Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 05 DE MAIO DE 2006.

Vide Lei Complementar nº 140/2007 - (Art. 12)
Vide Lei Complementar nº 141/2007 - (Art. 11)
Vide Lei Complementar nº 142/2007 - (Art. 8º)
Vide Lei Complementar nº 144/2007 - (Art. 37)
Vide Lei Complementar nº 198/2011 - (Art. 81)
Vide Lei Complementar nº 212/2011
Vide Lei Complementar nº 213/2011

Reorganiza o quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, atualiza a escala de vencimentos dos servidores públicos civis do município, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente Lei.

Art. 2º As escalas de vencimentos, constantes nos Anexos 5 e 6, da Lei Complementar nº 81, de 17/12/2002, dos Anexos 4 e 5 da Lei Complementar nº 82, de 17/12/2002 e 7 e 8 da Lei Complementar nº 83, de 17/12/2002, passam a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “B” da presente Lei.

Art. 3º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 85, de 17/12/2005, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “C” da presente Lei.

Art. 4º As escalas de vencimentos dos Anexos 9 e 10 da Lei Complementar nº 83, de 17/12/2002, passam a vigorar com as atualizações em conformidade com o Anexo “D” da presente Lei.

Art. 5º O art. 27 da Lei Complementar nº 86, de 17/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os Guardas Municipais farão jus a uma gratificação de quinze por cento, calculada sobre o padrão de vencimento em sentido estrito.

Art. 6º Farão jus ao “Vale-Alimentação”, de que trata a Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, os servidores municipais cuja remuneração mensal não ultrapasse a R$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 7º O valor mensal, pago a título de bolsa auxílio-desemprego, de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.163, de 30 de janeiro de 2002, passa a ser de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).

Art. 8º Ficam criados no Anexo 3, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, 8 cargos em comissão de Coordenador Técnico de Programas, Referência IV (Anexo 8 – Escala de Vencimentos dos Cargos em Comissão do Pessoal Não Docente – LC. 83/2002), com ensino superior completo na área de atuação e 8 cargos em comissão de Auxiliar Técnico de Programas, Referência III (Anexo 8 – LC. 83/2002), com ensino médio completo.

Art. 9º O valor mensal, pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para estudantes do nível médio e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para estudantes do nível superior.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 05 de maio de 2006.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 2006

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