Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4362, DE 05 DE MAIO DE 2017.

(Autoria: Mesa da Câmara)

Vide Lei nº 5.102/2020 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 6.400/2025 (Altera Anexo)
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“Reestrutura, extingue, cria empregos e consolida o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Novo Horizonte e dá outras providências”.

Faço saber Faço saber que a Câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei reestrutura, extingue, cria empregos e consolida o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Novo Horizonte previsto pela Lei nº 2.195, de 26.09.2001, alterado pelas Leis nº 2.343, de 24.07.03, nº 2.408, de 09.03.04, nº 2.537, de 21.09.05, Lei nº 3.429, de 19.04.2011, Lei nº 3.999, de 10.11.2014 e Lei nº 4.079, de 24.03.2015.

Art. 2º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Novo Horizonte está subordinado à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3º No processo de reestruturação serão considerados os seguintes fatores:

I - atribuições desempenhadas e a respectiva responsabilidade pelo empregado na Câmara Municipal;

II - descrição das atribuições e responsabilidades do emprego para qual o empregado fora admitido;

III - nível de vencimento do emprego;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do emprego;

V - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.

Art. 4º A reestruturação administrativa aprovada pela presente Lei tem como objetivos:

I - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;

II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;

III - a valorização e a profissionalização dos empregados públicos desta Câmara.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 5º A Câmara Municipal de Novo Horizonte passa a ter a seguinte organização:

I - Gabinete da Presidência;

II - Diretoria da Secretaria;

III - Diretoria de Finanças;

IV- Procuradoria Jurídica;

V - Setor de Jornalismo;

VI - Assistência Legislativa.

Art. 6º São diretamente subordinadas à Presidência da Câmara a Diretoria da Secretaria, Diretoria de Finanças, Procuradoria Jurídica, Setor de Jornalismo e Assistência Legislativa.

Art. 7º São atribuições comuns a todos os níveis de direção, chefia e empregos diretamente subordinados ao Presidente, dentro de suas respectivas competências:

I - planejar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção, da chefia ou do emprego diretamente subordinado;

II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade;

III - responsabilizar-se e prestar contas, junto à direção ou chefia hierarquicamente superior, dos resultados esperados e alcançados;

IV - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

V - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para toda a Câmara Municipal;

VI - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;

VII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;

VIII - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade superior;

IX - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível superior e decisórios em processos de sua competência;

X - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

XI - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência;

XII - gerenciar as equipes de trabalho subordinadas, garantindo o cumprimento e desenvolvimento das pessoas, bem como definindo papéis e atribuições;

XIII - assessorar o Presidente, a Mesa, as Comissões, os Vereadores, e demais órgãos nos assuntos da área;

XIV - assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos e legislativos, limitados ao exercício da atividade parlamentar;

XV - assessorar, quando solicitado, a Comissão de Licitação;

XVI - gerenciar os contratos de prestação de serviços.

Art. 8º O ocupante do emprego de direção e chefia, bem como os demais empregados diretamente subordinados à Presidência não poderão, em hipótese alguma, escusarem-se de decidir em assuntos de suas competências, sob pena de responsabilizarem-se pelas consequências decorrentes de suas recusas ou omissões.

Art. 9º Cumpre aos empregados obedecer às prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.

Capítulo I

Das Atribuições e Competências dos Empregos

Art. 10. A Diretoria da Secretaria é dirigida pelo “Diretor de Secretaria”, competindo-lhe:

I - dirigir todos os serviços da Secretaria;

II - encarregar-se das correspondências enviadas à Presidência;

III - abrir ou fazer abrir todas as correspondências referentes a assuntos que lhe são afetos ou determinar a outros servidores a execução desse serviço;

IV - informar ou encaminhar os papéis que devam subir à Presidência;

V - determinar ou dirigir a publicação da matéria legislativa, da Ordem do Dia e do Expediente;

VI - apresentar ao Presidente relatório anual dos serviços da Secretaria, ou de interstício diverso, quando assim for solicitado;

VII - providenciar sobre a vigilância das dependências da Casa;

VIII - controlar a matéria que deva ser publicada;

IX - elaborar ata resumida das sessões da Câmara;

X - prestar assistência ao Presidente da Mesa, submetendo-lhe a matéria a ser discutida e votada, promovendo o encaminhamento dos papéis que por ele transitarem;

XI - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa e pelos Vereadores;

XII - guardar os originais de todas as proposições que estiverem na ordem dos trabalhos, com os documentos que lhe forem relativos;

XIII - manter em arquivos as emendas e substitutivos apresentados, procedendo à sua juntada aos respectivos processos, na oportunidade regimental;

XIV - organizar e manter atualizados os assentamentos relativos ao pessoal;

XV - informar todos os processos que tratam de assuntos relativos ao pessoal;

XVI - providenciar a aquisição de material necessário ao funcionamento da Câmara;

XVII - receber as proposições apresentadas em Plenário pelos Vereadores, dando-lhes encaminhamento regimental.

Art. 11. Compete ao “Assistente de Secretaria”, lotado na Diretoria da Secretaria:

I - registrar em livro próprio e/ou encadernar todos os autógrafos, bem como proceder à revisão das leis publicadas e transcrevê-las em livros próprios ou encaderná-las;

II - manter sob sua guarda os processos e documentos encaminhados pela Diretoria de Secretaria, até que se lhes dê a destinação conveniente;

III - transcrever em livro próprio e/ou encadernar as atas das sessões e reuniões públicas da Câmara;

IV - executar serviços de Expediente em geral;

V - executar serviços de datilografia e/ou digitação da Secretaria;

VI - organizar e manter o arquivo da Secretaria da Câmara;

VII - manter o fichário de todas as proposições apreciadas pela Câmara ou que estejam em tramitação;

VIII - receber, conferir e guardar o material adquirido para o serviço da Secretaria da Câmara;

IX - extrair e encaminhar cópias autênticas, depois de visadas pelo Diretor de Secretaria;

X - organizar a lista de residência dos vereadores e do pessoal da Secretaria da Câmara, com os respectivos dados pessoais;

XI - executar a gravação audiovisual das sessões;(Revogado pela Lei nº 5.856, de 15.02.2023)

XII - executar outros serviços que lhe forem determinados pela Diretoria de Secretaria.

Art. 12. Compete ao “Auxiliar de Secretaria”, lotado na Diretoria da Secretaria:

I - efetuar a leitura de jornais e revistas, selecionando os assuntos de interesse da Câmara Municipal;

II - consultar bancos de dados para a obtenção de legislação e informações;

III - atender ao expediente normal da Secretaria da Câmara; redigir, datilografar ou digitar atos rotineiros da repartição, como ofícios, requerimentos, indicações, projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, autógrafos, etc.;

IV - classificar e arquivar documentos;

V - prestar atendimento ao público;

VI - auxiliar a Diretora de Secretaria no controle das proposições e dos respectivos prazos de tramitação, bem como nos trabalhos do Plenário, durante a realização de sessões;

VII - receber e expedir toda a correspondência da Câmara, esta mediante carga;

VIII - receber, registrar e autuar todos os papéis dirigidos à Câmara;

IX - preparar os autógrafos dos projetos de lei aprovados pela Câmara, para remessa ao Executivo, bem como das resoluções e dos projetos de decreto legislativo, para a devida promulgação pela Presidência;

X - redigir ofícios e memorandos para serem expedidos;

XI - numerar todas as indicações, requerimentos, projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, substitutivos e emendas apresentados nas sessões;

XII - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente, segundo instruções deste;

XIII - preparar os despachos em todas as proposições, de acordo com o deliberado pelo Plenário, para que o Presidente aponha sua assinatura;

XIV - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria.

Art. 13. Compete ao “Zelador-Contínuo”, pertencente à Diretoria da Secretaria:

I - abrir e fechar as portas do edifício da Câmara nas horas determinadas;

II - hastear e arriar bandeiras;

III - executar os serviços de zeladoria de todas as dependências do prédio da Câmara, auxiliando nos serviços de limpeza, asseio e conservação;

IV - providenciar serviços de manutenção geral das instalações do prédio da Câmara, como pequenos reparos ou consertos de instalações elétricas, bombas, caixas d’água, extintores, etc.;

V - auxiliar no atendimento telefônico da Secretaria da Câmara, fazendo as anotações devidas:

VI - fiscalizar a entrada e saída das pessoas do prédio da Câmara;

VII - auxiliar nos trabalhos de coleta e de entrega interna e externa de correspondência, documentos, etc., da Secretaria da Câmara;

VIII - executar serviços simples de escritório, tirando cópia de documentos, receber e transmitir “fax”, transportar documentos para pagamentos bancários e/ou de fornecedores e realizar pequenas compras, quando devidamente autorizado pelo superior imediato;

IX - atender o público que procura as diversas seções da Secretaria da Câmara, identificando e averiguando as suas pretensões para prestar-lhes as devidas informações e encaminhando devidamente as pessoas para as seções e/ou pessoas desejadas;

X - zelar pelos equipamentos da Câmara Municipal, garantindo seu normal funcionamento e requisitando, quando necessário, a reparação;

XI - fiscalizar a entrada e saída de materiais e equipamentos, comunicando qualquer irregularidade ao seu superior hierárquico;

XII - auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos do Plenário, durante a realização de sessões;

XIII - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria.

Art. 14. Compete ao “Diretor de Finanças”:(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

I - organizar a proposta orçamentária relativa à Câmara, segundo instruções da Presidência;(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

II - executar a escrituração dos livros contábeis, atentando para a transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para cumprir as determinações legais e administrativas;(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

III - efetuar os empenhos da despesa, verificando a classificação legal e a existência nas dotações orçamentárias específicas;(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

IV - elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, com a observância dos prazos legais, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira do órgão;(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

V - movimentar contas-correntes bancárias, preencher, assinar e endossar cheques bancários, juntamente com o Presidente. Conferir e rubricar livros pertinentes a registros próprios ao setor da tesouraria. Controlar transferências de valores orçamentários;(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

VI - prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária, compilar informações de ordem contábil para orientar decisões;(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

VII - executar outros serviços correlatos que lhe forem determinados pela Presidência da Câmara.(Revogada pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

Art. 14-A. Compete ao “Assistente de Contabilidade e Tesouraria”, lotado na Diretoria de Finanças:(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

I - auxiliar na contabilização das despesas da Câmara Municipal;(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

II - auxiliar no empenho das despesas, elaboração de balancetes e outros demonstrativos contábeis;(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

III - controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

IV - controlar os repasses dos duodécimos orçamentários da Câmara e efetuar o pagamento das respectivas despesas, assinando os competentes cheques juntamente com o Presidente da Câmara;(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

V - preparar o demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos efetuados, para apresentar a posição da situação financeira existente;(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

VI - executar outros serviços correlatos que lhe forem determinados pela Diretoria de Finanças.(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

Art. 15. Compete à “Procuradoria Jurídica”, essencial à justiça, à legalidade e função jurisdicional, diretamente subordinada à Presidência da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em todos os processos judiciais e administrativos em que for autora, ré, assistente ou opoente, em todas as instâncias, observada a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

II - atender às consultas formuladas pela Presidência, Secretarias e Diretorias pertencentes à Câmara Municipal;

III - elaborar parecer jurídico e orientar em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade, quando lhe for solicitado;

IV - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

V - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

VI - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

VII - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

VIII - orientar a Mesa Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal;

IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;

X - orientar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;

XI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria da Câmara a unidade e a independência.

Art. 16. Compete ao “Jornalista”, lotado no Setor de Jornalismo, diretamente subordinado à Presidência da Câmara:

I - elaborar artigos, comentários, noticiários e editoriais divulgando fatos do Legislativo que sejam de interesse público;

II - elaborar e divulgar releases para a imprensa (jornal, rádio, TV, internet e outros);

III - produzir material para o site e redes sociais da Câmara, mantendo-os sempre atualizados;

IV - manter o arquivo e controle de publicação dos releases enviados à imprensa, bem como gerenciar o banco de dados relativo à atividade institucional;

V - acompanhar as notícias relativas às atividades do Legislativo, divulgadas pela imprensa;

VI - Executar gravações em vídeo e áudio, coleta de dados e cobertura fotográfica de eventos de natureza ou de interesse institucional;

VII - prestar informações aos jornalistas que acompanham os trabalhos da Câmara;

VIII - colaborar em entrevistas e reportagens sobre o Legislativo, promover e coordenar debates, seminários, palestras promovidas pelo Legislativo Municipal;

IX - colaborar no planejamento de campanhas institucionais, utilizando meios de comunicação de massa para divulgar mensagens educacionais e de esclarecimento à população;

X - propor programas de divulgação de interesse da Câmara, sobre as atividades da Câmara e dos vereadores;

XI - realizar cobertura jornalística em eventos promovidos pela Câmara, os vereadores em visita e atividades legislativas oficiais, previamente autorizadas pelo Presidente;

XII - ministrar palestras e cursos promovidos pela instituição sobre assunto relacionado à sua área de atuação;

XIII - colaborar na atualização e manutenção do acervo histórico (fotos, matérias, vídeos, etc.) do Legislativo.

XIV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 17. Compete ao “Assistente Legislativo”, lotado na Assistência Legislativa, diretamente subordinado à Presidência da Câmara:

I - efetuar a leitura de jornais e revistas, selecionando os assuntos de interesse da Câmara Municipal;

II - consultar bancos de dados para obtenção de legislação e informações;

III - executar serviços de elaboração e digitação em geral, como ofícios, projetos, requerimentos, indicações, relatórios, etc.; quando solicitados pelos Vereadores e pela Presidência da Câmara;

IV - prestar assistência ao Presidente da Câmara, aos Vereadores e às Comissões Permanentes;

V - organizar e manter atualizada a relação das autoridades civis, militares e eclesiásticas, para efeito de cerimonial, bem como os registros históricos;

VI - manter a agenda dos Vereadores e do Presidente atualizada, anotando e transmitindo recados e comunicando-os, quando necessário, sobre eventos;

VII - efetuar as ligações solicitadas pelo Presidente e Vereadores;

VIII - prestar atendimento aos munícipes que procuram o Presidente e Vereadores;

IX - atender telefones e fazer as necessárias anotações, relacionadas aos assuntos parlamentares;

X - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência da Câmara.

Art. 18. Os empregos de Diretores de Secretaria e Finanças, a partir de suas respectivas primeiras vacâncias constatadas após a entrada em vigor desta Lei, passam a ser empregos comissionados, de confiança, de livre nomeação e exoneração do presidente da Câmara, a ser escolhido por este entre os empregados efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara.

Capítulo II

Da Criação de Empregos

Art. 19. Fica criado no Quadro de Pessoal, um emprego público de “Faxineiro - Limpeza Geral”, de provimento efetivo, remunerado pelo Padrão “03” pertencente à Diretoria da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar trabalhos de limpeza nos prédios da Câmara e Plenário, a higienização e desinfecção em salas, banheiros e corredores;

II - realizar a limpeza de móveis, objetos e outros equipamentos;

III - executar a lavagem e guarda de utensílios, para posterior utilização;

IV - fazer e servir café, água, etc, bem como outros serviços de copa e cozinha;

V - receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos e utensílios da copa e cozinha, requisitando ao superior imediato, sempre que necessário, a respectiva reposição;

VI - auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos do Plenário, durante a realização de sessões;

VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria.

Art. 20. Fica criado, no Quadro de Pessoal, um emprego público de “Coordenador de Contabilidade e Tesouraria”, de provimento efetivo, remunerado pelo Padrão “08”, pertencente à Diretoria de Finanças, competindo-lhe:

I - escriturar os livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática. Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros;

II - elaborar relatórios a serem enviados ao Tribunal de Contas (Audesp). Organizar e assinar balanços e balancetes. Revisar demonstrativos contábeis;

III - auxiliar na emissão de pareceres sobre matéria contábil, financeira, orçamentária e tributária. Orientar e coordenar trabalhos da área patrimonial e contábil-financeira. Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial, orçamentária. Planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade;

IV - controlar dotações orçamentárias referentes à remuneração dos vereadores; atualizar-se quanto à efetiva realização da receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos vereadores e de outras despesas da Câmara Municipal; e efetuar pagamento de vencimentos e gratificações aos empregados e subsídios a vereadores em espécie ou por crédito bancário;

V - movimentar contas-correntes bancárias, na forma regulamentar. Efetuar o chamamento dos credores da Câmara para fins de pagamento, bem como de funcionários e vereadores que tenham que efetuar devoluções. Manter registro do movimento bancário atualizado;

VI - controlar os trabalhos de análise e conciliação bancária das contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

VII - preencher, assinar e endossar cheques bancários, juntamente com o Presidente. Conferir e rubricar livros pertinentes a registros próprios ao setor da tesouraria. Controlar transferências de valores orçamentários;

VIII - executar outros serviços correlatos que lhe forem determinados pela Presidência da Câmara.

Capítulo III

Da Extinção de Empregos

Art. 21. Ficam extintos os seguintes empregos, conforme o Anexo II desta Lei:

I - “Ajudante Geral-Copeiro”;

II - “Assistente de Contabilidade e Tesouraria”;

III - “Motorista”;

IV - “Zelador Contínuo”, quando de sua vacância;

V - “Assistente de Contabilidade e Tesouraria”, quando sua vacância;(Inserido pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

VI - “Assistente de Secretaria”, quando sua vacância.(Inserido pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

Capítulo IV

Dos Requisitos para Provimento dos Empregos

Art. 22. São requisitos para o provimento dos empregos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal:

I - para o emprego de “Diretor de Secretaria”: ensino superior completo;

II - para o emprego de “Diretor de Finanças”, ensino superior completo em Ciências Contábeis, devidamente registrado no órgão de classe respectivo;

II - para o emprego de “Diretor de Finanças”: ensino superior completo;(Redação dada pela Lei nº 5.119, de 10.07.2020)(Revogado pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

III - para o emprego de “Assistente de Secretaria”: ensino superior completo;

IV - para o emprego de “Auxiliar de Secretaria”: ensino superior completo;

V - para o emprego de “Assistente Legislativo”: ensino médio completo;

VI - para o emprego de “Coordenador de Contabilidade e Tesouraria”: ensino superior completo em Ciências Contábeis, devidamente registrado no órgão de classe respectivo;

VII - para o emprego de “Procurador Jurídico”: ensino superior completo em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil e 03 (três) anos de atividade jurídica exercida, após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

VIII - para o emprego de “Jornalista”: ensino superior completo em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, reconhecidos pelo MEC, e registro de Jornalista Profissional definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - para o emprego de “Zelador Contínuo”: ensino fundamental completo;

X - para o emprego de “Faxineiro - Limpeza Geral”: ensino fundamental completo;

XI - para o emprego de “Assistente de Contabilidade e Tesouraria”: ensino médio completo, com habilitação de Técnico em Contabilidade, devidamente registrada no órgão de classe respectivo.(Inserido pela Lei nº 5.102, de 17.06.2020)

Capítulo V

Do Quadro de Pessoal da Câmara

Art. 23. O Quadro de Pessoal da Câmara, subordinado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica constituído de:

I - empregos de provimento efetivo, de acordo com Anexo I desta Lei.

§ 1º Também integrará o Anexo I, o atual cargo de “Diretor de Secretaria”, sob o regime estatutário, ao qual se aplica as disposições da Lei nº 537, de 20/12/1970 e demais legislações pertinentes em vigor referentes a esse regime jurídico.

§ 2º O cargo de Diretor de Secretaria, após a sua vacância, passa a ser regido pela CLT.

Capítulo VI

Da Carga Horária

Art. 24. A carga horária dos empregos do Quadro de Pessoal da Câmara é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção da Procuradoria Jurídica, que obedece à carga horária estabelecida pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 24. A carga horária dos empregos do Quadro de Pessoal da Câmara é de 40 (quarenta) horas semanais; com exceção da Procuradoria Jurídica, que obedece à carga horária estabelecida pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e do Jornalista, que obedece à carga horária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho).(Redação dada pela Lei nº 5.856, de 15.02.2023)

Parágrafo único. A carga horária dos empregos de Diretores de Secretaria e de Finanças, após a conversão prevista no Artigo 18, passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais.

Capítulo VII

Dos Vencimentos

Art. 25. Os empregos do Quadro de Pessoal da Câmara terão denominação e vencimentos conforme o Anexo I e III desta Lei.

Parágrafo único. Todas as remunerações dos empregados públicos desta Câmara Municipal respeitarão o teto estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003.

Art. 26. Os empregados públicos da Câmara Municipal farão jus à progressão horizontal e vertical, nos seguintes termos:

§ 1º A progressão horizontal se dará pela passagem de um nível para outro, dentro do mesmo padrão de vencimento, compreendendo sete graus distintos identificados pelas letras “A” a “G”.

§ 2º A passagem da letra “A” para a letra “B” de que trata o § 1º se dará com o percurso do tempo do cumprimento do estágio probatório, e as demais pelo transcorrer do período de cinco anos, sucessivamente, até a letra “G”.

§ 3º A progressão vertical se dará pela progressão funcional, observados o nível de escolaridade, cumprimento do estágio probatório, atribuições realmente desempenhadas pelo servidor, avaliação periódica de desempenho (merecimento) e tempo de exercício na função pública, na forma de regulamento.

Art. 27. Será descontado do empregado que faltar à sessão ordinária, valor proporcional referente à gratificação prevista no Artigo 2º da Lei 2.343/2003, na proporção 1/30 (um trinta avos) por falta constatada.(Revogado pela Lei nº 6.400, de 22.12.2025)

Art. 28. Fica fixado o Padrão 9-G para o emprego de Procurador Jurídico.

Capítulo VIII

Da Avaliação de Desempenho

Art. 29. A Avaliação de Desempenho será apurada semestralmente e será feita em Formulário de Avaliação de Desempenho.

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e por sua chefia imediata, objetivando a passagem do estágio probatório para a estabilidade.

§ 2º Toda avaliação atribuída ao empregado deverá ser acompanhada de considerações que a justifiquem, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, caso exista discordância.

Capítulo IX

Da Substituição

Art. 30. Os empregados investidos em emprego ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do emprego ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 10 (dez) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

§ 2º A substituição dos demais empregos ocorrerá mediante pedido justificado da respectiva Diretoria e autorização do Presidente.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. É parte integrante desta Lei os Anexos I, II e III.

Art. 32. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3.429/11 e seus anexos.

Sala da Presidência, 05 de maio de 2017.

NELSON LUIZ BENEVENUTO

Presidente

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Cândida L. P. C. S. Moraes

Diretora de Secretaria

Projeto de Lei nº 5.020/17

Novo Horizonte - LEI Nº 4362, DE 2017

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