Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/06/2023 - Edição nº 2313

“Recria a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP, da administração pública municipal direta e institui seu Plano de Cargos e Carreira, e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica recriada a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, da administração pública direta, que é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, chefe do Poder Executivo, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

Parágrafo único. No âmbito do Município de Viradouro/SP, a Procuradoria-Geral do Município é considerada órgão de Estado, não podendo sofrer qualquer interferência, ingerência ou solução de continuidade, bem como os seus Procuradores são considerados carreira de Estado, no âmbito do Município, salvo disposição Constitucional superveniente e divergente.

Art. 2º Os Procuradores do Município serão organizados em Carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, e exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica da administração pública direta do Município de Viradouro/SP.

§ 1º Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o órgão próprio, após relatório circunstanciado da corregedoria.

§ 2º Os Procuradores do Município se vinculam ao regime jurídico único dos servidores municipais, tratado pela Lei Complementar 42/2010 ou outra que venha a substituir, além das disposições previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º Os Procuradores do Município se vinculam ao Instituto Próprio de Previdência do Município de Viradouro/SP, tratado pela Lei Complementar 088/2020 ou outra que venha a substitui-la.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP utilizará, sempre que necessário, a abreviatura PGM para sua identificação, ou ainda, a abreviatura PGMVIR.

Art. 4º As manifestações da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP gozam de total autonomia e independência, com caráter não vinculativo e, nestes atos, os procuradores são invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único. Os Procuradores do Município representam, juridicamente, o Ente Público, independente de gestão ou governo, e neste sentido, não podem sofrer qualquer coação, perseguição ou atos que ultrajem os preceitos administrativos constitucionais da administração pública.

Art. 5º É vedado à Procuradoria-Geral do Município e aos Procuradores do Município sofrerem qualquer interferência ou ingerência, nas áreas técnicas, administrativas e financeiras, inclusive política ou gerencial.

Art. 6º As despesas ordenadas pelo Procurador-Geral do Município somente podem ser obstadas pelo Prefeito Municipal. 

Art. 7º À Procuradoria-Geral do Município é reconhecida a autonomia técnica, administrativa e financeira.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar, observadas as normas que regem a Administração Pública;

II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos bem como praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores do Município, podendo sempre utilizar setores já constituídos das Secretarias Municipais para auxílio ou delegação;

III - autonomia financeira: a garantia de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão, sendo o Procurador-Geral o ordenador de despesas da Procuradoria.

§ 2º À Procuradoria-Geral do Município lhe é garantido o direito de possuir espaço físico independentemente de qualquer outro departamento, divisão, seção ou secretaria do Município, por meio de sede própria ou locada, devendo acomodar todos os procuradores e auxiliares, garantindo condições salubres, ergonômicas e adequadas à atividade da advocacia pública.

Art. 8º São atribuições da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: 

I - orientar o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais na execução das políticas públicas, no âmbito da legalidade; 

II - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Viradouro/SP;

III - representar judicialmente as autoridades coautoras em mandados de segurança, bem como defender os servidores públicos municipais quando a lei assim o determinar; 

IV - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, da administração direta;

V - propor estudos acerca da orientação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mediante a edição de súmulas administrativas de competência do Procurador-Geral;

VI - representar a fazenda municipal perante aos Tribunais de Contas nos assuntos jurídicos, após o fornecimento de subsídios técnicos dos órgãos administrativos do Município;

VII - prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando e opinando sobre projetos de leis, bem como opinando sobre as razões de sanção ou veto de projeto de lei ao Prefeito Municipal, no âmbito jurídico, podendo, para tanto, requerer subsídios às Secretarias Municipais na área técnica que forem responsáveis;

VIII - representar o Município perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das três esferas de governo;

IX - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

X - realizar, judicialmente, a cobrança da dívida ativa;

XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas, mediante edição de súmulas, de competência do Procurador-Geral;

XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas;

XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta, defendendo os interesses do Município;

XV - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais ou como litisconsorte nas ações de improbidade administrativa;

XVI - processar administrativamente as infrações funcionais cometidas por servidores públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento ou o regime jurídico aplicável, em âmbito de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XVII - manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município como parte ou terceiro, quando instada;

XVIII - manifestar-se nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização de uso de bens imóveis municipais, quando instados;

XIX - elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;

XX - prestar orientação jurídica em quaisquer situações em que a lei assim o exigir;

XXI - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

XXII - manifestar-se previamente à celebração de termos de ajustamento de conduta - TAC, contratos administrativos, convênios, consórcios públicos, termos de compromisso, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor, em caráter opinativo e meramente jurídico;

XXIII - propor ou atuar como litisconsorte nas ações civis públicas, inclusive por ato de improbidade, nos casos onde a lei assim permitir ou determinar;

XXIV - elaborar, propor, analisar e firmar acordos de não persecução cível por ato de improbidade administrativa e outros que a lei permitir;

XXV - elaborar, propor, analisar e firmar termos de ajustamento de conduta com servidores, prestadores de serviços ou entidades beneficiárias de recursos públicos municipais;

XXVI - homologar, no âmbito do Município, os acordos de não persecução cível e os termos de ajustamento de conduta firmados com servidores, prestadores de serviços ou entidades beneficiárias de recursos públicos municipais;

XXVII - propor as respectivas ações contra servidores municipais, cargos comissionados, funções de confiança e agentes políticos que transgredirem qualquer norma jurídica ou atentarem contra os princípios da administração pública, independente de autorização de superior hierárquico ou ainda, representar perante aos órgãos de Controle Externo e ao Ministério Público, com referência ao fato;

XXVIII - propor ações diretas de inconstitucionalidade contra leis e outros atos jurídicos normativos ou administrativos municipais, onde a legislação maior permitir, independente de autorização de superior hierárquico, ou ainda representar perante aos órgãos de Controle Externo e ao Ministério Público sobre tal fato;

XXIX - adotar as providências necessárias por meio do Procurador-Geral, quando o Prefeito não o fizer, em relação as recomendações do Controle Interno do Poder Executivo que não forem observadas, visto que tal órgão e seus membros não detém poder de decisão ou mando;

XXX - propor ao Prefeito Municipal as alterações legislativas pertinentes na presente Lei Complementar.

XXXI - mediante requerimento do interessado, a Procuradoria-Geral poderá representar os agentes políticos do Poder Executivo, além dos demais casos previstos em lei, perante:

a) ao Tribunal de Contas, quando envolver interesse da administração municipal;

b) à Câmara Municipal no processo de julgamento de contas e nos processos que envolvam crimes de responsabilidade. 

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia motivação do Procurador-Geral do Município e nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito e dos Secretários Municipais, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.

§ 3º As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria-Geral do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário frente a qualquer outra. 

§ 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos, mediante regulamento interno ou livre convicção, fundamentada e justificada, do procurador responsável pelo objeto, na qual, deve ser previamente submetida ao crivo do Procurador-Geral, que poderá não a acata-la.

§ 5º Também compete à Procuradoria-Geral do Município representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta, nas ações judiciais e nos processos administrativos relativos aos atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função, nos casos previstos em lei, atendendo:

a) depende de requerimento do interessado;

b) abrange os titulares de cargos políticos, os gestores de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta;

c) é condicionada à prática de ato em consonância com orientação emitida pela Procuradoria-Geral do Município;

d) pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública municipal e o agente público a ser representado;

e) poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar e, se existente, em regulamento próprio da Procuradoria-Geral;

f) não alcança procedimentos e processos de natureza penal, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

g) não poderá ser utilizada, caso o Município seja litisconsórcio ativo no processo ou ainda, quando a ação for ajuizada pelo próprio Município;

h) as despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação.

§ 6º Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública municipal e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude o parágrafo anterior.

§ 7º O quanto previsto no parágrafo 5º poderá ser regulamentado e disciplinado por ato do Procurador-Geral do Município.

SEÇÃO II

DAS SÚMULAS JURÍDICAS

Art. 9º As súmulas jurídicas da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP serão editadas e publicadas por meio de Resolução do Procurador-Geral do Município e buscarão dar interpretação jurídica administrativa sobre a atuação do Município em casos de alta relevância ou que sejam assuntos tratados de forma reiterada.

Art. 10. As súmulas jurídicas terão caráter vinculante a todos os membros do Poder Executivo Municipal, todavia, o administrador gozará da discricionariedade de não as seguir, desde que motive formalmente suas razões.

Art. 11. As propostas de edição e reexame de súmulas serão formuladas ao Procurador-Geral pelos Procuradores Municipais, pelos Secretários Municipais, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, exclusivamente.

§ 1º A edição da súmula ou o seu reexame poderá se dar de ofício pelo Procurador-Geral do Município.

§ 2º As súmulas aprovadas pelo Procurador-Geral passarão a vigorar após publicação no diário oficial do Município de Viradouro/SP.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município será composta por servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público, em cargo de carreira jurídica para o exercício da advocacia pública, bem como de servidores de apoio administrativo, efetivos ou comissionados, sendo que estes não desempenharão funções inerentes à advocacia pública.

Art. 13. Fica recriada a função de confiança de Procurador-Geral do Município, com 01 (uma) vaga, de livre nomeação e exoneração à critério do Prefeito Municipal, sendo que a escolha deve recair, obrigatoriamente, em um dos servidores públicos efetivos da carreira jurídica do Município de Viradouro/SP, sendo remunerado por meio de gratificação sobre a referência salarial fixada em lei do cargo de Procurador do Município II.

§ 1º Considera-se servidor efetivo aquele aprovado em concurso público para cargo de carreira jurídica do Município e devidamente empossado no cargo, independente do tempo.

§ 2º São considerados cargos de carreira jurídica os cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II.

Art. 14. A nomeação de Procurador-Geral do Município é de caráter facultativo e não obrigatório, cabendo ao Prefeito optar ou não pela sua designação, sendo que, não havendo Procurador-Geral todos os atos a ele atribuídos serão exercidos pessoalmente pelo Prefeito Municipal, com exceção das atribuições que necessitem de capacidade postulatória, momento em que o Prefeito redistribuirá essas atribuições, à sua livre convicção, entre os servidores efetivos de carreira jurídica.

Art. 15. O servidor nomeado à função de confiança de Procurador-Geral do Município receberá seus proventos de cargo efetivo, permanecendo à ele vinculado, sem qualquer alteração, inclusive com progressões, adicionais e demais vantagens pessoais ou àquelas atinentes aos servidores efetivos, de caráter pecuniário ou não, além dos honorários sucumbenciais e também, lhe será devida uma gratificação pelo exercício da função, com base na referência salarial fixada em lei do cargo de Procurador do Município II.

I - se o cargo de origem for de Procurador do Município I, gratificação de até 100%;

II - se o cargo de origem for de Procurador do Município II, gratificação de até 50%.

§ 1º O Procurador-Geral do Município de Viradouro/SP permanecerá fazendo jus a todas as vantagens, indenizações, gratificações, adicionais e demais direitos, deveres e obrigações previstas nas Leis Complementares 042/2010088/2020, Leis Municipais 3.407/20172.757/2009 e toda outra lei que exista ou venha a existir e tenha aplicação geral aos servidores municipais.

§ 2º Os Procuradores do Município também farão jus a todas as vantagens, indenizações, gratificações, adicionais e demais direitos, deveres e obrigações previstas nas Leis Complementares 042/2010088/2020, Leis Municipais 3.407/20172.757/2009 e toda outra lei que exista ou venha a existir e tenha aplicação geral aos servidores municipais.

§ 3º O Procurador-Geral do Município permanecerá vinculado ao regime próprio de previdência e o período que permanecer na função de confiança será considerado como efetivo serviço do cargo público de concurso, para quaisquer fins, inclusive para aprovação em estágio probatório.

§ 4º Os servidores lotados nos cargos de Procurador do Município I, Procurador do Município II e o Procurador-Geral do Município, não serão remunerados pela sistemática facultativa de subsídios previstos nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 16. As referências salariais dos cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II, serão revistas anualmente para fins da reposição da perda salarial devido à inflação, conforme preceituado no inciso X, art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo o reajuste ocorrer com referência no IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ambos do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, devendo ser utilizado o índice que indicar maior percentual.

Parágrafo único. Se o Poder Executivo conceder aos demais servidores reposição inflacionária através de qualquer outro índice, que seja superior aos citados neste artigo, deverá ser considerado aquele índice para a concessão da reposição aos Procuradores do Município.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17. São atribuições do cargo de Procurador do Município I:

I - prestar assistência ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e as demais unidades da administração, emitindo pareceres sobre questões jurídicas e prestando orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; 

II - propor ações judiciais, analisando a causa, acompanhando o processo, redigindo petições para realizar a defesa dos interesses do Município; 

III - representar o Município na assinatura de contratos financeiros, imobiliários ou de outro tipo, redigindo os mesmos, estudando suas cláusulas para garantir a viabilidade e legalidade das condições contratuais; 

IV - examinar documentos, analisando seus conteúdos com base em textos legais, para emitir pareceres fundamentados a respeito; 

V - prestar assessoramento jurídico em questões trabalhistas ligadas à administração de pessoal, examinando os respectivos processos e emitindo pareceres para instruir juridicamente os despachos e decisões de órgãos competentes da administração;

VI - orientar a comissão de licitação e comissão de contratações na elaboração de editais, contratos e outros atos em conformidade com a legislação vigente; 

VII - coordenar e controlar as atividades relativas aos assuntos jurídicos da municipalidade e sobre eles se pronunciar, examinar os efeitos e as repercussões dos atos jurídicos emanados pela administração; 

VIII - elaborar proposta e implementar ações visando o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos do Município; 

IX - elaborar estudos e pesquisas, propor lutas de ação em relação aos impactos e decorrências das legislações estaduais e federais; 

X - elaborar projetos de lei, minutas de decretos, portarias, contratos e outros de natureza congênere; 

XI - propor e fundamentar vetos a projetos de lei; 

XII - representar a municipalidade em Juízo, em todas as instâncias e Tribunais;

XIII - defender o Município nas ações judiciais contrárias, bem como defender as autoridades coatoras em mandados de segurança ou servidores públicos, sendo estes últimos, onde a lei assim o determinar ou permitir;

XIV - participar das comissões de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e investigações preliminares; 

XV - representar o Município perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas de Poder, bem como perante aos órgãos de controle interno e externo, inclusive processualmente;

XVI - participar do processo de licitações, compras, contratos administrativos, aditivos e congêneres, emitindo pareceres sobre sua regularidade; 

XVII - elaborar termos de referência para produtos, bens e serviços de sua área de atuação; 

XVIII - realizar a fiscalização da execução de contratos administrativos, naqueles afetos à procuradoria; 

XIX - realizar cotação de preços, requisições de produtos, serviços e bens; 

XX - atestar a execução de serviços e a entrega de produtos, mediante conferência; 

XXI - dirigir veículos municipais para o desenvolvimento de suas atividades, desde que seja habilitado nos termos da legislação nacional;

XXII - pode exercer outras tarefas previstas em disposição regulamentar ou por determinação do seu superior hierárquico, inclusive àquelas atinentes ao Procurador do Município II, na ausência ou impedimento deste, transitoriamente. 

XXIII - cumprir e fazer cumprir o quanto disposto nesta Lei Complementar e em especial as disposições do seu artigo 8º.

Art. 18. São atribuições do cargo de Procurador do Município II: 

I - atuar na área de natureza tributária, promovendo a cobrança judicial da dívida ativa, após o regular processamento na seção de tributos; 

II - realizar a supervisão, assessoramento, assistência e planejamento da ação judicial fiscal, sem qualquer competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

III - prestar consultoria e orientação jurídica e tributária aos órgãos julgadores e às Secretarias Municipais no âmbito administrativo; 

IV - coordenar e controlar as atividades relativas aos assuntos jurídicos da municipalidade e sobre eles se pronunciar, em especial na área fiscal, além de examinar os efeitos e as repercussões dos atos jurídicos emanados pela administração em referida área; 

V - elaborar proposta e implementar ações visando o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos do Município; 

VI - representar a municipalidade em juízo em matéria fiscal e demais áreas conforme determinação superior; 

VII - elaborar projetos de lei, decretos e propostas de vetos em matérias de natureza tributária e fiscal ou de natureza congênere;

VIII - prestar assistência ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, auditor fiscal e demais servidores públicos na área tributária e fiscal, em âmbito estritamente jurídico;

IX - emitir parecer jurídico sobre matéria fiscal e tributária, quando necessário;

X - emitir parecer jurídico sobre qualquer matéria afeta a sua área de atuação; 

XI - representar o Município de forma administrativa e judicial perante os órgãos municipais, estaduais ou federais em matéria tributária e fiscal; 

XII - realizar o ajuizamento das ações fiscais contra devedores do Município, bem como defender o Município nas ações fiscais e tributárias; 

XIII - analisar a dívida ativa e propor medidas para seu controle e diminuição; 

XIV - representar o Município, agindo em conjunto ou separadamente com o auditor fiscal, perante a Receita Federal do Brasil, em quaisquer matérias no âmbito jurídico, sem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

XV - emitir parecer jurídico nos procedimentos licitatórios e contratos administrativos em que houver dúvidas quanto a incidência de qualquer tributo, cabendo a decisão recair sempre no Auditor Fiscal; 

XVI - atuar, no âmbito jurídico e administrativo juntamente com os demais procuradores nos demais assuntos afetos a área tributária e fiscal; 

XVII - executar todas as atribuições do cargo de Procurador do Município I conforme determinação do superior hierárquico;

XVIII - Participar do processo de licitações, compras e contratos administrativos; 

XIX - elaborar termos de referência para produtos, bens e serviços de sua área de atuação; 

XX - realizar a fiscalização da execução de contratos administrativos afetos a área jurídica; 

XXI - realizar cotação de preços, requisições de produtos, serviços e bens; 

XXII - atestar a execução de serviços e a entrega de produtos, mediante conferência; 

XXIII - dirigir veículos municipais para o desenvolvimento de suas atividades, desde que seja habilitado nos termos da legislação nacional; 

XXIV - pode exercer as atribuições do Procurador do Município I;

XXV - pode exercer outras tarefas previstas em disposição regulamentar ou por determinação do seu superior hierárquico.

XXVI – cumprir e fazer cumprir o quanto disposto nesta Lei Complementar e em especial as disposições do seu artigo 8º.

Art. 19. São atribuições da função de confiança de Procurador-Geral do Município:

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município na sua área de atuação, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhes a atuação; 

II - despachar com Secretários Municipais, Prefeito Municipal e demais órgãos e servidores com poder de decisão;

III - representar o Município junto ao Poder Judiciário Federal, Estadual, de qualquer instância, Tribunais de Contas e quaisquer órgãos governamentais que analisem, discutam ou julguem interesses do Município; 

IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Executivo; 

VI - examinar previamente a legalidade de processos licitatórios, contratos, acordos, ajustes e convênios, em caráter opinativo; 

VII - assessorar o Prefeito Municipal e Secretários Municipais em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração; 

IX - presidir e proferir parecer nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, ou indicar seu substituto para tanto; 

X - fixar a interpretação da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, demais leis, tratados e atos normativos, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta; 

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo as controvérsias entre os órgãos da Administração Direta Municipal no aspecto jurídico normativo; 

XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes da jurisprudência dos Tribunais ou de posição consolidadas da Procuradoria-Geral do Município;

XIII - promover a lotação e a distribuição dos servidores da Procuradoria-Geral do Município, bem como decidir sobre sua cessão;

XIV - instaurar, presidir e decidir nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares em face dos procuradores municipais, ou ainda nomear comissão e presidente para tanto;

XV - o Procurador-Geral do Município pode representar o Município junto a qualquer juízo ou Tribunal, inclusive nas causas de natureza fiscal;

XVI - o Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial;

XVII – adotar as providências necessárias, quando o Prefeito não o fizer, em relação as recomendações do Controle Interno do Poder Executivo que não forem observadas, visto que tal órgão e seus membros, inclusive o chefe do órgão, não detém poder de decisão ou mando;

XVIII - executar quaisquer atividades e atribuições dos cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II;

XIX - é permitida a delegação das atribuições previstas neste artigo aos procuradores do Município, por meio de ato administrativo do Procurador-Geral do Município.

XX - cumprir e fazer cumprir o quanto disposto nesta Lei Complementar e em especial as disposições do seu artigo 8º.

Art. 20. Os Procuradores do Município, desde que não estejam exercendo a função de confiança de Procurador-Geral, não serão impedidos de exercerem a advocacia privada, com a exceção ao impedimento contido no inciso I, artigo 30 da Lei Nacional 8.906 de 04 de julho de 1994, na qual veda patrocinar ações onde o Município seja parte contrária da ação.

Art. 21. Os Procuradores do Município não possuem a função e/ou competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, sendo que, nesta área, a atividade jurídica se restringe tão somente à emissão dos respectivos pareceres opinativos e não vinculativos, sobre matéria específica, quando instados pelos servidores que possuem a referida competência e poder de decisão. 

Parágrafo único. Os procuradores, no exercício de seu cargo efetivo, também não detêm a função e/ou competência de: 

a) função de Direção; 

b) participação em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

c) poder de decisão, sendo estas tomadas unicamente pelo Procurador-Geral, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município. 

Art. 22. O Procurador-Geral do Município está impedido de exercer a advocacia privada, por força da Lei 8.906/1994, artigo 28, inciso III, estando habilitado para a defesa em juízo apenas em nome do Município de Viradouro/SP, contudo, devendo permanecer inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo. 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá nomear Procurador-Geral Interino para suprir a ausência do titular durante os afastamentos legais permitidos pela Lei Complementar Municipal 42/2010 e, neste caso, o substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral proporcionalmente aos dias em que permanecer na função.

SEÇÃO V

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 23. Os Procuradores do Município I terão carga horária semanal de vinte horas; os Procuradores do Município II terão carga horária semanal de vinte e cinco horas e o Procurador-Geral do Município é considerado função de gestão, ficando à disposição integral da administração pública municipal. 

§ 1º Os procuradores cumprirão, diariamente e sem intervalo, quatro horas para o cargo de Procurador do Município I e cinco horas para o cargo de Procurador do Município II, em escala definida pelo Procurador- Geral, salvo exceções transitórias e excepcionais. 

§ 2° As escalas de trabalho sempre serão confeccionadas no sentido de atender os interesses da administração pública municipal, sendo devida sua alteração para compatibilizar a atuação dos procuradores nos dias em que estiverem na triagem da assistência judiciária gratuita, pelo convênio da Defensoria Pública do estado de São Paulo e OAB. 

§ 3º Para ingresso e permanência nos cargos efetivos de Procurador do Município I e Procurador do Município II é exigido, cumulativamente:

a) conclusão do curso de Bacharelado em Direito; 

b) inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo; 

c) manter, às expensas do servidor, sua inscrição ativa e regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo; 

d) manter, às expensas do servidor, certificado digital do tipo e-CPF emitido pela OAB ou entidade conveniada, dentro de sua validade;

e) os demais requisitos previstos em Lei, em especial a Lei Complementar Municipal nº 42/2010.

§ 4º Ao servidor de carreira jurídica que seja estudante de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado lhe será garantida escala de trabalho adequada à realização das atividades estudantis, mantendo a obrigatoriedade do cumprimento de sua carga horária semanal. 

Art. 24. O Procurador-Geral do Município poderá autorizar a realização do labor integral ou parcial em “home office”, em quaisquer situações transitórias.

§ 1º Nos dias em que não houver expediente junto ao Juízo estadual da Comarca de Viradouro/SP, previamente definido pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e salvo o recesso forense, o expediente na Procuradoria-Geral será parcialmente suspenso, independente da suspensão da administração direta.

§ 2º Em tais suspensões, será elaborada pelo Procurador-Geral escala de trabalho presencial para emergências e, os procuradores que permanecerem na sede da Procuradoria-Geral, em expediente, gozarão da suspensão em data oportuna, à critério do Procurador-Geral e por solicitação do Procurador interessado, com sete dias de antecedência.

§ 3º Referidos recessos não serão utilizados para quaisquer descontos.

§ 4º Os meios de comprovação do cumprimento da carga horária semanal, seja presencial ou em “home office”, serão definidos por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 5º Entende-se por “home office” o labor realizado pelo Procurador do Município fora das dependências físicas da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 25. Durante o recesso forense previsto no Código de Processo Civil, os Procuradores farão jus ao recesso de 6 (seis) dias úteis, a serem gozados mediante escala elaborada pelo Procurador-Geral do Município.

§ 1º O recesso não poderá ser gozado pelos servidores que estiverem em período de férias, licença prêmio e demais ausências previstas em lei, devendo a concessão do referido recesso ser ofertado oportunamente, mediante requerimento do interessado.

§ 2º Em razão da escala, caso não seja possível a concessão do recesso no prazo previsto no código de processo civil, o mesmo será concedido em data oportuna a ser definida conjuntamente pelo Procurador-Geral e o Procurador do Município, sendo vedado seu fracionamento, conversão em pecúnia ou ainda, a acumulação de períodos.

§ 3º O recesso não será considerado, para qualquer efeito, como férias, licença prêmio ou ausência do servidor, contudo, o vale alimentação será calculado conforme lei própria.

§ 4º Não fará jus ao período de recesso o servidor que incorrer em número igual ou superior a duas faltas injustificadas nos meses anteriores ao período de recesso forense do referido ano civil.

§ 5º O gozo do recesso previsto neste artigo é de natureza facultativa, podendo o Procurador renunciar ao gozo, se assim entender mais benéfico, contudo, optando pelo gozo, este será exercido nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 26. A Procuradoria-Geral do Município poderá ser organizada internamente por meio de portarias, resoluções e instruções normativas emitidas pelo Procurador-Geral do Município e/ou Prefeito Municipal, bem como por Decreto do Poder Executivo, entretanto, terá como estrutura básica: 

I - Gabinete do Procurador-Geral do Município; 

II - Subprocuradoria da Fazenda; 

III - Subprocuradoria Contenciosa;

IV - Subprocuradoria Consultiva; 

V - Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares; 

VI - Assessoria Administrativa;

VII - Corregedoria.

§ 1º A PGM poderá se auto-organizar através de regimento interno, a ser elaborado e publicado por meio de Portaria do Procurador-Geral do Município. 

§ 2º Os demais setores e servidores da municipalidade, para fazerem uso dos serviços da Procuradoria-Geral do Município deverão conhecer, cumprir e fazer cumprir as normativas internas da PGM. 

§ 3° Além das súmulas jurídicas, as instruções normativas expedidas pelo Procurador-Geral do Município devem ser conhecidas e cumpridas por todos os setores e servidores da administração pública direta.

Art. 27. O gabinete do Procurador-Geral do Município será responsável por organizar o trabalho, expedientes e agenda do seu procurador. 

Art. 28. A Subprocuradoria da Fazenda será responsável por todos os feitos judiciais da área fiscal e tributária em que o Município seja o autor, bem como atuará no setor consultivo da fazenda municipal, não tendo a competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. 

Art. 29. A Subprocuradoria Contenciosa será responsável por atuar nos feitos judiciais não afetos a Subprocuradoria da Fazenda, onde o Município seja o autor ou requerido.

Art. 30. A Subprocuradoria Consultiva será responsável por emitir pareceres em quaisquer atos administrativos e atuará na esfera administrativa, em qualquer área de atuação da Procuradoria- Geral do Município.

Parágrafo único. Incluem-se na competência da Subprocuradoria Consultiva:

I - elaborar minutas, análises e pareceres de quaisquer tipos de contratos;

II - ellaborar minutas de contratos licitatórios e seus respectivos editais;

III - elaborar minutas, análises e pareceres de termos de fomento, termo de colaboração, termos de parcerias, convênios, parcerias público-privadas, contratos de consórcios e demais instrumentos jurídicos de natureza similar;

IV - elaborar minutas de decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e projetos de leis.

Art. 31. A Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares será nomeada por ato do Prefeito Municipal e será responsável pela condução dos trabalhos afetos à sua área, nos termos do estatuto dos servidores públicos da administração pública direta, visando averiguar situações e fatos ocorridos na administração pública e/ou praticados por seus servidores.

§ 1º À requerimento dos gestores das autarquias municipais e mediante deferimento do Prefeito Municipal, a comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares da administração pública direta poderá conduzir os procedimentos envolvendo fatos ou servidores daquelas entidades.

§ 2º Quando a sindicância ou processo administrativo disciplinar versar sobre fato ocorrido na Procuradoria ou de servidor da carreira jurídica, o procedimento será realizado pela Corregedoria da Procuradoria-Geral, na qual, poderá ser composta pelos mesmos membros, desde que todos pertençam à carreira jurídica.

§ 3º Quando houver qualquer fato que seja necessária a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar que não seja afeto à Procuradoria-Geral, mas seja de conhecimento do Procurador-Geral, este poderá determinar a sua imediata instauração pela comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e o Procurador-Geral deverá atuar no decorrer do procedimento como autoridade competente para decidir em decisões interlocutórias, contudo, após a elaboração do relatório final pela comissão, o Procurador-Geral deverá remeter os autos para a autoridade competente para decidir, que será aquela responsável máxima pelo órgão ou servidor objeto do procedimento.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, quando for apresentado recurso hierárquico contra a decisão da autoridade competente para decidir, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral do Município que se manifestará juridicamente sobre a matéria, em caráter consultivo e opinativo e remeterá os autos ao Prefeito Municipal para decidir, em última instância administrativa.

§ 5º Nos procedimentos sindicantes e disciplinares conduzidos pela Corregedoria, será observado os procedimentos previstos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar 42/2010 e eventualmente em regulamentação própria do órgão.

Art. 32. A assessoria administrativa será o órgão de apoio administrativo de todos os procuradores, tramitando os feitos para que os servidores de carreira jurídica possam atuar, bem como controlarão os prazos, normativas e fluxos.          

SEÇÃO VI

DA CORREGEDORIA

Art. 33. A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município será responsável por averiguar, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, as condutas praticadas pelos Procuradores do Município, que esteja previstas nesta Lei Complementar, no estatuto dos servidores públicos municipais ou outra lei aplicável, bem como realizar a devida correição dos integrantes da carreira jurídica.

§ 1º Compete também à Corregedoria a emissão de relatórios acerca do estágio probatório dos Procuradores do Município e das progressões funcionais no referido cargo.

§ 2º Em caráter facultativo, a Corregedoria poderá ser normatizada por meio de regimento interno, através de Portaria do Procurador-Geral do Município.

Art. 34. A Corregedoria será formada por:

I - pelo Procurador-Geral do Município, desde que seja estável no cargo efetivo;

II - por dois membros estáveis de carreira jurídica, eleitos por maioria simples de todos os Procuradores empossados no cargo, com mandato de dois anos, permitida a sua recondução livre, por iguais e sucessivos períodos, à critério dos Procuradores.

Parágrafo único. Quando o Procurador-Geral do Município ainda não for estável no cargo efetivo, os três membros serão eleitos nos moldes deste artigo.

Art. 35. Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, quando o investigado for membro da corregedoria, este será substituído por outro procurador, conforme critério de antiguidade na carreira.

Art. 36. Das decisões da Corregedoria, cabe recurso hierárquico, no prazo de 15 dias úteis da ciência formal, a ser protocolado perante a Corregedoria, na qual encaminhará o mesmo ao Prefeito Municipal.

§ 1º Antes do encaminhamento ao Prefeito Municipal, o Procurador-Geral determinará que um Procurador do Município, estável e não integrante da Corregedoria, emita parecer jurídico sobre o recurso. O Procurador a ser escolhido será por critério de antiguidade.

§ 2º A qualquer momento, motivadamente, a Corregedoria poderá rever seus atos e decisões, independente de recurso.

SEÇÃO VII

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37. Durante os três primeiros anos de exercício do cargo público de Procurador do Município, este será avaliado, para fins de estabilidade, por meio de avaliação anual, nos termos do presente.

Art. 38. As avaliações ocorrerão:

I - para a primeira avaliação, a partir do 11º mês a contar da data da posse no cargo público efetivo até no máximo no 13º mês.

II - para a segunda avaliação, a partir do 23º mês a contar da data da posse no cargo público efetivo até no máximo no 25º mês.

III - para a terceira avaliação, a partir do 34º mês a contar da data da posse no cargo público efetivo até no máximo no 36º mês.

§ 1º A não realização da avaliação no prazo previsto neste artigo, ou realizada fora do prazo, por omissão da administração pública enseja a aprovação tácita do servidor no estágio probatório.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, será considerada a data em que o servidor avaliado tiver ciência formal e pessoal da avaliação.

Art. 39. A avaliação do estágio probatório obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - iniciado o prazo para a avaliação do estágio probatório, a Corregedoria elaborará relatório sobre o servidor, abordando os seguintes pontos:

a) pontualidade, considerando o horário de entrada e saída;

b) assiduidade, considerando as faltas injustificadas;

c) capacitação, considerando a realização de cursos de capacitação na área jurídica e da administração pública em geral;

d) eficiência no serviço, considerando a manifestação tempestiva nos expedientes;

e) trabalho em equipe, considerando o relacionamento com os demais membros da Procuradoria-Geral e a iniciativa individual do procurador em melhorar o andamento do seu trabalho e do setor como um todo.

§ 1º Cada item será avaliado pela Corregedoria por notas de 0 a 2.

§ 2º A pontualidade será avaliada:

a) Nota 2 se não apresentar descontos em seu pagamento por horas em atraso ou se apresentar descontos em no máximo um mês no período avaliado;

b) Nota 1,5 se apresentar descontos por atrasos em dois ou três meses no período avaliado;

c) Nota 1,0 se apresentar descontos por atrasos em quatro ou cinco meses no período avaliado;

d) Nota 0,5 se apresentar descontos por atrasos em seis meses no período avaliado;

e) Nota 0,00 se apresentar descontos por atrasos em sete ou mais meses no período avaliado.

§ 3º A assiduidade será avaliada:

a) Nota 2 se não apresentar faltas injustificadas no período avaliado;

b) Nota 1,5 se apresentar de uma a três faltas injustificadas no período avaliado;

c) Nota 1,0 se apresentar de quatro a cinco faltas injustificadas no período avaliado;

d) Nota 0,5 se apresentar seis faltas injustificadas no período avaliado;

e) Nota 0,00 se apresentar sete ou mais faltas injustificadas no período avaliado.

§ 4º A capacitação será avaliada:

a) Nota 2 se apresentar sete ou mais cursos de capacitação, com no mínimo de 20 horas, realizados no período avaliado;

b) Nota 1,5 se apresentar cinco ou seis cursos de capacitação, com no mínimo de 20 horas, realizados no período avaliado;

c) Nota 1,0 se apresentar três ou quatro cursos de capacitação, com no mínimo de 20 horas, realizados no período avaliado;

d) Nota 0,5 se apresentar dois cursos de capacitação, com no mínimo de 20 horas, realizados no período avaliado;

e) Nota 0,0 se não apresentar cursos de capacitação ou apresentar apenas um curso, com no mínimo de 20 horas, realizados no período avaliado.

§ 5º A Eficiência será avaliada:

a) Nota 2 se não apresentar nenhuma manifestação intempestiva ou se apresentar até uma manifestação intempestiva, desde que devidamente justificada pelo procurador, no período avaliado;

b) Nota 1,5 se não apresentar nenhuma manifestação intempestiva ou se apresentar até quatro manifestações intempestivas, desde que devidamente justificada pelo procurador, no período avaliado;

c) Nota 1,0 se apresentar de uma a três manifestações intempestivas, independente de justificativa, ou se apresentar cinco ou mais manifestações intempestivas, devidamente justificada pelo procurador, no período avaliado;

d) Nota 0,5 se apresentar de três a quatro manifestações intempestivas injustificadas, no período avaliado;

e) Nota 0,5 se apresentar cinco ou mais manifestações intempestivas injustificadas, no período avaliado.

§ 6º O trabalho em equipe será avaliado:

a) Nota 2,0 se o Procurador demonstrar relacionamento ético, moral e urbano com os demais colegas de trabalho e contribuir para o melhoramento do trabalho como um todo, no período avaliado, a ser descrito no relatório da corregedoria;

b) Nota 1,5 se o Procurador demonstrar relacionamento ético, moral e urbano com os demais colegas de trabalho e independente de contribuição de melhoramento para o setor, no período avaliado, a ser descrito no relatório da corregedoria;

c) Nota 1,0 se o Procurador demonstrar parcial relacionamento urbano com os demais colegas de trabalho, no período avaliado, a ser descrito no relatório da corregedoria;

d) Nota 0,5 se o Procurador demonstrar relacionamento satisfatório com os demais colegas de trabalho, no período avaliado, a ser descrito no relatório da corregedoria;

e) Nota 0,0 se o Procurador não demonstrar bom relacionamento com os demais colegas de trabalho, no período avaliado, a ser descrito no relatório da corregedoria.

Art. 40. Após a avaliação da Corregedoria, será elaborado relatório descritivo de cada ponto analisado, somando-se as notas obtidas.

Art. 41. O relatório da Corregedoria será encaminhado para a comissão de avaliação de estágio probatório da Procuradoria-Geral do Município, na qual será formada por três membros de carreira jurídica, efetivos e estáveis, escolhidos e nomeados pelo Procurador-Geral do Município, sendo que, no máximo um membro poderá compor a comissão de avaliação de estágio probatório e a Corregedoria de forma concomitante.

Art. 42. A comissão de avaliação do estágio probatório reanalisará os pontos avaliados pela corregedoria e o seu relatório, de maneira resumida se houver fidedignidade da avaliação e detalhado se discordar.

Art. 43. Após a análise da comissão de avaliação, se o servidor avaliado atingir nota igual ou superior a 5,0 será considerado apto no período avaliado.

Art. 44. Após a análise, se o servidor avaliado perfazer nota inferior a cinco, será considerado inapto no período avaliado.

Parágrafo único. Sendo o servidor considerado inapto em no mínimo duas avaliações, este não será considerado efetivo no cargo, sendo desligado ou retornando a cargo anteriormente ocupado, se estável no anterior.

Art. 45. Do relatório da Corregedoria e da comissão de avaliação, o servidor deverá obter ciência formal e pessoal, sob pena de nulidade da avaliação.

Art. 46. Dos relatórios que demonstrarem nota inferior a cinco, cabe recurso por parte do procurador interessado, que será protocolado em até 15 dias úteis após a ciência da nota, na sede da Procuradoria-Geral.

Art. 47. O recurso será avaliado por grupo de sete servidores efetivos e estáveis no cargo público, sendo:

I - dois membros indicados pelo Procurador-Geral, necessariamente de carreira jurídica;

II- dois membros indicados pelo Procurador recorrente, de qualquer área da administração pública municipal, vedado os casos de impedimento por parentesco sanguíneo ou por afinando, até o segundo grau;

III - dois membros sorteados entre os servidores estáveis do Município, de qualquer área da administração direta, que sejam detentores de cargo que exija ensino superior;

IV - um membro indicado pelo Prefeito Municipal, de qualquer área, desde que detentor da efetividade no cargo público em cargo de ensino superior.

Art. 48. O recurso será analisado e julgado pela comissão. 

Art. 49. Para o provimento do recurso será necessária votação por maioria simples, vedada a abstenção.

Parágrafo único. Para o provimento do recurso, a comissão recursal poderá acatar as razões do recurso e para o desprovimento, deverá arrazoa-la e fundamenta-la.

Art. 50. A aprovação em estágio probatório em cada período, desde que não seja aprovação tácita, será encaminhada à Divisão de Recursos Humanos para as providências e arquivamento. A aprovação em cada período poderá ser publicada no Diário Oficial do Município, à critério do Procurador-Geral, por meio de resolução.

SEÇÃO VIII

DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 51. Aos membros de carreira jurídica da Procuradoria-Geral do Município e à própria Procuradoria-Geral do Município é vedado, além de outras disposições contidas em leis e regulamentos: 

I - atender clientes particulares em local e/ou horário de serviço público; 

II - atender servidores públicos de qualquer natureza sobre assuntos estranhos à administração pública ou que versem sobre direito funcional, previdenciário ou trabalhista do servidor, de caráter personalíssimo, exceto por meio de pareceres requeridos pelas autoridades competentes; 

III - receber pedidos de pareceres jurídicos e demais expedientes que não estejam subscritos ou despachados pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, ou ainda por servidores que detenham poder de decisão no âmbito da administração municipal; 

IV - encaminhar respostas e manifestações a qualquer setor do Município de Viradouro/SP, sem o despacho e correição do Procurador-Geral do Município e sem que esse passe pelo crivo da autoridade julgadora competente, uma vez que os pareceres são meramente opinativos, cabendo a decisão final recair sobre a autoridade competente para decidir, no órgão demandante; 

V - atender pessoa que seja parte adversa ao Município sem a presença de seu advogado, quando já devidamente constituído; 

VI - prestar assessoria a qualquer servidor, divisão ou seção, que não seja por intermédio da respectiva secretaria, pelo Procurador-Geral ou pelo gabinete do prefeito; 

VII - atuar de forma operacional em assunto que não seja de natureza jurídica, sendo que, nestes casos é permitido apenas e tão somente a respectiva orientação jurídica; 

VIII - revisar atos administrativos quanto a escrita, ortografia ou gramática, para setores e servidores da municipalidade que não integrem a estrutura da PGM; 

IX - realizar cálculos ou revisá-los, de qualquer gênero ou espécie, para os demais setores e servidores da municipalidade, cabendo apenas e tão somente a orientação quanto a aplicação da legislação atinente, com exceção dos cálculos para cumprimento de sentenças ou execuções em âmbito judicial, da qual, caso seja de natureza altamente complexa, poderá requerer auxílio do setor técnico competente; 

X - diligenciar de forma direta às divisões e seções municipais, sem a intermediação do secretário responsável pela pasta, para a obtenção de informações e documentos para a defesa dos interesses do Município, com exceção da Divisão de Tributos e Fiscalização, no tocante às execuções fiscais; 

XI - receber documentos incompletos ou que não esclareçam o que foi questionado à Procuradoria-Geral do Município;

XII - prestar informações por meio de ligações telefônicas ou aplicativo de mensagens, devendo priorizar os pedidos de forma escrita, ainda que por e-mail, para fins de registro formal;

XIII - emitir manifestação legal com data retroativa à data de entrada do pedido na sede da Procuradoria-Geral do Município; 

XIV - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei; 

XV - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 

XVI - valer-se da qualidade de servidor público para obter qualquer vantagem; 

XVII - deixar de cumprir ordem expressa do prefeito e do Procurador-Geral do Município, exceto quando manifestamente ilegais;

XVIII - deixar de cumprir os prazos forenses e prazos administrativos, internos e externos; 

XIX - deixar de oficiar nos autos de forma tempestiva e com a devida coerência; 

XX - ausentar-se do expediente, ainda que parcialmente, ou faltar, sem justificativa legal; 

XXI - manifestar-se quanto a conveniência e oportunidade dos atos da Administração Pública; 

XXII - manifestar-se em atos meramente discricionários de competência das autoridades que detenham poder de decisão; 

XXIII - manifestar, orientar ou atuar em quaisquer questões de natureza técnica que ultrapassem o viés jurídico, incluindo as questões de planejamento, gestão, contabilidade, financeiro, engenharia, de saúde, de educação e de assistência social, se restringindo, neste ponto, na orientação do quanto exigido na legislação aplicável; 

XXIV - elaborar editais de procedimentos licitatórios, exceto nas questões jurídicas envolvidas, à critério do Procurador-Geral; 

XXV - defender servidores públicos em sindicâncias e processos administrativos perante a Conselhos de Classe, exceto quando a lei assim o determinar, ou nos casos de defesa dativa para os procedimentos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito do Município;

XXVI - elaborar regulamentos de competições esportivas, recursos e demais situações de tal esfera;

XXVII - elaborar e orientar sobre planos, processos e procedimentos administrativos oriundos à gestão ou planejamento público, áreas estas de atuação exclusiva das Secretarias Municipais, salvo a gestão e planejamento da própria PGM ou ainda, a orientação acerca da legislação pertinente;

XXVIII - analisar e orientar questões disciplinadas por normativas infralegais, que possuam caráter técnico de atuação das Secretarias Municipais;

XXIX - implantar obrigações técnicas afetas a estranhas da jurídica, ainda que derivadas de lei;

XXX - recursar-se a manifestar em expediente jurídico sob a alegação de insegurança sobre o tema ou qualquer outro fato, que não seja situação de impedimento ou suspeição previstas nas legislações aplicáveis; incorre em mesma vedação aquele que se manifesta de maneira evasiva, não concluindo objetivamente a consultoria jurídica que lhe foi submetida.

Parágrafo único. Não é competência da Procuradoria-Geral do Município:

I - atuar nas esferas administrativas afetas às Secretarias Municipais, com exceção da manifestação meramente jurídica;

II - preparar e atuar administrativamente na condução, tratativas e procedimentos, com exceção do respectivo parecer jurídico sobre:

a) regularização fundiária;

b) desapropriação amigável;

c) registro de Imóveis;

d) recursos junto a Receita Federal de ordem técnica;

e) orientação contábil ou financeira;

f) termos de fomento, colaboração, convênios, parcerias, contratos de gestão e congêneres;

g) requisição de alvarás sanitários, corpo de bombeiros, funcionamento, demolição, construção e congêneres;

h) análise da prestação de contas oriundas dos ajustes descritos neste parágrafo;

i) apresentar recursos administrativos perante a competições desportivas;

j) arrecadação de bem vago;

k) aplicação de multas oriundas do Poder de Polícia da administração pública;

l) receber os alertas mensais do Tribunal de Contas, bem como, responder as suas requisições;

m) encaminhar atualizações legislativas de ordem técnica, que sejam de conhecimento obrigatório por parte das secretarias municipais e demais órgãos do Município;

n) revisão de cálculos trabalhistas, contábeis e financeiros, de quaisquer espécies, com exceção daqueles decorrentes das impugnações judiciais, na qual o procurador poderá requerer subsídios técnicos para sua correta análise;

o) toda e qualquer outra providência da qual seja de caráter técnico e não jurídico.

Art. 52. São deveres dos membros de carreira jurídica da Procuradoria-Geral do Município, além de outras disposições contidas em leis e regulamentos: 

I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça; 

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; 

III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública; 

IV - zelar pelos bens, documentos e informações confiados à sua guarda;

V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo; 

VI - manter assiduidade, cumprindo sua carga horária de maneira completa, sendo permitida a flexibilização de horários pelo Procurador-Geral, no intuito de atender as demandas municipais; 

VII - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; 

VIII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; 

IX - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares; 

X - submeter-se a exame médico oficial nos casos e prazos definidos pela seção de segurança do trabalho ou, quando necessário; 

XI - apresentar no ato da posse, no ato de exoneração e anualmente a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, salvo legislação nacional contrária;

XII - manifestar-se em todo expediente que lhe for encaminhado, nos termos do regimento interno da Procuradoria-Geral do Município, de forma tempestiva.

Art. 53. É defeso aos membros da Procuradoria-Geral do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo: 

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado; 

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; 

III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; 

IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 

Art. 54. Os integrantes da Procuradoria-Geral do Município dar-se-ão por suspeitos quando: 

I - houver interesse moral; 

II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa, devidamente documentado; 

III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual. 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste capítulo, o servidor comunicará ao seu superior hierárquico imediato, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

SEÇÃO IX

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

-Art. 55. Nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora e sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, estes serão devidos aos Procuradores do Município e ao Procurador- Geral do Município, estáveis ou não, desde que efetivos. 

Art. 56. Constituem entradas financeiras referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais: 

I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, referente a ações judiciais de qualquer natureza, em que o Município seja vencedor, ressalvados os casos da assistência judiciária gratuita; 

II - os valores pagos, à título de honorários advocatícios, nas ações judiciais oriundas de execuções fiscais, ainda que o pagamento se dê por meio administrativo; 

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos financeiros dos honorários advocatícios; 

IV - os valores pagos, à título de honorários advocatícios junto aos Termos de Ajustamento de Conduta e/ou Acordos de Não Persecução Cível, quando estes forem celebrados pelo Município junto aos servidores, bem como junto a pessoas físicas ou jurídicas com ajustes ou contratos administrativos firmados com o Município;

V - os valores pagos, à título de honorários advocatícios, onde o Município realizar acordos judiciais ou extrajudiciais com a outra parte, e que dele exista qualquer ação judicial. Neste caso, o Município poderá ser o responsável por adimplir os honorários dos seus próprios Procuradores, vedada a sua renúncia, caso o termo de acordo preveja que os honorários oriundos das ações judiciais existentes entre as partes sejam custeados pelo Ente Público.

§ 1º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título ao Tesouro Municipal, bem como, nas causas onde o Município for sucumbente, o valor deverá ser arcado pelo Município, com recursos próprios e não com recursos provenientes dos honorários. 

§ 2º O cumprimento de sentença poderá ser proposto dentro dos prazos previstos no código de processo civil, ainda que a decisão judicial, pagamento ou parcelamento judiciais sejam anteriores a esta Lei Complementar.

§ 3º Nos casos administrativos, onde ocorrer o pagamento total ou parcelamento na seção de tributação municipal, após o início de processo judicial, os honorários serão devidos no importe mínimo de 10% sobre a dívida. 

§ 4º Nos casos onde ocorrer novo inadimplemento, por conta de parcelamentos anteriores, serão devidos os honorários advocatícios sobre o valor não pago, desde que exista ou venha a existir ação judicial e estes, em âmbito administrativo, serão majorados para 15%.

§ 5º Não são devidos honorários advocatícios nos casos onde não exista ou não venha a ser ajuizada ação judicial, salvo quando existir em âmbito administrativo a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Acordos de não persecução cível (ANPC), entre o Município e os servidores, bem como entre o Município e as pessoas físicas ou jurídicas com ajustes ou contratos administrativos firmados com o Município.

§ 6º A seção de Contabilidade, consignará os valores dos honorários, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" e a conta bancária será denominada como “PGM Honorários”. 

§ 7º Cabe à seção de contabilidade e tesouraria proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art. 153, III, c/c art. 158, I, da Constituição Federal

§ 8º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos servidores da carreira jurídica municipal, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro, tampouco oneram o orçamento e também não entram na receita corrente liquida, pois são de natureza particular dos advogados públicos. 

§ 9º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como não serão utilizados como cálculo para os benefícios da Lei Complementar Municipal 088 de 23 de setembro de 2020

§ 10. A inclusão dos honorários advocatícios junto aos Termos de Ajustamento de Conduta ou Acordos de Não Persecução Cível é facultativa e a decisão quanto a sua inserção, cobrança, pagamento e monta caberá unicamente ao Procurador-Geral do Município, em todos os casos, podendo a dispensa ou obrigatoriedade serem disciplinados por Portaria da Procuradoria-Geral ou por Decreto do Executivo.

Art. 57. Os recursos dos Honorários Sucumbenciais do Município de Viradouro/SP serão distribuídos na sua totalidade entre os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Município I e II e da função de Procurador-Geral do Município, igualitariamente, independente de segmento de atuação. 

Art. 58. Os Honorários Sucumbenciais do Município de Viradouro/SP serão fiscalizados por todos os servidores que possuem direito ao rateio. 

Art. 59. Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria-Geral do Município, em que for parte a Administração direta do Município de Viradouro/SP, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados em conta especifica para rateio dos procuradores. 

§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não. 

§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. 

§ 3º Os honorários não integram os vencimentos mensais e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária ou não.

§ 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial ou pagamento total protocolizado após o ajuizamento da ação de execução fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, a serem pagos junto a seção de tributação nos casos extrajudiciais, e junto aos autos, nos casos judiciais, ou ainda, de 15%, conforme previsto na presente Lei Complementar, em caso de reincidência de inadimplemento.

§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria competente realizar o repasse mensal dos honorários de sucumbência à conta especifica para tal fim, em até 30 dias após o recebimento da parcela, na porcentagem de 10% do valor total pago no mês, em caso de parcelamento, ou 10% do valor total pago, em caso de adimplemento total, ou de 15%, nos casos de reincidência do inadimplemento.

Art. 60. Os valores dos honorários de sucumbência de que trata a presente Lei Complementar serão pagos em sua totalidade aos servidores municipais de provimento efetivo, no cargo de Procurador do Município I e II e para o Procurador-Geral do Município, de forma proporcionalmente igualitária entre todos, independente do segmento em que atuem. 

§ 1º Os servidores públicos municipais efetivos, lotados na Procuradoria-Geral do Município, da qual possuem natureza ou serviço administrativo, ou ainda, aqueles nomeados exclusivamente em cargo de comissão, que não integrem a carreira jurídica pública, não farão jus ao rateio dos honorários. 

§ 2º O procurador do Município cedido para as secretarias municipais da administração pública direta também fará jus ao rateio dos honorários. 

§ 3º A cobrança judicial e extrajudicial dos honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá ser renunciada por deliberação unânime dos procuradores beneficiários. 

§ 4º A celebração de acordos, judiciais ou extrajudiciais, para a cobrança e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá se dar por deliberação unânime dos procuradores beneficiários, salvo os casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 61. Não receberá os honorários que trata esta Lei Complementar, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições, enquanto a perdurar: 

I - licença para atividade política; 

II - licença para tratar de interesse particular; 

III - em afastamento para servir outro órgão ou entidade, que não integre a administração pública direta; 

IV - em afastamento para exercício de mandado eletivo; 

V - em afastamento para estudo ou missão oficial; 

VI - em afastamento preventivo para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; 

VII - no cumprimento da pena de suspensão, aplicada após o regular processo administrativo transitado em julgado, pelo período de quatro meses de rateios, contados a partir do mês subsequente ao término do afastamento; 

VIII - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;

IX - quando apresentar número igual ou superior de 08 (oito) faltas injustificadas em um ano civil, deixará de receber os honorários durante o próximo ano civil; 

X - quando apresentar número igual ou superior a 01 (uma) falta injustificada no mês, deixará de receber os honorários devidos no próximo mês; 

XI - em face de aposentadoria, inatividade ou inatividade por incapacidade permanente; 

XII - em face de exoneração ou demissão. 

§ 1º Não será suspenso o benefício de que trata esta Lei Complementar, em virtude das ausências permitidas pela Lei Complementar 042/2010 e demais legislações aplicáveis. 

§ 2º Havendo a ocorrência dos fatos impeditivos do repasse de honorários a um procurador, o rateio será realizado entre os demais, excluindo-se da conta o servidor impedido e sendo vedado fazer a compensação em outros meses.

§ 3º O fato impeditivo possui seus efeitos em relação ao mês fechado, independente do tempo em que ocorreu durante o mês. 

Art. 62. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelos procuradores do Município. 

§ 1º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica. 

§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Viradouro/SP, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal responsável deverá proceder a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica em até dez dias úteis. 

Art. 63. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados Públicos enquadrados na presente Lei Complementar.

Art. 64. Por tratar-se de verba de propriedade dos servidores de carreira jurídica, sendo apenas gerida pelo Município, seus valores não são considerados como remuneração/despesa de pessoal. 

Art. 65. O rateio se dará mensalmente, sendo depositado na conta salário do procurador, através de nota de empenho. 

Parágrafo único. Havendo valor irrisório na conta ou quando o rateio ultrapassar o teto mensal permitido pela Constituição Federal, os valores poderão ser pagos em outros meses. 

Art. 66. Não sendo arrecadados honorários advocatícios administrativos ou judiciais, e inexistindo saldo na respectiva conta bancária, o Município fica desobrigado a repassar qualquer valor à título de honorários aos Procuradores Municipais. 

Art. 67. Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extra orçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 68. O teto mensal de cada servidor da carreira jurídica, considerando seus vencimentos mensais e os honorários sucumbenciais é o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça do estado de São Paulo, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.

Art. 69. As custas judiciais e extrajudiciais nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios serão arcadas com recursos dos honorários sucumbenciais arrecadados, ou por recursos próprios e pessoais dos beneficiários.

Art. 70. Os honorários sucumbenciais serão geridos pelo Colégio de Procuradores.

§ 1º O colégio de procuradores será formado por todos os integrantes da carreira jurídica do Município de Viradouro/SP, desde que ativos.

§ 2º O colégio de procuradores elegerá um presidente, um tesoureiro e um secretário, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo que, os atuais mandatos permanecem válidos. 

§ 3º O presidente será responsável por gerir os honorários e emanar as normas de atuação, bem como poderá decidir “ad referendum”, desde que submeta a decisão ao colégio em momento posterior.

§ 4º O tesoureiro será responsável por movimentar a conta bancária, juntamente com o diretor de finanças do Município ou tesoureiro ou ainda, pessoa designada para tanto, bem como acompanhar as entradas e saídas financeiras e encaminhar à Divisão de recursos humanos o montante a ser pago.

§ 5º O Secretário será responsável por organizar os documentos e lavrar as atas das reuniões.

§ 6º As decisões do colégio de procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos previstos nesta Lei Complementar ou em regulamento próprio do colégio de procuradores.

§ 7º O colégio de procuradores poderá elaborar regimento interno, da qual será oficializado por meio de portaria ou resolução do Procurador-Geral do Município.

§ 8º O integrante do colégio de procuradores que estiver suspenso do recebimento dos honorários, por qualquer motivo, não terá direito a voto enquanto perdurar a suspensão do recebimento.

SEÇÃO X

DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO CONTÍNUA E DO AUXÍLIO ATUALIZAÇÃO JURÍDICA

Art. 71. Fica criado o Programa de Capacitação Contínua da Procuradoria-Geral do Município, que visa estimular a realização de cursos de capacitação e formação. 

Parágrafo único. O Município de Viradouro/SP deverá estimular a capacitação contínua dos procuradores municipais e do Procurador-Geral por meio da concessão de cursos, participação em fóruns, congressos e qualquer outro evento que propicie a implementação de novos conhecimentos aos seus procuradores, para a melhoria do trabalho em prol do Município de Viradouro/SP, sob as expensas do Poder Executivo.

Art. 72. O Município de Viradouro/SP poderá regulamentar e conceder, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, a concessão de bolsas de estudos, parciais ou integrais aos procuradores municipais e Procurador-Geral visando a realização de cursos de pós graduação lato sensu e stricto sensu, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação ou CAPES. 

§ 1º A concessão de bolsas dependerá de regulamentação por meio de decreto municipal e deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: 

I - o curso de pós graduação lato sensu deverá possuir uma carga horária mínima de 360h, ser realizado em instituição com o curso reconhecido pelo MEC; 

II - o curso de pós graduação stricto sensu, poderá ser acadêmico ou profissional, e deve ser realizado em instituição com o curso devidamente reconhecido pela CAPES; 

III - as bolsas, sejam parciais ou integrais, devem ser mensais e com prazo máximo de 12 (doze) meses para lato sensu, 24 (vinte e quatro) meses para stricto sensu mestrado e 36 (trinta e seis) meses para stricto sensu doutorado, podendo ser prorrogadas à critério da administração, mediante justificativa plausível do beneficiário; 

IV - caso o curso seja concluído em período menor que o especificado no inciso anterior, a bolsa será interrompida; 

V - se o aluno desistir ou for reprovado, todo o valor concedido pela bolsa deverá ser restituído pelo servidor beneficiário aos cofres do Município, podendo ser parcelado; 

VI - após a conclusão do curso, o servidor deverá permanecer vinculado ao quadro de servidores do Município por, no mínimo, o dobro de meses em que recebeu a respectiva bolsa, sob pena de devolução da diferença, além de ter que apresentar o respectivo certificado e histórico escolar junto a divisão de recursos humanos e compartilhar os conhecimentos recebidos em prol da melhoria do serviço público, primando pela qualidade, excelência e integralidade.

§ 2º Os cursos custeados por meio de bolsas podem ser utilizados para a progressão em plano de carreira.

§ 3º Sendo o curso realizado pelo servidor, stricto sensu ou latu sensu, gratuito, fica a administração pública autorizada a custear as despesas com alimentação, translado e estadia do servidor para a sua realização, desde que o curso seja em área vinculada ao direito ou à administração pública e seus campos de atuação.

Art. 73. Fica criado o auxílio atualização jurídica da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP, que visa reembolsar os integrantes da carreira jurídica do Município com as despesas com aquisição de livros, jurisprudências, revistas, boletins e similares, físicos ou digitais, para a sua constante atualização.

§ 1º O auxílio será em caráter de reembolso, devendo o Procurador apresentar nota fiscal de aquisição em seu nome e CPF, juntamente com o requerimento de reembolso endereçado ao Procurador-Geral, em no máximo 30 dias após a aquisição.

§ 2º O material adquirido deverá ser disponibilizado para consulta de todos os servidores de carreira jurídica.

§ 3º O valor do auxílio será de até 50 UFESP’s por ano civil, para cada Procurador, podendo a quantidade de UFESP’s ser majorada por Decreto do Poder Executivo.

§ 4º O Procurador-Geral do Município encaminhará notificação de empenho à Seção de Contabilidade, instruindo o procedimento com o requerimento do servidor e com a nota fiscal da aquisição e, após o empenho e liquidação que será realizado em nome do servidor beneficiado, a seção de Tesouraria fará o pagamento, em forma de reembolso por meio de transferência bancária ou similar.

SEÇÃO XI

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 74. O Procurador-Geral do Município poderá conceder gratificações no valor de até 50% (cinquenta por cento) calculados sobre a referência salarial do cargo do servidor para a execução de serviços que lhe gere encargo adicional, não previsto em suas atribuições, e para o desenvolvimento de trabalhos e encargos de natureza especial.

Art. 75. Referidas gratificações serão concedidas e revogadas por ato do Procurador-Geral do Município e não se incorporam ao vencimento do servidor.

Art. 76. As gratificações já incorporadas serão calculadas com base na legislação da época que autorizou a sua incorporação, visto a proibição constitucional de novas incorporações. 

Art. 77. O ato que conceder a gratificação especificará os encargos adicionais ou os trabalhos e encargos de natureza especial que a ensejaram.

SEÇÃO XII

DO REGIME DE ADIANTAMENTO

Art. 78. É aplicado o Regime de Adiantamento aos casos de despesas definidas nesta Lei Complementar e em Lei Ordinária própria, que consiste na entrega de numerários ao servidor municipal de carreira jurídica, até limite de 20 (vinte) salários mínimos, sempre precedida de empenho nas respectivas dotações orçamentárias, para fins de realização de despesas que não possam, ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.

Art. 79. Não se fará adiantamento para pagamento de despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias adiantadas.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição no caput deste artigo, as despesas de viajem, cujo excedente poderá ser reembolsado, inclusas as despesas com transporte, alimentação e estada.

Art. 80. Ao servidor em alcance não se fará adiantamento.

Art. 81. Nenhum servidor poderá ser responsável por mais de 01 (um) adiantamento simultaneamente.

Art. 82. O Regime de adiantamento obedecerá, concomitantemente, para os Procuradores do Município, o quanto previsto na presente Lei Complementar e o quanto disposto em Lei própria que regule tal regime.

Art. 83. No Regime de adiantamento da Procuradoria-Geral do Município, poderão ser realizadas despesas:

I - viagens, alimentação e estadas, de servidor a serviço da municipalidade;

II - custas, taxas e despesas judiciais;

III - custas, taxas e despesas junto a cartórios extrajudiciais;

IV - custas, taxas e despesas junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de qualquer esfera, bem como perante a órgãos de Controle externo, órgão fiscalizadores, autarquias de qualquer esfera, conselhos profissionais e similares;

V - aquisição de livros, periódicos, jornais, revistas, boletins, publicações técnicas, coleções e similares, em formato físico ou digital, contendo material técnico, legislativo, jurisprudencial ou doutrinal, de uso da Procuradoria-Geral do Município;

VI - contratação de pequenos serviços cuja demora possa acarretar prejuízos ao Município e que não sejam caracterizados como material permanente;

VII - custas junto aos Correios e os serviços prestados por ele;

VIII - pequenos consertos e reparos, incluso os reparos urgentes em veículos, durante viagem oficial do servidor, e que inviabilizem o funcionamento do veículo público para o retorno ao Município;

IX - encadernação, cópia, impressão e plastificação de documentos;

X - taxas de inscrição em cursos, seminários, congressos, simpósios e eventos congêneres, em formato presencial ou remoto, bem como os materiais didáticos usados, quando não estiverem incluídos na taxa de inscrição;

XI - despesas com locomoção, fora do Município de Viradouro/SP e em razão do serviço, incluindo despesas com passagens aéreas, rodoviárias, táxis, transporte coletivo, metrô, aplicativos de transporte, pedágio e similares;

XII - despesas com combustível.

§ 1º Em razão do trabalho do Procurador, quando o deslocamento for realizado em seu carro próprio, o ressarcimento com despesas de pedágio e combustível será realizado considerando o percurso total do trajeto, ida e volta, e em quantidade suficiente para somente realizar o trabalho em prol do Município, devidamente descrito e detalhado.

§ 2º Poderão ser pagas também com recursos de adiantamento disciplinados por esta Lei Complementar, despesas excepcionais, extraordinárias ou urgentes, não previstas acima, desde que justificadas e previamente autorizadas pelo Procurador-Geral, consideradas miúdas de pronto pagamento.

Art. 84. O período de aplicação do adiantamento é de 30 (trinta) dias corridos, contados do dia seguinte ao do recebimento.

Art. 85. O servidor responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação até o 10º (décimo) dia útil após o vencimento do prazo de aplicação previsto no artigo anterior.

Art. 86. Fica designada a Divisão de Finanças e Orçamento, através da seção de contabilidade da Secretaria de Governo para receber, conferir e examinar as prestações de contas a que refere esta Lei.

Parágrafo único. Os adiantamentos dos servidores lotados na Procuradoria-Geral também serão conferidos e fiscalizados pela seção de controle interno da Secretaria de Governo.

Art. 87. Só será liberado um novo adiantamento ao servidor, após a prestação e aprovação das contas do adiantamento anterior.

Art. 88. As despesas realizadas pelo regime de adiantamento deverão obedecer aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e excepcionalidade da despesa frente ao regime ordinário de empenho e seu uso, gerenciamento e prestação de contas se dará, nos termos da presente Lei Complementar e solidariamente nos termos de Lei Municipal nº 2.118 de 17 de agosto de 2001, ou outra que venha a substituir.

Art. 89. Todas despesas deverão ser realizadas com a devida justificativa e comprovante de pagamento, podendo ser notas fiscais, cupons fiscais, recibos e demais comprovantes de quitação em nome do Município ou, na sua impossibilidade, em nome do servidor que fizer o uso, com a devida justificativa.

Parágrafo único. No caso dos combustíveis e pedágios, o comprovante deverá mencionar a placa do veículo.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA

SEÇÃO ÚNICA

DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS

Art. 90. A Procuradoria-Geral do Município será constituída, no âmbito da carreira jurídica, pelos Procuradores Municipais, formados pelos cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II.

Art. 91. Fica criado, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos e Carreira da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP.

Art. 92. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Integrantes da Procuradoria-Geral: os detentores de cargos efetivos de carreira jurídica, formado pelos cargos de Procurador do Município I e II;

II - Progressão Vertical: progressão obtida pela via acadêmica, através da realização de cursos superiores, pós-graduações, mestrado profissional, mestrado acadêmico, doutorado profissional, doutorado acadêmico e pós doutorado, expressado em níveis, conforme anexo da presente Lei Complementar;

III - Curso Superior: àquele realizado em instituição de ensino credenciada, reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou àquele realizado no exterior e revalidado no Brasil nos termos da legislação vigente, em grau de bacharelado, tecnólogo, licenciatura ou qualquer outra titulação aceita pelo Ministério da Educação e seja considerada como ensino superior;

IV - Curso de Pós-Graduação: àquele realizado em instituição de ensino credenciada, reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou àquele realizado no exterior e revalidado no Brasil nos termos da legislação vigente, com no mínimo 360 horas, realizado após obtenção do ensino superior em direito, na qual conceda título de pós-graduado, especialista ou equivalente;

V - Mestrado Profissional e Acadêmico: àquele realizado em instituição de ensino credenciada, reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou àquele realizado no exterior e revalidado no Brasil nos termos da legislação vigente, na qual confira ao detentor o grau de mestre ou equivalente;

VI - Doutorado Profissional e Acadêmico: àquele realizado em instituição de ensino credenciada, reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou àquele realizado no exterior e revalidado no Brasil nos termos da legislação vigente, na qual confira ao detentor o grau de doutor ou equivalente.

Art. 93. A Progressão Funcional é a passagem do integrante de Carreira Jurídica para nível ou grau retributório superior da respectiva classe, mediante indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e dar-se-á pela via acadêmica, denominada progressão vertical.

Art. 94. A Progressão vertical pela via acadêmica será concretizada mediante a apresentação de títulos acadêmicos ou de habilitação de nível superior, pós-graduações, mestrado profissional, mestrado acadêmico, doutorado profissional ou doutorado acadêmico.

§ 1º Os integrantes de carreira jurídica terão o benefício da Progressão vertical pela via acadêmica após a entrega junto a Procuradoria-Geral do Município dos respectivos diplomas, certificados e históricos, na qual serão avaliados pela Corregedoria, em até 10 dias úteis.

§ 2º O enquadramento inicial dar-se-á na referência correspondente ao seu cargo efetivo, qual seja, nível “um”.

§ 3º Os adicionais da progressão vertical serão sempre calculados sobre o vencimento base do cargo em servidor, definido por lei.

Art. 95. Os adicionais pela passagem de níveis pela progressão vertical não são cumulativos. Havendo a passagem de um nível para o próximo, o servidor será enquadrado diretamente no novo nível, percebendo a diferença, conforme cálculos.

§ 1º Os servidores efetivos serão empossados sempre no nível inicial (nível um).

§ 2º A passagem do nível “um” para o nível “dois” depende do cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e seu anexo, a qualquer tempo durante o labor na carreira jurídica.

§ 3º A passagem para o nível “três” não depende da passagem prévia pelo nível “dois”.

§ 4º A passagem para o nível “quatro” não depende da passagem prévia pelos níveis “dois” ou “três”.

Art. 96. Para o processo de progressão vertical que trata esta Lei Complementar, serão observados os seguintes requisitos:

I - para a progressão vertical pela apresentação de novo curso de graduação, este deverá ter sido obtido posteriormente ao Bacharelado em Direito, em qualquer área;

II - para a progressão vertical pela apresentação de pós-graduação e/ou especializações serão aceitos os cursos concluídos após a conclusão do curso superior em direito e que sejam em área relacionada ao direito e seus campos de atuação ou à administração pública e seus campos de atuação;

III - para a progressão vertical pela apresentação mestrado e/ou doutorado serão aceitos os cursos concluídos após a conclusão do curso de direito e em qualquer área.

§ 1º Para o nível “dois”, será aceita até 1 (uma) nova graduação, com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a referência salarial do cargo efetivo em que o servidor ocupa.

§ 2º Para o nível “dois”, serão aceitas até 4 (quatro) pós-graduações/especializações, com adicional de 5% (cinco por cento) sobre a referência salarial do cargo efetivo que o servidor ocupa, por cada uma das conclusões.

§ 3º Os adicionais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão somados, conforme apresentação dos documentos exigidos, havendo um máximo permitido de 40% (quarenta por cento) para o nível “dois”.

§ 4º Para o nível “três”, será exigida a conclusão de curso de mestrado, na qual concederá de forma direta o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a referência salarial do cargo em que o servidor ocupa e, caso o servidor já possua adicionais do nível anterior, será paga apenas a diferença do percentual para se atingir ao máximo de 50% (cinquenta por cento) previsto para o nível.

§ 5º Para o nível “quatro”, será exigida a conclusão de curso de doutorado, na qual concederá de forma direta o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a referência salarial do cargo em que o servidor ocupa e, caso o servidor já possua adicionais dos níveis anteriores, será paga apenas a diferença do percentual para se atingir ao máximo de 60% (sessenta por cento) previsto para o nível.

§ 6º Os máximos permitidos por níveis são:

a) Nível 2: máximo de 40% (quarenta por cento), sendo uma graduação de 20% (vinte por cento) e até quatro pós-graduações/especializações, valendo 5% (cinco por cento) cada;

b) Nível 3: máximo de 50% (cinquenta por cento), sendo aceito apenas um mestrado;

c) Nível 4: máximo de 60% (sessenta por cento), sendo aceito apenas um doutorado.

Art. 97. O pedido de progressão funcional poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 98. A progressão funcional dos servidores de carreira jurídica que se encontram em estágio probatório será à título precário até que se adquira a estabilidade.

Art. 99. A progressão funcional é irredutível para todos os servidores de carreira jurídica e sobre ela incide contribuição previdenciária, bem como a progressão será utilizada para o cálculo de todos os benefícios da Lei Complementar Municipal nº 88 de 23 de setembro de 2020.

§ 1º Os adicionais e gratificações previstos na Lei Complementar 42/2010, bem como qualquer outra vantagem que exista ou venha a ser existir serão calculadas com base na referência salarial e progressão funcional do servidor.

§ 2º Sempre que o parâmetro a ser utilizado for o vencimento base do cargo do servidor, considerar-se-á o seu vencimento base progredido nos termos da presente Lei Complementar para os cálculos.

§ 3º Eventuais gratificações incorporadas, serão calculadas com base na legislação que autorizou a sua incorporação.

Art. 100. Apresentado o pedido de progressão funcional pelo servidor, o Procurador-Geral do Município remeterá a documentação à Corregedoria.

Art. 101. A Corregedoria, recebendo a documentação, analisará a documentação e emitirá parecer favorável ou não sobre o pedido de progressão, definindo, nos termos da presente Lei Complementar, o respectivo adicional de progressão e classe que serão observados.

Art. 102. Sendo o parecer favorável, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral do Município que reconhecerá a progressão funcional, nos termos da presente Lei Complementar, encaminhando o parecer à Divisão de Recursos Humanos para as providências e arquivamento. A progressão concedida poderá ser publicada no Diário Oficial do Município, à critério do Procurador-Geral, por meio de resolução.

Art. 103. Sendo desfavorável o parecer da Corregedoria à concessão da progressão funcional, o servidor interessado deverá ter ciência formal e pessoal, sendo-lhe permitido recorrer e impugnar a decisão a qualquer tempo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104. Toda atribuição do Procurador-Geral do Município, que não seja privativa do cargo de carreira jurídica, quando da ausência de servidor nomeado para essa função, será executada pelo Prefeito Municipal. 

Parágrafo único. Não havendo Procurador-Geral nomeado, as atribuições específicas da carreira jurídica serão distribuídas pelo Prefeito entre os servidores lotados nos cargos de Procurador do Município I e II.

Art. 105. A aquisição de bens, produtos e serviços comuns, inclusive de engenharia, para o funcionamento da Procuradoria-Geral poderão ser orçados e contratados pela Divisão de Licitações e Compras do Município, em procedimento unificado com as Secretarias Municipais, atrelando a devida dotação orçamentária própria da PGM; e em referido caso, os termos de referência, projetos básicos e cotações devem ser realizados pela Divisão de Licitações e Compras. 

§ 1º Apenas para bens, produtos e serviços especiais da Procuradoria-Geral é que a Divisão de Licitações e Compras deverá executar procedimento próprio e, apenas neste caso, os termos de referência e cotações de preços poderão ser realizados por servidor lotado na PGM, à critério do Procurador-Geral; também deverá ser observada a correta dotação orçamentária própria da PGM para este procedimento e, ainda, por determinação do Procurador-Geral do Município, as cotações poderão ser realizadas pela Divisão de Licitações e Compras. 

§ 2º Para todo e qualquer procedimento administrativo, seja de compra, de contratação, de escrituração, contabilidade, financeiro, de recursos humanos, de patrimônio e todos aqueles utilizados pela Procuradoria-Geral, direta ou indiretamente, serão utilizadas as Divisões e seções já constituídas e operantes, que integram as secretarias municipais.

Art. 106. O empenho e liquidação de custas judiciais, bloqueios, despesas cartorárias, requisições de pequenos valores, precatórios, e demais custas inerentes ao processo judicial serão ordenadas pelo Procurador-Geral do Município e o seu pagamento será realizado pelo Secretário responsável pela área de finanças do Município ou congênere, onerando o orçamento daquela pasta ou da pasta que ensejou a referida despesa, sempre por meio de recursos próprios não vinculados. 

Parágrafo único. Referidas despesas gozam de caráter preferencial a qualquer outra, não podendo ser obstadas. 

Art. 107. O orçamento da Procuradoria-Geral do Município deverá ter rubrica própria, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional. 

Parágrafo único. Todas obrigações, contratuais ou extracontratuais, administrativas ou judiciais assumidas pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos que ainda não foram incorporadas à Procuradoria-Geral do Município, serão sucedidas pela Procuradoria-Geral do Município, através de apostilamento ou outro documento hábil. 

Art. 108. Os procuradores poderão ser cedidos para qualquer secretaria municipal, dentro da administração pública direta, para o exercício de funções de consultoria jurídica específica do órgão, além de outras funções compatíveis com o cargo de provimento efetivo, podendo fazer jus a adicionais e/ou gratificações próprias em razão do local em que se encontrar.

Parágrafo único. O procurador cedido permanecerá vinculado à Procuradoria-Geral do Município e fará jus a todos os benefícios previstos na presente Lei Complementar e outras que existam ou venham a existir.

Art. 109. Aos procuradores do Município e ao Procurador-Geral do Município lhe serão devidas todas as vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, licenças, direitos, deveres, obrigações e todas as disposições, pecuniárias ou não, que estejam previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, lei do regime próprio de previdência e legislações especiais, que concedam estas a todos os servidores, em caráter geral, independente do cargo ou função, estáveis ou não, salvo disposição legal expressa em contrário, além dos honorários sucumbenciais. 

Parágrafo único. Incluem-se nos direitos, todos aqueles já previstos em legislações existentes, como o décimo terceiro salário, férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, faltas abonadas, adicional por tempo de serviço, sexta parte, auxílio alimentação e todas as demais disposições previstas nas legislações, que sejam de caráter geral a todos os servidores. 

Art. 110. As férias dos procuradores do Município serão gozadas, preferencialmente, durante o recesso forense, sempre à critério da administração. 

Art. 111. As atribuições, carga horária semanal e requisitos dos cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II passam ser as definidas nesta Lei Complementar.

§ 1º A referência salarial dos cargos é definida por lei ordinária.

§ 2º É permitida a alteração da referência salarial dos cargos de carreira jurídica e sua carga horária semanal por lei ordinária, desde que seja observado:

I - irredutibilidade dos vencimentos;

II - não majoração da carga horária semanal sem a proporcional majoração do vencimento base, em mesma porcentagem;

III - irredutibilidade das progressões funcionais.

§ 3º A criação de novos cargos e a extinção de cargos vagos de Procurador do Município I e Procurador do Município II poderá ocorrer por meio de Lei Ordinária.

§ 4º Ficam recriados 10 (dez) cargos de Procurador do Município I e 1 (um) cargo de Procurador do Município II.

Art. 112. Os Procuradores do Município poderão ser cedidos às autarquias municipais, desde que em caráter complementar à sua atuação dentro da PGM e, nestes casos, lhe será devida uma gratificação, a ser paga e disciplinada pela autarquia beneficiada.

Art. 113. A eventual existência de Secretaria Municipal destinada a atuar na área de negócios jurídicos ou congênere não suplantará nem concorrerá com as atribuições da Procuradoria-Geral, bem como a PGM não poderá ser designada para integrar a estrutura administrativa de qualquer secretaria, divisão, seção ou órgão, devido ao seu caráter independente e autônomo, em todos os aspectos.

Art. 114. Aplica-se, no que couber, aos Procuradores do Município, o quanto disposto na Lei Complementar Municipal 93 de 09 de setembro de 2021, que trata do Regime de Previdência Complementar, observando sua faculdade ou obrigatoriedade de adesão, nos termos do artigo 2º da citada Lei Complementar.

Art. 115. Os cursos realizados no exterior, stricto ou latu sensu, para serem utilizados na progressão funcional precisam ser revalidados no Brasil, contudo, caso venha a existir normativa federal permitindo a sua dispensa, referida dispensa será automaticamente aplicada nos casos da presente Lei Complementar.

Art. 116. Fica autorizada a administração municipal a custear a adesão da Procuradoria-Geral do Município e seus Procuradores junto a associações ou entidades nacionais, estaduais ou regionais, públicas ou privadas, que tenham como objetivo defender os interesses e prerrogativas da advocacia pública, visando o aprendizado e intercâmbio de informações.

Art. 117. É vedado o uso da presente Lei Complementar, ainda que por meio de analogia, para a análise de situações que não envolvam os servidores de carreira jurídica da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 118. Os recursos orçamentários e financeiros destinados a execução da presente Lei Complementar serão aqueles já previstos e aprovados nas peças orçamentárias vigentes.

Art. 119.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 20 a 77 da Lei Municipal nº 3.966, de 07 de dezembro de 2022.

Viradouro/SP, 20 de junho de 2023.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2023

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