Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1966, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

Revogada pela Lei nº 2.168, de 22.10.2025

(Dispõe sobre regulamentação e forma de pagamento da Cesta Básica/Cartão de Alimentação, constante da Lei n° 1.941, de 04 de abril de 2018.)

José Carlos Baruci, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela D'Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2018, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Cesta Básica/Cartão de Alimentação constante do Parágrafo único da Lei n° 1.941, de 04 de abril de 2018, passa a ser paga de forma disciplinada por esta Lei:

§ 1° A Cesta Básica/Cartão de Alimentação de que trata-se o § único da Lei n° 1.941, de 04 de abril de 2018, na importância de R$ 150.00 (cento cinquenta reais), mensal, deverá ser paga diretamente pela Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, juntamente com a remuneração do servidor, devendo constar no holerite, o item que a identifique nominalmente.

§ 2° O valor da Cesta Básica/Cartão de Alimentação não se incorpora a remuneração do servidor, para qualquer efeito legal, nem sofrerá a incidência de qualquer desconto de contribuição previdenciária e fiscal.

§ 3º Fica concedido excepcionalmente no mês de dezembro de 2022, o valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de auxílio alimentação de natal para cada servidor público municipal ativo e conselheiros tutelares deste município, constantes da folha de pagamento do mês de dezembro de 2022, inclusive para os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente, a ser pago em parcela única, até o dia 31/12/2022, além do valor mensal concedido no § 1º deste artigo.(Inserido pela Lei nº 2.077, de 29.12.2022)

§ 3º Fica concedido excepcionalmente no mês de dezembro de 2023, o valor adicional de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de auxílio alimentação para cada servidor público municipal ativo e conselheiros tutelares deste município, constantes da folha de pagamento do mês de dezembro de 2023, inclusive para os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente, a ser pago em parcela única, até o dia 31/12/2023, além do valor mensal concedido no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 2.106, de 19.12.2023)

§ 3º Fica concedido excepcionalmente no mês de dezembro de 2024, o valor adicional de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de auxílio alimentação para cada servidor público municipal ativo e conselheiros tutelares deste município, constantes da folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, inclusive para os ocupantes de cargos comissionados e contratados temporariamente, a ser pago em parcela única, até o dia 31/12/2024, além do valor mensal concedido no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 2.128, de 03.12.2024)

Art. 2º A Cesta Básica/Cartão de Alimentação não será paga ao servidor:

I - que tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês;

II - enquanto estiver de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares;

III - que tiver afastamento, a qualquer título, por período superior a 120 (cento e vinte) dias e enquanto durar o excesso, exceto se:

a) estiver em licença para tratamento de saúde;

b) estiver afastado em virtude de auxílio-doença ou acidente de trabalho;

c) estiver de afastamento, a qualquer título, for considerado como de efetivo exercício.

Art. 3º Fica vedado quaisquer tipos de descontos sobre o valor da Cesta Básica/Cartão de Alimentação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 28 de novembro de 2018.

JOSÉ CARLOS BARUCI

Prefeito Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DIRETORIA NA DATA SUPRA.

LINDOMAR ROBERTO VISSOTI

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1966, DE 2018

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