Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Vide Lei Complementar nº 153/2009 (Altera Tabela)

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 95 de 08 de novembro de 2006, Lei Complementar nº 109 de 30 de novembro de 2007, Lei Complementar nº 111 de 12 de dezembro de 2007, Lei Complementar nº 122 de 20 de novembro de 2008 e Lei Complementar nº 129 de 22 de dezembro de 2008 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 95 de 08 de novembro de 2006, Lei Complementar nº 109 de 30 de novembro de 2007, Lei Complementar nº 111, de 12 de dezembro de 2007, Lei Complementar nº 122 de 20 de dezembro de 2008 e Lei Complementar nº 129 de 22 de dezembro de 2008 os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Para efeito de recolhimento do imposto, no caso de transmissões de imóveis rurais, fica estabelecido o valor básico de 3.836 (três mil, oitocentos e trinta e seis) UFMs – Unidades Fiscais do Município, por hectare de terra nua, independentemente de localização, existência de construção ou benfeitoria.

Art. 58. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

I – .....

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista anexa na Tabela I;

III – .....

a) .....

b) .....

IV – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço, estabelecido no município, não for inscrito regularmente no Cadastro Municipal da Receita Mobiliária;

V – para fins deste artigo, consideram-se, também, pessoas jurídicas, os condomínios residenciais, comerciais e industriais.

Art. 60. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º .....

§ 7º .....

§ 8º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte for prestado por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto em conformidade com a Tabela I anexa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

I - as sociedades de que trata este parágrafo são aquelas constituídas exclusivamente de profissionais liberais com a mesma habilitação profissional, devidamente registradas nos conselhos ou órgão de classe, cuja exigência para o exercício legal da profissão seja o curso superior e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal;

II - ficará descaracterizada como sociedade sob forma de trabalho pessoal, ficando sujeito ao recolhimento mensal do imposto, calculado sobre o preço do serviço, as sociedades:

a) cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

b) que tenham como sócio pessoa jurídica;

c) que sejam sócias de outra sociedade;

d) que desenvolvam atividades diversas daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

e) que tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

f) que tenham natureza comercial ou empresarial;

g) que explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 9º .....

§ 10. .....

§ 11. REVOGADO.

Art. 61. .....

I – por arbitramento;

II – mediante estimativa.

Art. 62. .....

I – .....

II – .....

III – .....

IV – .....

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo poderá ser fixada ou arbitrada:

I - .....

a) .....

.....

.....

f) .....

II - .....

III - média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores devidamente corrigidos;

IV - nas mesmas condições da estimativa.

Art. 63. .....

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3° .....

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, por requerimento ou a critério da autoridade fiscal, ficar dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Art. 75. .....

Parágrafo único. Além dos livros previstos na Legislação Comercial, manterá Livro de Registro de Prestação de Serviços Manual ou Eletrônico de acordo com as operações que realizarem, previamente, autorizados pelo fisco.

Art. 76. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mencionando-se no termo de abertura o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou Contador no CRC, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados.

Art. 88. .....

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sendo Série A, ou Modelo 1, ou Nota Fiscal Fatura, ou Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal Eletrônica;

II - .....

III - .....

Parágrafo único. Poderão utilizar o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica previsto no inciso I deste artigo os contribuintes que exerçam atividades mistas de vendas de mercadorias ou bens sujeitos ao ICMS e prestação de serviços sujeita ao ISSQN, desde que previamente autorizadas pelo fisco.

Art. 89. .....

Parágrafo único. Os contribuintes referidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 6.1, 6.2, 6.3, 7.1, 7.20, 9.3, 12.9, 14.9, 17.9, 17.13, 17.14, 17.15, 17.18, 17.19, 21.1, 27.1, 30.1, 32.1, 33.1, 34.1, 35.1 e 37.1 do artigo 60, § 5º desta Lei Complementar, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Art. 112-A. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços, destinada à escrituração e registro mensal dos serviços prestados e tomados sujeitos a incidência do ISSQN.

Parágrafo único. O modelo da Declaração prevista no caput deste artigo, respectivos responsáveis tributários obrigados a sua apresentação, prazos de entrega e dispensa da entrega serão fixados conforme dispuser regulamento.

Art. 112-B. Revogado.

Art. 112-C. Revogado.

Art. 112-D. Revogado.

Art. 112-E. Revogado.

Art. 112-F. Revogado.

Art. 112-G. Revogado.

Art. 112-H. Revogado.

Art. 112-I. Revogado.

Art. 112-J. Revogado.

Art. 112-L. Revogado.

Art. 112-M. Revogado.

Art. 112-N. Revogado.

Art. 112-O. Revogado.

Art. 112-P. Revogado.

Art. 112-Q. Revogado.

Art. 112-R. Revogado.

Art. 256. .....

I – .....

a) quando não for entregue a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

b.....

c) .....

II - .....

a) .....

b) .....

III - .....

a) .....

.....

.....

m) .....

IV - .....

a) .....

.....

.....

j) .....

V – .....

VI – .....

a) .....

.....

.....

f) .....

VII – .....

a) .....

.....

.....

f) .....

VIII – .....

Parágrafo único. .....

Art. 276. .....

I - .....

a) .....

.....

.....

j) .....

k) visita fiscal de acompanhamento e orientação.

II - .....

a) .....

.....

.....

j) .....

k) Termo de Visita Fiscal de Acompanhamento e Orientação – TVFAO;

l) Termo de Solicitação de Documentos – TSD;

m) Termo de Ocorrência – TO.

Seção X-A

Da Visita Fiscal de Acompanhamento e Orientação

Art. 301-A. A Autoridade Fiscal, realizará visita fiscal com a finalidade de:

I – identificar fatos geradores, incidências, base de cálculo, alíquotas e tributos municipais;

II – prestar esclarecimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias da legislação tributária;

III – proceder acompanhamento para fins de levantamento da situação fiscal.

Art. 303. .....

I - .....

II - .....

.....

.....

X - .....

XI - Termo de Visita Fiscal de Acompanhamento e Orientação – TVFAO: início de visita fiscal sem fins homologatórios;

XII - Termo de Solicitação de Documentos – TSD: solicitação de documentos e esclarecimentos em processo de visita fiscal;

XIII - Termo de Ocorrência – TO: o término de levantamento não homologatório.

Art. 304. .....

I - .....

a) .....

.....

d) .....

II - .....

a) .....

.....

c) .....

III - .....

a) .....

.....

c) .....

IV – .....

a) .....

b) .....

V – .....

a) .....

b) .....

VI – .....

a) .....

.....

d) .....

VII - .....

a) .....

b) .....

VIII - .....

a) .....

.....

d) .....

IX - .....

a) .....

.....

e) .....

X - .....

a) .....

b) .....

XI – Termo de Visita de Acompanhamento e orientação – TVFAO:

a) a data de início da visita e acompanhamento;

b) fundamentação legal;

c) o prazo para o término do levantamento.

XII – Termo de Solicitação de Documentos – TSD:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a fundamentação legal;

c) o prazo para atendimento do objeto da intimação;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento.

XIII – Termo de Ocorrência – TO:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na visita;

b) data do término.

Art. 308. Os prazos:

I - .....

II - .....

III - .....

a) .....

.....

e) .....

IX - .....

V - .....

a) .....

b) .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

a) .....

.....

c) .....

IX - .....

X - serão de 60 (sessenta) dias para a conclusão de processo de visita fiscal de acompanhamento e orientação.

Art. 436. A primeira parcela deverá ser paga no dia da concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 2º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação:

PRECÁRIO(R$) POPULAR(R$) MÉDIO(R$) FINO(R$) LUXO(R$)
Casa 59,29 125,99 222,33 284,86 378,86
Apartamento - 142,66 196,82 261,02 347,15
Escritório/Sala - 111,16 148,22 196,63 261,52
Loja - 125,99 188,98 251,97 335,13
Galpão 53,36 66,70 100,05 - -
Telheiro 29,65 37,06 66,70 - -
Indústria 71,16 88,95 114,75 152,60 -

Art. 3º A Tabela I da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, fica alterada nos seguintes itens:

TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO MENSAL ANUAL
4 1 Medicina e biomedicina. 3 339,60
4 2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3 339,60
6 1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 86,30
6 2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 86,30
6 3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 86,30
7 2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 120,70
7 5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 120,70
11 4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3 120,70
12 9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 86,30
13 3 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3 120,70
14 1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 120,70
14 2 Assistência técnica. 3 120,70
14 3 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3 120,70
21 1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 2580,00
34 1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3 120,70
35 1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 120,70
39 1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3 120,70

Art. 4º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, fica alterada conforme Anexos I e II, integrantes desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de setembro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 2009

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