Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6906, DE 21 DE MARçO DE 2020.


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“DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, DANOS E AGRAVOS À SAÚDE PÚBLICA, ALÉM DAQUELAS DETERMINADAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 6.891/2020, 6.904/2020 e 6.905/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a Declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte pelo Decreto Municipal nº 6.891 de 16 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 03/2020 – PGT/Coordigualdade/Codemat/Conap;

Considerando o INFORMATIVO COVID-19 - PATS do Governo de São Paulo, que determinou que todas as unidades dos PATS devem permanecer fechadas para o atendimento presencial a partir de segunda-feira (23) até o dia 30/04/2020;

Considerando a declaração de estado de calamidade pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando o avanço considerável da propagação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas complementares de prevenção, controle e contenção de elevados riscos à saúde pública, danos e agravos à saúde pública, além daquelas determinadas nos Decretos Municipais nº 6.891/2020, 6.904/2020 e 6.905/2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, a partir de segunda-feira, 23 de março até o dia 30/04/2020, o atendimento presencial junto ao Programa Auxílio do Trabalhador – PAT.

I - todos os atendimentos ofertados à população como Seguro-Desemprego, Carteira de Trabalho Digital e Intermediação de Mão de Obra continuarão em suas versões online através do site www.gov.br/trabalho e dos aplicativos SINE Fácil e CTPS Digital.

II - deverá ser afixado nas portas dos Postos de Atendimento informativo sobre o acesso aos serviços digitais para fins de esclarecimento ao cidadão.

III - os funcionários concursados e/ou comissionados que exerçam suas funções no PAT, que não tenham mais de 60 anos ou doenças que os enquadrem no grupo de risco, devem tirar férias compulsórias de 30 dias.(Revogado pelo Decreto nº 6.913, de 25.03.2020)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de atendimento ao público deverão preferencialmente adotar a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 1º Para a realização de atendimento ao público presencial, os estabelecimentos constantes do “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - restringir a 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público;

II - intensificar as ações de limpeza;

III - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, no caso de restaurantes, lanchonetes e similares.

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, padarias e lojas de conveniência somente poderão ter atendimento presencial das 06:00h às 19:00h, ressalvada a possibilidade de serviços de entrega de mercadorias (delivery).(Revogado pelo Decreto nº 6.913, de 25.03.2020)

I – as Conveniências poderão manter o atendimento “Drive thru” após às 19:00h.

§ 3º Ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.

§ 4º No que se refere às farmácias, supermercados e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, poderão deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.

§ 5º As instituições Financeiras e Cooperativas de Créditos deverão adotar as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

§ 6º Indústrias e prestadores de serviços permanecem com as suas atividades normais e em horário de funcionamento fixado no alvará de funcionamento, devendo observar todas as regras de higiene e segurança.

Art. 3º Caberá à Vigilância Sanitária e Epidemiológica, com o apoio da Polícia Militar e dos Agentes de Fiscalização Tributária, adotar medidas para:

I - suspender os termos de permissão de uso concedidos a profissionais autônomos;

II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 4º O descumprimento deste Decreto sujeitará aos estabelecimentos comerciais infratores às penalidades previstas para os casos de descumprimento de alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais cabíveis.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecida multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFESP’s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Art. 5º Incumbirá à Vigilância Sanitária e Epidemiológica e aos Agentes de Fiscalização Tributária e Fiscais de Posturas fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com as demais Secretarias e Diretorias.

Art. 7º Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser antecipados ou prorrogados mediante ato próprio.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2020, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 21 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6906, DE 2020

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