Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 06 DE JANEIRO DE 2017.

Vide Lei Complementar nº 424/2019 (Art. 1º)
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(Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar organiza a Procuradoria Geral do Município, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias, inclusive as de regime especial;

II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;

III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Município perante os Tribunais de Contas;

IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal;

VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

VII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

VIII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;

IX - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade propostas pelo Prefeito Municipal, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;

X - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XI - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;

XIII - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;

XIV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termo de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Município e suas autarquias;

XV - representar o Município e suas autarquias nas assembléias gerais das sociedades de que sejam acionistas;

XVI - representar ao Prefeito Municipal sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

XVII - integrar a Junta de Recursos Fiscais ou Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente.

XVIII - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

XIX - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno ou estabelecido por ato normativo do Procurador Geral do Município.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Público ou ainda, para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas previstas no art. 13 da Lei nº 8.666 de 1993, mediante prévia motivação do Procurador Geral do Município e autorização do Prefeito.

§ 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito Municipal, Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.

§ 3º Na formulação de propostas a que se refere o inciso XI deste artigo, que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.

§ 4º As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, serão formuladas ao Procurador Geral pelos órgãos de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Município, pelos Secretários Municipais e pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.

§ 5º As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito Municipal e publicação no Diário Oficial do Município de Votuporanga - DOV.

§ 6º Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.

§ 7º As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no inciso X do artigo 25, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos, dando ciência prévia ao Prefeito.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município, é composta pelos seguintes órgãos:

I - Superiores:

a) Gabinete do Procurador Geral:

1. Secretaria Geral;

2. Assessoria Técnico-Jurídica;

3. Corregedoria da Procuradoria Geral do Município.

II - de Coordenação Setorial:

a) Coordenadoria da Procuradoria Judicial;

b) Coordenadoria da Procuradoria Fiscal:(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

1. Divisão de Dívida Ativa e Cobrança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

1.1. Setor de Dívida Ativa e Cobrança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

1.2. Setor de Execução Fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

c) Coordenadoria da Procuradoria Administrativa:

1. Núcleo Jurídico de Saúde;

2. Núcleo Jurídico da Educação;

3. Núcleo Jurídico de Assistência Social;

4. Núcleo Jurídico da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga- SAEV Ambiental;

5. Núcleo Jurídico do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município terá quadro de pessoal próprio, com cargos diretivos de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira que atenda às necessidades institucionais.

§ 2º Os órgãos de Coordenação Setorial contarão com estrutura administrativa para execução de suas atividades fim.

§ 3º As atribuições, forma de provimento e remuneração das funções de que tratam o item 1 e subitens 1.1 e 1.2, da alínea “b” do inciso II deste artigo, são aquelas constantes nos anexos V-A, V-B e V-C da Lei Complementar Municipal que trata da estruturação organizacional da Administração Pública Municipal de Votuporanga.(Inserido pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Gabinete do Procurador Geral do Município

Art. 6º O Gabinete do Procurador Geral do Município é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 7º O Gabinete do Procurador Geral é composto de:

I - um Assessor Técnico-Jurídico, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na Carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Subseção I

Da Secretaria Geral

Art. 8º À Secretaria Geral do Gabinete do Procurador Geral do Município compete à responsabilidade pela execução dos trabalhos pertinentes às atividades de expediente, do controle financeiro, orçamentário e de almoxarifado, do controle do protocolo de documentos de entrada e saída, de reprografia, de pessoal e de manutenção, e de outras atividades complementares necessárias ao bom funcionamento do Gabinete do Procurador.

Subseção II

Da Assessoria Técnico-Jurídica

Art. 9º São atribuições da Assessoria Técnico-Jurídica a emissão de pareceres e a realização de trabalhos judiciais e extrajudiciais por determinação do Procurador Geral do Município, bem como exercer atividades conexas ou de apoio à Procuradoria Geral do Município nos assuntos relativos à sua competência.

Seção II

Da Corregedoria-Geral

Art. 10. À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores e servidores públicos do Município, incumbe:

I - fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral do Município, dos Procuradores e demais servidores do Município, realizando inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

II - instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os processos administrativos disciplinares e as sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores ou servidores do Município;

III - avaliar o estágio probatório dos Procuradores do Município e Procuradores Autárquicos;

IV - avaliar, para encaminhamento ao Procurador-Geral, a atuação dos Procuradores do Município e dos Procuradores Autárquicos concorrentes à progressão por merecimento;

V - encaminhar ao Procurador-Geral do Município minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do serviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

VI - manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores do Município e dos servidores da Procuradoria-Geral do Município, nos quais deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

a) produção;

b) qualidade do trabalho realizado;

c) aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

d) trabalhos publicados;

e) apresentação de teses ou participação, como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares.

VII - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Procuradoria-Geral do Município;

VIII - apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município;

IX - solicitar ao Procurador-Geral do Município a designação de Procuradores e de servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeção, quando necessário;

X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 11. Integra a Corregedoria-Geral o Corregedor-Geral.

§ 1º O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral do Município para mandato de 2 (dois) anos, dentre Procuradores do Município, em atividade e confirmado na carreira, vedada mais de uma recondução.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá ser afastado de suas atribuições por ato motivado do Procurador-Geral do Município, referendado pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Na hipótese de afastamento do Corregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

§ 4º O Corregedor-Geral, nas suas férias, nas licenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, será substituído por procurador designado pelo Procurador-Geral.

Seção III

Da Coordenadoria de Procuradoria Judicial

Art. 12. A Coordenadoria de Procuradoria Judicial é a unidade da Procuradoria responsável pela defesa dos interesses da Administração Municipal, em juízo ou fora dele.

Art. 13. Compete à Coordenadoria de Procuradoria Judicial:

I - a representação do Município em todos os juízos e instâncias, em feitos e processos judiciais, principais, acessórios ou incidentais, exceto naqueles de natureza tributária, funcionando como autora, ré, assistente, interveniente ou oponente;

II - propor, contestar ou intervir em ações que cuidem do patrimônio imóvel do Município, sua posse ou domínio e nas ações judiciais em geral, inclusive de cobrança e ações diretas de inconstitucionalidade;

III - promover, por via amigável ou judicial, as ações de desapropriação; contestar as desapropriações indiretas e os feitos com elas relacionados, bem assim intervir nas ações judiciais da mesma natureza;

IV - elaborar informações em Mandados de Segurança, interpondo os recursos cabíveis, exceto nos de natureza tributária;

V - elaborar notificações, interpelações, intervir ou manifestar-se sobre feitos de natureza não contenciosa, no âmbito judicial ou extrajudicial;

VI - ingressar nas ações populares, mediante e na forma de autorização emanada pelo Procurador Geral;

VII - propor ou intervir, mediante autorização do Procurador Geral, nas ações civis públicas em geral e nas ações de improbidade administrativa;

VIII - executar e fazer cumprir todos os atos e serviços conexos e peculiares à matéria judicial;

IX - representar o Município em todos os atos de tabelionato e defender o Município em instâncias administrativas e perante os órgãos públicos em geral, exceto em matéria tributária;

X - acompanhar todos os procedimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado;(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

XI - cadastrar e controlar o pagamento, supervisionando o cumprimento da ordem cronológica, os precatórios expedidos pelo Poder Judiciário;

XII - exercer outras atividades conexas ou de apoio ao Procurador Geral do Município nos assuntos relativos à sua competência;

XIII - praticar demais atos e realizar serviços conexos, atendendo determinação do Procurador Geral ou do Prefeito Municipal.

Art. 14. A Coordenadoria de Procuradoria Judicial é composta:

I - pelo Procurador-Chefe de Coordenadoria Judicial, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na Carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - pela equipe de procuradores;

III - demais servidores públicos que a integram.

Seção IV

Da Coordenadoria de Procuradoria Fiscal

Art. 15. A Coordenadoria de Procuradoria Fiscal é a unidade responsável por exercer a representação judicial do município e a consultoria jurídica nas matérias de natureza tributária e financeiro-fiscal.

Art. 16. Compete à Coordenadoria de Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança via amigável ou judicial, da dívida ativa;

II - representar a Fazenda Municipal em todo e qualquer feito de natureza tributária, inclusive em Mandados de Segurança;

III - representar a Fazenda Municipal em outros órgãos públicos em relação à matéria tributária;

IV - exercer outras atividades conexas ou de apoio ao Procurador Geral do Município nos assuntos relativos à sua competência;

V - praticar demais atos e realizar serviços conexos, atendendo determinação do Procurador Geral ou do Prefeito.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições a Coordenadoria de Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 17. A Coordenadoria de Procuradoria Fiscal é composta:

I - pelo Procurador-Chefe de Coordenadoria Fiscal, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na Carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - pela equipe de procuradores;

III - demais servidores públicos que a integram.

Seção V

Da Coordenadoria de Procuradoria Administrativa

Art. 18. A Coordenadoria de Procuradoria Administrativa é a unidade da Procuradoria encarregada de atender aos processos judiciais e administrativos.

Art. 19. Compete à Coordenadoria de Procuradoria Administrativa:

I - emitir pareceres sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II - minutar ou examinar contratos, convênios e outros ajustes da mesma espécie, de interesse da Administração Pública em geral;

III - conduzir sindicâncias e demais procedimentos disciplinares, elaborando o relatório final para apreciação do Procurador Geral do Município;

IV - elaborar ou examinar projetos de lei, justificativas de veto, regulamento, decretos e demais atos normativos, ouvindo nas matérias de natureza tributária ou relativa ao patrimônio imóvel os respectivos órgãos;

V - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;

VI - praticar demais atos e realizar serviços conexos, atendendo determinação do Procurador Geral ou do Prefeito;

VII - exercer outras atividades conexas ou de apoio ao Procurador Geral do Município nos assuntos relativos à sua competência;

VIII - acompanhar todos os procedimentos junto ao Tribunal de Contas do Estado.(Inserido pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

Art. 20. A Coordenadoria de Procuradoria Administrativa é composta:

I - pelo Procurador-Chefe de Coordenadoria Administrativa, cargo de provimento em comissão, exclusivo de Procurador em atividade e confirmado na Carreira, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal;

II - pelos Núcleos Jurídicos de Saúde, da Educação, de Assistência Social, da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental e do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV;

III - pela equipe de procuradores;

IV - demais servidores públicos que a integram.

Subseção I

Dos Núcleos Jurídicos de Saúde, da Educação, de Assistência Social, da Superintendência

de Água, Esgotos e Meio Ambiente - SAEV Ambiental e do Instituto de Previdência

do Município de Votuporanga - VOTUPREV

Art. 21. Sem prejuízo das atribuições de que trata o artigo 19 desta Lei Complementar, competirá, especialmente aos Núcleos Jurídicos, através dos Procuradores nele lotados, porém com prestação de serviços na estrutura da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação, da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental e do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV o exercício das seguintes atribuições:

I - exercer a consultoria e assessoria jurídica da Secretaria ou Autarquia em conformidade com as diretrizes da Procuradoria Geral;

II - assessorar o titular da Pasta, Superintendente ou Presidente no controle interno da legalidade dos atos dos órgãos;

III - elaborar informações e pareceres, a pedido do titular da Pasta, Superintendente ou Presidente e ou do Procurador Geral;

IV - assessorar o titular da Pasta, Superintendente ou Presidente na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública, observando o posicionamento da Procuradoria Geral do Município sobre a matéria;

V - colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse dos órgãos ou autarquias em que estejam instalados;

VI - examinar e emitir parecer sobre as minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios, de ajustes, de acordos e outros similares, inclusive de natureza trabalhista, na Pasta ou Autarquia onde está atuando, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria Geral do Município e o posicionamento jurídico da instituição sobre a matéria;

VII - exarar parecer sobre pedido de aditivos, de valor, de prorrogação, de rescisão, de aplicação de penalidades, entre outros, de contratos e ou convênios geridos pela Secretaria ou autarquia;

VIII - opinar, previamente, sobre os atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, ressalvados, a critério do administrador, os atos de dispensa em razão do valor;

IX - elaborar informações e fornecer subsídios à Coordenadoria Judicial da Procuradoria Geral para a defesa do Município ou do Gestor em ato praticado no estrito exercício do cargo em quaisquer medidas judiciais referentes às matérias de competência da Pasta ou autarquia onde atua;

X - remeter ao Procurador Geral do Município cópia da petição inicial e de intimações, bem como cópia das decisões judiciais que lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público;

XI - fornecer ao Procurador Geral do Município os subsídios necessários à defesa do Município em juízo, velando pelo cumprimento dos prazos por parte dos órgãos das Secretarias e Autarquias que disponham da informação, bem como, pela resposta integral às indagações formuladas;

XII - defender os interesses da Pasta ou Autarquias em contenciosos administrativos e perante Conselhos;

XIII - prestar as informações solicitadas pelo Procurador Geral;

XIV - remeter ao Procurador Geral relatórios das atividades realizadas, conforme disposto em ato próprio;

XV - manter sistema atualizado de controle de processos judiciais, de inquéritos civis e outros que envolvam a Pasta onde atua;

XVI - desempenhar outras atividades jurídicas correlatas ou determinadas pelo Procurador Geral.

Art. 22. O Procurador Geral do Município designará os Procuradores Municipais e Autárquicos que integrarão os Núcleos Jurídicos para atuarem:

I - junto às Secretarias Municipais da Saúde, da Educação e de Assistência Social;

II – junto a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental e Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

Seção I

Dos Cargos em Comissão

Art. 23. São cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Município:

I - Procurador Geral do Município;

II - Procurador do Município Corregedor Geral;

III - Assessor Técnico-Jurídico;

IV - Procurador-Chefe de Coordenadoria Judicial, Fiscal e Administrativa.

§ 1º A nomeação para os cargos de que trata este artigo atenderá aos requisitos previstos nesta lei complementar.

§ 2º O número de cargos, as referencias da remuneração e seus valores, são os constantes dos Anexos II e III desta lei complementar.

Seção II

Do Procurador Geral do Município

Art. 24. O Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, entre os Procuradores em atividade confirmados na carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.

Art. 25. Compete ao Procurador Geral do Município:

I - fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;

II - planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;

III - superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Município, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;

IV - encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Município, perante a Administração Municipal e fora dela;

V - representar o Município na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Município, notadamente nas ações judiciais movidas fora da Comarca de Votuporanga, observadas as normas regulamentares;

VI - submeter ao Prefeito Municipal lista tríplice, para nomeação do Procurador do Município Corregedor Geral;

VII - submeter ao Prefeito Municipal proposta de destituição do Procurador do Município Corregedor Geral;

VIII - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;

IX - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;

X - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Município;

XI - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município e suas autarquias;

XII - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

XIII - exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

XIV - propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Município, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;

XV - promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Município e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes afastamento, permuta, direitos e vantagens;

XVI - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Município, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares;

XVII - homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

XVIII - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;

XIX - definir a posição processual do Município e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas;

XX - propor ao Prefeito Municipal a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

XXI - aprovar e submeter à homologação do Prefeito Municipal súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;

XXII - editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Município;

XXIII - designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso;

XXIV - comparecer, semestralmente, perante a comissão permanente da Câmara Municipal a que estejam afetas as suas atribuições para prestar contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Procuradoria Geral do Município referentes ao ano anterior.

§ 1º O Procurador Geral poderá delegar as atribuições previstas nos incisos X e XI deste artigo.

§ 2º O Procurador Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria submetida a Procuradoria Geral do Município, ou rever atos e decisões de Procuradores Chefe de Coordenadorias.

Seção III

Do Procurador do Município Corregedor Geral

Art. 26. Ao Procurador do Município Corregedor Geral compete:

I – instaurar de ofício, por determinação do Procurador Geral, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Município, Autárquicos e demais servidores;

II – determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos Procuradores Municipais e Autárquicos;

III – expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Município.

IV - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município, e em cumprimento às atividades previstas no artigo 10 desta Lei.

Seção IV

Do Assessor Técnico-Jurídico

Art. 27. Ao Assessor Técnico-Jurídico compete:

I - o assessoramento do Procurador Geral do Município no exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município outorgam ao Prefeito Municipal.

II – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 28. O Procurador Assessor Técnico-Jurídico será nomeado pelo Prefeito Municipal , em comissão, por indicação do Procurador Geral do Município, dentre Procuradores em atividade e confirmados na carreira.

Seção V

Dos Procuradores-Chefes de Coordenadoria de Procuradoria Judicial, Fiscal e Administrativa

Art. 29. Aos Procuradores-Chefes de Coordenadoria de Procuradoria Judicial, Fiscal e Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de sua unidade ou dos serviços subordinados à sua Coordenadoria e demais níveis hierárquicos;

II - propor medidas que visem a racionalização e eficiência dos trabalhos ou serviços afetos à sua unidade;

III - encaminhar ao Procurador Geral do Município relatórios gerenciais periódicos, ou quando solicitados;

IV - dirigir outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe de Coordenadoria são exclusivos de Procurador do Município em atividade e confirmado na Carreira, designados pelo Procurador Geral do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS PROCURADORES MUNICIPAIS E DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS

Art. 30. Os Procuradores do Município e os Procuradores Autárquicos da carreira atuarão, com exclusividade, nas funções de assessoramento e consultoria jurídica e representação judicial e extrajudicial, no âmbito da Administração Direta e autárquica, em cumprimento as atribuições previstas no artigo 3º desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E PROCURADOR AUTÁRQUICO

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS

Art. 31. Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município e de Procurador Autárquico são organizados em níveis, observada a seguinte estrutura:

I - Procurador do Município ou Autárquico Nível I;

II - Procurador do Município ou Autárquico Nível II;

III - Procurador do Município ou Autárquico Nível III;

IV - Procurador do Município ou Autárquico Nível IV;

V - Procurador do Município ou Autárquico Nível V

VI – Procurador do Município ou Autárquico Nível VI.

§ 1º Quando da publicação da presente Lei, para fins do disposto no presente artigo, ficam mantidos os direitos já adquiridos pelos Procuradores Municipais ou Autárquicos desde a data de seu provimento no cargo.

§ 2º Os integrantes dos cargos de Procurador Municipal ou Autárquico que tenham ingressado nestes cargos de provimento efetivo da Administração Direta e das Autarquias anteriormente a data de entrada em vigor desta lei, serão enquadrados nos níveis de I a VI da seguinte forma:

I – no nível I os que contarem com até três (3) anos de efetivo exercício;

II – no nível II os que contarem com mais de três (3) até sete (7) anos de efetivo exercício;

II – no nível III os que contarem com mais de (sete) até onze (11) anos de efetivo exercício;

IV – no nível IV os que contarem com mais de 11 (onze) até dezesseis (16) anos de efetivo exercício;

V – no nível V os que contarem com mais de dezesseis (16) até vinte (21) anos de efetivo exercício;

VI – no nível VI os que contarem com mais de vinte e dois (22) ou mais anos de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 32. Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município e classificados nos órgãos de execução pelo Procurador Geral.

Art. 33. Caberá ao Procurador Geral definir o número de Procuradores do Município destinados a cada um dos órgãos da Procuradoria Geral do Município e os requisitos necessários para a respectiva classificação.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 34. O ingresso na carreira de Procurador do Município se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, e será realizado mediante autorização do Prefeito Municipal.

§ 1º O concurso compreenderá provas escritas e prova oral, ambas com caráter eliminatório, e avaliação de títulos.

§ 2º Na avaliação de títulos somente serão computáveis:

Art. 34. O ingresso na carreira de Procurador do Município se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sendo convidada a OAB para participação em todas as fases e será realizado mediante autorização do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

§ 1º O concurso será de provas escritas, de caráter eliminatório e avaliação de títulos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

§ 2º Na avaliação de títulos, somente serão compatíveis: título de doutorado, diploma ou certificado de conclusão de curso de mestrado e especialização, conferido ou ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

I - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

II - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

IV - obra jurídica editada;(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

V - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações.(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

Art. 35. O ingresso na carreira se dará no cargo de Procurador do Município Nível I.

Art. 36. O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes.

Art. 37. São requisitos para inscrição:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital.

§ 1º O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria, bem com o limite máximo de candidatos aprovados na segunda prova escrita, obedecendo-se a classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova.

§ 2º O Procurador Geral fixará o valor da taxa de inscrição e fará constar do edital o prazo de validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação, em número não superior ao dobro das vagas existentes na data da abertura do certame.

Art. 38. A lista de classificação será encaminhada ao Procurador Geral para homologação e publicação.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 39. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

CAPÍTULO V

DA POSSE E DO COMPROMISSO

Art. 40. Os Procuradores serão empossados pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período a critério do Procurador Geral, sob pena de insubsistência do ato de provimento.

Art. 41. São condições para a posse:

I - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei;

II - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;

III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado;

IV - apresentar declaração de bens.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 42. O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral, sob pena de exoneração.

Parágrafo único. O Procurador do Município empossado será provisoriamente classificado no Gabinete do Procurador Geral.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 43. Os três (3) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

Parágrafo único. Constitui requisito de que trata este artigo:

I - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

II - qualidade do trabalho realizado.

Art. 44. A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 43 desta lei complementar será feita pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Município, que remeterá ao Gabinete do Procurador Geral, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do Procurador do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração.

Parágrafo único. Será concedido ao interessado, em caso de parecer pela exoneração, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, antes da decisão do Procurador Geral.

Art. 45. Caberá ao Procurador Geral expedir o ato de exoneração do Procurador do Município em estágio probatório.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 46. Os Procuradores do Município e os Procuradores Autárquicos sujeitam-se a Jornada de Trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar durante essa jornada.

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

Art. 47. A tabela de vencimento da carreira de Procurador do Município está reproduzida no Anexo I que integra esta Lei Complementar, reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis aos demais servidores.

§ 1º Os honorários de sucumbência são devidos aos Procuradores do Município e serão divididos mensalmente, entre eles, mediante rateio em partes iguais, em observância ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015.

§ 2º Os honorários de sucumbência referentes às Autarquias são devidos e serão divididos mensalmente, em cada autarquia, entre seus Procuradores Autárquicos, mediante rateio em partes iguais, em observância ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015.

CAPÍTULO X

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 48. A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Procurador do Município ou Procurador Autárquico far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente.

Art. 48. A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Procurador do Município ou de Procurador Autárquico far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

Art. 49. Poderá concorrer à promoção o Procurador do Município ou Procurador Autárquico, que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 51 desta lei complementar.

Parágrafo único. A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder à promoção.

Art. 49. Poderá concorrer a promoção o Procurador do Município ou o Procurador Autárquico que tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 51 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

Parágrafo único. A promoção que depende de requerimento do interessado produzirá efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que corresponder a promoção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

Art. 50. A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 30.06.2020)

Art. 51. Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador que tiver cumprido os seguintes interstícios mínimos de efetivo exercício no respectivo nível:

I – nível I – três (3) anos;

II – nível II – quatro (4) anos;

III – nível III – quatro (4) anos;

IV – nível IV – cinco (5) anos;

V – nível V – cinco (5) anos;

VI – nível VI – cinco (5) anos.

Art. 52. O merecimento será apurado no nível e aferido objetivamente pelo Procurador do Município Corregedor, que levará em conta:

I – a conduta na vida pública;

II – a dedicação no exercício no cargo;

III – a presteza e segurança nas suas manifestações;

IV – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada por meio das referências dos Procuradores do Município e Autárquicos em suas inspeções permanentes e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

V – a atuação em órgãos municipais que apresentem particular dificuldade para o exercício das funções;

VI – a participação nas atividades da Procuradoria Geral do Município em que desempenhe suas funções; e,

VII – o tempo exercido em cargo em comissão da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO XI

DO REINGRESSO

Art. 53. O reingresso na carreira de Procurador do Município ou Procurador Autárquico, se dará somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.

Art. 54. Reintegração é o reingresso do Procurador em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 55. Reversão é o reingresso do Procurador aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação.

§ 1º A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 2º A reversão se fará em cargo vago, elevado ao mesmo nível em que se encontrava o aposentado no momento de sua aposentadoria, sendo o tempo de afastamento por tal motivo considerado apenas para efeito de nova aposentadoria.

Art. 56. Aproveitamento é o reingresso do Procurador em disponibilidade.

§ 1º O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará mediante elevação do cargo vago ao mesmo nível em que se encontrava o interessado no momento da declaração de disponibilidade.

§ 2º Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

CAPÍTULO XII

DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 57. A exoneração será concedida ao Procurador do Município, ou Procurador Autárquico, mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo.

Art. 58. A demissão do Procurador do Município, ou Procurador Autárquico, só poderá ocorrer em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.

Art. 59. O Procurador aposentado não perderá seus direitos, vantagens e prerrogativas, ficando-lhe assegurados aqueles atribuídos aos Procuradores municipais e autárquicos em atividade, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO PROCURADOR

DO MUNICÍPIO E DO PROCURADOR AUTÁRQUICO

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTO

Art. 60. O Procurador do Município e o Procurador Autárquico terão direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 61. Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, parentes consanguíneos e afins, em linha reta, até o 2º grau;

III - maternidade;

IV - paternidade;

V - adoção;

VI - prêmio;

VII - para casamento;

VIII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, filhos, enteados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos;

IX - por luto, em virtude de falecimento dos avós, netos e sogros;

X - por acidente de trabalho ou doença profissional;

XI - em outros casos previstos em lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votuporanga (Lei Complementar 187 de 30 de Agosto de 2011).

Art. 62. O Procurador do Município e o Procurador Autárquico, após três (3) anos de efetivo exercício, poderão requerer licença, com prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser negada se inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 63. Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia aprovação, sob pena de nulidade do ato, exceto para exercer:

I - mandato eletivo;

II - cargo de Secretário Municipal ou equivalentes.

Parágrafo único. É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 64. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador não estiver exercendo suas funções em razão de:

I - licenças previstas no artigo 60 desta lei complementar;

II - férias.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

Art. 65. São prerrogativas e garantias do Procurador do Município e do Procurador Autárquico, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:

I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto;

IV - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;

V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas;

VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;

VII - obter, sem custo, a carteira funcional;

VIII - obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;(Revogado pela Lei Complementar nº 380, de 23.01.2018)

IX - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;

X - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria Geral do Município, com direito à retificação e à complementação dos mesmos, se o caso;

XI - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções.

Art. 66. Em caso de infração penal imputada a Procurador, a autoridade policial, dela tomando conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral.

Art. 67. A prisão de Procurador, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral, sob pena de responsabilidade, e será cumprida nos termos da lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 68. São deveres do Procurador do Município e do Procurador Autárquico, entre outros previstos em lei:

I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;

IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;

VI - manter assiduidade;

VII - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VIII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

IX - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares.

Art. 69. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador é vedado:

I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;

II - exercer a advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais, em desacordo com o previsto no art. 46;

III - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

IV - valer-se da qualidade de Procurador para obter qualquer vantagem.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Art. 70. É proibido ao Procurador do Município e ao Procurador Autárquico, exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 71. O Procurador do Município e o Procurador Autárquico dar-se-ão por suspeitos quando:

I - houver interesse moral;

II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.

Art. 72. Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador comunicará ao seu superior hierárquico imediato, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial.

Parágrafo único. Enquanto não completada a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Município os Procuradores Autárquicos que os integram sujeitam-se às disposições atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos previstos nesta lei complementar.

Art. 74. Aplicam-se subsidiariamente aos ocupantes de cargos de Procurador do Município e de Procurador Autárquico, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votuporanga, Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, no que não conflitarem com esta lei complementar.

Art. 75. O cargo de Procurador Jurídico da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental passa a ser denominado Procurador Autárquico.

Art. 76. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento Jurídico da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, criado pela Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012.

Art. 77. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento Jurídico Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, criado pela Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, e alterações posteriores.

Art. 78. Fica criado no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, um cargo de provimento efetivo de Procurador Autárquico com as atribuições e forma de provimento previstas nesta lei complementar.

Art. 79. Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município e de Procurador Autárquico com a respectiva quantidade ficam assim fixados:

ÓRGÃO NOMENCLATURA DO CARGO NÚMERO DE CARGOS
Procuradoria Geral do Município Procurador do Município 0
SAEV Ambiental Procurador Autárquico 1
VOTUPREV Procurador Autárquico 1

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador do Município ou de Procurador Autárquico dos níveis II a VI, por aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, o cargo vago voltará ao nível I da carreira.

Art. 79. Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município e de Procurador Autárquico com a respectiva quantidade ficam assim fixados:(Redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 18.10.2019)

ÓRGÃO NOMENCLATURA DO CARGO NÚMERO DE CARGOS
Procuradoria Geral do Município Procurador do Município 11
SAEV Ambiental Procurador Autárquico 1
VOTUPREV Procurador Autárquico 1

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador do Município ou de Procurador Autárquico dos níveis II a VI, por aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, o cargo vago voltará ao nível I da carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 424, de 18.10.2019)

Art. 80. Não se aplicam aos Procuradores Municipais, inclusive aos Autárquicos, as disposições previstas na Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012, suas alterações e as que as sucederem.

Art. 81. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de 2017 para a extinta Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, suplementadas se necessário.

Art. 82. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de janeiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 2017

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