Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5735, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.


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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DESTINADOS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, COM A REGULAMENTAÇÃO DE REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES, CRIA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, ALTERA PADRÃO DE VENCIMENTOS E ATUALIZA O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.506, de 05 de agosto de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 4.318, de 31 de janeiro de 2017 e alterações posteriores, os empregos públicos de provimento permanente, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos de provimento efetivo criados, são aqueles constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica criado no quadro de cargos em comissão dos órgãos da Administração Pública Municipal, composto de cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, os cargos constantes do anexo III desta Lei.

Art. 4º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, são as previstas no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão ficam submetidos a regime de dedicação integral ao serviço. 

Art. 6º Ficam alterados os padrões de vencimentos dos cargos de provimento em comissão discriminados no anexo V desta Lei.

Art. 7º Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de confiança discriminado no anexo VI desta Lei.

Art. 8º Ficam alterados, no quadro geral de pessoal de cargos públicos de provimento efetivo, os quantitativos dos cargos discriminados no Anexo VII desta Lei.

Art. 9º Fica criada a função de procurador-chefe no Quadro de Funções de Confiança da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, composto pelas funções de confiança destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal. 

Parágrafo único. A designação para o exercício da função será feita pelo Prefeito do Município, que designará um servidor entre os procuradores jurídicos do Município.

Art. 10. São atribuições da função de procurador-chefe:

I – receber citações e intimações em nome do Município, conforme art. 75, III, do Código de Processo Civil;

II – exercer assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito do Município;

III – representar o Município perante Tribunais de Contas;

IV – prestar assessoramento jurídico ao órgão licitatório da Administração Pública Municipal na elaboração de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, conforme art. 19, IV, da Lei Federal nº 14.133/21;(Revogado pela Lei nº 5.800, de 22.11.2022)

V – emitir ato administrativo elencando as hipóteses em que é dispensada a análise jurídica em casos de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21;

VI – responder, sem direito a aumento de remuneração, pelas atividades administrativas do Departamento de Assuntos Jurídicos quando vago o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos e durante o gozo das férias do diretor.

Art. 11. O servidor designado para ocupar a função de procurador-chefe, receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida de gratificação de função fixada no valor corresponde ao padrão 7B da tabela de vencimentos, observado o teto constitucional fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 12. O quadro de pessoal fica atualizado na forma do anexo VIII desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 03 de agosto de 2022.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 187/2022

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 210/2022

Processo nº 954/2022

Novo Horizonte - LEI Nº 5735, DE 2022

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