Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2923, DE 07 DE MAIO DE 2008.

VER LEIS Nºs 2.943/08, 3.046/09, 3.439/11

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE – SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte os cargos e empregos públicos descritos na tabela abaixo: (Alterada pela Lei nº 2943, de 24.06.2008)

Item Denominação Tipo Formação Padrão Provimento Total de Cargos Criados
1 Analista de Suporte em Informática Isolado Superior 7 Permanente 03
2 Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social Isolado Médio 2 Comissão 01
3 Assessor Adjunto de Obras e Serviços Isolado Superior 7G Comissão 01
4 Chefe da Divisão de Farmácia e Laboratório Isolado Superior 7 Permanente 01
5 Chefe da Divisão de Meio Ambiente Isolado Superior 7 Comissão 01
6 Coordenador da Incubadora de Empresas Isolado Superior 7G Comissão 01
7 Desenhista II Carreira Médio/Técnico 6 Permanente 01
8 Monitor Educacional Isolado Superior 1 Permanente 02
9 Técnico de Suporte em Informática Isolado 4 Médio/Técnico Permanente 04
10 Técnico em Vigilância Sanitária Isolado Médio/Formação* 4 Permanente 04

Art. 2º Ficam alteradas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte as formas de provimento dos seguintes empregos e cargos públicos:

Item Denominação Padrão Provimento Novo Provimento
1 Assessor de Análise de Crédito 4G Comissão Permanente
2 Chefe da Divisão de Assistência Médica e Psicológica 7 Função de Confiança Permanente
3 Chefe da Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica 7 Função de Confiança Permanente
4 Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais 8E Comissão Permanente
5 Chefe da Divisão de Pecuária 8E Comissão Permanente
6 Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho 4G Comissão Permanente
7 Chefe da Divisão de Serviços Fisioterápicos e Terapia Ocupacional 7 Função de Confiança Permanente
8 Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos 5 Função de Confiança Permanente
9 Chefe de Serviços de Transporte 6 Função de Confiança Permanente
10 Diretor de Creche 5 Função de Confiança Permanente

Art. 3º Ficam mantidas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte as formas de provimento dos seguintes empregos públicos:

Item Denominação Padrão Provimento Alteração na vacância
1 Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais 7 Permanente Não
2 Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária 7 Permanente Não
3 Chefe da Divisão de Projetos e Obras 7 Permanente Não
4 Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária 7 Permanente Não
5 Chefe de Divisão de Alimentação 7 Permanente Não
6 Chefe de Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento 7 Permanente Não
7 Chefe de Divisão de Redação e Registro de Leis, Decretos e Demais Atos Administrativos 7 Permanente Não
8 Desenhista II 6 Permanente Não
9 Secretário da Junta do Serviço Militar 7 Permanente Não

Art. 4º Ficam redenominados os cargos e empregos públicos descritos na tabela abaixo, constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Item Denominação Nova Denominação
1 Assessor Adjunto de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento Assessor Adjunto da Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
2 Assessor de Análise de Crédito Analista de Crédito
3 Assessor de Desenvolvimento de Programas Sociais Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas Sociais
4 Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação
5 Chefe de Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos Chefe dos Serviços de Manutenção de Veículos
6 Diretor Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento Diretor Municipal da Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
7 Professor de Educação Física Treinador Esportivo

Art. 5º Ficam alterados o padrão de vencimento dos seguintes empregos e cargos públicos:

Item Denominação Padrão Novo Padrão
1 Analista de Crédito 4G 6
2 Assessor Adjunto da Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente 2 6G
3 Assessor Adjunto da Assistência e Desenvolvimento Social 2 2G
4 Chefe da Divisão de Conservação de Estradas Rurais 8E 7
5 Chefe da Divisão de Pecuária 8E 7
6 Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho 4G 7
7 Chefe dos Serviços de Manutenção de Veículos 5 6

Art. 6º Ficam extintos os empregos públicos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão descritos na tabela abaixo:

Tipo Denominação Padrão Provimento Cargos / Empregos Extinguir Total Restantes
1 Assessor Administrativo da Saúde 8 Função de Confiança 1 -1 0
2 Assessor da Divisão de Projetos e Obras 2 Comissão 1 -1 0
3 Assessor de Desenvolvimento Assistencial de Idosos 4E Comissão 1 -1 0
4 Assessor de Desenvolvimento de Programas Comunitários 7 Função de Confiança 1 -1 0
5 Assessor de Desenvolvimento de Projetos de Tratamento de Lixo 5E Comissão 1 -1 0
6 Assessor de Desenvolvimento Familiar 2G Comissão 1 -1 0
7 Assessor de Manutenção de Computadores 7 Função de Confiança 1 -1 0
8 Assessor de Planejamento de Projetos e Obras 7G Comissão 1 -1 0
9 Assessor Técnico de Controle e Análise de Consumo de Materiais 4G Comissão 1 -1 0
10 Assessor Técnico de Obras e Serviços 7E Comissão 1 -1 0
11 Chefe de Serviços da Cozinha Piloto 4 Função de Confiança 1 -1 0
12 Diretor de Obras, Serviços e Conservação de Vias 8G Permanente 1 -1 0
13 Diretor Municipal do Meio Ambiente 9A Comissão 1 -1 0
14 Motorista de Gabinete 6 Função de Confiança 1 -1 0

Art. 7º O Quadro de Servidores Públicos Municipais, fica consolidado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Equipe de Vigilância Sanitária, até 30% (trinta por cento) de gratificação, nos termos da Resolução Federal RDC nº 200, de 12 de julho de 2002. (Revogado pela Lei nº 3046, de 04.03.2009)

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 07 de maio de 2008.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 30/08

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.492/08

Processo nº 337/08

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 640, de 10 de maio de 2008.

Novo Horizonte - LEI Nº 2923, DE 2008

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