Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4855, DE 10 DE JULHO DE 2019.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.849, DE 27 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 1º da Lei nº 4.849, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a alteração de atribuições de Fiscal Tributário I e criação de gratificação de atividade de Gestor de Convênio do Imposto Territorial Rural – ITR, junto à Receita Federal, na forma a seguir descrita:
“Art. 1º Dá nova redação ao Art. 3º-A da Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº 4.395, de 28 de julho de 2017, com a finalidade de firmar convênio e atendimento das Instruções Normativas da Receita Federal, na forma a seguir:
Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:
I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:
a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;
b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;
c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;
d) efetuar lançamentos de crédito tributário;
e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;
f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;
g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;
h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;
i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;
j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;
k) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 10 de julho de 2019.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
VÂNIA BAIONE
Diretora de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 125/2019
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5.581/19
Processo nº 858/2019
