Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4935, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

“AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DOS EMPREGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aumentado o número de vagas dos empregos públicos abaixo relacionados, previstos na tabela da Lei nº 4.318, de 31/01/17, e suas alterações, conforme especificado:

Denominação Total de Empregos
Existentes
Vagas criadas Total de Empregos
Consolidados no Quadro
Agente de Serviços Públicos III 10 04 14
Apreendedor de Animais 01 01 02
Fiscal de Obras I 02 01 03
Fiscal de Obras II 01 01 02
Fiscal Tributário I 03 01 04
Procurador Jurídico 02 01 03
Técnico de Segurança do Trabalho 01 02 03
Técnico de Suporte em Informática 04 02 06
Técnico Desportivo 09 02 11

Art. 2º Fica extinto o cargo de Gestor Ambiental, criado através do inciso V, § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.939, de 23 de julho de 2014.

Art. 3º Fica criado e incluído no quadro de pessoal definido na Lei nº 4.318, de 31 de janeiro de 2017, o cargo de Fiscal Ambiental, o qual integrará a carreira permanente, de Nível Superior de Graduação na área ambiental, referência salarial 6, e executará as funções conforme descrição abaixo:

“Fornecer informações e emitir pareceres técnicos pertinentes aos processos de licenciamento e fiscalização; Promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e monitoramento ambiental; Promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente do município; Emitir laudos de vistorias, autos de infrações e multas, em cumprimento da legislação ambiental federal, municipal e estadual; Promover a apreensão de equipamentos, materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação vigente; Executar perícias dentro de suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras instituições; Executar outras tarefas correlatas”.

Art. 4º Fica corrigida a denominação do cargo de "Treinador Esportivo" para "Técnico Desportivo", constante da Tabela I, do Anexo V, da Lei 4.318/17 e suas alterações, de acordo com a Lei Municipal 3.439/11.

Art. 5º O Quadro de Servidores Públicos Municipais fica consolidado de acordo com o Anexo I da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 06 de novembro de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 201/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5668/19

Processo nº 1373/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4935, DE 2019

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