Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4849, DE 27 DE JUNHO DE 2019.


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“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE FISCAL TRIBUTÁRIO I E CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTOR DE CONVÊNIO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR JUNTO À RECEITA FEDERAL.”

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 3º-A da Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº 4.395, de 28 de julho de 2017, com a finalidade de firmar convênio e atendimento das Instruções Normativas da Receita Federal, na forma a seguir:

“Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:

I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:

a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;

b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;

c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;

d) efetuar lançamentos de crédito tributário;

e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;

f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;

g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;

h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;

i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;

j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;

h) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 3º-A da Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº 4.395, de 28 de julho de 2017, com a finalidade de firmar convênio e atendimento das Instruções Normativas da Receita Federal, na forma a seguir:(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

“Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

d) efetuar lançamentos de crédito tributário;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

k) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)

Art. 2º Fica criada gratificação de atividade para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

§ 1º O funcionário gratificado deverá ser responsável pelo atendimento das obrigações do convênio, conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil e demais normas aplicáveis para validade e continuidade do mesmo.

§ 2º O valor da gratificação de que trata o caput será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor definido para o padrão SEP01 – nível “A” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores.

Art. 3º A gratificação de que trata esta lei poderá ser concedida a apenas um funcionário público, que integre o quadro de Fiscal Tributário I e após a entrada em vigência do convênio e se encerrará se houver a finalização do convênio.

Parágrafo único. Caberá ao funcionário gratificado, para a execução e acompanhamento e gestão do convênio, com a execução de todas as atividades necessárias para o bom atendimento dos termos do convênio, conforme instruções e normativas da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º Não se considera alteração unilateral a determinação da Administração Pública para que o respectivo servidor deixe de exercer as atividades descritas na presente lei, deixando de receber a respectiva gratificação.

Parágrafo único. A alteração tratada no caput, com ou sem justo motivo, não assegura ao servidor o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício das atribuições.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte-SP, 27 de junho de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 116/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.572/19

Processo nº 808/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4849, DE 2019

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