Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6905, DE 19 DE MARçO DE 2020.

Vide Decreto nº 6.930/2020
Vide Decreto nº 6.934/2020 (Art. 6º)
Vide Decreto nº 6.953/2020
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“DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, DEVIDO À DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a Declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte pelo Decreto Municipal nº 6.891 de 16 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 03/2020 – PGT/Coordigualdade/Codemat/Conap; e,

Considerando a necessidade de mitigação de disseminação do vírus Covid-19 em face dos elevados riscos de saúde pública;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 27 de março de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II – academias de ginástica;

III – demais casas de eventos;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

V – missas, cultos e atividades religiosas presenciais;

V – demais estabelecimentos e atividades dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 1º Fica suspenso, a partir de terça-feira (24) até o dia 07/04/2020, ou enquanto perdurar a medida de quarentena estabelecida no Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Novo Horizonte.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

I - os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

II - o disposto no inciso I não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery ou drive thru).(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que respeitado a limitação de acesso ao público e adotadas as medidas de higiene de combate ao Corononavírus, sendo vedada a consumação no local:(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

I - farmácias;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

III - lojas de conveniência;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

IV - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

V - distribuidores de gás;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

VI - lojas de venda de água mineral;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

VII - padarias;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

VIII - estabelecimentos que comercializam produtos saneantes;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

IX - estabelecimentos de produtos agropecuários;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

X - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XI - oficinas mecânicas, serviços de guincho, torno, solda e borracharias;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XII - lojas e depósitos de materiais de construção;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XIII - companhia de geração, transmissão de energia elétrica;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XIV - companhia de tratamento e abastecimento de água;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XV - serviços de telecomunicações e imprensa;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XVI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XVII - segurança pública e privada;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XVIII - serviços funerários;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XIX - postos de combustível;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XX - bancos e instituições financeiras;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XXI - outros que vierem a ser definidos em ato normativo;(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

XXII - indústrias.(Redação dada pelo Decreto nº 6.912, de 24.03.2020)

Art. 2º O atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita a presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 3º Fica restrita a presença e permanência máxima concomitante de 10 (dez) pessoas em velórios, devendo ser realizado em tempo mínimo possível.

Art. 4º Fica suspensa a visitação em hospitais e asilos.

Art. 5º O Conselho Tutelar do Município de Novo Horizonte funcionará em regime de plantão pelo período de até 30 (trinta) dias.

Art. 6º Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser antecipados ou prorrogados mediante ato próprio.

Art. 7º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecida multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 19 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6905, DE 2020

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