Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 95 de 08 de novembro de 2006, nº 109 de 30 de novembro de 2007, nº 111 de 12 de dezembro de 2007, nº 122 de 20 de novembro de 2008, nº 129 de 22 de dezembro de 2008, nº 144 de nº 153 de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 95 de 08 de novembro de 2006, nº 109 de 30 de novembro de 2007, nº 111 de 12 de dezembro de 2007, nº 122 de 20 de novembro de 2008, nº 129 de 22 de dezembro de 2008 e nº 153 de 16 de dezembro de 2009, os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Para efeito do recolhimento deste imposto, independente de localização, existência de construção ou benfeitoria, o valor mínimo da terra nua no município será estabelecido anualmente por decreto.

Art. 58. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º .....

I – .....

II – .....

III – .....

a) .....

b) .....

IV - .....

V – ....

Art. 71. .....

I – .....

II – .....

III – .....

IV – para os contribuintes que exercem atividades previstas no Inciso I deste artigo, que estiverem inscritos no cadastro mobiliário, poderão recolher imposto de acordo com o Inciso II.

Parágrafo único. Demais alterações, salvo se o serviço prestado encontrar-se discriminado nas hipóteses de retenção previstas no artigo 58 desta lei municipal.

Art. 88. .....

I - .....

II - .....

III - .....

Parágrafo único. Poderão utilizar o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica previsto no inciso I deste artigo os contribuintes que exerçam atividades mistas de vendas de mercadorias ou bens sujeitos ao ICMS e prestação de serviços sujeita ao ISSQN, desde que:

a) previamente autorizado pelo fisco mediante requerimento e comprovante de credenciamento pelo Estado;

b) disponha ao fisco, quando solicitado, o arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica emitida ou respectivo DANFE.

Art. 100. .....

§ 1° A autorização será concedida mediante solicitação em formulário eletrônico.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado.

§ 2° O formulário devidamente autorizado deverá ser impresso em 02 (duas) vias, destinadas a empresa solicitante e ao estabelecimento gráfico responsável pela confecção.

a) Revogado;

b) Revogado;

c) Revogado.

§ 3° Nos casos onde o contribuinte adote a nota fiscal modelo 1 com campo destinado à prestação de serviços, deverá previamente apresentar ao fisco o documento autenticado pela repartição estadual.

§ 4° O modelo deverá ser impresso segundo as determinações da Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria.

§ 5° As guias de autorização deverão ser escrituradas em livros próprios, de uso dos estabelecimentos gráficos, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e Controladoria.

§ 6º Nos casos em que o Contribuinte tiver débitos fiscais vencidos com a Prefeitura Municipal, a repartição fiscal competente poderá limitar o número de talonários fiscais solicitados, a seu critério, até que seja efetuado o devido pagamento ou parcelamento dos débitos.

Art. 108. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, os contribuintes que estiverem submetidos ao regime de tributação fixa anual, os imunes, os submetidos ao regime de estimativa que fizeram opção por tornar definitivo o lançamento e a partir do mês de janeiro de 2007, os que fizerem a Declaração Eletrônica do ISS.

§ 6º ....

Art. 434. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas monetariamente.

§ 1º .....

I – .....

II – ......

§ 2º .....

§ 3º O parcelamento disposto no caput deste artigo, poderá ser reconcedido em até 2 vezes, desde que pago 20% do valor total da dívida no ato da concessão.

§ 4º .....

Art. 437. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, poderá o contribuinte perder os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1º Revogado.

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à execução fiscal.

Art. 498. .....

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 60 (sessenta) dias.

§ 2º .....

Art. 2º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação:

PRECÁRIO(R$) POPULAR(R$) MÉDIO(R$) FINO(R$) LUXO(R$)
Casa 63,73 135,43 239,00 306,22 407,27
Apartamento - 153,35 211,58 280,59 373,18
Escritório/Sala - 119,49 159,33 211,37 281,13
Loja - 135,43 203,15 270,86 360,26
Galpão 57,36 71,70 107,55 - -
Telheiro 31,87 39,83 71,70 - -
Indústria 76,49 95,62 123,35 164,04 -

Art. 3º A Tabela I da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, e alterações posteriores ficam alteradas nos seguintes itens:

TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO MENSAL ANUAL
12 0 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12 1 Espetáculos teatrais. 2 -
12 2 Exibições cinematográficas. 2 -
12 3 Espetáculos circenses. 2 -
12 4 Programas de auditório. 2 -
12 5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 -
12 6 Boates, táxi-dancing e congêneres. 2 -
12 7 Shows , ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2 -
12 8 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 -
12 9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2 86,30
12 10 Corridas e competições de animais. 2 -
12 11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2 -
12 12 Execução de música. 2 -
12 13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2 -
12 14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 2 -
12 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2 -
12 16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2 -
12 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2 -
21 1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Oficial de Registro de Imóveis 5 5.160,00
Tabelião de Notas e Protestos 5 2.580,00
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais 5 1.720,00

Art. 4º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, fica alterada conforme Anexos I e II integrantes desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de dezembro de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 2010

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