Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007.
Vide Lei Complementar nº 140/2007 - (Art. 10)Vide Lei Complementar nº 144/2007 - (Art. 37)
Vide Lei Complementar nº 198/2011 - (Art. 81)
Vide Lei Complementar nº 212/2011
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da Prefeitura, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, os cargos públicos de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “A” da presente lei.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento dos cargos constantes no Anexo “A” da presente lei, passam a vigorar conforme redação estabelecida nesta lei.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, o cargo público de provimento efetivo, conforme segue especificado no Anexo “B” da presente lei.
Art. 3º Integram o Anexo 7 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, as descrições de cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo “C” desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de fevereiro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração
ANEXO A
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade | Denominação | Padrão | Requisitos para Preenchimento |
1
|
Biólogo |
19-A | Curso superior completo em Ciências Biológicas e competente registro no Conselho Regional de Biologia. |
10 |
Recepcionista |
5-A |
Ensino fundamental completo e conhecimentos de digitação.
|
15
|
Vigia |
2-A |
Ensino fundamental Incompleto (Alfabetizado) |
ANEXO B
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Quantidade | Denominação | Padrão | Requisitos para Preenchimento |
20 |
Professor Adjunto |
16-A | Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil. |
ANEXO C
2 – GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
| DENOMINAÇÃO: Biólogo |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa atividades técnicas e científicas de grande complexidade, que envolvem ensino, planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, emissão de laudos, pareceres técnicos relacionados com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores e Técnicas de saneamento básico; Atividades complementares relacionadas à conservação e preservação do Meio Ambiente e à Educação Ambiental. E outras atividades designadas. |
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público. |
4 – GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO
| DENOMINAÇÃO: Recepcionista |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atende o público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações e/ou encaminha-lo às pessoas ou unidades administrativas solicitadas, realiza ainda serviços de acompanhamento de pacientes nas unidades móveis de saúde, arquivo, datilografia e digitação de natureza simples. E outras atividades designadas. |
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público. |
