Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 3034, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.
VER LEI Nº 3.068/09“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.505/05, MODIFICADA ATRAVÉS DAS LEIS Nº 2.901/08, E 3.025/08 QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO DA ESTRUTURA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º Fica alterada a estrutura orgânica prevista no artigo 16 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, modificada através da Lei nº 2.901, de 08 de abril de 2008 e Lei nº 3.025, de 30 de dezembro de 2008 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. .....................
Gabinete
A Assessoria de Gabinete
B Assessoria Jurídica
1. Departamento Municipal de Serviços Administrativos
1.0.1. Divisão de Tecnologia da Informação
1.0.2. Divisão de Licitações e Contratos
1.1. Diretoria de Serviços Administrativos
1.1.1. Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos
1.1.0.1. Setor de Arquivo
1.1.0.2. Setor de Controle Patrimonial
1.2. Diretoria de Recursos Humanos
1.2.0.1. Setor de Pessoal da Saúde
1.2.0.2. Setor de Pessoal da Educação
1.2.0.3. Setor de Pessoal de Obras e Serviços
1.2.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
1.2.2. Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação
1.2.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
2. Departamento Municipal de Finanças
2.0.1. Divisão de Lançadoria
2.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
2.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
2.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
2.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas
2.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
2.1.4. Divisão de Dívida Ativa
2.2. Diretoria de Despesa, Orçamento e Controladoria Interna
2.2.1. Divisão de Prestação de Contas
2.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
2.2.3. Divisão de Compras e Controladoria Interna
3. Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes
3.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos
3.0.0.2. Setor de Transporte
3.0.1. Divisão de Projetos e Obras
3.0.2. Divisão de Serviços e Conservação de Vias Urbanas
4.1. Diretoria Municipal de Educação e Cultura
4.1.1. Divisão de Educação
4.1.2. Divisão de Cultura
4.1.3. Divisão de Merenda Escolar
5.1 Diretoria Municipal de Saúde
5.1.1. Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
5.1.2. Divisão de Assistência Médica e Psicológica
5.1.3. Divisão de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
5.1.4. Divisão de Farmácia e Laboratório
5.1.5. Divisão de Vigilância Sanitária
6.1 Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente
6.1.1. Divisão de Agricultura e Abastecimento
6.1.2. Divisão de Pecuária
6.1.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
6.1.4. Divisão de Meio Ambiente
7.1. Diretoria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
8.1. Diretoria Municipal de Assistência e Promoção Social
9.1. Diretoria Municipal de Trânsito
10.1 Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
10.1.1 Incubadora de Empresas
11.1. Bombeiro Municipal "
Art. 2º Fica alterado o artigo 45 da Lei nº 2.505, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 45. Compete a Diretoria Municipal de Obras, Serviços e Transportes:
I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades das unidades, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;
II - supervisionar periodicamente os próprios municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
III - fornecer à Diretoria Administrativa dados, análise e estudos relacionados com a sua área de atuação;
IV - supervisionar a operação e manutenção da frota municipal;
V - controlar os custos das obras executadas pela municipalidade;
VI - supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas diversas obras cujo projeto tenha sido elaborado pela unidade;
VII - administrar o cemitério municipal;
VIII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais;
IX - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;
X - fiscalizar os serviços permitidos ou concedidos pelo Município, exceto os ligados a saneamento ambiental e meio ambiente;
XI - manter atualizada a planta cadastral do Município;
XII - promover a elaboração de projetos e obras públicas;
XIII - promover a construção e conservação dos próprios da municipalidade;
XIV - efetuar a construção, restauração e conservação das ruas e estradas pavimentadas públicas municipais;
XV - analisar e emitir pareceres sobre aprovação de projetos, licenças e diretrizes pertinentes a sua área de atuação;
XVI - executar outras tarefas correlatas;
XVII - fiscalizar os serviços permitidos ou concedidos pelo Município, ligados ao saneamento ambiental, inclusive se relacionando com órgãos de regulação pertinente;
XVIII - fiscalizar as obras de infra-estrutura de saneamento ambiental;
XIX - planejar e executar obras de drenagem, proteção de margens de rios e muros de arrimo;
XX - propor a ampliação dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto;
XXI – prover o gerenciamento e controle das ações voltadas ao desenvolvimento urbano de acordo com as diretrizes traçadas no plano diretor e pelo conselho pertinente;
XXII - realizar trabalhos para manutenção do sistema de drenagem urbana;
XXIII - avaliar as condições de funcionamento e operacionalidade das infra-estruturas de abastecimento de água, esgotos, águas pluviais, assegurar a sua operação e manutenção, propor os meios humanos e materiais para o efeito, e as obras de requalificação e ampliação consideradas necessárias.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 50 da Lei nº 2.505, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50. A Divisão de Projetos e Obras é parte integrante do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, possuindo as seguintes atribuições:
I - projetar, fiscalizar e acompanhar a execução de obras públicas municipais;
II - efetuar o recebimento definitivo das obras contratadas pelo Município;
III - suspender a execução de obras que não estejam de acordo com os projetos e especificações técnicas;
IV - executar obras municipais direta;
V - executar os reparos e reformas de obras existentes;
VI - projetar ampliações dos sistemas da rede de energia elétrica e de iluminação pública;
VII - fiscalizar a utilização do terminal rodoviário;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
IX - projetar, fiscalizar e acompanhar a execução de obras de drenagem, proteção de margens de rios e muros de arrimo;
X - avaliar os projetos de ampliações dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 51 da Lei nº 2.505. de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51. A Divisão de Serviços e Conservação de Vias é parte integrante do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, possuindo as seguintes atribuições:
I - construir e conservar as estradas integrantes do sistema viário e as ruas do município, garantindo a população condições dignas de trafegabilidade;
II - manutenção dos calçamentos e asfaltos da rede viária municipal;
III - avaliar das condições de funcionamento e operacionalidade dos edifícios municipais, assegurar a sua manutenção, e propor as obras de requalificação consideradas necessárias;
IV - avaliar das condições de funcionamento e operacionalidade das infra-estruturas de rede viária e iluminação pública, assegurar a sua operação e manutenção, propor os meios humanos e materiais para o efeito, e as obras de requalificação e ampliação considerados necessárias;
V - colaborar na execução de medidas que visem à defesa e proteção do meio ambiente;
VI - gestão das obras executadas por empreitada da competência da Divisão;
VII - produzir elementos de avaliação do desempenho do Departamento Divisão;
VIII - executar outras atividades correlatas.”
Art. 5º Fica alterado o Título VII e o artigo 62 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 2.901/08 de 08 de abril de 2008 e Lei 3.025/08 de 30 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Título VII
Da Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
Art. 62. Compete a Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas ao agronegócio sustentável e meio ambiente, orientando os trabalhos específicos do órgão;
II - promover treinamentos, dias de campo, missões técnicas, cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos agrícolas;
III - coordenar a política agropecuária no município, elaborando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores pertinentes, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;
IV - coordenar a política do meio ambiente no município, elaborando programas que contemplem a educação ambiental de modo a manter a sustentabilidade dos ecossistemas;
V - elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
VI - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas que garantam menor impacto ambiental;
VII - buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
VIII - formular e desenvolver a política ambiental e de abastecimento do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público e a agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;
IX – avaliar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto ambiental local nos termos da legislação pertinente;
X – planejar e executar projetos de implantação e adequação de áreas verdes, incluindo parques, praças, jardins públicos e arborização;
XI - executar os serviços de manutenção em parques, praças, jardins públicos e arborização;
XII - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais quanto às questões ligadas ao meio ambiente;
XIII - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana, incluindo os serviços de coleta e disposição dos resíduos urbanos, com a finalidade de aperfeiçoar os serviços prestados no município;
XIV - executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.”
Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 2.901/08, de 08 de abril de 2008, que acrescentou a Seção IV e o artigo 65-A na Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Divisão do Meio Ambiente
Art. 65-A A Divisão do Meio Ambiente está diretamente subordinada a Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - elaboração de estudos e projetos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental;
II - fixação de formas de controle e de prevenção da poluição do meio ambiente;
III - levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do território municipal;
IV - execução de obras e programas de preservação dos recursos naturais;
V - promover o desenvolvimento e implementar programas de arborização urbana;
VI - articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação central;
VII - emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de licenciamento ambiental para os empreendimentos de impacto local a serem implantados ou instalados no município;
VIII - desenvolvimento de atividades voltadas a educação ambiental, com incentivo ao uso racional da água e construção civil sustentável;
IX - elaboração de programas e execução de ações voltadas para o gerenciamento integrado de resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva de lixo, reuso e reciclagem de resíduos;
X - dar destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;
XI - executar medidas que visem à defesa e proteção do meio ambiente;
XII - executar outras atividades correlatas;
XIII - proceder à manutenção das áreas verdes do município.”
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2008, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, independente do limite disposto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 2.839, de 20 de novembro de 2007, que trata da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008.
Art. 8º É parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o organograma geral da Prefeitura Municipal e de todas as Diretorias e Divisões Municipais.
Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o artigo 49 da Lei Municipal nº 2.505, de 05 de agosto de 2005.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 23 de janeiro de 2009.
ANTONIO VILA REAL TORRES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR
Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 03/09
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 3.612/09
Processo nº 058/09
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 678, de 24 de janeiro de 2009.
