Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4855, DE 10 DE JULHO DE 2019.

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.849, DE 27 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 1º da Lei nº 4.849, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a alteração de atribuições de Fiscal Tributário I e criação de gratificação de atividade de Gestor de Convênio do Imposto Territorial Rural – ITR, junto à Receita Federal, na forma a seguir descrita:

“Art. 1º Dá nova redação ao Art. 3º-A da Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº 4.395, de 28 de julho de 2017, com a finalidade de firmar convênio e atendimento das Instruções Normativas da Receita Federal, na forma a seguir:

Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:

I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:

a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;

b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;

c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;

d) efetuar lançamentos de crédito tributário;

e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;

f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;

g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;

h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;

i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;

j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;

k) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 10 de julho de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

VÂNIA BAIONE

Diretora de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 125/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.581/19

Processo nº 858/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4855, DE 2019

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!