Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4849, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
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“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE FISCAL TRIBUTÁRIO I E CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTOR DE CONVÊNIO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR JUNTO À RECEITA FEDERAL.”
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 3º-A da Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº 4.395, de 28 de julho de 2017, com a finalidade de firmar convênio e atendimento das Instruções Normativas da Receita Federal, na forma a seguir:
“Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:
I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:
a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;
b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;
c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;
d) efetuar lançamentos de crédito tributário;
e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;
f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;
g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;
h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;
i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;
j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;
h) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.”
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 3º-A da Lei nº 2.540, de 05 de outubro de 2005, alterada pela Lei nº 4.395, de 28 de julho de 2017, com a finalidade de firmar convênio e atendimento das Instruções Normativas da Receita Federal, na forma a seguir:(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
“Art. 3º-A. Caberá aos empregos de Fiscal Tributário I, constante do item 111 do art. 8º da Lei Municipal nº 2.506 e ao Fiscal Tributário II, criados no art. 2º da presente lei, as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
I – Fiscal Tributário I, ao qual é exigido nível superior de escolaridade cabe efetuar levantamentos fiscais e efetivação de cálculos de impostos e taxas, emitindo notificações, intimações e autos de infração, previstos na legislação tributária, mediante a realização das seguintes atividades:(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
a) atender aos contribuintes municipais, esclarecendo dúvidas, informando-os e orientando-os;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
b) orientar contribuinte quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
c) fiscalizar empresas, escritórios, clínicas, consultórios, hospitais e outros;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
d) efetuar lançamentos de crédito tributário;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
e) fiscalizar, em coordenação com os fiscais de obras, as atividades imobiliárias, incluindo as empresas e prestadores de serviço da construção civil, para efeito de lançamento dos tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
f) acompanhar obras executadas no município por construtores ou empreiteiras, com sede em outros municípios;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
g) elaboração, organização e manutenção de cadastro de contribuintes;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
h) avaliação de bens imóveis, para efeito de lançamento e cobrança de tributos de competência do município;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
i) fiscalizar o comércio ambulante, feiras e mercados, visando ao cumprimento da obrigação tributária;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
j) executar outras atividades correlatas sob determinação da chefia ou em assistência ao fiscal tributário II;(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)
k) efetuar Lançamento de multas, autos de infração, notificações e outros documentos pertinentes a atividade de fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 4.855, de 10.07.2019)”
Art. 2º Fica criada gratificação de atividade para gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
§ 1º O funcionário gratificado deverá ser responsável pelo atendimento das obrigações do convênio, conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil e demais normas aplicáveis para validade e continuidade do mesmo.
§ 2º O valor da gratificação de que trata o caput será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor definido para o padrão SEP01 – nível “A” da tabela de referência da Lei nº 2.506, de 05 de agosto de 2005 com suas alterações posteriores.
Art. 3º A gratificação de que trata esta lei poderá ser concedida a apenas um funcionário público, que integre o quadro de Fiscal Tributário I e após a entrada em vigência do convênio e se encerrará se houver a finalização do convênio.
Parágrafo único. Caberá ao funcionário gratificado, para a execução e acompanhamento e gestão do convênio, com a execução de todas as atividades necessárias para o bom atendimento dos termos do convênio, conforme instruções e normativas da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Não se considera alteração unilateral a determinação da Administração Pública para que o respectivo servidor deixe de exercer as atividades descritas na presente lei, deixando de receber a respectiva gratificação.
Parágrafo único. A alteração tratada no caput, com ou sem justo motivo, não assegura ao servidor o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício das atribuições.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte-SP, 27 de junho de 2019.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 116/2019
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 5.572/19
Processo nº 808/2019
