Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3927, DE 15 DE JULHO DE 2014.

Vide Lei nº 5.115/2020 - (Art. 2º - Revoga Anexo)
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“CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para o emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificados no Plano de Trabalho constante do Anexo I desta Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas quando da celebração do Convênio.(Redação dada pela Lei nº 5.115, de 08.07.2020)

Art. 2º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividades Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem execução e gestão da atividade municipal delegada ao estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o município de Novo Horizonte.

Art. 3º O valor mensal da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades, limitando-se até R$ 15,00/hora para Oficiais, Sargentos e Soldados, dando-se preferência àqueles lotados na 2ª Companhia da Polícia Militar, sediada no Município de Novo Horizonte.

Art. 3º O valor mensal da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades, para Oficiais, Sargentos e Soldados, dando-se preferência àqueles lotados na 2ª Companhia da Polícia Militar, sediada no município de Novo Horizonte.(Redação dada pela Lei nº 4.039, de 17.12.2014)

Art. 3º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado em 1,5 UFESP para praças e 2 UFESPS, para Oficiais, dando-se preferência àqueles lotados na 2ª Companhia da Polícia Militar, sediada no município de Novo Horizonte que serão pagas de acordo com a realização dos serviços constantes do plano de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 5.115, de 08.07.2020)

Art. 3º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado em 1,5 UFESP para praças e 2 UFESPS para Oficiais, dando-se preferência àqueles lotados na 2ª Companhia da Polícia Militar e àqueles lotados na 1ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Ambiental, sediadas no município de Novo Horizonte, que serão pagas de acordo com a realização dos serviços constantes do Plano de Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 5.402, de 06.07.2021)

Art. 4º O pagamento da gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.

Art. 4º O pagamento da gratificação por Desempenho de Atividade Delegada tem natureza indenizatória e é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.(Redação dada pela Lei nº 6.047, de 21.02.2024)

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 15 de julho de 2014.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE F. FONSECA BRIGUENTI

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 18/14

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.560/14

Processo nº 1762/14

Novo Horizonte - LEI Nº 3927, DE 2014

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