Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.

“Estabelece a data base e indexador para a revisão geral anual e concede revisão dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, e dá outras providências”.

JOSÉ CARLOS CEZARE, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, bem como dos proventos dos inativos e das pensões pagas pela Prefeitura e pelo Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes.

Art. 2º Fica estabelecido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), como indexador oficial para efeitos de cálculos da revisão salarial anual dos servidores de São João das Duas Pontes, calculado no período de janeiro a dezembro do exercício anterior.

Art. 3º Fica concedido o índice de 14,58% (quatorze vírgula cinquenta e oito por cento) para fins de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, visando a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda durante o período de janeiro do exercício de 2020 a dezembro do exercício de 2021, medido pelo índice oficial do IPCA/IBGE.

Parágrafo único. Fica revisado no mesmo percentual do caput deste artigo, o vencimento de cargos criados em leis complementares isoladas e integrantes do quadro de pessoal 

Art. 4° O Art. 29, da Lei Municipal nº 1.321, de 8 de agosto de 2000, alterado pela Lei nº 1.583, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar de São João das Duas Pontes, em pleno exercício de suas funções, será de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais), valor do piso mínimo federal, com direito a 13º salário, abono e gratificação ou outro benefício concedido aos servidores deste Município.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei onerarão as dotações próprias orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em especial revogando a Lei Complementar nº 18, de 19 de outubro de 2005 e a Lei nº 1.853, de 28 de março de 2014, bem como as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 31 de janeiro de 2022.

José Carlos Cezare

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

Wander Gustavo Montalvão Scapim

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 2022

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