Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 20 DE JULHO DE 2011.

(Dispõe sobre a reestruturação do Quadro do Magistério Público Municipal, cria o cargo de Professor Adjunto de Educação Básica e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reestruturado o Quadro de Pessoal a que se referem os artigos 27 e 28 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, conforme Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 2º Ficam criados 26 (vinte e seis) cargos de Professor Adjunto de Educação Básica, a constar no artigo 73 da Lei Complementar nº 40, de 11 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 68, de 10 de setembro de 2003, Lei Complementar nº 97, de 15 de fevereiro de 2007 e Lei Complementar nº 147, 12 de novembro de 2009, com requisitos para preenchimento e vencimentos definidos nos Anexos II, III e IV da presente Lei Complementar.

§ 1º O campo de atuação do Professor Adjunto de Educação Básica será na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos equivalentes e esses anos;

§ 2º A jornada de trabalho do Professor Adjunto de Educação Básica será de 14 (quatorze) horas semanais, sendo 12 (doze) horas em atividades com alunos e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares.

§ 3º Na hipótese de substituição do professor titular, o professor adjunto fará jus à remuneração da hora/aula da sala em que estiver substituindo até o limite do vencimento inicial da categoria PEB I – Básica, nível I.

Art. 3º O Professor Adjunto de Educação Básica, com as atribuições previstas nesta Lei Complementar, providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, terá sede de controle de exercício e turno de trabalho definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo no início de cada ano letivo.

§ 1º O Professor Adjunto de Educação Básica exercerá atribuições em todos os níveis da educação básica em ocasionais ausências do professor responsável pela regência da classe ou aula, ou seu substituto em carga suplementar.

§ 2º O Professor Adjunto de Educação Básica terá exercício preferencialmente na unidade de ensino sede de controle.

§ 3º O Professor Adjunto de Educação Básica exercerá a substituição no turno correspondente ao fixado para cumprimento de sua jornada de trabalho, podendo, entretanto, ser designado para substituir em turno diverso, de acordo com as necessidades da Administração.

Art. 4º Os cargos de Diretor de Escola de Educação Infantil e Diretor de Escola de Ensino Fundamental serão divididos em três níveis com as seguintes denominações: Diretor de Escola I, Diretor de Escola II e Diretor de Escola III.

Art. 5º A função de confiança de Assessor de Coordenadoria Pedagógica é dividida em três níveis com as seguintes denominações: Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos e funções de confiança redenominados por esta lei complementar exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I – Diretor de Escola I e Assessor de Coordenadoria Pedagógica I: em Unidades Escolares com até 200 (duzentos) alunos;

II – Diretor de Escola II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica II: em Unidades Escolares que possuam de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos;

III – Diretor de Escola III e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III: em Unidades Escolares com mais de 400 (quatrocentos) alunos.

Art. 7º Só poderá ser promovido para atuar em Unidade Escolar com maior número de alunos, o servidor que obtiver aprovação em avaliação de desempenho a ser disciplinada em regulamento próprio.

Art. 8º A partir de 01 de julho de 2011, o vencimento base dos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II passa a ser o constante no Anexo II da presente Lei Complementar.

Art. 9º A partir de 01 de fevereiro de 2012 o vencimento base dos professores de Educação Básica I e II e Professor Adjunto de Educação Básica passa a ser o constante no Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão a conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de julho de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 2011

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