Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1592, DE 31 DE MAIO DE 2022.

ALTERA AS DISPOSIÇÕES ACERCA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.589, DE 24 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 30 de Maio de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº 1.589, de 24 de maio de 2022, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de controlador interno geral e ouvidor municipal e da controladoria interna do Município e Itajobi, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  .....

§ 2º Ficam extintas na vacância a função de confiança de Ouvidor, constante do Anexo I, da Lei nº 1.451, de 02 de março de 2021, e a atividade funcional de Controlador Interno, prevista na Lei nº 1.565, de 25 de fevereiro de 2022.

Art. 2º O artigo 10º da Lei nº 1.589, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 2º, da Lei nº 1.067, de 19 de dezembro de 2014, e as íntegras da Lei nº 1.440, de 27 de janeiro de 2021, e da Lei nº 1.565, de 25 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para o dia 24 de maio de 2022.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 31 de maio de 2022.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Itajobi - LEI Nº 1592, DE 2022

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