendo que as contas de aplicação poderão ser mantidas com estabelecimentos em agências de outros municípios. (NR)

.....

Art. 12.  .....

I -  .....

II - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a competência encerrada, a importância arrecadada na forma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida na forma do inciso II do artigo 10.

Parágrafo único. Efetuados os recolhimentos à conta do Fundo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à competência encerrada, será encaminhada aos respectivos gestores a relação discriminada dos descontos efetuados, e o seu total. (NR)

.....

Art. 14. Suprimido pela Lei nº 261, de 14/08/2002.

Art. 14-A. As importâncias arrecadas serão apropriadas pelo Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta Lei e na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades.

Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às cominações de natureza administrativa, civil e penal. (AC)

Art. 15. As contas do Fundo serão escrituradas na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, será publicado no portal da transparência e no site oficial do Fundo, o balancete mensal do mês anterior, relativo à movimentação do Fundo, demonstrando a receita realizada os pagamentos efetuados e, quando existir, o saldo e as aplicações das reservas;

II - até 20 (vinte) de fevereiro será publicado, na forma do inciso anterior, o balancete anual do Fundo, com o demonstrativo dos valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidado e totalizado.

Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil e com o orçamento municipal. (NR)

.....

Art. 25.  .....

I -  .....

II -  .....

III - Comitê de Investimentos. (NR)

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 26. O Conselho Administrativo será integrado por 05 (cinco) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente, o Tesoureiro e Secretário do Fundo, com mandato de 04 (quatro) anos. 

§ 1º  .....

§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho Administrativo funcionários no exercício de cargos efetivos, que não estejam em período probatório, e inativos desde que não sejam aposentadorias por invalidez ou pensionistas e que possuam nível superior; ainda que sua composição seja no máximo de 02 (dois) membros inativos.

§ 3º  .....

§ 4º  .....

§ 5º É obrigatório à eleição de suplentes na mesma quantidade dos membros eleitos. Na falta de inscritos para garantir o número de suplentes necessários, será necessário novo processo para eleição dos mesmos.

§ 6º É permitida a recondução dos mesmos membros para o Conselho Administrativo a contar do término do respectivo mandato desde que eleitos.

§ 7º É obrigatório que a maioria dos membros do Conselho Administrativo possua as certificações exigidas pela legislação federal vigente. (NR)

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Secretário conforme segue, com mandato de 04 (quatro) anos.

I - 3 (três) membros eleitos pelos inscritos no Fundo Municipal de Seguridade, que não estejam em período probatório, e que possuam nível superior;

II - para a composição do Conselho Fiscal poderão ser eleitos funcionários aposentados pelo Fundo com nível superior, desde que não sejam aposentadorias por invalidez ou pensionistas. Ainda que sua composição seja no máximo de 01 (um) membro inativo;

III -  é obrigatória a eleição de suplentes na mesma quantia dos membros eleitos. Na falta de inscritos para garantir o número de suplentes, será necessário novo processo para eleição dos mesmos;

IV - é permitida a recondução dos mesmos membros para o Conselho Fiscal a contar do término do respectivo mandato desde que eleitos.

V - é obrigatório que a maioria dos membros do Conselho Fiscal possua as certificações exigidas pela legislação federal vigente. (NR)

SEÇÃO III

DO COMITÊ DE INVESTIMENTO

Art. 28. O Comitê de Investimento será integrado por 3 (três) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Secretário conforme segue, com mandato de 04 (quatro) anos.

I - 3 (três) membros eleitos pelos inscritos no Fundo Municipal de Seguridade, que não estejam em período probatório, e que possuam nível superior;

II - para a composição do Comitê de Investimento poderão ser eleitos funcionários aposentados pelo Fundo com nível superior, desde que não sejam aposentadorias por invalidez ou pensionistas. Ainda que sua composição seja no máximo de 01 (um) membro inativo;

III -  é obrigatória a eleição de suplentes na mesma quantia dos membros eleitos. Na falta de inscritos para garantir o número de suplentes, será necessário novo processo para eleição dos mesmos;

IV - é permitida a recondução dos mesmos membros para o Comitê de Investimento a contar do término do respectivo mandato desde que eleitos;

V - é obrigatório que a maioria dos membros do Comitê de Investimento possua as certificações exigidas pela legislação federal vigente;

VI - as deliberações do Comitê de Investimentos deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros. (NR)

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PARA ELEIÇÃO DOS INSCRITOS

SEÇÃO I

DO CRITÉRIO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 29. Caberá ao Prefeito, através de Portaria, nomear a Comissão para eleição dos Inscritos, através de elaboração de Edital, sua publicação, acompanhamento e encerramento, com a finalidade de eleger os representantes para a composição do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.

§ 1º O Edital deverá ser publicado no site Oficial do Município e do Fundo e também no Diário Oficial do Município com as formalidades necessárias em especial o que segue:

a) a comissão deverá fornecer a ficha de inscrição bem como exigir as certidões que acharem necessárias;

b) publicar o cronograma de prazos para inscrição, homologação dos inscritos, recursos, local e horário para a votação;

c) não havendo número suficiente de inscritos para o pleito, a Comissão poderá rever o cronograma de prazos através de nova publicação;

d) as eleições para os membros do Conselho Administrativo e Fiscal e Comitê de Investimentos ocorrerão no mês de novembro do último ano de mandato dos atuais, sendo que o período de mandato será por 04 (quatro) anos nas próximas eleições;

e) a comissão para elaboração de Edital deverá seguir as recomendações da legislação vigente bem como o Regimento Interno elaborado e aprovado pela maioria dos atuais membros dos Conselhos, Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos vigente.

§ 2º Ficam assegurados:

I - a todos os inscritos no Fundo, com nível superior, o direito de se Inscreverem podendo votar e serem votados observados o disposto no artigo 26 quanto à composição do Conselho Administrativo;

II - aos funcionários na atividade e aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se aos candidatarem para o Conselho Fiscal, observado os parágrafos no que couber o disposto no artigo 27;

III - aos funcionários na atividade e aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se aos candidatarem para o Comitê de Investimentos, observado os parágrafos no que couber o disposto no artigo 28;

IV - a forma de eleição poderá ser de forma individual ou por formação de chapa, desde que não sejam no mesmo Edital, seguindo as recomendações do Regimento Interno.

§ 3º A Assembleia de que trata a alínea “a” do § 1º deste artigo será presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente nomeado através de portaria, credenciado para esse fim.

§ 4º Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, quando da eleição individual, prevalecerá o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha será realizada mediante sorteio.

§ 5º Não preenchidos, por eleição, as vagas dos Conselhos a que se refere esta lei, após a realização das assembleias especialmente convocadas para tal fim, os cargos vagos será provido outro Edital até o preenchimento das vagas. (NR)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CONSELHOS E DO COMITÊ 

SEÇÃO I

DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS

Art. 30. As atribuições e responsabilidades do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos está descrito no Anexo I e II da presente Lei.

§ 1º Conforme exigências de novas legislações no que compete ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, publicadas após a aprovação desta lei, a mesma poderá ser alterada.

§ 2º Até a publicação de nova legislação pelo Executivo Municipal, o Conselho Administrativo poderá emitir uma circular interna para atender as legislações previdenciárias. (NR)

Art. 31. As contas bancárias do Fundo serão movimentadas mediante cheques nominais ou aplicativos disponibilizados pelas instituições bancárias, assinados ou autorizados por meio eletrônico em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do órgão. (NR)

Art. 32. A movimentação financeira das contas bancárias quanto a resgates e aplicações será autorizada previamente pela maioria dos votos do Conselho Administrativo em reunião ordinária ou extraordinária quando for o caso. (NR)

Art. 33. Os funcionários integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos poderão ser colocados em disponibilidade para gerir o Fundo Municipal de Seguridade sem prejuízo de seus salários e vínculos, desde que previsto em legislação específica. (NR)

Art. 34. O exercício do mandato dos integrantes do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos serão gratificados conforme previsto na presente lei. 

§ 1º Uma vez colocados em disponibilidade conforme artigo 33, as gratificações, conforme artigo 39 serão suspensas.

§ 2º A disponibilidade do servidor, desde que efetivo, poderá ocorrer de forma individualizada, não abrangendo todos os membros dos Conselhos e do Comitê de Investimento. (NR)

.....

Art. 36. Os eventuais “déficits” operacionais do Fundo serão cobertos pelo orçamento do Município, ficando vedada toda e qualquer despesa à conta do Fundo, não previstas nesta Lei. (NR)

.....

Art. 38. Da Autorização de Aplicação e Resgate dos Investimentos:

§ 1º A emissão do Formulário de Autorização de Aplicação e Resgate – APR dos recursos do Fundo Previdenciário dependerá da assinatura conjunta dos seguintes responsáveis:

I - Representante Legal: Presidente do Conselho Administrativo, na qualidade de responsável pela representação formal e institucional do Regime Próprio de Previdência Social;

II - Proponente/Gestor: Presidente do Comitê de Investimentos, responsável pela proposição e gestão técnica das operações de aplicação e resgate;

III - Liquidante: Tesoureiro do Conselho Administrativo, responsável pela execução material das operações autorizadas.

§ 2º O exercício das funções previstas neste artigo fica condicionado à comprovação de certificação profissional reconhecida nos termos da legislação previdenciária vigente e das normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social e demais órgãos de controle.

§ 3º O APR somente terá validade quando subscrito, de forma conjunta, pelos responsáveis mencionados nos incisos deste artigo, respeitadas as competências legais e regulamentares. (NR)

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DO JETON

Art. 39. Fica o Fundo Municipal de Seguridade – FMS autorizado a instituir o pagamento de “jeton” mensal aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos que estiverem em efetivo exercício das competências atribuídas à respectiva função, conforme a seguinte escala de níveis de responsabilidade:

§ 1º As funções serão classificadas por nível e corresponderão aos seguintes cargos e valores:

Nível 1 – R$ 3.500,00

- Presidente do FMS

Nível 2 – R$ 2.500,00

-  Tesoureiro – Administrativo

Nível 3 – R$ 2.200,00

- Presidente do Comitê de Investimentos

Nível 4 – R$ 2.000,00

- Secretário – Administrativo

- Presidente do Conselho Fiscal

Nível 5 – R$ 1.800,00

- Membro do Conselho Administrativo

- Membro Secretário do Conselho Fiscal

- Membro do Conselho Fiscal

- Membro Secretário do Comitê de Investimentos

- Membro do Comitê de Investimentos

§ 2º O pagamento do “jeton” será devido exclusivamente aos membros formalmente designados para o respectivo cargo, desde que comprovado o exercício regular das atividades correspondentes e a participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos colegiados.

§ 3º É condição para o recebimento do jeton:

I - a existência de designação formal por ato da autoridade competente;

II - o exercício efetivo das atribuições do cargo;

III - a participação nas reuniões e deliberações dos órgãos colegiados;

IV - a posse de certificação válida, quando exigida pela legislação previdenciária.

§ 4º É vedado o pagamento do jeton aos membros que não estejam exercendo regularmente as funções que justificam o enquadramento no respectivo nível.

§ 5º A o pagamento do jeton será devido a partir de sua nomeação constante de Ato Administrativo, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 6º Quando o servidor efetivo estiver de licença-saúde no exercício de suas funções ou afastamento sem remuneração, o mesmo não poderá perceber o jeton.

§ 7º A ausência nas reuniões será registrada em Ata pelo Órgão de Deliberação Coletiva e o valor da gratificação do jeton será proporcional ao número de participação. (NR)

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DELIBERAÇÕES COLEGIADAS

Art. 40. Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de Deliberação Coletiva, todos os conselhos, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e que possua deliberação colegiada. (AC)

Art. 41. São Órgãos de Deliberação e Fiscalização Coletivos abrangidos pela presente Lei:

I - Conselho Administrativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. Poderão ser integrados novos Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que sua implementação seja obrigatória por determinação de Legislação Federal, Ministério da Previdência Social ou Legislação Municipal relacionada a Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. (AC)

Art. 42. A função dos membros dos Conselhos do RPPS, titulares e suplentes do FMS é considerada de interesse público relevante na função de zelar pela gestão e pelos recursos da Previdência Municipal. (AC)

SEÇÃO II

DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DO JETON

Art. 43. O jeton, ora instituído, tem por objetivo a busca de permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Colegiados, especialmente pela relevância de que trata o artigo 42, desta Lei. (AC)

Art. 44. É devido o pagamento de jetom somente enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função a ele atinente, conforme escala constante no § 1º do Art. 39.

§ 1º O valor correspondente ao pagamento do jeton não será incorporado para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de aposentadoria, pensão por morte e/ou auxílios temporários.

§ 2º Os Conselheiros(as) e membros do Comitê de Investimentos somente receberão o jeton mediante comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias, comprovadas por meio de assinatura na respectiva Ata dentro do mês de competência.

§ 3º O jeton possui caráter indenizatório previstas em lei, que não são computadas para fins do teto, conforme o artigo 37, § 11 da CF/88. (AC)

Art. 45. O Pagamento do jeton será efetuado até o dia 25 do mês que ocorreram as reuniões, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração. (AC)

Art. 46. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente do FMS, suplementadas se necessário. (AC)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 2º Os atuais membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos permanecerão no exercício de suas funções até a realização de novas eleições, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido no caput, compete ao Conselho Administrativo:

I - elaborar o Regimento Interno;

II - promover a divulgação do Regimento Interno; e,

III - publicar os editais para as novas eleições dos membros titulares e suplentes do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.

Art. 3º O jeton previsto no art. 39 desta Lei será devido apenas aos membros que vierem a assumir o Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos a partir do próximo mandato, não se estendendo aos atuais membros.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Ficam alteradas as Leis abaixo especificadas para extinguir quantitativos de vagas de cargos vagos, do “Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura de Itajobi”, dos seguintes cargos de Agente de Serviço Público I, Agente de Serviço Público II, Escriturário, Técnico em Enfermagem e Padeiro, nas seguintes conformidades:

Nomenclatura

Referência

Valor R$

Total de Vagas Atualmente

Nº de Vagas Excluídas

Nº de Vagas Remanescentes (mantidas)

Agente de Serviço Publico I – Lei Municipal nº 1088/2015

13-A

2.089,48

80

2

78

Agente de Serviço Publico II – Lei Municipal nº 1088/2015

13-A

2.089,48

32

1

31

Escriturário – Lei Municipal nº 1088/2015

17-A

2.611,91

11

1

10

Técnico em Enfermagem – Lei Municipal nº 130/1997 e 1805/2025

61-A

3.022,72

15

1

14

Padeiro – Lei Municipal nº 104/1992

14-A

 2.254,34

4

1

3

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 231/2000, 261/2002 e 349/2005.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 09 de outubro de 2025.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANEXO I

- Com base na legislação atual dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), especialmente conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022 a Portaria SPREV nº 19.451/2020 e orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, as atribuições e responsabilidades do Conselho Administrativo competem:

Conselho Administrativo

I – Estabelecer diretrizes, políticas e metas de atuação do RPPS, assegurando a conformidade com a legislação vigente, com os princípios da administração pública e com os objetivos estratégicos definidos pelo ente federativo;

II – Apreciar, discutir e aprovar o plano de custeio, a política anual de investimentos, o orçamento anual e as demonstrações contábeis e atuariais do RPPS, com base nas premissas técnicas e legais estabelecidas;

III – Acompanhar de forma sistemática a execução orçamentária, financeira, contábil e atuarial do RPPS, propondo ajustes e correções de rumo, quando necessários, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;

IV – Deliberar sobre matérias estratégicas e operacionais relevantes ao funcionamento do RPPS, incluindo: governança, estrutura organizacional, convênios, parcerias e projetos especiais;

V – Propor alterações na legislação local, no regimento interno, nas políticas internas e nos regulamentos operacionais do RPPS, visando ao aprimoramento da gestão e à conformidade com as normas federais;

VI – Zelar pela observância e aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade, segurança jurídica e responsabilidade fiscal na gestão do RPPS;

VII – Avaliar e monitorar o cumprimento das metas atuariais, dos índices de rentabilidade dos investimentos e dos indicadores de desempenho institucional;

VIII – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada de outros membros do Conselho ou da unidade gestora do RPPS respeitada às disposições do regimento interno;

IX – Emitir pareceres, recomendações e deliberações sobre matérias relativas à gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e atuarial do RPPS;

X – Aprovar o regimento interno do Conselho Administrativo, bem como suas eventuais alterações, e outras normas internas complementares ao bom funcionamento do regime;

XI – Analisar os relatórios das auditorias internas e externas, determinando as providências cabíveis para correção de não conformidades ou irregularidades eventualmente apontadas;

XII – Garantir a articulação com os demais órgãos colegiados do RPPS (como o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos), promovendo a integração e a efetividade da governança previdenciária;

XIII – Exercer outras competências previstas na legislação federal, nas normas da Secretaria de Previdência, no regimento interno e em atos normativos do ente federativo.

- Com base na legislação atual dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), especialmente conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022 a Portaria SPREV nº 19.451/2020 e orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, as atribuições e responsabilidades do Conselho Fiscal competem: 

Conselho Fiscal

I – Examinar, analisar e emitir parecer técnico e opinativo sobre as demonstrações contábeis, financeiras, patrimoniais e atuariais do RPPS, assegurando a conformidade com a legislação vigente, com as normas da Secretaria de Previdência e com os princípios contábeis do setor público;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do RPPS, verificando a correta alocação e aplicação dos recursos, bem como a observância dos limites legais e dos princípios da responsabilidade fiscal;

III – Fiscalizar a gestão dos recursos previdenciários, identificando eventuais irregularidades, falhas de controle, ineficiências ou desvios, propondo formalmente as medidas corretivas ao Conselho Administrativo e à unidade gestora;

IV – Avaliar os processos administrativos, operacionais e contábeis do RPPS, com foco na conformidade, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão;

V – Propor aprimoramentos nos controles internos, nas rotinas operacionais e nos mecanismos de prestação de contas e governança institucional do RPPS;

VI – Solicitar, quando necessário, auditorias internas, externas ou procedimentos de fiscalização específicos, junto à unidade gestora, ao Executivo municipal ou à Secretaria de Previdência, sempre que houver indícios de irregularidades ou necessidade de apuração técnica;

VII – Acompanhar o cumprimento das recomendações oriundas de auditorias, do controle interno e dos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas;

VIII – Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, antes de sua remessa ao órgão superior competente;

IX – Elaborar relatórios periódicos contendo as análises realizadas, as constatações e as recomendações, mantendo registro formal das deliberações;

X – Reunir-se ordinariamente conforme periodicidade definida em regimento interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho, por qualquer de seus membros, pelo Conselho Administrativo ou pela unidade gestora do RPPS;

XI – Zelar pela transparência e regularidade dos atos de gestão, contribuindo para a confiança dos segurados, aposentados, pensionistas e do ente federativo no regime;

XII – Exercer outras competências previstas na legislação federal, estadual ou municipal, nas normas da Secretaria de Previdência, no regimento interno do RPPS ou em deliberações do colegiado.

- Com base na legislação atual dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), especialmente conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022 (normas para aplicação dos recursos dos RPPS), Resolução CMN nº 4.963/2021 (normas para aplicação dos recursos dos RPPS), e boas práticas da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, e os princípios constitucionais da administração pública, as atribuições e responsabilidades do Comitê de Investimentos, compete: 

Comitê de Investimentos

I – Analisar, revisar e propor, anualmente, a Política de Investimentos do RPPS, garantindo sua aderência aos objetivos atuariais, à legislação vigente, à sustentabilidade financeira do regime e ao perfil de passivos do ente federativo;

II – Avaliar o desempenho da carteira de investimentos, com base em indicadores de rentabilidade, liquidez, risco, prazos e aderência aos parâmetros definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela Secretaria de Previdência;

III – Emitir recomendações técnicas e fundamentadas sobre a alocação dos recursos, estratégias de diversificação, seleção de ativos financeiros, fundos de investimento e instituições financeiras, com foco na preservação do patrimônio, segurança e rentabilidade compatível com o passivo atuarial;

IV – Acompanhar o cumprimento das limitações legais, normativas e regulatórias, especialmente as diretrizes da Resolução CMN nº 4.963/2021 e os parâmetros estabelecidos na Política de Investimentos aprovada;

V – Analisar e recomendar ou vetar, de forma justificada, as propostas de novos investimentos, alterações na carteira, aportes adicionais ou resgates, bem como sugerir ajustes na estratégia de investimentos em razão de mudanças no cenário econômico ou no perfil do RPPS;

VI – Elaborar e apresentar relatórios técnicos periódicos ao Conselho Administrativo e à unidade gestora, contendo: análises do desempenho da carteira, comparativos com benchmarks, níveis de risco, conformidade com a política de investimentos e recomendações;

VII – Promover a capacitação continuada de seus membros, incentivando a participação em cursos, certificações e treinamentos sobre finanças, gestão de riscos, compliance, legislação vigente, mercado financeiro e economia;

VIII – Solicitar à unidade gestora, aos gestores terceirizados, aos bancos e às corretoras informações detalhadas e demonstrações financeiras, para subsidiar a análise e a tomada de decisões com base técnica;

IX – Avaliar os relatórios de auditoria ou fiscalização relacionados à gestão dos investimentos e acompanhar a adoção das medidas corretivas recomendadas;

X – Atuar com independência, imparcialidade, responsabilidade técnica e integridade, vedado qualquer interesse pessoal ou político na escolha de aplicações financeiras ou instituições;

XI – Manter registros atualizados das reuniões, análises, pareceres e recomendações, conforme exigências de transparência, prestação de contas e governança previdenciária;

XII – Exercer outras competências previstas na legislação federal, nas normas da Secretaria de Previdência, no regimento interno do RPPS ou definidas pelo Conselho Administrativo.

 

ANEXO II

- A distinção das funções internas dos membros do Conselho Administrativo, especialmente Presidente, Tesoureiro e Secretário, é essencial para reforçar a governança, a responsabilidade individual e a transparência das decisões.

- Abaixo estão detalhadas as atribuições para cada função, baseada em boas práticas de governança e conforme princípios previstos na legislação dos RPPS (como a Portaria MTP nº 1.467/2022, a Portaria SPREV nº 19.451/2020, e os princípios constitucionais da administração pública):

Presidente do Conselho Administrativo

- Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

1.   Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, assegurando o cumprimento do regimento interno e a adequada condução dos trabalhos;

2.   Representar o Conselho Administrativo junto à unidade gestora do RPPS, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Fiscal e a outros órgãos, quando necessário;

3.   Zelar pela execução das deliberações do Conselho, acompanhando o cumprimento das decisões aprovadas;

4.   Dirimir dúvidas de interpretação do regimento interno, ad referendum do plenário do Conselho;

5.   Determinar a inclusão de matérias na pauta das reuniões, de ofício ou mediante requerimento fundamentado de conselheiros;

6.   Solicitar, quando necessário, informações técnicas ou pareceres à unidade gestora do RPPS ou a profissionais especializados, para subsidiar decisões colegiadas;

7.   Assinar atas, resoluções e demais documentos oficiais emitidos pelo Conselho Administrativo;

8.   Exercer o voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações do colegiado;

9.   Supervisionar o desempenho das funções do Tesoureiro e do Secretário, assegurando o bom funcionamento do Conselho;

10. Exercer outras atribuições definidas em regimento ou em deliberação do colegiado.

Tesoureiro do Conselho Administrativo

- Compete ao Tesoureiro do Conselho Administrativo:

1.   Acompanhar a execução orçamentária e financeira do RPPS, com base nos relatórios apresentados pela unidade gestora;

2.   Analisar os balancetes mensais, demonstrações contábeis e relatórios financeiros, apresentando parecer técnico ou opinativo ao Conselho;

3.   Emitir recomendações ou alertas, quando identificar inconsistências nos registros contábeis ou riscos ao equilíbrio financeiro do regime;

4.   Contribuir na análise da política de investimentos, sob o aspecto da disponibilidade orçamentária e financeira;

5.   Participar ativamente da discussão e aprovação do orçamento anual e do plano de custeio;

6.   Colaborar na avaliação dos relatórios de auditorias externas e internas, especialmente nos pontos que envolvam finanças públicas;

7.   Apoiar o presidente do Conselho na supervisão das ações de natureza contábil e financeira;

8.   Exercer outras funções definidas em regimento ou atribuídas pelo Conselho.

Secretário do Conselho Administrativo

- Compete ao Secretário do Conselho Administrativo:

1.   Organizar a pauta das reuniões, em conjunto com o Presidente, e providenciar a convocação formal dos conselheiros;

2.   Redigir e lavrar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação dos conselheiros e coletando as assinaturas dos presentes;

3.   Manter a guarda e organização dos documentos do Conselho, inclusive registros de atas, pareceres, deliberações e correspondências;

4.   Controlar o quórum das reuniões e verificar a regularidade da composição do colegiado;

5.   Auxiliar o Presidente na elaboração de ofícios, comunicados e demais documentos administrativos do Conselho;

6.   Encaminhar aos órgãos competentes as decisões e recomendações do Conselho, quando for o caso;

7.   Atuar como ponto de contato entre o Conselho Administrativo e os demais órgãos colegiados do RPPS;

8.   Exercer outras funções previstas no regimento interno ou atribuídas pelo colegiado.

- Abaixo estão detalhadas as funções específicas do Presidente e do Secretário do Conselho Fiscal de um RPPS, com base nas boas práticas de governança, nos princípios constitucionais da administração pública e na legislação aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Presidente do Conselho Fiscal

- Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

1.   Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal, zelando pelo cumprimento do regimento interno e pela condução adequada dos trabalhos;

2.   Convocar as reuniões do Conselho, de ofício ou mediante requerimento de outro membro, ou ainda quando solicitado pela unidade gestora ou pelo Conselho Administrativo;

3.   Representar o Conselho Fiscal junto aos demais órgãos colegiados, à unidade gestora, ao Poder Executivo e aos órgãos de controle, quando necessário;

4.   Assegurar o cumprimento das deliberações e das competências do Conselho Fiscal, especialmente quanto à análise das prestações de contas e documentos contábeis e financeiros do RPPS;

5.   Coordenar a elaboração de pareceres, relatórios e recomendações do Conselho Fiscal, assegurando sua qualidade técnica e tempestividade;

6.   Requisitar documentos, relatórios, informações e esclarecimentos à unidade gestora do RPPS, sempre que necessário ao desempenho das funções de fiscalização;

7.   Encaminhar as recomendações e pareceres do Conselho Fiscal aos órgãos competentes, inclusive ao Conselho Administrativo e à autoridade superior do ente federativo;

8.   Assinar as atas, pareceres e comunicações oficiais do Conselho Fiscal;

9.   Acompanhar a execução das recomendações de auditoria ou deliberações do Conselho, promovendo seu monitoramento junto à unidade gestora;

10. Exercer outras atribuições previstas no regimento interno ou designadas pelo colegiado.

Secretário do Conselho Fiscal

- Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

1.   Organizar a pauta das reuniões, em conjunto com o Presidente, e providenciar a convocação formal dos conselheiros;

2.   Redigir, lavrar e manter organizadas as atas das reuniões, colhendo as assinaturas dos membros e arquivando os documentos correlatos;

3.   Manter sob guarda e controle os registros e documentos oficiais do Conselho Fiscal, como pareceres, relatórios, comunicações e requerimentos;

4.   Auxiliar o Presidente na elaboração de comunicados, ofícios, requisições de documentos e relatórios;

5.   Controlar o quórum e a presença dos conselheiros nas reuniões, informando ao Presidente sobre eventuais impedimentos ou vacâncias;

6.   Preparar e encaminhar os documentos deliberativos do Conselho aos órgãos interessados ou à unidade gestora do RPPS;

7.   Atualizar o cronograma de reuniões, registrar o andamento das deliberações e manter os arquivos organizados e disponíveis para fiscalização;

8.   Exercer outras funções administrativas que forem atribuídas pelo Presidente ou previstas no regimento interno.

- Abaixo estão as atribuições específicas do Presidente e do Secretário do Comitê de Investimentos do RPPS, redigidas com base na legislação vigente, nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Secretaria de Previdência, e nas boas práticas de governança dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Presidente do Comitê de Investimentos

- Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos:

1.   Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, coordenando os trabalhos e assegurando que as análises e decisões estejam alinhadas às normas legais e à Política de Investimentos do RPPS;

2.   Convocar as reuniões do Comitê, de ofício, por solicitação de membros ou da unidade gestora, e definir a pauta dos assuntos a serem tratados;

3.   Representar o Comitê de Investimentos junto à unidade gestora, ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e, quando necessário, a outros órgãos do ente federativo;

4.   Coordenar a elaboração e revisão da Política Anual de Investimentos, assegurando sua compatibilidade com os objetivos atuariais e os limites legais de alocação;

5.   Emitir voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações do Comitê;

6.   Encaminhar ao Conselho Administrativo os relatórios técnicos, pareceres e recomendações do Comitê sobre alocação de recursos, desempenho da carteira e eventuais riscos identificados;

7.   Zelar pela integridade técnica das deliberações do Comitê, observando os princípios da legalidade, prudência, economicidade e transparência;

8.   Solicitar, quando necessário, informações adicionais, pareceres técnicos ou documentos à unidade gestora ou aos gestores terceirizados, para subsidiar a análise de investimentos;

9.   Exercer outras funções previstas no regimento interno ou delegadas pelo Comitê.

Secretário do Comitê de Investimentos

- Compete ao Secretário do Comitê de Investimentos:

1.   Organizar a pauta das reuniões, em conjunto com o Presidente, e providenciar a convocação dos membros do Comitê;

2.   Lavrar as atas das reuniões, assegurando o registro fiel das deliberações, análises, recomendações e justificativas técnicas apresentadas;

3.   Manter sob sua responsabilidade o arquivo de documentos do Comitê, como: atas, pareceres, relatórios técnicos, registros de votação e relatórios de desempenho dos investimentos;

4.   Controlar a frequência e quórum das reuniões, informando ao Presidente eventuais impedimentos ou vacâncias de membros;

5.   Auxiliar na elaboração de relatórios e pareceres técnicos, bem como no encaminhamento desses documentos à unidade gestora e ao Conselho Administrativo;

6.   Atualizar o histórico das decisões de investimento, mantendo um sistema de acompanhamento das recomendações e dos resultados obtidos;

7.   Apoiar os processos de capacitação e atualização técnica dos membros, mantendo o controle sobre os cursos realizados, certificações e prazos;

8.   Exercer outras funções previstas no regimento interno ou atribuídas pelo Presidente do Comitê.

- Demais membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, competem:

1.   Substituir o membro titular do colegiado, em caso de vacância, afastamento temporário, licença ou impedimento, com plenos direitos e deveres durante o período de substituição;

2.   Participar das reuniões e votar a aprovação do teor das reuniões, quando não estiver no exercício da titularidade, com direito a voz e com voto deliberativo;

3.   Auxiliar nos estudos e análises técnicas demandadas pelo colegiado, contribuindo com informações e pesquisas que subsidiem as decisões dos titulares;

4.   Apoiar a elaboração de relatórios, pareceres e documentos internos, mediante designação do presidente do colegiado;

5.   Participar de programas de capacitação e treinamentos oferecidos ao colegiado, mantendo-se atualizado sobre normas e práticas de gestão previdenciária;

6.   Colaborar em comissões temporárias ou grupos de trabalho criados no âmbito do colegiado, quando designado;

7.   Zelar pelo bom funcionamento e imagem institucional do RPPS, atuando de forma ética e colaborativa, mesmo quando não estiver exercendo a titularidade;

8.   Demais funções que podem ser estabelecidas no regimento interno do RPPS.

Itajobi - LEI Nº 1833, DE 2025

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!