Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4832, DE 17 DE MAIO DE 2010.

VER DECRETOS nsº 5.012/11, 5.373/13
6.584/19, 7.792/22, 8.689/24,

“INSTITUI A POLÍTICA E AS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PARA GARANTIA DA EFICIÊNCIA E VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E FIXA AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS CARGOS, EMPREGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA.”

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pela Prefeitura Municipal, através da Diretoria de Recursos Humanos e do Centro Referencial de Atendimento ao Servidor Público (CRASP), com as seguintes finalidades:

I - melhorar a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - desenvolver permanentemente o servidor público;

III - adequar as competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;

IV - divulgar e gerenciar as ações de capacitação;

V - racionalizar os gastos com capacitação, de modo que os investimentos sejam efetivos;

VI - desenvolver atividades voltadas ao apoio e atendimento aos servidores.

Art. 2° Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;

II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;

III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, cursos, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública municipal;

IV - apoio ao servidor público: atividades e eventos de integração entre os funcionários públicos municipais e programas voltados para o atendimento pessoal do agente público.

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento de Pessoal:

I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores do próprio quadro de pessoal da Prefeitura;

V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;

VI - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras e assegurar a ele a participação nessas atividades;

VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;

VIII - oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;

IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;

X - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;

XI - elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;

XII - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação;

XIII - incentivar os funcionários públicos à integração e a participação dos programas criados pelo Centro Referencial de Atendimento ao Servidor Público (CRASP).

Art. 4° São instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento de Pessoal:

I - capacitação de funcionários mediante oferecimento de cursos em programa de capacitação;

II - programas de capacitação e desenvolvimento funcional; e

III - sistema de gestão por competência.

§ 1° Caberá à Diretoria de Recursos Humanos as anotações pertinentes nos devidos registros da participação dos funcionários em programas de capacitação e aprimoramento profissional.

§ 2° Compete ao CRASP o desenvolvimento de políticas de atendimento ao funcionário público e desenvolvimento integrado.

Art. 5° À Diretoria de Recursos Humanos, através da Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação se encarregará de executar as seguintes tarefas:

I - avaliar os relatórios individuais e providenciar os seus respectivos assentamentos junto aos prontuários dos funcionários públicos;

II - promover a disseminação da Política Municipal de Desenvolvimento de Pessoal, juntamente com o Núcleo de Apoio ao Servidor Público Municipal, entre os diretores e demais pessoal encarregado da chefia; e

III - desenvolver mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação; e

IV - prestar apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução das finalidades previstas neste decreto.

V - zelar pela observância do disposto neste Decreto.

Art. 6° Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2°, inciso III, deste Decreto.

Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:

I - até seis meses, para estágio;

II - até doze meses, para especialização ou pós-doutorado;

III - até vinte e quatro meses, para mestrado; e

IV - até quarenta e oito meses, para doutorado.

Art. 7° Para auxílio do cumprimento das atividades a que se refere este Decreto, ficam instituídas as tabelas de atribuições a serem executadas por cada emprego, cargo ou função, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, conforme anexos I e II deste Decreto.

Art. 8° As atribuições de que tratam o artigo 7º deste Decreto refere-se à estrutura única integrante do quadro de pessoal e da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, devendo funcionar de forma harmônica e interligada entre todos os órgãos para melhor prestação de serviço público de competência do município, obedecendo à vinculação gerencial conforme disposto no anexo I deste Decreto.

Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 17 de maio de 2010.

ANTONIO VILA REAL TORRES

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR

Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 748 de 29 de maio de 2010.

Novo Horizonte - DECRETO Nº 4832, DE 2010

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