Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4935, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
“AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS EMPREGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aumentado o número de vagas dos empregos públicos abaixo relacionados, previstos na tabela da Lei nº 4.318, de 31/01/17, e suas alterações, conforme especificado:
| Denominação | Total de Empregos Existentes |
Vagas criadas | Total de Empregos Consolidados no Quadro |
|---|---|---|---|
| Agente de Serviços Públicos III | 10 | 04 | 14 |
| Apreendedor de Animais | 01 | 01 | 02 |
| Fiscal de Obras I | 02 | 01 | 03 |
| Fiscal de Obras II | 01 | 01 | 02 |
| Fiscal Tributário I | 03 | 01 | 04 |
| Procurador Jurídico | 02 | 01 | 03 |
| Técnico de Segurança do Trabalho | 01 | 02 | 03 |
| Técnico de Suporte em Informática | 04 | 02 | 06 |
| Técnico Desportivo | 09 | 02 | 11 |
Art. 2º Fica extinto o cargo de Gestor Ambiental, criado através do inciso V, § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.939, de 23 de julho de 2014.
Art. 3º Fica criado e incluído no quadro de pessoal definido na Lei nº 4.318, de 31 de janeiro de 2017, o cargo de Fiscal Ambiental, o qual integrará a carreira permanente, de Nível Superior de Graduação na área ambiental, referência salarial 6, e executará as funções conforme descrição abaixo:
“Fornecer informações e emitir pareceres técnicos pertinentes aos processos de licenciamento e fiscalização; Promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e monitoramento ambiental; Promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente do município; Emitir laudos de vistorias, autos de infrações e multas, em cumprimento da legislação ambiental federal, municipal e estadual; Promover a apreensão de equipamentos, materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação vigente; Executar perícias dentro de suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras instituições; Executar outras tarefas correlatas”.
Art. 4º Fica corrigida a denominação do cargo de "Treinador Esportivo" para "Técnico Desportivo", constante da Tabela I, do Anexo V, da Lei 4.318/17 e suas alterações, de acordo com a Lei Municipal 3.439/11.
Art. 5º O Quadro de Servidores Públicos Municipais fica consolidado de acordo com o Anexo I da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 06 de novembro de 2019.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 201/2019
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5668/19
Processo nº 1373/2019
