Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 1757, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Revogada pela Lei nº 2.168, de 22.10.2025“Institui a cesta básica de alimentos na modalidade cartão alimentação no Município, e dá outras providências”.
NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela D'Oeste, Estado de São Paulo etc, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a concessão de cesta básica de alimentos aos servidores públicos municipais de São João das Duas Pontes, servidores do executivo e legislativo, e membros do Conselho Tutelar, benefício que não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito e nem sofrerá a incidência de contribuição previdenciária, sendo efetivada através de Cartão Alimentação.
Art. 1° Fica instituída a concessão de cesta básica de alimentos aos funcionários públicos municipais de São João das Duas Pontes, servidores do Executivo e membros do Conselho Tutelar, beneficio que não se incorporará à remuneração do servidor, para qualquer efeito e nem sofrerá a incidência de contribuição previdenciária, sendo efetivada através de Cartão Alimentação.(Redação dada pela Lei nº 1.935, de 19.12.2017)
Parágrafo único. O benefício da cesta básica/cartão de alimentação fica fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mês.
Parágrafo único. Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) ao mês, o benefício da cesta básica/cartão de alimentação.(Redação dada pela Lei nº 1.926, de 09.10.2017)
Parágrafo único. Fica fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao mês, o beneficio da cesta básica/cartão de alimentação.(Redação dada pela Lei nº 1.926, de 09.10.2017, que foi alterada pela Lei nº 1.941, de 04.04.2018)
Parágrafo único. Fica fixado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao mês, o benefício da cesta básica/cartão de alimentação, acordado o pagamento da seguinte maneira.(Redação dada pela Lei nº 1.926, de 09.10.2017, que foi alterada pela Lei nº 1.970, de 21.05.2019)
a) valor de R$ 100,00 a partir do mês de maio de 2019;(Redação dada pela Lei nº 1.926, de 09.10.2017, que foi alterada pela Lei nº 1.970, de 21.05.2019)
b) valor de R$ 50,00 a partir do mês de dezembro de 2019.(Redação dada pela Lei nº 1.926, de 09.10.2017, que foi alterada pela Lei nº 1.970, de 21.05.2019)
Art. 2º Por esta lei o Poder Executivo de São João das Duas Pontes fica autorizado a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e Região, registrado no Ministério do Trabalho sob n° 46.000.0006895/97, inscrito no CNPJ do MF sob o n° 63.892.079/0001- 22, com sede na cidade de Jales/SP, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 1º desta lei.
§ 1º O Convênio de que trata este artigo terá duração a partir da data de sua assinatura, até 31 de março de 2012, podendo ser prorrogado por iguais ou diferentes prazos até o limite de sessenta (60) meses, desde que ocorra interesse das partes.
§ 1° O convênio que trata-se o artigo 2º desta lei, terá a duração de 60 (sessenta) meses, na data de sua assinatura, com efeito retroativo a partir de 01 de abril de 2012, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que haja interesse entre as partes.(Redação dada pela Lei nº 1.935, de 19.12.2017)
§ 2º O convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, desde que haja a notificação da outra com o prazo de trinta (30) dias e/ou rescindido nos casos de não cumprimento de qualquer de suas cláusulas, assim como poderá ser resilido por mútuo acordo e vontade das partes;
§ 3º Não poderá haver qualquer redução do valor da cesta básica modalidade cartão alimentação instituído por esta lei, para fins de ressarcimento de custos e despesas operacionais e gerais do fornecimento.
Art. 3º Em decorrência do Convênio a ser firmado são responsabilidades das partes firmatárias do mesmo:
I – Município de São João das Duas Pontes:
a) fornecimento de relação de todos os seus servidores com as respectivas qualificações, para efeito de confecção do Cartão de Alimentação;
b) repassar, até o décimo quinto (15°) dia útil de cada mês, o valor total gasto com o fornecimento de Cestas Básicas, na modalidade de Cartão Alimentação;
c) indicar ao Sindicato, o nome e qualificação dos servidores eventualmente demitidos, exonerados ou em gozo e/ou início de licença para tratar de interesses particulares ou outro motivo previsto no art. 4°.
II – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais:
a) fornecimento de Cartão de Alimentação a cada servidor municipal, sem qualquer custo ou ônus para o Município ou servidor;
b) selecionar empresas comerciais do Município, para o fornecimento dos gêneros alimentícios em número tal que não prejudique as compras a serem feitas, inclusive, quando for o caso e, mediante conhecimento e autorização do Poder Executivo Municipal, em outros municípios, quando houver motivo concreto a justificar tal indicação;
c) informar à Prefeitura e Câmara Municipal, assim como aos servidores relacionados, as empresas credenciadas e autorizados ao fornecimento dos gêneros alimentícios necessários;
d) inserir nas contratações que eventualmente fizer com empresas, cláusula de rescisão do contrato, mediante o aviso premonitório de trinta (30) dias, em caso de rescisão ou resilição aviada pelo Município ou outro motivo qualquer relacionado ao fornecimento;
e) velar para que as empresas credenciadas fornecedoras, mantenham em estoque gêneros de primeira qualidade, tomando as medidas necessárias em casos de reclamações dos beneficiários e comprovação do fato alegado;
f) providenciar a suspensão da validade temporária ou definitiva do Cartão Alimentação, quando comunicado da ocorrência de algum motivo previsto no art. 4º;
g) apresentar, mês vencido, relatório relativo aos fornecimentos realizados no mês aos servidores, para controle do fornecimento e liberação do numerário correspondente, sem o que o numerário será retido até tal apresentação. Na época própria o conveniado deverá prestar contas ao Município nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado e decorrência do convênio a ser firmado.
Art. 4º Não será autorizado o fornecimento de cesta básica ao servidor que:
I – estiver respondendo à Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
II – estiver ou entrar em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, ou criadas e suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a primeiro de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 18 de maio de 2011.
NILZA BOZELI CEZARE
Prefeita Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA.
LUIS CESAR CASSIMIRO
Chefe do Serviço de Administração
