Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 03 DE MARÇO DE 2010.

Revogada pela Lei Complementar nº 83, DE 26.09.2019

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Viradouro, Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor PAULO CAMILO GUISELINI, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo;

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VIRADOURO aprovou e eu sanciono, promulgo e faço publicar a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Viradouro, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.

Art. 2º Aplicam-se às relações entre o Município, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município de Viradouro, das demais leis complementares com conteúdo de norma geral sobre matéria tributária e as deste Código.

Art. 3º O sistema Tributário do Município de Viradouro é composto de:

I - Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

b) sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;

c) sobre a transmissão de bens imóveis “inter vivos” – ITBI.

II - Taxas:

a) decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia;

b) decorrentes da efetiva ou potencial utilização de serviços públicos.

III - Contribuições:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) de Previdência Social, decorrente da retenção dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, para custeio em benefício destes, do Regime de Previdência próprio;

c) para custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar, fiscalizar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público interno.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e que, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5º É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído e/ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu e/ou os aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto religioso;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 6º deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação expressa no inciso VII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º As vedações expressas no inciso VII “a” e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As vedações expressas no inciso VII, “a” e do § 1º deste artigo, não exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VII, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 5º O disposto no inciso VII não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensam de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 6º O disposto na alínea “c” do inciso VII é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua retidão.

§ 7º Na falta de cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º a autoridade tributária poderá suspender a aplicação do benefício.

Art. 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser concedido mediante lei específica, que regulem exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, deste artigo.

§ 1º Para efeito do imposto previsto no “caput” deste artigo, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistemas de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora da zona definida nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

§ 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 9º Considera-se terreno, para os efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;

II - o terreno que contenha:

a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;

b) construção em andamento ou paralisada;

c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;

d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.

Parágrafo único. Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a cinco (05) vezes a área construída.

Art. 10. Considera-se prédio para os efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9º, inciso II.

Art. 11. Para a incidência do Imposto Predial e Territorial urbano levar-se-á em conta a situação de fato existente e independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas por parte do contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 12. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer titulo.

Art. 13. São responsáveis pelo Imposto Predial e Territorial Urbano as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 14. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma:

I - para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado, aplicados os fatores de correção e os critérios estabelecidos em lei complementar municipal.

II - para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção e os critérios estabelecidos em lei complementar municipal.

Art. 15. Para a obtenção do valor venal, a lei complementar a que se refere o artigo anterior conterá:

I - valores do metro quadrado do terreno;

II - valores do metro quadrado de edificação.

Art. 16. Os valores constantes da lei complementar a que se referem os artigos 14 e 15 serão atualizados anualmente, aplicando-se a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA calculado e divulgado pelo IBGE.

Art. 17. Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;

III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 9º, inciso II.

Art. 18. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel são as seguintes:

I - imóvel de que trata o inciso I do artigo 14 – 3% ( três por cento);

II - imóvel de que trata o inciso II do artigo 14 – 1% (um por cento).

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 19. A inscrição no Cadastro Técnico é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

§ 2º A inscrição no Cadastro Técnico também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Técnico.

Art. 20. Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

I - seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver;

II - número anterior, no Registro de Imóveis, da matrícula do título aquisitivo;

III - localização, dimensões, áreas e confrontações;

IV - uso a que efetivamente está sendo destinado;

V - informações sobre o tipo e situação da construção, se existir;

VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;

VII - valor constante do título aquisitivo;

VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX - endereço para entrega de aviso de lançamento e notificações.

§ 1º Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com acréscimo das seguintes informações:

I - dimensões e áreas construídas do imóvel;

II - a área do pavimento térreo;

III - número de pavimentos;

IV - número de ambientes;

V - data de conclusão da construção;

VI - tipo de construção;

VII - número e natureza dos cômodos.

§ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo e o prazo estabelecido no artigo 21.

Art. 21. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da:

I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;

IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel desmembrada ou ideal;

V - posse do imóvel exercida a qualquer título;

VI - conclusão ou ocupação da construção;

VII - término da reconstrução, reforma e acréscimos.

Art. 22. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do exercício tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadras e de lotes, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro.

Art. 23. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 24. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “habite-se”, obtido o “auto de vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

§ 2º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto a elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “habite-se”, obtido o “auto de vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

§ 3º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.

Art. 25. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 4º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.

Art. 26. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será distinto, para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

Art. 27. Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o lançamento poderá ser revisto de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas neste Código.

§ 1º O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência da revisão que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Art. 28. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art. 29. O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano nos termos dos artigos 240 e 241 c.c. o artigo 237, deste Código.

Art. 30. O lançamento será feito em moeda corrente no país, tomando-se como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 31. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito em uma ou várias parcelas, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, sendo, se for o caso, na forma que dispuser o regulamento, atualizadas pelo índice de correção monetária vigente, na data dos respectivos vencimentos.

Art. 32. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente, se o contrário ocorrer, não haverá presunção de quitação desta.

Art. 33. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou da edificação nele existente.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 34. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 21, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, devidamente atualizada através do índice de atualização monetária vigente, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

Art. 35. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido sujeitará o inadimplente à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto, devidamente atualizado através do índice de correção monetária vigente.

Art. 36. Aos proprietários pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 22, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto de cada imóvel, devidamente atualizado através do índice de correção monetária vigente, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

Art. 37. A falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano nos vencimentos fixados nos avisos de lançamentos sujeitará o contribuinte:

I - à atualização pelo índice de correção monetária vigente;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 38. Havendo procedimento da fiscalização, o contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, devidamente atualizado pelo índice de atualização monetária vigente, sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 39. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

Art. 40. A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capitulo V, Seção IV, deste Código.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 41. Ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços relacionados na coluna “atividade” da tabela abaixo:

Código de Classificação Atividade Alíquota
01.00 Serviços de Informática e Congêneres
01.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2,5%
01.02 Programação 2,5%
01.03 Processamento de dados e congêneres 2,5%
01.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos 2,5%
01.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2,5%
01.06 Assessoria e consultoria em informática 2,5%
01.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 2,5%
01.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 2,5%
02.00 Serviços de Pesquisas e Desenvolvimento de Qualquer Natureza
02.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2,5%
03.00 Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres
03.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 2,5%
03.02 Exploração de salões de festa, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 2,5%
03.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 2,5%
03.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 2,5%
04.00 Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres
04.01 Medicina e biomedicina 2,5%
04.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres 2,5%
04.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, ambulatórios e congêneres 2,5%
04.04 Instrumentação cirúrgica 2,5%
04.05 Acupuntura 2,5%
04.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2,5%
04.07 Serviços farmacêuticos2,5%
04.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia2,5%
04.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 2,5%
04.10 Nutrição 2,5%
04.11 Obstetrícia 2,5%
04.12 Odontologia 2,5%
04.13 Ortóptica 2,5%
04.14 Próteses sobre encomenda 2,5%
04.15 Psicanálise 2,5%
04.16 Psicologia 2,5%
04.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 2,5%
04.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2,5%
04.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 2,5%
04.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 2,5%
04.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2,5%
04.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 2,5%
04.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 2,5%
05.00 Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congêneres
05.01 Medicina Veterinária e zootecnia 2,5%
05.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 2,5%
05.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2,5%
05.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2,5%
05.05 Bancos de sangue e de órgãos congêneres 2,5%
05.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 2,5%
05.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 2,5%
05.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 2,5%
05.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 2,5%
06.00 Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas e Congêneres
06.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2,5%
06.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2,5%
06.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 2,5%
06.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2,5%
06.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 2,5%
07.00 Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres
07.01 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 2,5%
07.02 Limpeza e dragagem de portos, rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 2,5%
07.03 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 2,5%
07.04 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres 2,5%
07.05 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos 2,5%
07.06 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 2,5%
07.07 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 2,5%
07.08 Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 2,5%
07.09 Demolição 2,5%
07.10 Reforma, reparação e conservação de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 2,5%
07.11 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 2,5%
07.12 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 2,5%
07.13 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 2,5%
07.14 Calafetação 2,5%
07.15 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 2,5%
07.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 2,5%
07.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 2,5%
07.18 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo 2,5%
07.19 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos e congêneres 2,5%
07.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2,5%
08.00 Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza
08.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2,5%
08.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 2,5%
09.00 Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres
09.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 2,5%
09.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 2,5%
09.03 Guias de turismo 2,5%
10.00 Serviços de Intermediação e Congêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 2,5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 2,5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 2,5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 2,5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 2,5%
10.06 Agenciamento de notícias 2,5%
10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 2,5%
10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2,5%
10.09 Distribuição de bens de terceiros 2,5%
11.00 Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores e de aeronaves 2,5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 2,5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 2,5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 2,5%
12.00 Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres
12.01 Espetáculos teatrais 5%
12.02 Exibições cinematográficas 5%
12.03 Espetáculos circenses 5%
12.04 Programas de auditório 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5%
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5%
12.10 Corridas e competições de animais 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 5%
12.12 Execução de música 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5%
13.00 Serviços Relativos a Fonografia, Fotografia, Cinematografia e Reprografia
13.01 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 2,5%
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive dublagem, trucagem, mixagem e congêneres 2,5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 2,5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2,5%
14.00 Serviços Relativos a Bens de Terceiros
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 2,5%
14.02 Assistência técnica 2,5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2,5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 2,5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 2,5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 2,5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres 2,5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 2,5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 2,5%
14.10 Tinturaria e lavanderia 2,5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 2,5%
14.12 Funilaria e lanternagem 2,5%
14.13 Carpintaria e serralheria 2,5%
15.00 Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, Inclusive Aqueles Prestados Por Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar Pela União ou Por Quem de Direito
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 5%
16.00 Serviços de Transporte de Natureza Municipal
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal 2,5%
17.00 Serviços de Apoio Técnico, Administrativo, Jurídico, Contábil, Comercial e Congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 2,5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres 2,5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 2,5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 2,5%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 2,5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 2,5%
17.07 Franquia (franchising) 2,5%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2,5%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 2,5%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 2,5%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 2,5%
17.12 Leilão e congêneres 2,5%
17.13 Advocacia 2,5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2,5%
17.15 Auditoria 2,5%
17.16 Análise de organização e métodos 2,5%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2,5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2,5%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2,5%
17.20 Estatística 2,5%
17.21 Cobrança em geral 2,5%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 2,5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 2,5%
18.00 Serviços de Regulação de Sinistros Vinculados a Contratos de Seguros; Inspeção e Avaliação de Riscos Para Cobertura de Contratos de Seguros; Prevenção e Gerência de Riscos Seguráveis e Congêneres
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 2,5%
19.00 Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtos de Loteria, Bingos, Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de Títulos de Capitalização e Congêneres
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 2,5%
20.00 Serviços Aeroportuários, Ferroportuários, de Terminais Rodoviários e Ferroviários
20.01 Serviços ferroportuários, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de conferência, logística e congêneres 2,5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 2,5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 2,5%
21.00 Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 2,5%
22.00 Serviços de Exploração de Rodovia
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 2,5%
23.00 Serviços de Programação e Comunicação Visual, Desenho Industrial e Congêneres
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2,5%
24.00 Serviços de Chaveiros, Confecção de Carimbos, Placas, Sinalização Visual, Banners, Adesivos e Congêneres
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 2,5%
25.00 Serviços Funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 2,5%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 2,5%
25.03 Planos ou convênio funerários 2,5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2,5%
26.00 Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos, Objetos, Bens ou Valores, Inclusive Pelos Correios e Suas Agências Franqueadas; Courrier e Congêneres
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 5%
27.00 Outros Serviços Especializados ou Não
27.01 Serviços de assistência social 2,5%
27.02 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2,5%
27.03 Serviços de biblioteconomia 2,5%
27.04 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2,5%
27.05 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 2,5%
27.06 Serviços de desenhos técnicos 2,5%
27.07 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2,5%
27.08 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 2,5%
27.09 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 2,5%
27.10 Serviços de meteorologia 2,5%
27.11 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2,5%
27.12 Serviços de museologia 2,5%
27.13 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 2,5%
27.14 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 2,5%

§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços constante do “caput” deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º O imposto de que trata esta Lei Complementar, incide, ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da presente lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Subitens Descrição do serviço Alíquota
1. Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2,5%
1.02 Programação 2,5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres 2,5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2,5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2,5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2,5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,5%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2,5%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,5%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 sem efeito
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 2,5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2,5%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 2,5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 2,5%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2,5%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2,5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2,5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2,5%
4.05 Acupuntura. 2,5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 2,5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2,5%
4.10 Nutrição. 2,5%
4.11 Obstetrícia. 2,5%
4.12 Odontologia. 2,5%
4.13 Ortóptica. 2,5%
4.14 Próteses sob encomenda. 2,5%
4.15 Psicanálise. 2,5%
4.16 Psicologia. 2,5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2,5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2,5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2,5%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2,5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2,5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2,5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2,5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2,5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2,5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2,5%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2,5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2,5%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2,5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2,5%
7.04 Demolição. 2,5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2,5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2,5%
7.08 Calafetação. 2,5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2,5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2,5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2,5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,5%
7.14 Sem efeito
7.15 Sem efeito
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 2,5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2,5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2,5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2,5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2,5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2,5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,5%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,5%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2,5%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2,5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2,5%
9.03 Guias de turismo. 2,5%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 2,5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 2,5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 2,5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 2,5%
10.06 Agenciamento marítimo. 2,5%
10.07 Agenciamento de notícias. 2,5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2,5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2,5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2,5%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 2,5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 2,5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2,5%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 2,5%
12.02 Exibições cinematográficas. 2,5%
12.03 Espetáculos circenses. 2,5%
12.04 Programas de auditório. 2,5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2,5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2,5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2,5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 2,5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 2,5%
12.10 Corridas e competições de animais 2,5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 2,5%
12.12 Execução de música 2,5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 2,5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 2,5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 2,5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 2,5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 2,5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 Sem efeito
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 2,5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 2,5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2,5%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS 2,5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 2,5%
14.02 Assistência técnica 2,5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 2,5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 2,5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer 2,5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 2,5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres 2,5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 2,5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 2,5%
14.10 Tinturaria e lavanderia 2,5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 2,5%
14.12 Funilaria e lanternagem 2,5%
14.13 Carpintaria e serralheria 2,5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 2,5%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 2,5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 2,5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 2,5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres 2,5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 2,5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 2,5%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 2,5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 2,5%
17.07 Sem efeito
17.08 Franquia (franchising) 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2,5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 2,5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 2,5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 2,5%
17.13 Leilão e congêneres 2,5%
17.14 Advocacia 2,5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2,5%
17.16 Auditoria 2,5%
17.17 Análise de Organização e Métodos 2,5%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2,5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2,5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2,5%
17.21 Estatística 2,5%
17.22 Cobrança em geral 2,5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 2,5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 2,5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) 2,5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 2,5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 2,5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 2,5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 2,5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 2,5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 2,5%
22 Serviços de exploração de rodovia
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 2,5%
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais(Alteração feita pela Lei Complementar nº 78, de 02.10.2018) 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2,5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 2,5%
25 Serviços funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 2,5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 2,5%
25.03 Planos ou convênio funerários 2,5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2,5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 2,5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 2,5%
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social 2,5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2,5%
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia 2,5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2,5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2,5%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 2,5%
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos 2,5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2,5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 2,5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2,5%
36 Serviços de meteorologia
36.01 Serviços de meteorologia 2,5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2,5%
38 Serviços de museologia
38.01 Serviços de museologia 2,5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 2,5%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 Obras de arte sob encomenda 2,5%

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na presente lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

I - os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação compreendidos na competência tributária do Estado;

II - os serviços constantes do artigo 5º, inciso VII, e §§ 1º e 2º, deste Código.

III - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

IV - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Art. 42. Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do art. 41, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 42-A. O imposto não incide sobre:(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

I - as exportações de serviços para o exterior do País;(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 43. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 44. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço especificado na Lista de Serviços prevista no artigo 41 deste Código.

Art. 45. São responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além das pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 03.04, 07.01, 07.03, 07.05, 07.07, 07.09, 07.10, 07.16, 07.17, 07.18, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista constante do artigo 41 deste Código.

Art. 45. São responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além das pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 03.05, 07.02, 07.04, 07.05, 07.09, 07.10, 07.12, , 07.16, 07.17, 07.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 41 deste Código.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviços, de prova da sua inscrição no Cadastro Técnico.

§ 1º Não satisfeita a prova constante do “caput” deste artigo, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos em regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.

§ 2º Havendo dúvida, no caso do § 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado.

§ 3º Caso o recolhimento previsto no § 2º, seja maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento.

§ 4º Caso o recolhimento previsto no § 2º seja menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, com os acréscimos devidos.

§ 5º Não caberá o desconto referido no § 1º, quando o imposto for pago anualmente, devendo, entretanto, o usuário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição e do pagamento do imposto, se já vencido.

§ 6º O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei.

Art. 47. O descumprimento do disposto no § 1º, do artigo 46, tornará o usuário do serviço responsável solidário pelo valor do imposto e dos acréscimos legais incidentes.

SEÇÃO III

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 03.04 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 07.07 e 7.18 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

III - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 07.09 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

IV - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 07.10 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

V - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 07.01 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

VI - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 07.03 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 07.15 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

VIII - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 07.05 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 07.16 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

X - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 07.17 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 07.02 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XIII - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XIV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XVI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XVIII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código;

XIX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.00 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 03.03 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, será devido o imposto sobre a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza que estejam no território do Município e sejam objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, será devido o imposto sobre a extensão da rodovia explorada que se encontre no território do Município.

Art. 48. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

X - Sem efeito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XI - Sem efeito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do art. 41;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do art. 41;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do art. 41.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do art. 41;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do art. 41.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da da lista constante do art. 41, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do art. 41, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do art. 41.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 51-C desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dentre outros, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.

§ 2º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 50. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, assim considerado como receita bruta, ao qual se aplica as alíquotas constantes da Lista de Serviços disposta no artigo 41 deste Código.

§ 1º Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto:

I - quando os serviços descritos na Lista constante do artigo 41 deste Código forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica.

II - quando os serviços descritos nos itens 04.00, 05.00, 07.00, 17.00 e 27.00, da Lista constante do artigo 41 deste Código, forem prestados por sociedades uni-profissionais, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

II - quando os serviços descritos nos itens 04.00, 05.00, 07.00, 17.00, 27.00, 28.00, 29.00, 30.00, 31.00, 32.00, 33.00, 34.00, 35.00, 36.00, 37.00, 38.00, 39.00 e 40.00 da lista constante do artigo 41 deste Código, forem prestados por sociedades uni-profissionais, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 2º As sociedades de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, excluindo-se aquelas que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º Nos casos dos subitens 07.07, 07.10, 07.15, 14.01, 14.03, 14.04 e 17.10, da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 3º Nos casos dos subitens 07.02, 07.05, 07.11, 14.01, 14.03, 14.04 e 17.11, da lista de serviços constante do artigo 41 deste Código, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 4º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 07.07, 07.09 e 07.10, da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

§ 4º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 07.02, 07.04 e 07.05, da lista de serviços constante do artigo 41 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local dos serviços.

§ 5º Caso as deduções previstas no § 4º não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais exigidas, considerar-se-ão representadas por 30% (trinta por cento) do preço do serviço.

§ 6º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 09.01, da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.

§ 7º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 14.01, 14.03, e 14.04, da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

§ 8º Constituem parte integrante do preço do serviço:

I - o montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

III - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços sob qualquer modalidade;

IV - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;

V - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;

VI - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

§ 9º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente de mercado.

§ 10. Aplica-se, ainda, aos prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo:

I - o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente aos mesmos serviços prestados por pessoa jurídica sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

II - as importâncias previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 421 deste Código;

III - devem observar, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 11. Quando os serviços descritos pelo subitem 03.03 da Lista de Serviço constante do artigo 41 deste Código forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 11. Quando os serviços descritos pelo subitem 03.04 da lista de serviço constante do artigo 41 deste Código forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 51. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

Art. 51-A. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do art. 41 forem prestados no território do Município de Viradouro e de outros Municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da lista constante do art. 41 desta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 51-B. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 51-C. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do art. 41 desta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em outro Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.(Inserido pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 52. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressível, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, dentre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

§ 2º Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - total da folha de pagamento dos salários;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

Art. 53. Na prestação dos serviços a que se refere o item 22 e subitem 22.01 da Lista de Serviços constante do artigo 41 deste Código, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município ou na metade da extensão de ponte que une dois municípios.

§ 1º A base de cálculo apurada nos termos do “caput” será:

I - reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) do seu valor;

II - acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 2º Para efeitos do dispositivo deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 54. O contribuinte deve promover a sua inscrição no Cadastro Técnico antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador.

§ 3º A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.

§ 4º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro.

Art. 55. Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos a que esteja obrigado a ter e inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura.

Art. 56. Os contribuintes a que se refere o § 1º, do artigo 50, deverão, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de prestadores profissionais e autônomos que participem da prestação do serviço, inclusive de seus empregados.

Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

SEÇÃO VI

DOS DOCUMENTOS

Art. 58. Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros, estão obrigados a instituir e manter todos os documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades.

§ 1º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base no “caput” deste artigo, os contribuintes a que se refere o § 1º do artigo 50.

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes dos serviços a que se refiram.

§ 3º Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, são obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis, de efeitos comerciais e fiscais, não tendo quaisquer disposições excludentes ou limitativas.

§ 4º Os livros e documentos que são de exibição compulsória não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos em regulamento.

§ 5º Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou automaticamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.

Art. 59. Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos, formulários, livros, arquivos, nota fiscal de serviços, os prazos e formas de escrituração e demais exigências que se fizerem necessárias em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes, responsáveis e terceiros.

Art. 60. É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária para a impressão de documentos fiscais, podendo nesses casos, ser exigido da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos, bem como a remessa mensal da respectiva relação.

Art. 61. A critério da Autoridade Administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistema de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em sequência para operações e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A Autoridade Administrativa ao dispensar a emissão de notas fiscais poderá exigir a autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores.

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO

Art. 62. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.

Art. 63. Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

Art. 64. Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, nos termos dos artigos 240 e 241 c.c. o artigo 237 deste Código.

Art. 65. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da autoridade municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve proceder à comprovação no prazo estabelecido para recolhimento do imposto.

Art. 66. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 50, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, expirado este prazo, sem manifestação do Município, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Art. 67. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da autoridade municipal, com base, dentre outros, nos critérios a seguir arrolados, observadas as seguintes normas:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III - total dos salários pagos;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - total das despesas com o consumo de água, de energia elétrica e de telefone;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

Art. 68. O montante do imposto estimado será recolhido em parcelas mensais, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 1º Findo o período fixado pela Administração Pública, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 2º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, do encerramento do ano-base;

II - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo sobre esta a atualização pelo índice de correção monetária vigente;

III - compensada com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a atualização pelo índice de correção monetária vigente.

§ 3º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério do Município, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 4º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério do Município, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 5º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 69. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a autoridade municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 70. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito em moeda corrente no país, tomando-se como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO

Art. 71. Nos casos do artigo 50, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da Autoridade Administrativa, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 1º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o valor do imposto será estimado pela autoridade tributária e recolhido antes do início das atividades.

§ 2º Apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida pelo contribuinte, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação e restituída no mesmo prazo, contados da sua apuração, se for a menor.

Art. 72. Nos casos do § 1º, do artigo 50, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido pelocontribuinte, mensalmente, na forma prevista em regulamento.

Art. 73. As diferenças do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apuradas em levantamento fiscal constarão do auto de infração e deverão ser recolhidas pelo contribuinte dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 74. O contribuinte deverá comprovar a quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza antes da expedição do “habite-se” ou do “auto de vistoria”, das obras particulares e do pagamento pela execução de obras e serviços contratados com o Município.

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

Art. 75. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 54 e seu § 1º, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

Art. 76. Às pessoas referidas no § 4º, do artigo 54, que não cumprirem as disposições nele contidas, será imposta a multa de R$ 60,00 (sessenta reais), por ano, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

Art. 77. Ao contribuinte a que se refere o § 1º, do artigo 50, que não cumprir o disposto no artigo 56, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal do imposto devido, o qual será atualizado pelo índice de correção monetária vigente, cumulando-se mês a mês, desde o ano do descumprimento até o mês da regularização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

Art. 78. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 57, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido no mês da ocorrência, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para a sanção.

Art. 79. Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 58, será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Parágrafo único. Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 58, será imposta a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), quando o descumprimento não influir no valor do imposto.

Art. 80. O não atendimento no prazo estabelecido a qualquer notificação feita pela autoridade tributária, será imposta a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 81. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará ao contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Parágrafo único. Igual multa prevista no “caput” deste artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribuir para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.

Art. 82. O contribuinte que não cumprir o disposto nos §§ 1º e 6º, do artigo 46, será imposta, respectivamente, a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter retido, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente e a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), quando não for o caso de pagamento do imposto.

Art. 83. A falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos prazos fixados no § 2º, do artigo 68, artigo 69 e seu parágrafo único, artigos 70 e 71 e §§ 1º e 4º, do artigo 46, sujeitará o contribuinte:

I - à atualização pelo índice de correção monetária vigente;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 84. Havendo procedimento da fiscalização, o contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no “caput” será acrescida de 100% (cem por cento).

Art. 85. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

§ 1º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

§ 2º O reincidente poder ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art. 86. Quando as multas proporcionais definidas nos artigos 81, 82, 84 e 85 forem menores que R$ 100,00 (cem reais), prevalecerá esse último valor.

Art. 87. Levando-se em conta a natureza da infração, os efeitos quanto ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sua gravidade e condições pessoais do infrator, fica facultado ao Poder Executivo, deduzir as multas administrativas e não as moratórias, mas não poderá excluir qualquer delas, na forma de regulamento.

Art. 88. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma prevista neste Código, no Livro II, Título II, do Capítulo V, Seção IV.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS”

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 89. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e a venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura pública definitiva.

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII - a cessão de direitos de usucapião;

XIV - a cessão de direitos a usufruto;

XV - a cessão de direitos à sucessão;

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XVII - a cessão de direitos possessórios;

XVIII – a cessão física quando houver pagamento de indenização;

XIX – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Art. 90. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” não incide sobre a transmissão de bens ou direitos a eles relativos quando:

I - ocorrerem as situações previstas no artigo 5º, incisos VI e § 1º deste Código;

II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 2º, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois)

anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no referido parágrafo.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos §§ 2º e 3º, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da sua aquisição.

§ 5º Não verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direito for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 7º Não sendo possível, por qualquer motivo, a análise da atividade preponderante nos moldes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo da pessoa jurídica adquirente, haverá a incidência do referido imposto.(Inserido pela Lei Complementar nº 76, de 18.09.2018)

Art. 91. Será devido novo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”:

I - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;

II - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

III - no pacto de melhor comprador;

IV - na retrocessão;

V - na retrovenda.

Art. 92. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” ocorrerá no território do Município da situação do bem.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 93. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo.

Art. 94. São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” devido:

I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;

III - as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 95. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” é o valor dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato da transmissão.

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 96. Para os efeitos de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado, quando o valor referido no “caput” deste artigo for inferior.

§ 2º A apuração do valor venal do imóvel se fará na forma de lei complementar municipal.

§ 3º A apuração do valor venal do imóvel não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados do requerimento do interessado, depois dos quais prevalecerá o valor da transmissão ou cessão, ou do valor apurado anteriormente.

§ 4º O valor apurado terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida nova apuração.

Art. 97. Não concordando com o valor apurado poderá o contribuinte, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, requerer nova avaliação administrativa, devendo o pedido ser instruído com documentação em que se fundamenta sua discordância.

Art. 98. Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

Art. 99. Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

Art. 100. A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte:

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II - na cessão de direitos de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

III - na enfiteuse e subenfiteuse o valor do negócio jurídico ou 90% (noventa por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

IV - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

V - no caso de acessão física, será o valor da indenização.

Art. 101. Para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões e cessões através do Sistema Financeiro de Habitação, ou programa similar de caráter social e popular, 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

II - nas demais transmissões e cessões 3% (três por cento) sobre o valor definido nas diversas modalidades previstas neste Código.

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

Art. 102. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” deverá ser recolhido antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens e direitos a eles relativos.

§ 1º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

§ 2º Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, o recolhimento do imposto deverá, também, ser feito antes da lavratura instrumento de transmissão.

Art. 103. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” deverá ser recolhido dentro de 20 (vinte) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Art. 104. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judiciais, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” deverá ser recolhido no prazo de 20 (vinte) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 105. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere o “caput” deste artigo tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do recolhimento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da lavratura da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do recolhimento do imposto correspondente.

Art. 106. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” será restituído, dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contados da data do seu recolhimento, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, mediante requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. Após prazo definido no “caput” deste artigo, se não restituído o imposto, incidirá atualização pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 107. Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” serão previstos em regulamento.

Art. 108. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumento públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis “inter vivos”, ou de direitos a eles relativos sem a prova do recolhimento do imposto.

Parágrafo único. A prova do recolhimento do imposto será, obrigatoriamente, transcrita na escritura e referida no contrato.

Art. 109. Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal, o exame em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”.

Art. 110. Os serventuários de justiça estão obrigados a comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data dos atos praticados, identificando o objeto da transação, o nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Técnico do Município.

Art. 111. Os contribuintes, os responsáveis ou terceiros são obrigados a apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 112. Todo adquirente é obrigado a apresentar o seu título à repartição competente da Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura da escritura pública, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação ou qualquer outro título translativo de bens ou de direitos, para as devidas anotações no Cadastro Técnico.

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

Art. 113. O não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido, será imposta a multa no valor de 7 UFESP.

Art. 114. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 96, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” devido.

Art. 115. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 98, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”, para cada ato, se devido este.

Parágrafo único. No caso do “caput” deste artigo, se não houver valor do imposto, a multa será no valor de 7 UFESP.

Art. 116. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 99, será imposta a multa no valor de 7 UFESP.

Art. 117. Ao contribuinte, responsável ou terceiro que não cumprir o disposto nos artigos 109 e 110, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” devido.

Art. 118. A falta de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

I - à atualização pelo índice de correção monetária vigente;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;

III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 119. Havendo procedimento da fiscalização o contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Art. 120. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo 03 (três) anos, contados da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

Art. 121. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma prevista neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 122. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.

Parágrafo único. O fato gerador das taxas de licença ocorre na data de requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifique os atos de fiscalização.

Art. 123. Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública, que limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a prática de atos ou abstenções de fatos, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes de prévia licença da Prefeitura, nos termos deste Código.

Art. 124. As taxas de licença serão devidas para:

I - localização;

II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

III - exercício da atividade do comércio ambulante;

IV - execução de obras particulares;

V - publicidade;

VI - ocupação do solo em vias e logradouros públicos;

VII - vigilância sanitária.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 125. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia do Município.

Art. 126. São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrarem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 127. A base de cálculo das taxas de licença é o custo despendido, estimado ou presumido com o exercício regular e efetivo do Poder de Polícia.

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 128. Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Técnico, bem como informará qualquer mudança ocorrida no estabelecimento ou na atividade e o encerramento desta, na forma prevista em regulamento.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 129. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos–recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda corrente no país, tomando-se como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 130. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia ou durante os mesmos, observando-se a forma e os prazos previstos em regulamento.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 131. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao Poder de Polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, com aplicação:

I - da atualização pelo índice de correção monetária vigente;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 132. Havendo procedimento da fiscalização, o contribuinte ficará sujeito á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 133. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da infração anterior, ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

Art. 134. Cessando as condições exigidas pela legislação tributária e não sendo cumpridas as intimações expedidas pela Autoridade Administrativa, poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo e fechado o estabelecimento, mesmo antes ou após a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 135. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 136. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, somente poderá localizar-se no Município mediante prévia licença da Prefeitura e recolhimento da taxa de licença para localização.

§ 1º Considera-se temporária a atividade que exercida em determinado período do ano, especialmente durante feiras, festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2º A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 3º A taxa de licença é devida, ainda que as atividades do contribuinte dependam de autorização da União ou do Estado.

Art. 137. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento o permitam e observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do

estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades e corresponderá a 10% (dez por cento) dos valores fixados para a respectiva atividade, conforme tabela abaixo:

CÓDIGO ATIVIDADE VALOR MÊS OU FRAÇÃO ANO
01.00 Indústria
01.01 Estabelecimentos industriais, montadoras e outras similares Até 100m² R$ 20,00 R$ 240,00
Acima de 100 até 150m² R$ 25,00 R$ 300,00
Acima de 150 até 300m² R$ 30,00 R$ 360,00
Acima de 300 até 500m² R$ 40,00 R$ 480,00
Acima de 500 até 800m² R$ 60,00 R$ 720,00
Acima de 800 até 1.000m² R$ 100,00 R$1.200,00
Acima de 1.000 até 2.000m² R$ 140,00 R$1.680,00
Acima de 2.000 até 3.000m² R$ 180,00 R$2.160,00
Acima de 3.000m² R$ 300,00 R$ 3.600,00
01.02 Gráficas e fábricas de móveis Até 50m² R$ 16,00 R$ 192,00
Acima de 50 até 100m² R$ 20,00 R$ 240,00
Acima de 100 até 150m² R$ 24,00 R$ 288,00
Acima de 150 até 200m² R$ 28,00 R$ 336,00
Acima de 200 até 250m² R$ 33,00 R$ 396,00
Acima de 250 até 300m² R$ 38,00 R$ 456,00
Acima de 300 até 450m² R$ 43,00 R$ 516,00
Acima de 450 até 500m² R$ 48,00 R$ 576,00
Acima de 500 até 800m² R$ 56,00 R$ 672,00
Acima de 800 até 1.500m² R$ 100,00 R$ 1.200,00
Acima de 1.500 até 3.000m² R$ 116,00 R$ 1.392,00
Acima de 3.000m² R$ 132,00 R$1.584,00
02.00 Comércio e Prestação de Serviços
02.01 Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, prestadores de serviços em geral e atividades similares. Até 50m² R$ 16,00 R$ 192,00
Acima de 50 até 100m² R$ 20,00 R$ 240,00
Acima de 100 até 150m² R$ 24,00 R$ 288,00
Acima de 150 até 200m² R$ 28,00 R$ 336,00
Acima de 200 até 250m² R$ 33,00 R$ 396,00
Acima de 250 até 300m² R$ 38,00 R$ 456,00
Acima de 300 até 400m² R$ 43,00 R$ 516,00
Acima de 400m² até 800m² R$ 56,00 R$ 672,00
Acima de 800 até 1.500m² R$ 100,00 R$ 1.200,00
Acima de 1.500 até 3.000m² R$ 116,00 R$ 1.392,00
Acima de 3.000m² R$ 132,00 R$ 1.584,00
03.00 Sistema Financeiro
03.01 Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamentos e investimentos R$ 200,00 R$ 2.400,00
04.00 Hospedaria
04.01 Hotéis, motéis, pensões e similares Por quarto R$ 3,00 R$ 36,00
Por apartamento R$ 5,00 R$ 60,00
05.00 Autônomos
05.01 Profissionais autônomos em geral R$ 11,00 R$ 132,00
06.00 Guarda de Bens
06.01 Garagens, estacionamentos e similares R$ 12,00 R$ 180,00
07.00 Casas Lotéricas
07.01 Casas lotéricas e similares R$ 16,00 R$ 192,00
08.00 Cooperativas
08.01 Cooperativas R$ 30,00 R$ 360,00
09.00 Postos de Serviços
09.01 Postos de serviços para veículos e similares R$ 30,00 R$ 300,00
10.00 Depósitos de Inflamáveis e Explosivos
10.01 Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares R$ 25,00 R$ 60,00
11.00 Tinturarias e Lavanderias
11.01 Tinturarias, lavanderias e similares R$ 5,00 R$ 60,00
12.00 Estética
12.01 Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e similares R$ 10,00 R$ 120,00
12.02 Barbearias e salões de beleza, por quantidade de cadeiras R$ 5,00 R$ 60,00
13.00 Educação
13.01 Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula R$ 3,00 R$ 36,00
13.02 Auto-escola e centros de formação de condutores R$ 16,00 R$ 192,00
14.00 Saúde
14.01 Estabelecimentos hospitalares, por quarto ou apartamento R$ 5,00 R$ 60,00
14.02 Laboratórios de análises clínicas R$ 22,00 R$ 264,00
14.03 Ambulatórios, pronto-socorros, clínicas e consultórios R$ 22,00 R$ 264,00
15.00 Diversões Públicas
15.01 Cinemas e teatros Com até 150 lugares R$ 13,00 R$ 156,00
Acima de 150 lugares R$ 20,00 R$ 240,00
15.02 Restaurantes dançantes, boates e similares R$ 21,00 R$ 252,00
15.03 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos Com até 3 mesas ou aparelhos R$ 15,00 R$ 180,00
Acima de 3 mesas ou aparelhos R$ 20,00 R$ 240,00
15.04 Boliches, por pistas R$ 13,00 R$ 156,00
15.05 Exposições, feiras de amostras e quermesses R$ 18,00 R$ 216,00
15.06 Circos e parques de diversões R$ 450,00 R$ 5.400,00
15.07 Quaisquer diversões ou espetáculos não incluídos no item anterior R$ 16,00 R$ 192,00
16.00 Empreiteiras e Incorporadoras
16.01 Empreiteiras e incorporadoras R$ 25,00 R$ 300,00
17.00 Agropecuária
17.01 Agropecuária R$ 20,00 R$ 240,00
18.00 Outras Atividades
18.01 Sindicatos ou Associações de profissionais e de classes R$ 30,00 R$ 360,00
18.02 Demais atividades sujeitas à taxa de localização não constantes dos itens anteriores desta tabela R$ 15,00 R$ 180,00

Art. 138. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 136 e nos §§ 1º e 3º do artigo 137, será imposta a multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, devidamente atualizado, na forma cabível.

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

Art. 139. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, somente poderá instalar-se e exercer suas atividades no Município, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e submeter-se à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença e fiscalização de funcionamento.

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante feiras, festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2º A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 3º A taxa de licença é devida, ainda que as atividades do contribuinte dependam de autorização da União ou do Estado.

Art. 140. A base de cálculo da taxa de licença e fiscalização de funcionamento será a constante da tabela disposta no § 3º do artigo 137 deste Código, sobre o qual será aplicado a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.

Art. 141. As pessoas relacionadas no artigo 139 que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal fixado, nos casos em que a lei permitir, somente poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

Parágrafo único. Considera-se horário especial, aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18:00 às 6:00 horas do dia seguinte.

Art. 142. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas, levando-se em conta os períodos nela indicados:

Código Dia/Horário Alíquota sobre a
Taxa de Licença
em Horário Normal
Dia Mês Ano
1 Dias úteis, das 18:00 às 06:00 horas 0,14% 4,16% 50,00%
2 Sábados, das 12:00 às 24:00 horas 0,14% 4,16% 50,00%
3 Domingos e Feriados 0,27% 8,33% 100,00%

Parágrafo único. Os acréscimos previstos no “caput” deste artigo não serão cobrados no período compreendido entre 1º a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 143. Os acréscimos constantes do artigo 142, não se aplicam às seguintes atividades:

I - de impressão e distribuição de jornais e revistas;

II - dos serviços de transportes coletivos;

III - das instituições de educação e de assistência social;

IV - dos hospitais e congêneres;

V - das farmácias, em regime de plantões;

VI - hotéis, restaurantes e congêneres.

Art. 144. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do Poder de Polícia para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto for esta desenvolvida.

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º A licença será concedida na forma de alvará que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso da fiscalização.

Art. 145. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, na forma e nos prazos previstos em regulamento:

I - antes do início das atividades;

II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;

III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto em regulamento.

Art. 146. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e recolhida levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Art. 147. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 139 e no § 1º do artigo 144 será imposta a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

§ 1º Ao contribuinte que não informar o encerramento de suas atividades, no prazo de 90 (noventa) dias dentro do exercício, contados de sua ocorrência, será aplicada uma multa equivalente ao valor mensal da taxa de licença por ele devida, multiplicada pelo número de meses em que se verificou o atraso.

§ 2º Se a atividade do contribuinte era, isoladamente ou não, a prestação de serviços, será aplicada em substituição à multa prevista no parágrafo anterior, aquela prevista no artigo 59 desta Lei.

§ 3º Se a atividade do contribuinte era, isoladamente ou não, a prestação de serviços, serão aplicadas, em substituição à multa prevista no “caput” deste artigo, aquelas previstas, respectivamente, nos artigos 75 e 78 desta Lei.

Art. 148. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no § 3º, do artigo 144, fica imposta a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa por ele devida no exercício em que se verificou a infração.

SEÇÃO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

DE COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 149. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante no Município, poderá fazê-lo mediante prévia autorização da Prefeitura, desde que observadas as condições constantes do Poder de Polícia, exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto a mesma for desenvolvida e submeter-se a fiscalização e ao recolhimento da taxa de licença de comércio ambulante.

§ 1º Considera-se ambulante o comércio exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localizações fixas, com característica não sedentária.

§ 1º Considera-se ambulante o comércio exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localizações fixas no Município de Viradouro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 2º A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

§ 3º O recolhimento da taxa de licença de comércio ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, quando couber.

Art. 150. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição no Cadastro Técnico, a ser apresentado quando solicitado.

Art. 151. Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores não habilitados, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que recolheram a respectiva taxa.

Art. 152. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia.

Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante anual será recolhida proporcionalmente aos meses de atividade, caso seu início se dê após o mês de janeiro do exercício para o qual se requeira a autorização, e havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto no regulamento.

Art. 153. A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício da sua atividade.

Art. 154. A base de cálculo da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante será a constante da tabela abaixo, sobre a qual será aplicada a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.

CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR DIA MÊS ANO
01.00 Comércio de produtos perecíveis: R$ 20,00 R$ 150,00 R$ 700,00
02.00 Comércio de produtos não perecíveis ou atividades de prestação de serviços com ou sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas: R$ 90,00 R$ 450,00 R$ 1.000,00
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR DIA MÊS ANO
01.00 Comércio de produtos perecíveis R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
02.00 Comércio de produtos não perecíveis ou atividades de prestação de serviços com ou sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas. R$ 250,00 R$ 790,06 R$ 1.494,31
(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

Art. 155. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 149 e no seu § 2º, será imposta a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa anual por ele devida no exercício em que se verificou a infração.

SEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 156. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e desde que obedecidas as condições constantes do Poder de Polícia para a respectiva execução, as quais deverão ser mantidas enquanto esta não terminar e ao recolhimento antecipado da taxa de licença para execução de obras.

§ 1º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento.

§ 3º No caso de prorrogação do período de validade da licença fixado nos termos do § 2º deste artigo, o contribuinte, ao requerê-la, deverá recolher o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida.

Art. 157. A base de cálculo da taxa de licença para execução de obras particulares será a constante da tabela abaixo, sobre a qual será aplicada a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.

CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR
01.00 Aprovação de Plantas:
01.01 Até 50m² (por projeto) R$ 13,00
01.02 Acima de 50m² (por m²) R$ 1,00
02.00 Aprovação de Loteamento e Arruamento:
02.01 Por hectare R$ 100,00
03.00 Aprovação de Desdobro:
03.01 Por lote R$ 9,00
03.02 Certidão R$ 9,00
04.00 Alvará de Construção:
04.01 Até 100m² R$ 26,00
04.02 Acima de 100m² R$ 38,00
05.00 Alvará de “Habite-se”:
05.01 Por metro quadrado R$ 0,20
06.00 Reforma, Reparo, Reconstrução ou Demolição:
06.01 Por metro quadrado R$ 0,20
07.00 Arruamentos:

Art. 158. Não serão incluídas nos cálculos as áreas destinadas a logradouros públicos ou qualquer outra doada ao Município;

Art. 159. Entende-se como área de arruamento ou loteamento a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano submetido à aprovação.

Art. 160. As taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 157 serão recolhidas quando da aprovação dos projetos.

Art. 161. A taxa de licença para execução de obras particulares não incidirá na execução de:

I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; e,

III - construção de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.

Art. 162. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 156 será imposta a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de atualização monetária vigente.

SEÇÃO XII

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA PUBLICIDADE

Art. 163. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a previa licença da Prefeitura, desde que observadas as condições constantes do Poder de Polícia da respectiva publicidade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta perdurar e submeter-se à fiscalização e ao recolhimento antecipado da taxa de licença para publicidade.

Parágrafo único. A publicidade deverá obedecer as normas que regulamentam a exploração do espaço publicitário no Município, ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.

Art. 164. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Art. 165. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 166. Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 167. A base de cálculo da taxa de licença e fiscalização para publicidade será a constante da tabela abaixo, sobre a qual será aplicada a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.

Código Modalidade de Publicidade Valor Dia Mês Ano
01 Por publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais e comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros:
- Comum: - - R$ 12,00
- Luminosa: - R$ 3,00 R$ 36,00
02 Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público, não destinados a publicidade como ramo de negócio, por publicidade: - R$ 3,00 R$ 36,00
03 Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade: R$ 20,00 R$ 160,00 R$ 960,00
04 Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo: - R$ 3,00 R$ 36,00
05 Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes: R$ 5,00 R$ 100,00 R$ 600,00
06 Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais: R$ 1,00 R$ 20,00 R$ 50,00
07 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores: - R$ 20,00 -

Art. 168. A taxa de licença e fiscalização para publicidade não incidirá, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário, sobre:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos, estudantis e eleitorais, em qualquer caso;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção de estradas e rodovias;

III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros;

IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 40 X 20cms.;

V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares e públicas;

VI - as designações externas da razão social ou do nome fantasia, bem como, os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, apostos nas paredes ou vitrines internas, bem como os cartazes e faixas indicativas ou de propaganda, colocados no interior desses estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

VII - os anúncios publicados em jornais, revistas e catálogos; os veiculados pelas emissoras de rádio e televisão.

Art. 169. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 163 e seu parágrafo único, será imposta a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de atualização monetária vigente.

Parágrafo único. A licença poderá ser cassada e determinada a retirada da publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidade cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação, inclusive, no caso de reincidência de infração.

SEÇÃO XIII

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 170. Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, somente poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e submeter-se à fiscalização e ao recolhimento da taxa de licença para ocupação do solo.

Art. 171. Aquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado.

Art. 172. A base de cálculo da taxa de licença e fiscalização para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será a constante da tabela abaixo, sobre a qual será aplicada a alíquota de 100%, levando-se em conta os períodos nelas indicadas.

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR DIA MÊS ANO
01.00 Instalação ou localização em logradouro público desde que devidamente autorizada, de:
01.01 Barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar Bancas de revistas, jornais e etc R$ 2,00 R$ 40,00 R$ 280,00
01.02 Circo R$ 20,00 R$ 400,00 R$ 2.400,00
01.03 Parque de diversões R$ 15,00 R$ 300,00 R$ 1.800,00
01.04 Outros usos de logradouro público, não relacionadas nesta tabela, desde que regularmente autorizados R$ 3,50 R$ 70,00 R$ 420,00
02.00 Estacionamentos
02.01 Estacionamentos de veículos em pontos reservados, estabelecidos pela Prefeitura (por capacidade de veículos) R$ 2,00 R$ 40,00 R$ 280,00
03.00 Mesas
03.01 Mesas de bares, restaurante e similares (por mesa) R$ 0,10 R$ 2,00 R$ 12,00

Art. 173. A taxa de licença para ocupação do solo é anual, mensal ou diária e será recolhida nas seguintes condições:

I - antes do início das atividades;

II - proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, caso o seu início se dê durante o mesmo;

III - havendo continuidade da atividade, até o prazo previsto em regulamento.

Art. 174. A licença para ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação, inclusive, no caso de reincidência da infração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença e o recolhimento da taxa de licença para ocupação do solo.

Art. 175. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 170 será imposta multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

SEÇÃO XIV

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 176. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividades que possam comprometer a saúde das pessoas, de forma preventiva ou a posteriori, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e submeter-se à fiscalização e ao pagamento da taxa de vigilância sanitária.

Parágrafo único. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinado período do ano.

Art. 177. Considera-se vigilância sanitária o conjunto de ações que objetivam eliminar ou prevenir risco à saúde e detectar problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle sobre os bens de consumo e serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas do processo da produção ao consumo e da prestação dos serviços.

Art. 178. O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento, sujeitos à fiscalização sanitária prevista no artigo anterior.

Art. 179. A taxa de vigilância sanitária terá embasamento na legislação federal, estadual e municipal, em especial no Código Sanitário do Estado de São Paulo, e será devida ainda que a atividade se submeta à autorização e fiscalização federal ou estadual.









Art. 180. A taxa de vigilância sanitária será recolhida na seguinte conformidade:

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre do exercício;

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre do exercício.

Art. 181. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de vigilância será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Art. 182. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível de fácil acesso à fiscalização.

Art. 183. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 180 será imposta multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa, devidamente atualizada pelo índice de correção monetária vigente.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 184. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se serviço público:

I - o utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Art. 185. As taxas de serviços públicos serão devidas para:

I - remoção de lixo;

II – conservação de vias e logradouros públicos;

III - expediente.

Art. 186. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de serviços públicos referida no inciso I e II do artigo 185, durante o exercício, levando-se em conta as especificidades dos serviços prestados e a referida no inciso III, no ato do requerimento da atividade da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 187. O contribuinte das taxas de serviços públicos é a pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.

Art. 188. São responsáveis pelas taxas de serviços públicos as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capitulo V, para a responsabilidade tributária.

Art. 189. Quando o serviço público se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 190. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço, efetivamente prestado ao contribuinte ou potencialmente colocado a sua disposição.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 191. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda corrente no país, tomando-se como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 192. O recolhimento das taxas de serviços públicos deverá ser feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibo.

Parágrafo único. As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento e se for o caso, as prestações serão atualizadas pelo índice de correção monetária vigente, tomando-se como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 193. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

I - à atualização pelo índice de correção monetária vigente;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;

III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 194. Havendo procedimento da fiscalização, o contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas no artigo 193.

Art. 195. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, na forma prevista neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

SEÇÃO VII

DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

Art. 196. A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, do serviço de remoção de lixo.

Art. 197. O custo despendido com a atividade de remoção de lixo será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, apurando-se o valor do metro linear que multiplicado pela testada do imóvel, resulta no valor da taxa.

Art. 198. As remoções de lixo ou entulho que excedam em peso e em volume as normas estabelecidas em regulamento, serão feitas mediante pagamento do preço aos prestadores desses serviços específicos, sob a responsabilidade de quem os produzir.

Art. 199. As remoções de lixo ou entulho efetivadas fora dos horários estabelecidos em regulamento, serão feitas mediante o pagamento do preço aos prestadores desses serviços específicos, sob a responsabilidade de quem os produzir e solicitar essas remoções.

Art. 200. As remoções do lixo produzido pelos prestadores de serviços de saúde serão acrescidas do custo do serviço, dividido pelo número de contribuintes da taxa, quando a sua destinação final demandar transporte para localidades situadas fora do Município.

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 201. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:

I - pavimentação de qualquer tipo;

II - guias e sarjetas;

III - guias.

Art. 202. O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da prefeitura, apurando–se o valor do metro linear que multiplicado pela testada do imóvel, resultará no valor da taxa.

SEÇÃO IX

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 203. A taxa de expediente e serviços diversos tem como fato gerador a efetiva utilização dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, cuja alíquota será de 100% sobre os valores constantes dos serviços que integram a tabela abaixo:









Art. 204. A taxa de expediente e de serviços diversos será devida e recolhida, previamente, no ato do pedido da atividade, calculada nos termos da tabela constante do artigo anterior.

Art. 205. Não é devida a taxa de expediente quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, à obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 206. A contribuição de melhoria é devida em decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, galerias de águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, coleta de esgotos sanitários, instalações de redes de energia elétrica, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, de saneamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de barragens e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de projeto de aspecto paisagístico.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 207. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 208. No caso de enfiteuse, o contribuinte é o enfiteuta.

Art. 209. São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 210. Valorizado o imóvel, o limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

§ 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.

§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação do índice de correção vigente.

Art. 211. Considera-se como valor do benefício o custo da obra pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 212. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

Parágrafo único. Os contribuintes responderão pela contribuição, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO

Art. 213. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida e se houver, as áreas beneficiadas.

Art. 214. Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes para impugnação de quaisquer elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova, prazo esse contado da publicação do edital.

Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 215. O disposto no artigo 213 aplica-se aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 216. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 217. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital:

I - do valor da contribuição de melhoria lançado;

II - do prazo para seu pagamento;

III - do prazo para impugnação;

IV - do local de pagamento.

Art. 218. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de parcelas.

Art. 219. O lançamento será feito em moeda corrente no país, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 220. A contribuição de melhoria será recolhida em uma ou mais parcelas mensais, nos prazos e na forma previstos em regulamento e se for o caso, atualizadas pelo índice de correção monetária vigente.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 221. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

I - à atualização pelo índice de correção monetária vigente;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 222. Havendo procedimento da fiscalização, o contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas no artigo 221.

SEÇÃO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 223. A Contribuição de Previdência Social, decorrente da retenção dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, para custeio, em benefício destes, do Regime de Previdência próprio, tem como fato gerador a remuneração paga ou creditada ao titular de cargo efetivo, sujeito ao regime estatutário.

Art. 224. Lei específica disporá sobre a regulamentação da Contribuição de Previdência Social.

SEÇÃO IX

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 225. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública será cobrada de todos os beneficiários do serviço, nos termos da Emenda Constitucional nº 39/02 - artigo 149-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 226. São contribuintes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores a qualquer título, de quaisquer imóveis situados em área onde ocorra a prestação dos serviços de iluminação pública.

Art. 227. O lançamento da contribuição será mensal e a critério da Administração Pública Municipal, poderá ser lançada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica ou com documento de arrecadação de outro tributo.

Parágrafo único. No caso de ser lançada a contribuição juntamente com outra exação, obrigatoriamente deverão constar os seus elementos indicativos, para permitir a exigência.

Art. 228. Os vencimentos e os períodos da arrecadação da contribuição serão fixados em decreto do Poder Executivo.

Art. 229. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será fixa, tomando-se por base o custo despendido para a prestação do serviço, dividido pelo número dos imóveis beneficiados, nos valores expressos na Tabela abaixo:

Destinação do Imóvel Valor Fixo Mensal Por Imóvel
Edificados para fins residenciais e terrenos urbanizados R$ 5,00
Edificados para fins industriais, comerciais e de prestação de serviços R$ 5,00
Destinação do Imóvel Valor Fixo Mensal Por Imóvel
Edificados para fins residenciais e terrenos urbanizados R$ R$ 8,85
Edificados para fins industriais, comerciais e de prestação de serviços R$ R$ 8,85
(Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 29.12.2015)

§ 1º Quando o imóvel for condomínio, cada unidade corresponderá a um (1) imóvel.

§ 2º Havendo destinação múltipla para o uso do imóvel edificado será levada em conta cada unidade consumidora de energia elétrica.

§ 3º A CIP relativa aos imóveis edificados, será lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo emitida pela concessionária de energia elétrica.(Inserido pela Lei Complementar nº 64, de 29.12.2015)

§ 4º A CIP relativa aos terrenos urbanizados não edificados, será inclusa no Carnê do IPTU relativo ao imóvel.(Inserido pela Lei Complementar nº 64, de 29.12.2015)

§ 5º Após a urbanização do loteamento e até a venda dos respectivos lotes, a CIP relativa aos mesmos será cobrada da pessoa responsável pelo empreendimento imobiliário.(Inserido pela Lei Complementar nº 64, de 29.12.2015)

§ 6º A partir da vigência da presente Lei, todos os recursos da CIP deverão ser depositados em conta própria, pertencente ao Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP) a ser devidamente criado no vacatio legis da presente Lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 64, de 29.12.2015)

Art. 230. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou ajuste com a concessionária distribuidora de energia elétrica, para que esta efetive a cobrança da contribuição na fatura do consumo de energia no imóvel.

SEÇÃO X

DAS PENALIDADES

Art. 231. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

I - à atualização pelo índice de correção monetária vigente;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado;

III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Parágrafo único. No caso da cobrança da contribuição se dar pela concessionária de distribuição de energia elétrica será aplicada apenas a multa de 2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo exercício.

Art. 232. Havendo procedimento da fiscalização, o contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito devidamente atualizado pelo índice de correção monetária vigente, sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas no artigo 231.

Art. 233. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, na forma prevista neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, Seção IV.

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 234. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas e contribuições de melhoria, previdência social, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

Art. 235. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos iniciam ou vencem em dias de expediente normal do órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 236. A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

SEÇÃO II

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

Art. 237. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente, por pessoa da família ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

II - por carta registrada com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do contribuinte.

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 238. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do seu recebimento;

II - quando por carta, na data do recebimento de volta do aviso, sendo esta omitida, 15 (quinze) dias após a sua postagem no correio.

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

Art. 239. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 240. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as circunstâncias do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;

IV - a assinatura da autoridade do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico, ou eletrônico.

Art. 241. A notificação de lançamento será feita na forma do disposto na Seção II, deste capítulo.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 242. O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

IV - ou qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início de apuração de crédito tributário.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 243. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 244. O processo será organizado na forma de autuação, em ordem cronológica dos procedimentos e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 245. A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A assinatura do fiscalizado ou infrator no termo circunstanciado, não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 246. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 247. Da apreensão lavrar-se-á auto contendo os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 392.

Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 248. Os livros ou documentos apreendidos poderão ser devolvidos, mediante recibo, a requerimento do autuado ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.

Parágrafo único. A requerimento do autuado, os bens apreendidos poderão ser restituídos, mediante recibo e depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, devendo ficar retidos, até decisão final, aqueles necessários e imprescindíveis à prova.

Art. 249. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se no leilão, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros moratórios e demais acréscimos legais, será o autuado notificado para receber o excedente.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art. 250. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em 03 (três) ou mais vias, sendo a segunda entregue ao infrator.

Art. 251. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da sua lavratura;

II - conter o nome e endereço do autuado e quando existir, o número de inscrição no Cadastro Técnico da Prefeitura.

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros moratórios, atualização monetária e demais acréscimos legais, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de seu representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura do autuado ou infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 252. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 253. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 251, aplica-se a forma prevista para as demais intimações, contida no artigo 238 c.c. o artigo 237, deste Código.

Art. 254. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 255. Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

Art. 256. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 257. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e em caso positivo, a sua data.

Art. 258. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.

Art. 259. O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no “caput” deste artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, for recebido pela autoridade tributária.

Art. 260. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 257;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação relativa ao objeto da consulta;

IV – quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o seu arquivamento.

Art. 261. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumprirem a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.

Art. 262. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 263. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando o seu recolhimento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda, na forma do artigo 293.

Art. 264. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 265. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 266. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art. 267. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de ampla defesa e prova.

Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 268. O julgamento dos atos e defesas compete:

I - em primeira instância ao Chefe do Setor de lançadoria;

II - em segunda instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 269. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto as moratórias, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 270. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

Art. 271. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos autos do processo em que for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 272. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante requerimento e recibo, desde que a restituição não prejudique a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 273. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 274. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase do contraditório.

Art. 275. O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 276. A impugnação será dirigida ao Chefe do Setor de Lançadoria Municipal e deverá conter:

I - a qualificação do interessado e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. O servidor público que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

Art. 277. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 278. Juntada a impugnação aos autos do processo, ou formado este, se não houver, será o mesmo encaminhado ao autor do ato impugnado para a apresentação de réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 279. Recebido os autos do processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a sua efetivação e indeferirá as prescindíveis.

Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos dos quais resultem crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante. Art. 280. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

Art. 281. Recebido o processo pelo chefe do setor de lançadoria municipal, este decidirá pela procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 2º No caso da autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para a sua produção.

Art. 282. A intimação da decisão será feita na forma do disposto no artigo 238 c.c. o artigo 237, deste Código.

Art. 283. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu recolhimento ou depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (dias) contados da data da intimação da decisão, com juros moratórios e atualizadas pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 284. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do recolhimento do tributo e da multa, cujos valores originários somados sejam superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados anualmente pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 285. Desde que o autuado não apresente recurso da decisão que lhe for contrária, no todo ou em parte e efetuar o recolhimento das importâncias exigidas, dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

SEÇÃO III

DO RECURSO

Art. 286. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

Art. 287. O recurso voluntário poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela e terá efeito suspensivo da cobrança do objeto recorrido.

Art. 288. O prazo para decisão do recurso será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do recurso.

§ 1º Poderá ser convertido o julgamento do recurso em diligência e determinada a produção de novas provas ou do que o Chefe do Poder Executivo Municipal julgar cabível para formar sua convicção.

§ 2º Havendo necessidade, na hipótese do § 1º deste artigo, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Art. 289. As intimações dos atos praticados nesta fase e da decisão do recurso interposto serão feitas nos termos do artigo 238 c.c. o artigo 237, deste Código.

Art. 290. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu recolhimento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros moratórios e atualizadas pelo índice de correção monetária vigente.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 291. São definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto.

II - as decisões finais de segunda instância.

Art. 292. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 293. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, responsável, do autuado, ou interessado, para que proceda o recolhimento dos tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias.

II - quitação total ou parcial do crédito tributário com os valores decorrentes da conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa do crédito tributário para inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 294. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura recolhidos, bem como a liberação das eventuais importâncias depositadas.

Art. 295. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado da autoridade tributária.

Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos em arquivo pela Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão incinerados.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 296. O agente fiscal que em função do cargo exercido, tendo conhecimento da infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado ao erário público, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito do Município.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da

determinação do arquivamento.

§ 2º O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra o Município, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e atualização monetária pelo índice vigente.

§ 3º A responsabilidade, nos termos deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.

§ 4º O agente fiscal que em função do cargo exercido, tome conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a dar ciência do ocorrido ao seu superior, imediatamente, sob as penas da lei.

Art. 297. Nos termos do artigo 296 e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta através do responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e atualização monetária cabível, deixados de arrecadar por culpa do servidor público, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida a importância excedente àquele limite.

Art. 298. Não será de responsabilidade do servidor público a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior expressa, devidamente comprovada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao servidor público, não tendo cabimento a aplicação da pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele exibidos e por isto, já haja lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 299. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento da mesma.

Art. 300. Constitui falta funcional, de natureza grave, contra a ordem tributária, sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal - Título XI - Capítulo I, as seguintes condutas previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1.990:

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando recolhimento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dele, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem,

para deixar de lançar ou cobrar tributos ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevidos, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 301. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 302. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 303. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos e com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 304. São normas complementares das leis e decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado.

Parágrafo único. A observância das normas referidas no “caput” deste artigo exclui a imposição de penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 305. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o disposto nos artigos 306, 307 e 308.

Art. 306. A legislação tributária do Município vigora nos limites do seu território, ressalvado o que dispuser convênios celebrados ou normas gerais em matéria de legislação tributária.

Art. 307. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei que:

I - instituam ou majorem tributos;

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 308. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

Art. 309. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixa de defini-lo como infração;

b) quando deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 310. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 311. Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 312. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 313. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 314. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 315. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 316. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 317. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 318. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que se produzam os efeitos que, normalmente lhe são próprios.

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 319. Para os efeitos do inciso II do artigo 318 e salvo disposição de lei em contrário, os atos e negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 320. A definição legal de fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 321. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público interno, é o titular da capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 322. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo e da penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 323. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitui o seu objeto.

Art. 324. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

Art. 325. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 326. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quando aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 327. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 328. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º.

§ 3º O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 329. Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Parágrafo único. A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do tributo ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 329. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do art. 41.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 72, de 19.09.2017)

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 330. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 331. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão.

Art. 332. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seja espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 333. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma forma ou razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 334. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os sócios, no caso da liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 335. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo 334 deste Código;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 336. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da atividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 337. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 334 deste Código, contra aqueles por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra essas.

Art. 338. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º A denúncia espontânea somente terá efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária, cujo descumprimento deu causa à multa.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 339. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 340. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as quantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 341. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO ÚNICA

DO LANÇAMENTO

Art. 342. Compete privativamente à autoridade tributária constituir crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento vinculada é obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 343. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade tributária, ou outorgado maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos, desde que a respectiva lei fixar, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 344. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 340.

Art. 345. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento por declaração — quando for efetuado por autoridade tributária com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável a sua efetivação;

II - lançamento direto — quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

III - lançamento por homologação — quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue.

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo não influem sobre a obrigação tributária, quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito tributário, sendo, porém, tais atos considerados na apuração do saldo porventura devido e se for o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 3º É de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, que expirado sem que o Município tenha pronunciado, considera-se homologado e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa a redução ou exclusão de tributo, somente será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamentar e antes de notificado o lançamento.

§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade tributária à qual competir a revisão.

Art. 346. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade tributária nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determinar;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado a declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recusa-se a prestá-lo ou não o prestar satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 406.

VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprovar que no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento somente pode ser iniciada enquanto não extinto o direito do Município.

Art. 347. A notificação do lançamento deve se dar na forma do disposto nos artigos 240 e 241 c.c. os artigos 237 a 239 deste Código.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 348. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos previstos neste Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

Art. 349. A moratória somente pode ser concedida por lei:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade tributária.

Art. 350. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade tributária, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 351. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.

Art. 352. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito tributário, atualizado pelo índice de atualização monetária vigente, acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não computa para efeito da prescrição do direito de cobrança do crédito e no caso do inciso II, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

Art. 353. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

SEÇÃO IV

DO DEPÓSITO

Art. 354. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário tanto administrativa como judicialmente.

Parágrafo único. O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, atualizado pelo índice de atualização monetária vigente e se for o caso, com os acréscimos devidos.

Art. 355. A partir da efetivação do depósito no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 356. Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a atualização monetária.

Art. 357. A parcela que exceder ao montante do depósito integral será devidamente atualizada pelo índice de correção monetária vigente e sobre ela incidirá juros de mora desde a data da efetivação do depósito.

Art. 358. As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos, em caso contrário serão convertidas automaticamente em renda.

Art. 359. O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 360. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente.

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

Art. 361. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

Parágrafo único. O crédito tributário pago através de cheque somente será extinto após a compensação desse documento bancário.

Art. 362. Não importa em presunção de pagamento de um crédito tributário quando:

I - parcial, das prestações em que se decomponha;

II - total, de outros créditos referente ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 363. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 364. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração e calculado sobre o valor do débito, atualizado pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 365. A atualização monetária pelo índice de correção monetária vigente, incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos.

Art. 366. As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos atualizados pelo índice de correção monetária vigente.

Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 367. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo relativos ao mesmo ou diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer, as seguintes regras, na ordem de sua enumeração:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigações próprias e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiro a contribuição de melhoria, depois as taxas e por último os impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 368. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 369. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 370. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 371. A importância a ser restituída será atualizada pelo índice de correção monetária vigente.

Art. 372. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 368, da data da extinção do crédito tributário;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV, do artigo 368, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário de que trata o inciso I deste artigo ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do artigo 345 desta Lei.

Art. 373. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçado o seu curso, por metade, a partir da intimação validamente feita ao procurador judicial do Município.

SEÇÃO IV

DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 374. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de:

I - recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo, ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico e de um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação em pagamento somente poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação em pagamento, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação em pagamento, no todo ou em parte, será cobrado o crédito tributário atualizado pelo índice de correção monetária vigente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 375. A lei poderá, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade tributária, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.

Parágrafo único. Sendo vincendo, a lei determinará, para os efeitos do “caput” deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito do sujeito passivo.

Art. 376. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 377. A lei poderá facultar, nas condições que estabelecer, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 378. A lei, que será específica, poderá autorizar a autoridade tributária a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares e determinada região do território do Município.

Parágrafo único. O despacho referido no “caput” deste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível as disposições do artigo 352 deste Código.

Art. 379. O direito da constituição do crédito tributário pelo Município extingue-se após 05 (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere o “caput” deste artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 380. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.

Art. 381. Transitada em julgado a decisão administrativa que determinar o pagamento do crédito tributário e tendo sido efetivado o depósito, automaticamente considera-se o mesmo convertido em renda.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 382. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, seja do crédito excluído ou dela consequente.

Art. 383. A isenção e a anistia serão sempre concedidas com fundamento em interesse público justificado, não podendo ser em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Art. 384. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que determinar as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela particulares.

Art. 385. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 257 deste Código.

Art. 386. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, contrato ou regulamento para a sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 304, deste Código.

SEÇÃO III

DA ANISTIA

Art. 387. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e ao que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 388. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - de forma limitada.

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo.

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado valor, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

Art. 389. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou regulamento para a sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 304 deste Código.

Art. 390. A infração anistiada não constitui antecedentes para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidades.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 391. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das circunstâncias do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 392. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Art. 393. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

SEÇÃO II

DAS PREFERÊNCIAS

Art. 394. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 395. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente ou “pro-rata”;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente ou “pro-rata”.

Art. 396. São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributáveis vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o Juiz de Direito remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar os bens suficientes à extinção total do crédito tributário e seus acréscimos, se a massa falida não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o procurador do Município.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação judicial.

Art. 397. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos e vincendos, a cargo do “de cujus” ou do espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma prevista no § 1º, do artigo 496 deste Código.

Art. 398. São pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos tributários vencidos ou vincendo, a cargo de pessoa jurídica de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 399. Não será concedida recuperação judicial nem declarada extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos a sua atividade mercantil, devidos ao Município.

Art. 400. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou as suas rendas, devidos ao Município.

Art. 401. Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Município e suas autarquias celebrarão contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça a prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorra.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 402. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 403. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou isenção.

Art. 404. Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte, o responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, o Município poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis;

II - realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens:

III - exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 405. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços ou terceiros, ou da obrigação desses de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão observados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 406. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os administradores judiciais, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista no “caput” deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 407. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte do Município ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo 404 e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 408. O Município poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, para a fiscalização dos respectivos tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 409. A autoridade tributária poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas atribuições, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 410. Constitui dívida ativa tributária do Município aquela proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de previdência social, multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo fixado para o respectivo pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 411. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

§ 1º A presunção a que se refere o “caput” deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem dela se aproveitar.

§ 2º A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 412. O termo de inscrição da dívida ativa será feito em moeda corrente no país, ou na forma do indexador cabível, e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato ou regulamento;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade tributária competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 410. Constitui dívida ativa tributária do Município aquela proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de previdência social, multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo fixado para o respectivo pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 411. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

§ 1º A presunção a que se refere o “caput” deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem dela se aproveitar.

§ 2º A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 412. O termo de inscrição da dívida ativa será feito em moeda corrente no país, ou na forma do indexador cabível, e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato ou regulamento;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade tributária competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 413. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I - pela via amigável — quando processada pelos órgãos administrativos;

II - pela via judicial — quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único. As duas formas de cobranças previstas no “caput” deste artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Pública, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida ativa, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 414. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 415. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo.

Art. 416. A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes do ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

§ 2º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 417. A expedição de certidão negativa não exclui o direito da Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

Art. 418. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela que consignar a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora de bens efetivada, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 419. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que criados por lei, o Poder Executivo fixará preços públicos, através de decreto, atendida a legislação aplicável e que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.

Parágrafo único. Os preços públicos serão, no mínimo, atualizados pelo índice de correção monetária vigente, quando necessário.

Art. 420. Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica instituído como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias a eles submetidas, o IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo único. Em caso de extinção do índice instituído no “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por decreto, definirá outro índice de divulgação nacional e de equivalência aproximada, em sua substituição.

Art. 421. Os valores expressos em moeda corrente no país no presente Código serão atualizados pelo IPCAIBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, anualmente, até 31 de dezembro, para vigência no exercício seguinte.

Art. 422. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 423. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 11, de 22 de março de 2005, Lei nº 837, de 13 de dezembro de 1977, Lei nº 1.237, de 4 de abril de 1989, Lei nº 1.375, de 29 de dezembro de 1989, Lei nº 1.079, de 28 de dezembro de 1983, Lei nº 1.327, de 4 de abril de 1989, Lei nº 1.943, de 26 de julho de 1996 e Lei nº 2.286, de 10 de setembro de 2004.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Permanecem vigendo todas as disposições legais cujo objeto seja a prestação de fazer ou não fazer, constantes da legislação municipal, enquanto não publicado decreto do Poder Executivo regulamentando as instituídas neste Código Tributário.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser editado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Viradouro/SP, 03 de março de 2010.

PAULO CAMILO GUISELINI

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2010

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