Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
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(Dispõe sobre a criação de cargo de Monitor de Transporte Escolar, no Quadro de Pessoal do Ensino, Anexo Único-QPE- Tabela V, Atividades Auxiliares da Lei Complementar n° 038, de 12 de janeiro de 2010 deste Município, e dá outras providências).
NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos termos do Decreto Estadual n° 48.631 de 11 de maio de 2004 e Resolução da Secretaria Estadual de Educação n° 82 de 28 de maio de 2011, fica criado o cargo público denominado MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, que fica fazendo parte integrante do Quadro de Pessoal do Ensino, Anexo Único - QPE, Tabela V, Atividades Auxiliares da Lei Complementar n° 038 de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal deste Município de São João das Duas Pontes, conforme tabela abaixo:
QUADRO DE PESSOAL DE ENSINO
ANEXO ÚNICO-QPE
TABELA V
ATIVIDADES AUXILIARES
| QUANT. | DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | REF. | REMUNERAÇÃO R$ |
| 04 | MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR | 40 HORAS | 03 | 557,50 |
§ 1° São atribuições do cargo ora criado:
I - cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte escolar;
II - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte escolar;
III - orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar e cumprimento de horários;
IV - ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato, se for o caso;
V - prestar apoio às atividades acadêmicas;
VI - controlar as atividades livres dos alunos, bem como orientando a entrada e saída de alunos;
VII - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
§ 2° São requisitos para exercer o cargo de Monitor de Transporte Escolar:
a) ter idade superior a dezoito (18) anos;
b) apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e,
c) certificado de Ensino Fundamental Completo.
Parágrafo único. Os cargos criados pela Lei Complementar n° 048 de 03 de novembro de 2011, são de origem temporários e regidos pelo regime estatutário e com vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, ou até enquanto durar a vigência do termo de convenio celebrado com a Secretaria de Educação, para atender o transporte escolar, deste Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 49, de 09.11.2011)(Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 04.07.2023)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder através de Decreto, as inclusões necessárias na Lei n° 1.721 de 30/06/2010 (LDO p/ 2011) e na Lei n° 1.682 de 10/09/2009 (PPA p/2010/2013), no sentido de atender as despesas decorrentes com a execução da presente lei.
Art. 4° Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a proceder às inclusões necessárias nos termos do inciso II do Art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 5° Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 03 de novembro de 2011.
NILZA BOZELI CÉZARE
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na data supra.
LUIS CESAR CASSIMIRO
Chefe do Serviço de Administração
