Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3084, DE 12 DE MARÇO DE 2013.


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Institui o Programa de Auxílio Desemprego e dá outras providências.

ERNEY ANTONIO DE PAULA, Prefeito Municipal Interino de Viradouro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio Desemprego para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando à prestação de serviços através da Divisão de Assistência Social, com apoio da Divisão de Obras e Serviços, na execução de serviços gerais, capina, roçada, limpeza em próprios municipais, vias e logradouros públicos, auxilio no combate de focos de mosquitos no município, entre outros serviços do gênero.

Parágrafo único. Para a participação no Programa, na forma do “Caput” deste artigo, o pessoal selecionado para a atividade executará serviços manuais, que exigem esforço físico e habilidades elementares.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio Desemprego visando à prestação de serviços por pessoas que preencham os requisitos desta Lei, devendo ser administrado no que couber pela Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

Parágrafo único. Para a participação no Programa, na forma do “Caput” deste artigo, o pessoal selecionado executará os serviços de acordo com suas aptidões.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

Art. 2º O recrutamento do pessoal será mediante seleção simples, observado os seguintes requisitos:

I – situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente.

II – residência no Município, de no mínimo 02 (dois) anos.

III – no máximo 02 (dois) beneficiários por núcleo familiar.

Parágrafo único. No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios.

a) maiores encargos familiares - em relação a número de dependentes;

b) arrimo de família;

c) maior tempo de desemprego.

Art. 3º As vagas que surgirem no Programa em face da desistência do beneficiário ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderá ser preenchida imediatamente por outro alistado, observada a ordem de classificação e os critérios de desempate previstos nas letras a, b e c do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Ficam criadas 60 (sessenta) vagas para as atividades que se refere a presente Lei.

Art. 4º Ficam criadas 80 (oitenta) vagas para as atividades que se refere a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.116, de 08.08.2013)

Parágrafo único. Cada frente de trabalho será aberta por um Decreto, sendo definida a quantidade de contratação para um determinado período que será estipulado pelo mesmo.(Revogado pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

Art. 5ºAs inscrições para o Programa somente se efetivarão com a apresentação pelo interessado, da seguinte documentação:

a) Carteira de Trabalho – CTPS;

b) Comprovação de residência no Município de Viradouro;

c) Comprovação do número de dependentes, caso existam;

d) Declaração que não possuí outra fonte de recurso;

e) Registro Geral (cópia).

Art. 6º O prazo de duração do referido Programa ora autorizado será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante Decreto do Executivo.

Art. 6º Será aberta 01 (uma) Frente de Trabalho anualmente, com prazo de duração de 01 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

§ 1º Terminado o prazo de vigência da Frente de Trabalho que se encontrava aberta, poderá ser aberta nova Frente de Trabalho, fundamentada nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

§ 2º O período máximo de participação do beneficiário será de 01 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

§ 3º Expirado o prazo de vigência da Frente de Trabalho o participante poderá ingressar em uma nova Frente, se aberta, devendo ser somado ao prazo de participação na nova Frente, o período da precedente, visando não ultrapassar o prazo mencionado no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

§ 4º Findo o período de 01 (um) ano de participação, poderá o beneficiário se inscrever novamente depois de decorrido três meses.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

Art. 6º A Frente de Trabalho será aberta mediante Decreto de abertura, sem prazo de vigência, podendo ser encerrada, a qualquer tempo, por meio de Decreto de encerramento.(Redação dada pela Lei nº 4.188, de 18.03.2025)

§ 1º Poderá ser aberta nova Frente de Trabalho, fundamentada nesta Lei, na hipótese de existir Frente de Trabalho vigente.(Redação dada pela Lei nº 4.188, de 18.03.2025)

§ 2º O período máximo de participação do beneficiário na Frente de Trabalho será de 01 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 4.188, de 18.03.2025)

§ 3º O participante poderá ingressar em uma nova Frente, se aberta, devendo ser somado ao prazo de participação na nova Frente, o período da precedente, visando não ultrapassar o prazo mencionado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.188, de 18.03.2025)

§ 4º Findo o período de 01 (um) ano de participação, poderá o beneficiário se inscrever novamente depois de decorrido três meses. (Redação dada pela Lei nº 4.188, de 18.03.2025)

§ 5º Fica convalidada a Frente de Trabalho que se encontra aberta atualmente.(Redação dada pela Lei nº 4.188, de 18.03.2025)

Art. 7º O contrato para Frente de Trabalho poderá ser rescindido:

a) se constatada qualquer falsidade nas informações prestadas pelo beneficiário, constantes desta lei;

b) caso se encerrem as atividades da Frente de Trabalho, antes do prazo previsto;

c) a critério da Administração Municipal, ou do beneficiário do programa.

Parágrafo único. A participação no programa não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, vez que se trata de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que figuram tal vínculo.

Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para uma jornada de 6 (seis) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, sendo 4 (quatro) dias na execução da atividade de interesse público e 01 (um) dia facultado para participação em:

a) Curso de Qualificação Profissional, e/ou;

b) Curso de Qualificação Social, e/ou;

c) Curso de Cidadania, e/ou;

d) Curso de Alfabetização.

Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para uma jornada de 6 (seis) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, para execução das atividades de interesse público.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), para uma jornada de 4 (quatro) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, para execução das atividades de interesse público.(Redação dada pela Lei nº 3.854, de 07.01.2022)

Art. 8º Pela atividade desempenhada será concedido ao beneficiário um auxílio mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para uma jornada de 4 (quatro) horas por dia, pelo período de 5 (cinco) dias por semana, para execução das atividades de interesse público.(Redação dada pela Lei nº 4.188, de 18.03.2025)

Art. 9º Serão formadas turmas com atividades periódicas nas diferentes áreas do município.(Revogado pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

Art. 10. Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa de que trata esta lei.

Art. 11. Caso seja aberta nova frente de trabalho, poderá o beneficiário participante se inscrever novamente, após três meses do término da anterior.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, mediante Decreto Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.423, de 05.09.2017)

Art. 13. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, de acordo da Legislação vigente.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 12 de março de 2013.

ERNEY ANTONIO DE PAULA

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

Viradouro - LEI Nº 3084, DE 2013

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