Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4482, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

“CONSOLIDA O ANEXO II DA LEI Nº 3.210, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, NOS TERMOS DAS LEIS NºS 3.676/13, 3.889/14 E 4.318/17, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica consolidado o Anexo II da Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2009, nos termos das Leis nºs 3.676/13, 3.889/14 e 4.318/17, respectivamente, na forma do Anexo I desta Lei, à seguir:

ANEXO I

DA JORNADA DE TRABALHO E REQUISITOS DOS EMPREGOS OU

CARGOS PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

DENOMINAÇÃO REQUISITOS JORNADA SEMANAL COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO REFERÊNCIA
Professor de Educação Básica I Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia, ou curso normal em nível médio ou superior 21 horas - 14 horas aulas(permanência em sala de aula)
- 02 hora de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo)
- 05 horas de HTP (hora de trabalho pedagógico)
22
Professor de Educação Básica I Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia, ou curso normal em nível médio ou superior 30 horas - 20 horas aulas( permanência em sala de aula)
- 02 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo)
- 08 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre)
24
Professor de Educação Básica II Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação especifica na área própria ou formação superior na área correspondente, complementação nos termos da legislação vigente. Variável/hora trabalho 21
Professor de Educação Infantil Curso normal nível médio ou superior com habilitação em educação infantil 30 horas - 20 horas aulas (permanência em sala de aula)
- 02 horas de HTPC (hora de trabalho pedagógico coletivo)
- 08 horas de HTPL (hora de trabalho pedagógico livre)
23

Parágrafo único. Fica extinto do Anexo II da Lei nº 3.210/09, a carga horária de 40 horas de jornada do cargo de professor de Educação Básica I.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 22 de novembro de 2017.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 156/17

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.159/17

Processo nº 5423/2017

Novo Horizonte - LEI Nº 4482, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!