Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.506/05, LEI MUNICIPAL Nº 4.318/2017, LEI MUNICIPAL Nº 3.939/2014, E PROMOVE OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei extingue função de confiança, altera a estrutura administrativa da Prefeitura de Novo Horizonte e cria funções de confiança e função gratificada, com suas respectivas atribuições e modificação dos quadros e tabelas da Lei Municipal nº 2.506/05, conforme especifica.
Art. 2º Ficam extintos o cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal de Finanças e a função de confiança de Gestor de Planejamento Estratégico Administrativo.
Art. 3º Fica criada a função gratificada de apoio da Procuradoria Jurídica do Município de Novo Horizonte, com as seguintes atribuições:
§ 1º Aos servidores gratificados, além das funções de seu emprego de origem, caberá prestar apoio direto à Procuradoria Jurídica, com subordinação direta aos Procuradores Jurídicos do Município, mediante a realização das seguintes atividades:
I - prestar assistência nos assuntos de sua área de atuação;
II - minutar despachos, documentos e expedientes em geral;
III - elaborar relatórios em assuntos de sua área de atuação;
IV - realizar triagem do atendimento ao público;
V - acompanhar publicações de natureza jurídica e administrativa e realizar o efetivo controle dos prazos, agendamento de audiências e de documentos;
VI - elaborar minuta de peças processuais;
VII - fazer pesquisas; e,
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida a até 02 (dois) servidores públicos do quadro permanente de Agente Administrativo, com nível superior de escolaridade, desde que comprovadamente desenvolvam as atividades elencadas no caput do artigo.
§ 3º O valor da gratificação será equivalente ao padrão SEP01 - nível "A" da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005, com suas alterações posteriores.
Art. 4º Fica transformada a função de confiança de Chefe da Divisão de Controle de Gestão de Processos da Procuradoria Jurídica em Assessor de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica.
Art. 5º Os artigos 15, § 4º, 16, 46, 47, 48 da Lei nº 4.318/2017, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 15. .....
.....
§ 4º A Procuradoria Jurídica atua de forma autônoma, sem grau de subordinação, em auxílio direto a toda a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal. (NR)
Art. 16. .....
1.
GABINETE
1.A.
.....
1.B
PROCURADORIA JURÍDICA
1.B.1.1
Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica
1.B.1.2
Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
Art. 46. O Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos é órgão responsável pelo assessoramento do Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos institucionais e jurídicos de interesse local. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
Art. 47. É de competência do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos a participação na formulação e viabilização das políticas públicas em conformidade com a Constituição e com a Lei, promovendo a sua implementação e execução: (NR)
.....
Art. 48. .....
I - compete ao Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a direção superior do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, a representação política do Município quando for necessário se fazer representar de forma institucional junto a órgãos públicos ou privados, diante autoridades e pessoas de interesse da Administração Pública, dentre outras atribuições de planejamento institucional e representação política da Administração no que se refere ao relacionamento com órgãos externos e internos, dentre outras atribuições correlatas;” (NR)
Art. 6º Fica inserido na Lei nº 4.318/2017 a Seção I-A, com a seguinte redação:
“Seção I-A
Da Procuradoria Jurídica
Art. 21-A. Compete à Procuradoria Jurídica, com autonomia em suas funções:
I - promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;
II - promover a inscrição da Dívida Ativa;
III - promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
IV - representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
V - exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do Município;
VI - velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
VII - requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
VIII - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica
Art. 21-B. A Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica é órgão integrante da Procuradoria Jurídica Municipal de Novo Horizonte, a quem responde em grau de subordinação direta, cabendo a gestão administrativa e o controle dos processos judiciais e administrativos que envolvam assuntos afetos à Procuradoria Jurídica, e as seguintes atribuições:
I - providenciar as contratações necessárias às atividades da Procuradoria Jurídica;
II - providenciar os controles necessários dos servidores e dos estagiários da Procuradoria Jurídica;
III - providenciar e acompanhar os ofícios, requisições e os pagamentos em condenações judiciais da Fazenda Pública do Município;
IV - realizar o cadastramento e manutenção dos processos no âmbito de atendimento das necessidades da Procuradoria Jurídica;
V - manter levantamento de dados estatísticos e estratégicos visando à solução preventiva de possíveis processos judiciais;
VI - manter o registro das ações coordenadas para o desenvolvimento eficiente e eficaz de suas atividades da Procuradoria Jurídica;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Divisão de Gestão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito
Art. 22-C. A Divisão de Dívida Ativa e Recuperação de Crédito é órgão integrante da Procuradoria Jurídica, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I - apurar os créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento, anteriormente reconhecidos e não pagos pelos respectivos devedores;
II - estabelecer o procedimento administrativo de reconhecimento da existência e quantificação do crédito a favor da municipalidade e proceder a sua inscrição, nos prazos definidos em Lei;
III - expedir certidões de débitos inscritos em dívida ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;
IV - expedir certidão negativa ou positiva de débito;
V - intimar, notificar os contribuintes inscritos em dívida ativa;
VI - manter atualizados os cadastros dos contribuintes inscritos em dívida ativa;
VII - apurar a certeza e liquidez do crédito e verificar as condições gerais que permitam ou não proceder a inscrição, em dívida ativa;
VIII - efetuar a baixa contábil do crédito registrado nos seguintes casos:
a) quando do seu recebimento, independente de sua forma, seja em espécie ou na forma de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento;
b) pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição, obedecendo a determinação de autoridade competente;
c) pelos abatimentos ou anistias previstos na legislação vigente.
IX - realizar negociações administrativas para inclusão de valores inscritos em dívida ativa no Programa de Recuperação Fiscal instituído no município;
X - elaborar relatórios sobre a evolução da dívida ativa e sua arrecadação;
XI - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias de dívida ativa;
XII - executar outras atividades pertinentes ao setor.”
Art. 7º O artigo 5º, § 2º, inciso XII da Lei Municipal 3.939/2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º .....
§ 2º .....
XII - Assessor de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica:
a) gerenciar e coordenar, por meio de planejamento próprio, a execução das atividades da Divisão de Gestão Administrativa e Controle de Processos da Procuradoria Jurídica no âmbito de atendimento das necessidades da Procuradoria Jurídica, promovendo a efetiva gestão de processos e procedimentos;
b) assegurar o registro das ações coordenadas para o desenvolvimento eficiente e eficaz de suas atividades inerentes;
c) realizar a gestão dos processos e procedimentos afetos à atuação do órgão, cuidando da gestão dos materiais e recursos humanos disponíveis em conformidade com a política de trabalho da Procuradoria Jurídica;
d) elaborar minuta de peças processuais;
e) realizar triagem do atendimento ao público;
f) minutar despachos, documentos e expedientes em geral;
g) exercer outras atividades correlatas.”
Art. 8º Fica criada a função de confiança de Assessor do Departamento de Assuntos Jurídicos, com nível de escolaridade de nível superior, padrão de remuneração 07, com as seguintes atribuições:
I - promover o efetivo controle dos prazos, agendamento de audiências e de documentos;
II - realizar a gestão de processos e procedimentos do Departamento;
III - assegurar o registro das ações coordenadas para o desenvolvimento eficiente e eficaz de suas atividades inerentes;
IV - realizar a gestão dos processos e procedimentos afetos à atuação do órgão, cuidando da gestão dos materiais e recursos humanos disponíveis em conformidade com a política de trabalho do Departamento de Assuntos Jurídicos;
V - minutar despachos, documentos e expedientes em geral;
VI - responder, sem direito a aumento de remuneração, pelas atividades do Departamento de Assuntos Jurídicos quando vago o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos e durante o gozo das suas férias;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 49, 50 e 51 da Lei nº 4.318/17 e o art. 10, inciso VI, da Lei Municipal nº 5.735/2022.
Art. 10. A tabela do art. 16 da Lei Municipal nº 4.318/2017 fica atualizada na seguinte forma:
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Art. 11. As tabelas II e a tabela III da Lei nº 2.506/2005, com o quadro de funções de confiança, fica atualizado na seguinte forma:
Tabela II
Quadro de Funções de Confiança
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TABELA III
Cargos Públicos de Provimento em Comissão
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Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 06 de dezembro de 2023.
FABIANO DE MELLO BELENTANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
PAULA CRISTINA GONZALEZ
Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei Complementar nº 05/2023
Autor: Executivo
Autógrafo de Projeto de Lei da Câmara nº 05/2023
Processo nº 1403/2023
