Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6953, DE 11 DE MAIO DE 2020.


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“ESTENDE A MEDIDA DE QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando as orientações do Ministério da Saúde veiculadas nos Boletins Epidemiológicos Especiais – COE - COVID-19;

Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde coligidas no enfrentamento da COVID-19, notadamente os Boletins de Situação Epidemiológica da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando o Uso Obrigatório de máscaras em vias públicas em todo Estado de São Paulo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020; e,

Considerando o Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020, que estende a medida de quarentena até 31 de maio de 2020 serviços de saúde;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estendido até 31 de maio de 2020, ou enquanto vigorar a Medida de Quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo o prazo de suspensão das atividades públicas e privadas no âmbito do Município de Novo Horizonte constantes dos Decretos Municipais nº 6.904/2020 e 6.905/2020 alterados pelo Decreto nº 6.912 de março de 2020, e 6.930 de 07 de abril de 2020.

Art. 2º Todas as pessoas em circulação no município de Novo Horizonte, obrigatoriamente, deverão utilizar equipamento de proteção facial individual (máscara) para prevenção do COVID-19 (coronavírus).

Parágrafo único. As pessoas em circulação no Município de Novo Horizonte que forem identificadas sem utilização da proteção facial individual (máscara), serão penalizadas de acordo com o que estabelece o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020.

Art. 2º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e Secretária Municipal de Saúde, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito de Novo Horizonte, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.(Redação dada pelo Decreto nº 7.021, de 24.07.2020)

§ 1º Não se aplicam as disposições do caput nas seguintes situações:(Redação dada pelo Decreto nº 7.021, de 24.07.2020)

I - pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;(Redação dada pelo Decreto nº 7.021, de 24.07.2020)

II - demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara, através do serviço de saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 7.021, de 24.07.2020)

§ 2º Fica recomendado às pessoas referidas no § 1º, seus familiares e acompanhantes, permanecer em suas residências em razão da maior exposição ao risco de contaminação, evitando saídas que não sejam de extrema necessidade, a exemplo de tratamento de saúde e educacional.(Redação dada pelo Decreto nº 7.021, de 24.07.2020)

§ 3º Nos casos previstos do § 1º, em hipótese de abordagem pelos agentes fiscais, é condicionada a apresentação de documento que comprove a deficiência de natureza intelectual ou transtorno de natureza psicossocial, a exemplo do relatório médico/profissional de saúde, carteiras de identificação fornecida pelo Poder Público ou qualquer documento hábil.(Redação dada pelo Decreto nº 7.021, de 24.07.2020)

§ 4º As pessoas em circulação no Município de Novo Horizonte que forem identificadas sem utilização da proteção facial individual (máscara), serão penalizadas de acordo com o que estabelece o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020.(Redação dada pelo Decreto nº 7.021, de 24.07.2020)

Art. 3º Os prazos suspensos pelo § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.904/2020, alterado pelo Decreto 6.912 de 24/03/2020, voltam a correr a partir de 18/05/2020.

Parágrafo único. As audiências referentes aos processos administrativos e disciplinares deverão ser organizadas pela comissão de forma a garantir o atendimento das medidas sanitárias, evitando-se eventuais prejuízos ao serviço público.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 11 de maio de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6953, DE 2020

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