Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4320, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

Vide Lei nº 4.792/2019

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 3.210, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECEU O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica no âmbito do Município de Novo Horizonte e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (.....).

(.....)

VII – Função de Confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades de suporte pedagógico, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de empregos efetivos de docência do quadro do magistério público municipal, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei.

VIII – Suporte Pedagógico: atribuições conferidas a ocupantes de função de confiança com o objetivo de oferecer suporte direto ao exercício da docência, assim entendidas as atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão e coordenação educacional.

IX – Função Gratificada – denominação estabelecida as funções criadas para serem exercidas em regime de função de confiança.

Art. 5º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes:

I - Classes de Docentes:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor de Educação Básica I – PEB I;

c) Professor de Educação Básica II – PEB II;

II - Classes de Suporte Pedagógico, conforme Anexos III, IV e V, que integram esta Lei:

a) Direção Escolar;

b) Vice-Direção Escolar;

c) Coordenação Pedagógica;

d) Supervisão Escolar.

Art. 7º Os ocupantes de emprego docente quando designados para as funções das classes de suporte pedagógico atuarão conforme suas respectivas especialidades nos diferentes níveis da educação básica, observado o seu campo de atuação estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta lei.

Parágrafo único. A descrição detalhada dos requisitos e das atribuições das classes de suporte pedagógico constam dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 8º Os empregos e funções do Quadro do Magistério Público Municipal serão providos na seguinte conformidade:

I - (.....) ;

II - por livre designação e exoneração, para as funções de confiança de suporte pedagógico, previstas no inciso II do art. 5º desta Lei.

III – (...).

§ 1º (.....)

§ 2º (.....).

Art. 9º A formação acadêmica e a experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional das funções de confiança de suporte pedagógico encontram-se estabelecidas no anexo IV desta Lei.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

Art. 23. (.....)

Parágrafo único. As jornadas de trabalho das classes de suporte pedagógico ficam fixadas em 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atribuições específicas.

Art. 24. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º Revogado.

§ 3º (.....)

Art. 27. Pelo exercício das funções de confiança da classe de suporte pedagógico, constantes do inciso II do art. 5º da presente Lei, o docente do quadro do magistério público municipal designado receberá GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO de acordo com o Anexo III desta Lei.

§ 1º O titular de dois empregos das classes de docentes junto ao quadro do Magistério Público Municipal, quando designado para o exercício de função de confiança ficará afastado de ambos os empregos docentes, recebendo as remunerações dos empregos de origem e, nesse caso, não fará jus a gratificação previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os servidores da rede estadual de ensino, afastados junto ao Município através do Termo de Parceria Estado-Município, quando designados para o exercício de função de confiança das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal de Novo Horizonte, constantes do inciso II do artigo 5º desta Lei, farão jus, além da remuneração de seu cargo de origem junto a Secretaria Estadual de Educação, a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO de acordo com o anexo III desta Lei.

§ 3º O valor da gratificação a que se refere o parágrafo anterior será aquele fixado para a função a ser desempenhada, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 4º Quando o servidor da rede estadual acumular cargo docente na rede municipal de Novo Horizonte, se afastará das funções de ambos os empregos docentes para o exercício de função de confiança, percebendo as remunerações dos dois cargos, e, nesse caso, não fará jus ao enquadramento previsto no caput deste artigo.

Art. 28. (.....)

(.....)

§ 4º Revogado.

Art. 29. (.....).

Parágrafo único. O servidor titular de emprego de docência que estiver exercendo função de confiança da classe de suporte pedagógico poderá requerer a progressão no emprego de origem, fazendo jus aos benefícios pecuniários a partir do deferimento do pedido.

Art. 42. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º Os ocupantes de função de confiança das classes de suporte pedagógico gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela administração pública municipal.

Art. 2º A Tabela de Gratificações da Classe de Suporte Pedagógico fica instituída através do Anexo III, integrando a Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 3º Os requisitos para ocupação e as atribuições das funções gratificadas em regime de confiança constantes do Anexo III, ficam fixadas respectivamente através dos Anexos IV e V, integrando a Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 4º Fica alterado o número de vagas dos empregos que especifica, previstos na Tabela I do Anexo V, Lei nº 4.318, de 31 de janeiro de 2017, conforme abaixo:

Item Denominação Total de Empregos Existentes Total de Empregos Extintos Total de Empregos Consolidados
no Quadro
1 Professor de Educação Infantil 107 5 102
2 Professor de Educação Básica I 112 5 107
3 Professor de Educação Básica II 82 40 42

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte - SP, 07 de fevereiro de 2017.

Toshio Toyota

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Vânia Baione

Diretora de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 06/17

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.997/17

Processo nº 544/2017

Novo Horizonte - LEI Nº 4320, DE 2017

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