Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Vide Lei Complementar nº 20, de 04.09.2007
Vide Lei nº 2662, de 16.06.2008
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Cria o SANEAMENTO AMBIENTAL de VIRADOURO-SAV, como Entidade Autárquica de Direito Público, da Administração lndireta e dá outras Providências

José Lopes Fernandes Neto, no uso e gozo de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o SANEAMENTO AMBIENTAL DE VIRADOURO (SAV), com personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de VIRADOURO/SP, Estado de São Paulo, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica dentro dos limites traçados na presente Lei.

Parágrafo único. Entende-se por Saneamento Ambiental, conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta, tratamento e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana de águas pluviais, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

Art. 2º O SAV exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade:

I - Planejar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitárias obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

II - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos públicos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

III - Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede e ou áreas urbanizadas do município;

IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados como tais serviços;

V - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as Leis gerais e especiais:

a) Entendem-se como serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a reservação e a distribuição de água;

b) Entendem-se como serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento.

Art. 3° O SAV terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Técnico Administrativo e Regulação

II- Diretoria Executiva

III - Divisão Administrativa

IV- Divisão Técnica

Art 3º O SAV terá a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 23, de 22.01.2008)

I - Conselho Técnico/ Administrativo e Regulação;

II - Diretoria Executiva:

a) Assessoria Executiva/Controle Interno.

IV - Divisão Administrativa:

a) Seção de Contabilidade;

b) Seção de Material e Transportes;

c) Seção de Recursos Humanos;

d) Seção Comercial.

V - Divisão Técnica:

a) Seção de Operação e Manutenção dos sistemas de água e esgoto;

b) Seção de manutenção de equipamentos.

Art. 4° E facultado ao Sr Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar à administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de saneamento do município:

Art. 5º O Conselho Técnico Administrativo e Regulação será composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, sendo o Prefeito Municipal seu presidente; cuja finalidade é fiscalizar e acompanhar os procedimentos administrativos e técnicos da Autarquia e suas atribuições serão definidas pelo Estatuto através de Lei.

Parágrafo único. O Conselho Técnico Administrativo e Regulação será composto no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 6° A Diretoria Executiva do SAV será composto por 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) Chefes de Seção:

I - O Diretor Executivo deverá ser, preferencialmente, um Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Químico ou Engenheiro Civil indicado pelo Prefeito Municipal e homologado pelo Conselho Técnico Administrativo e Regulação;

II - Os chefes de Seção deverão compor o quadro de pessoal do SAV, nomeados pelo Diretor Executivo.

Parágrafo único. incumbe ao Diretor Executivo representar ou promover-lhe a representação, em Juízo ou fora dele.

Art. 7° Compete ao Diretor Executivo da Autarquia levar à apreciação do Conselho Técnico Administrativo e Regulação a Organização Administrativa do SAV e seu Regimento Interno, elaborados de acordo com a estrutura orgânica prevista nesta Lei.

Art. 8º O SAV poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

§ 1º Mediante detido exame e por meios de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAV poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras Autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro.

§ 2º Mediante deliberação do Poder Executivo, fica a diretoria do SAV autorizada a firmar convênios de cooperação mutua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste Artigo.

Art 9º Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAV, comporão o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. O SAV terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.

Art 10. O SAV submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho Técnico Administrativo e Regulação; o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, para devida aprovação.

Art. 11. O quadro de pessoal efetivo da Autarquia será constituído inicialmente, pela transferência dos funcionários do quadro permanente da Prefeitura Municipal, atualmente lotados na Divisão de Agua e Esgoto da Prefeitura Municipal de VIRADOURO/SP.

Art. 12. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, o SAV encaminhará ao Executivo Municipal o seu próprio quadro de pessoal, nomenclatura, cargo, quantitativo, atribuições e vencimentos, sujeitos ao regime previsto no· município de VIRADOURO/SP, a Estrutura Organizacional e Administrativa da Instituição para aprovação pelo Legislativo Municipal.

Parágrafo único. compete ao Diretor Executivo da Autarquia, admitir e dispensar os funcionários, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.

Art. 13. O patrimônio inicial do SAV será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos da Prefeitura Municipal de Viradouro.

Parágrafo único. Fica o Diretor Executivo da Autarquia a designar, através de Portaria, Comissão de Inventário, composta por 3 funcionários para providenciar o levantamento dos bens mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 14. O SAV contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

I - Produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e/ou tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros;

II - Taxas e/ou tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

III - Taxas e/ou tarifas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

IV - Subvenção que lhe for consignada, durante 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua criação, cujo valor não será inferior a 5% do Fundo de Participação atribuído ao Município;

IV - Subvenção que lhe for consignada, durante 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua criação, cujo valor será até 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação atribuído ao Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 10.07.2008)

V - Auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;

VI - Produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

VII - Produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VIII - Produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

IX - Doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

§ 1º Fica a Diretoria do SAV autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as financeiras, quando houver .

§ 2º Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAV realizar operações de créditos para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

Art. 15. Os planos de trabalho do SAV serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

Art. 16. Competirá ao SAV superintender, coordenar, promover, os planos de trabalho aprovados .

Art. 17. O SAV deverá promover e participar de programas que à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e imagem da Autarquia.

Art. 18. O SAV deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural .

Art. 19. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar, no mínimo, uma vez ao ano, ou sempre que necessário, os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo SAV, de modo a garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia.(Suprimido pela Lei Complementar nº 22, de 18.10.2007)

Art. 20. E vedado ao SAV isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.

Art. 21. Aplicam-se ao SAV, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.

Art. 22. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental e o Regimento Interno da Autarquia;

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.

Art. 23. Os débitos relativos aos pagamentos cm atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgotos, anteriores à criação do SAV, serão inscritos como receita da mesma, c cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento.

Art. 23. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgotos, anteriores à criação do SAV, serão inscritos como dívida ativa do Município e cobrados de acordo com a Legislação Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 13.11.2008)

Art. 24. O SAV somente poderá ser extinto pela manifestação da maioria dos eleitores, residentes no município de VIRADOURO, através de referendo popular.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 28 de Dezembro de 2006

JOSÉ LOPES FERNANDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

LUCIANO ALVES GARCIA

DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 2006

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