Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6907, DE 23 DE MARçO DE 2020.


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“FIXA OS LIMITES PARA CONCESSÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS E PARA O PAGAMENTOS INDIVIDUAIS DE DESPESA DE PEQUENO VULTO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e tendo em vista o disposto no Art. 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93; resolve,

Considerando a Declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte pelo Decreto Municipal nº 6.891 de 16 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 03/2020 – PGT/Coordigualdade/Codemat/Conap;

Considerando o INFORMATIVO COVID-19 - PATS do Governo de São Paulo, que determinou que todas as unidades dos PATS devem permanecer fechadas para o atendimento presencial a partir de segunda-feira (23) até o dia 30/04/2020;

Considerando a declaração de estado de calamidade pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando o avanço considerável da propagação do vírus COVID-19;

Considerando o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que Reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas complementares de prevenção, controle e contenção de elevados riscos à saúde pública, danos e agravos à saúde pública, além daquelas determinadas nos Decretos Municipais nº 6.891/2020, 6.904/2020, 6.905/2020 e 6.906/2020;

Considerando necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas;

Considerando que em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas e que poderá ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não-atendimento poderá ocasionar prejuízos ou consequências desastrosas à Administração;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 1º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite no Art. 3º deste decreto.

Art. 2º O suprimento de fundos consiste no adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Prefeito ou Secretário Municipal de Saúde, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria às despesas a realizar.

§ 1º O suprimento de fundos de que trata este decreto, aplica-se apenas às despesas realizadas em caráter excepcional, necessários para o atendimento a demandas surgidas em razão do combate a situação de pandemia causada pelo surto de coronavírus, devendo ser submetidas a processo licitatório ou de dispensa de licitação aquelas que sejam passíveis de planejamento.

§ 2º O suprimento de fundos será concedido na forma da Lei Municipal nº 1.142 de 20 de maio de 1987.

Art. 3º Poderá ser concedido suprimento de fundos, em valor não superior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), observando a sua pertinência quanto ao combate a pandemia de coronavírus, nas seguintes situações:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II – para atendimento de despesas de pequeno vulto;

III – para atender despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do responsável pela requisição, com concordância do ordenador de despesas, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

Art. 3º Poderá ser concedido suprimento de fundos para realização de despesas pertinentes ao combate a pandemia de coronavírus, nas seguintes situações:(Redação dada pelo Decreto nº 6.916, de 26.03.2020)

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;(Redação dada pelo Decreto nº 6.916, de 26.03.2020)

II – para atendimento de despesas de pequeno vulto;(Redação dada pelo Decreto nº 6.916, de 26.03.2020)

III – para atender despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do responsável pela requisição, com concordância do ordenador de despesas, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.(Redação dada pelo Decreto nº 6.916, de 26.03.2020)

Parágrafo único. Os valores referentes ao suprimento de fundo de que trata este Decreto corresponderá:(Redação dada pelo Decreto nº 6.916, de 26.03.2020)

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e,(Redação dada pelo Decreto nº 6.916, de 26.03.2020)

II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.(Redação dada pelo Decreto nº 6.916, de 26.03.2020)

Art. 4º As despesas executadas por meio de suprimento de fundos de que trata este decreto, ainda que tenham caráter de excepcionalidade, devem observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

Art. 5º A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundo é condicionada à:

I – falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material, insumo, produto ou medicamento a adquirir;

II – imprevisibilidade, impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III – inexistência de cobertura contratual;

IV – impossibilidade de planejamento em razão da necessidade urgente;

V – atendimento de necessidades eventuais de pessoas atendidas pelo Poder Público em consequência da pandemia declarada em razão do coronavírus, necessário a sobrevivência.

Art. 6° É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I – aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada, exceto em situação emergencial e pelo tempo de elaboração do processo licitatório;

II – aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento, ata de registro de preços, disponibilidade de material no Almoxarifado e/ou contrato de prestação de serviços;

III – aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

VI – outras despesas não emergências que possam ser realizadas pelo processo normal de contratação.

Parágrafo único. As despesas com reparos de equipamentos serão realizadas por meio de suprimento de fundos, desde que não exista contrato vigente de manutenção corretiva referente ao equipamento a ser consertado.

CAPÍTULO II

DOS VALORES LIMITES PARA DESPESAS DE PEQUENO VULTO

Art. 7º O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos, quando se tratar de despesa de pequeno vulto, é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

Art. 8º O limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto constante das notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, em cada suprimento de fundos, é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), exceto se comprovado a sua necessidade de extrapolação para o combate ao coronavírus e suas consequências.

Art. 9º É vedada a utilização de suprimento de fundos para aquisição parcelada, em diversas parcelas em um único exercício, de bens e serviços com idêntica natureza de despesa, cujo valor total supere os previstos neste Decreto, exceto se esta se mostrar imprevisível e houver nova necessidade.

Art. 10. Os limites estabelecidos neste Decreto se aplicam a todo e qualquer tipo de suprimento de fundos.

Parágrafo único. Compete ao ordenador de despesas a definição dos valores de cada suprimento de fundos concedido, observados os limites estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 11. A solicitação de suprimento de fundos será apresentada na forma definida na Lei Municipal nº 1.142, de 20 de maio de 1987, do qual constarão as seguintes informações:

I - dados do suprido;

II - justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando o dispositivo legal em que se enquadra;

III - indicação do valor total para cada natureza de despesa.

Art. 12. Cabe ao Prefeito, ou quem ele determinar como preposto para esta função, e ao Secretário Municipal de Saúde, a decisão sobre a concessão ou não do suprimento de fundos solicitado.

Art. 13. O suprimento de fundos será efetivado após a emissão da Nota de Empenho da despesa, emitida com base nas informações prestadas pelo solicitante.

Art. 14. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I – responsável por dois suprimentos;

II – responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;

III – que não esteja em efetivo exercício na Prefeitura.

Parágrafo único. O suprimento de fundos somente poderá ser concedido aos servidores autorizados pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 15. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho ou que não corresponda as necessidades geradas para combate ao coronavírus.

§ 1° Não serão aceitos comprovantes de despesas realizadas em desacordo com a finalidade do suprimento de fundos.

§ 2° É vedado o fracionamento de despesas ou do documento comprobatório para adequação ao limite estabelecido por este decreto.

Art. 16. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 60 (sessenta) dias a contar da data da liberação do recurso, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

Parágrafo único. Em casos justificados pelo suprido, antes da expiração do prazo de utilização do recurso e desde que não ultrapasse o exercício financeiro, este poderá solicitar ao Prefeito ou Secretário Municipal de Saúde autorização para prorrogação do prazo de utilização dos recursos por até 30 (trinta) dias a contar da data de movimentação estabelecida na nota de empenho.

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 17. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por meio de:

I – nota fiscal de serviços, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica;

II – nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;

III – recibo de pagamento a autônomo (RPA), no caso de prestação de serviços por pessoa física inscrita no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter o número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV – recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço.

Parágrafo único. As notas fiscais deverão ser emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, sendo que nas notas fiscais com saque ou equivalente deverá constar declaração expressa do fornecedor de quitação da referida despesa, acompanhada de assinatura e data, identificando a assinatura do recebedor.

Art. 18. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, e ser emitidos com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:

I – nome por extenso da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte;

II – data de emissão do documento;

III – discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV – indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total;

V – o ateste que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmado por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchido com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ocorrer na forma de apresentação de contas de adiantamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.142, de 20 de maio de 1987 e demais normas aplicáveis, conforme orientação do Controle Interno.

Parágrafo único. Todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão conter declaração de que o material e/ou serviço foi recebido ou prestado.

Art. 20. O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de crédito concedido ao suprido.

Art. 21. Caso o suprido não preste contas no prazo fixado ou os gastos não sejam aprovados, o ordenador de despesa deverá, de imediato, proceder a solicitação da devolução dos recursos ao erário e, caso não ocorra determinará à abertura de tomada de contas especial e instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das responsabilidades, e, se for o caso, promover o ressarcimento ao erário.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DO SUPRIDO

Art. 22. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 23. Compete ao servidor suprido:

I – realizar as despesas exclusivamente dentro do prazo de aplicação estabelecido no ato de concessão do suprimento de fundos, observando sua pertinência quanto ao combate ao coronavírus;

II – respeitar o limite de valor máximo estabelecido para cada despesa, sem fracionar o fornecimento em mais de uma nota, bem como não ultrapassar o valor do suprimento concedido;

III – verificar, antes da aquisição, se o material a ser adquirido existe em estoque no almoxarifado;

IV – verificar se o material a ser adquirido ou o serviço a ser prestado pode ser tempestivamente fornecido mediante contratação regular;

V – verificar se a despesa a ser realizada se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato de concessão;

VI – evitar o direcionamento a determinados fornecedores, realizando e registrando pesquisa de preços, sempre que possível;

VII – realizar os pagamentos sempre à vista, pelo valor total, sendo vedada a aquisição para pagamento à prazo ou parcelado;

VIII – não aceitar qualquer acréscimo ao valor dos bens ou serviços em razão da aquisição;

IX – exigir a emissão de documento comprobatório da despesa realizada, verificando a validade de sua data de emissão;

X – solicitar ao requisitante que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apor no documento a data e assinatura, seguida do nome legível, cargo ou função;

XI – recolher ao erário qualquer saldo eventualmente em seu poder;

XII – devolver ao requisitante qualquer solicitação que não se enquadre nas normas e regulamentos do ato de concessão, com as devidas justificativas, informando o ordenador de despesas;

XIII – não realizar despesas em seu período de férias ou afastamentos legais, bem como nos finais de semana, salvo em situações devidamente justificadas e aceitas pelo ordenador de despesas;

XIV – apresentar a prestação de contas até o décimo quinto dia posterior ao término do período de aplicação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à prestação de contas.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte-SP, 23 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6907, DE 2020

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