Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3966, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/12/2022 - Edição nº 2183


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

Dispõe sobre a criação e recriação das Secretarias Municipais e sobre a criação da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP, e dá outras providências.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO/SP

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E RECRIAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 

Art. 1º Ficam criadas e recriadas, no âmbito do Município de Viradouro/SP, as Secretarias Municipais abaixo relacionadas:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

II – Secretaria Municipal de Educação – SED;

III – Secretaria Municipal de Governo - SG;

IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura - SINF;

V – Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

Art. 2º Às secretarias compete precipuamente, sob a supervisão do Prefeito Municipal, definir as diretrizes político-administrativas do Poder Executivo do Município de Viradouro, em especial as atinentes a sua área de atuação, incluindo suas divisões, seções e serviços.

Parágrafo único. As diretrizes político-administrativas compreendem o conjunto de decisões que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões, seções, unidades e serviços municipais que integram a respectiva secretaria, bem como as políticas públicas atreladas à sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 3° Incubem a todas as Secretarias Municipais, de forma indistinta, dentro de sua área de atuação e competência:

I - formalizar a assinatura de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, contratos de gestão e outros congêneres, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas, realizando as publicações exigidas em lei;

II - conhecer, cumprir, fazer cumprir e atualizar-se constantemente da matéria jurídica normativa afeta a sua área, conhecendo as leis, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais atos normativos, inclusive de doutrina e jurisprudência, dentro de sua área de atuação;

III - manter intercâmbio de informações com as demais secretarias municipais e demais esferas de governo;

IV - atender as requisições administrativas dos órgãos de controle, em especial dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo, autoridades policiais, controle interno e afins;

V - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e, conclusivamente, decidir sobre eles após elaboração do relatório opinativo por parte da comissão processante ou ainda, decidir sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares abertos e conduzidos pelo Procurador-Geral do Município, após elaboração do relatório final, quando o fato ou servidor for afeto à sua secretaria;

VI - cumprir e fazer cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

VII - cumprir, em todas as fases, as ordens judiciais emanadas pelo Poder Judiciário;

VIII - cumprir e fazer cumprir os termos de ajustamento de condutas firmados pelo município perante aos órgãos de fiscalização e acompanhar os termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução cível firmados com servidores municipais ou pessoas físicas e/ou jurídicas com ajustes administrativos firmados com o Município;

IX - manter rigoroso controle e gerenciamento sobre a formalização de contratos administrativos e sua correta execução, inclusive quanto aos prazos, saldos, gestão e fiscalização;

X - manter independência contábil, financeira, administrativa e decisória das demais secretarias;

XI - atender os pedidos de acesso à informação afetos à sua secretaria, bem como atuar nas denúncias ou requerimentos de sua ouvidoria;

XII - atender, com caráter de tratamento prioritário, as solicitações da Procuradoria-Geral do Município;

XIII - nomear gestores de contratos e fiscais de contratos para acompanhar a execução contratual dos ajustes realizados pela sua secretaria;

XIV - nomear comissões de contratações, comissão de licitações, leiloeiro, pregoeiro, comissão de avaliação, agentes de contratações e demais agentes envolvidos no processo de licitações, compras e contratos administrativos;

XV - subscrever editais de licitações ou delegar à pessoa competente, por meio de portarias;

XVI - realizar sua programação anual de contratações e compras, bem como confeccionar os respectivos termos de referência, estudos técnicos prévios, justificativas, metodologias e demais procedimentos administrativos e técnicos na seara das licitações e contratos administrativos;

XVII - realizar fiscalizações, inspeções, expedição de alvarás, notificações, imposições de multa, interdições e demais atos administrativos oriundos do poder-dever fiscalizatório;

XVIII - realizar pesquisa de satisfação dos usuários e a avaliação constante de suas políticas públicas;

XIX - encaminhar para empenho prévio todas as solicitações contratuais, bem como, no ato da liquidação, exigir toda documentação comprobatória, inclusive, do recolhimento de quaisquer tributos, em especial os afetos a área trabalhista.

Parágrafo único. Uma Secretaria poderá fazer uso da estrutura administrativa de outra secretaria quando o assunto a ser tratado é comum, visando redução de custos e maior eficiência dos serviços.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecerá as diretrizes político administrativas da área social do município de Viradouro, em especial as vinculadas ao SUAS - Sistema Único de Assistência Social e será composta pelas:

I – Divisão de Gestão e Planejamento Social;

II - Divisão de Proteção Social Básica;

III – Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições previstas nas legislações e regulamentos, a Secretaria de Assistência Social primará:

I – quanto a Divisão de Gestão e Planejamento Social, sendo regida pelos seguintes princípios:

a) Universalidade: todos têm direito à proteção Socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

b) Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

c) Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

d) Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

e) Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

f) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

g) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

h) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

i) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

j) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

II – quanto a Divisão de Proteção Social Básica que engloba a coordenação junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, e será responsável pelos seguintes serviços e atendimentos:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

III - Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade que engloba a coordenação junto ao órgão gestor ou CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social, e será responsável pelos seguintes serviços e atendimentos:

a) serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);

b) serviço especializado em abordagem social;

c) serviço de proteção social à adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), e de prestação de serviços à comunidade (PSC);

d) serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, pessoa idosa e suas famílias;

e) serviço especializado para pessoas em situação de rua;

f) serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional, casa lar, casa de passagem e residência inclusiva;

g) serviço de acolhimento em república;

h) serviço de acolhimento em família acolhedora;

i) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

§ 2º Além das competências previstas nesta lei, incumbe à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos:

I - formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o sistema único de assistência social – SUAS no âmbito do Município.

II - realizar a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis;

III - garantir proteção social básica e especial de média e alta complexidade, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;

IV - realizar a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, aos jovens e à pessoa idosa;

V - realizar o amparo às crianças e aos adolescentes vulneráveis;

VI - realizar a promoção da integração ao mercado de trabalho;

VII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

VIII - realizar a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

IX - promover a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

X - garantir a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

XI - zelar pela primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

XII - buscar a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;

XIII - realizar o enfrentamento da pobreza, de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social básica e especial de média e alta complexidade e atender às contingências;

XIV - atuar em conjunto com as demais secretarias para minimizar os efeitos da dependência química;

XV - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados;

XVI - organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais pertencentes aos órgãos de controle social;

XVII - gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;

XVIII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;

XIX - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados;

XX - desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;

XXI - elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH;

XXII - seguir todas as legislações pertinentes ao SUAS – Sistema único de Assistência Social em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política pública de assistência social em seu âmbito em consonância com as legislações gerais da União;

XXIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXIV - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas Federais e Estaduais;

XXV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXVI - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Assistência Social e suas divisões.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes político administrativas da área educacional e de ensino no município de Viradouro/SP e será composta pelas:

I - Divisão de Gestão e Planejamento de Ensino;

II - Divisão de Ensino Infantil;

III - Divisão de Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de educação. sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos:

I - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para o Sistema Municipal de Ensino;

II - estabelecer diretrizes e normas para a Rede Municipal de Ensino;

III - propor ao Conselho Municipal de Educação - CME diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino;

IV - articular ações com o Conselho Municipal de Educação – CME, com o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, com o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE, com entidades representativas dos profissionais da educação e com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União que atuam na área educacional ou que possam com ela contribuir;

V - elaborar e Implementar o Plano Municipal de Educação – PME;

VI - definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;

VII - promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino;

VIII - promover o uso de tecnologia da informação e comunicação para elevar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;

IX - zelar pela articulação permanente entre suas unidades de gestão, os órgãos vinculados e as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

X - articular ações com órgãos e instituições nacionais e internacionais para auxiliar a atuação institucional da Secretaria;

XI - dar apoio e suporte ao funcionamento dos respectivos conselhos vinculados a sua secretaria e gerir o fundo municipal de educação;

XII - firmar parcerias com instituições de ensino visando a disponibilização de cursos superiores e técnicos no Município;

XIII - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Educação e suas divisões.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram, sendo:

I - Divisão de Gestão e Planejamento de Governo;

II - Divisão de Cultura e Turismo;

III - Divisão de Esportes e Lazer;

IV - Divisão de Finanças e Orçamento;

V - Divisão de Licitações e Compras;

VI - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;

VII - Divisão de Recursos Humanos;

VIII - Divisão de Tributos e Fiscalização.

§ 1º Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de governo, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos:

I - realizar a administração geral do Paço Municipal;

II- planejar e executar, em conjunto com as demais secretarias, as políticas públicas municipais;

III - gerir, prover a fomentar a transparência no âmbito do Município de Viradouro, atendendo o quanto disposto na legislação, bem como gerir, disciplinar e operacionalizar a ouvidoria geral do município e o portal ESIC;

IV - elaborar, gerir e coordenar os recursos tecnológicos do Município de Viradouro e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);

V - gerir o diário oficial do município de Viradouro e o portal/site oficial do Município de Viradouro;

VI - manter intercâmbio institucional com as autarquias municipais;

VII - confeccionar e Manter controle sobre leis, decretos e portarias expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo, naquelas permitidas por esta lei;

VIII - implementar e adequar os procedimentos municipais para atendimento da Lei Geral de Proteção de dados;

IX - incentivar e gerir a utilização de sistemas informatizados, visando a celeridade do serviço público na tramitação interna de procedimentos, bem como a comunicação com os munícipes;

X - fomentar a cultura, turismo, dança e folclore no município;

XI - realizar atividades culturais e turísticas, fomentando a cultura local, regional e nacional;

XII - fomentar o lazer e o esporte no âmbito do Município de Viradouro, ampliando as modalidades esportivas no Município;

XIII - participar de campeonatos esportivos que visem o fomento do esporte como um todo, inclusive, procurando disponibilizar meios de locomoção para que os munícipes acompanhem os campeonatos esportivos presencialmente nas cidades em que o Município estiver sendo representado oficialmente, bem como propiciar a transmissão digital das competições, quando possível;

XIV - criar práticas que visem a inclusão de todos os públicos nas diversas modalidades esportivas existentes;

XV - disponibilizar, juntamente com a Divisão de Transportes, o transporte público para os atletas que representem o Município nas modalidades em que houver a representação oficial;

XVI - planejar, coordenar e gerir o aspecto financeiro e orçamentário do Município;

XVII - cumprir e fazer cumprir, em última instância, as disposições contidas na lei de responsabilidade fiscal, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;

XVIII – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual sob supervisão do Prefeito Municipal;

XIX - obstar, em última instância e por motivos orçamentários e/ou financeiros as despesas de qualquer Secretaria Municipal;

XX - analisar e atender os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, bem como as demais requisições gerais do respectivo Tribunal;

XXI - manter rigoroso controle orçamentário, financeiro, contábil, de fluxo de caixa, de conciliação bancária e demais assuntos atinentes a esta área;

XXII - acompanhar e verificar se, juntamente com as notas fiscais de serviços, foram encaminhados os comprovantes de recolhimento de tributos, inclusive trabalhistas;

XXIII - coordenar e gerenciar as licitações e compras, atuando para que todo procedimento licitatório seja realizado com tempo hábil e dentro dos regulamentos locais;

XXIV - manter atualizado o regulamento local sobre licitações, compras e contratações públicas;

XXV - manter equipe de apoio para as licitações devidamente treinada, capacitada e atuante, bem como comissão de licitações, comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro e agente de contratações;

XXVI - promover compras públicas, mediante contratos administrativos, mantendo o empenho prévio, além da elaboração dos respectivos editais;

XXVII - realizar cotações e orçamentos de produtos, bens e serviços comuns e especiais, ressalvados aqueles que, por determinação formal do secretário municipal de governo devam ser realizados por outros setores;

XXVIII - realizar a fiscalização de contratos de produtos, bens e serviços de natureza comum, além do competente termo de referência, estudo técnico preliminar, justificativas e metodologias;

XXIX - manter todos os bens municipais devidamente patrimoniados e catalogados;

XXX - manter controle sobre bens inservíveis e providenciar a correta destinação, inclusive, por meio de leilões;

XXXI - manter controle rigoroso do estoque junto ao almoxarifado municipal, gerenciando todas as entradas e saídas de bens duráveis e não duráveis;

XXXII - confeccionar a folha de pagamento dos servidores municipais e manter rigoroso controle sobre exames admissionais, periódicos e saúde ocupacional;

XXXIII - manter o prontuário dos servidores e seus dados atualizados, cuidando para o correto controle de faltas, férias, licença prêmio, abonadas, licenças e outros de gênero similar;

XXXIV - fazer a guarda da declaração de imposto de renda entregue anualmente pelos servidores ou a declaração de bens, nos termos da lei, bem como requerer a entrega da declaração aos servidores;

XXXV - encaminhar ao Governo Federal os dados legais e funcionais, bem como providenciar o a correta retenção de tributos no pagamento dos servidores;

XXXVI - gerir o ponto biométrico digital de todos os servidores;

XXXVII - manter controle sobre as legislações que tratam sobre os servidores municipais, bem como as portarias que tratem sobre pessoal;

XXXVIII - disponibilizar os dados da remuneração dos servidores municipais junto ao portal da transparência, além de manter atualizado o número de vagas de cada cargo; 

XXXIX - manter controle rigoroso sobre os concursos públicos, em especial, os prazos de validade, as convocações, as desistências e a exonerações; 

XL - realizar o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições parafiscais de competência do Município, bem como daqueles que pertencentes a outras esferas de governo, mas que são conveniados com o Município;

XLI - proceder com a auditoria fiscal dos tributos municipais, bem como daqueles que pertencentes a outras esferas de governo, mas que são conveniados com o Município;

XLII - atualizar, anualmente, pelos índices legais, os tributos, preços públicos e contribuições de competência do Município, conforme disciplinado em lei própria;

XLIII - manter atualizados os cadastros de imóveis e seus proprietários, com respectivos documentos pessoais;

XLIV - manter atualizada a planta genérica do Município, bem como, as dimensões da área urbana, nome das vias e logradouros públicos e os respectivos número dos imóveis;

XLV - por meio do auditor fiscal, emitir pareceres técnicos sobre lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições parafiscais para orientar as demais secretarias;

XLVI - confeccionar a certidão de dívida ativa e encaminha-la para a Procuradoria-Geral do Município para a cobrança judicial, quando esgotadas as tentativas de cobrança administrativa, inclusive por meio de protestos, dentro do prazo legal;

XLVII - realizar o protesto de dívidas extrajudiciais e a sua cobrança pelos meios legais, bem como gerir o respectivo convênio e manter os controles necessários;

XLVIII - lançar e gerir os tributos municipais, gerando as guias para pagamento e promover o recebimento destas, encaminhando as informações necessárias para os sistemas informatizados e para os demais setores da municipalidade;

XLIX - fazer a fiscalização geral do funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Viradouro, expedindo o competente alvará de funcionamento;

L - realizar a fiscalização do descarte ilegal de qualquer resíduo, em cooperação com a Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Saúde, em cada esfera de atuação;

LI - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Governo e suas divisões.

§ 2º A Seção de Segurança do Trabalho integrará a Divisão de Recursos Humanos.

§ 3º Compete à Secretaria de Governo decidir sobre eventual conflito de competências entre as Secretarias Municipais.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

Art. 7º A Secretaria Municipal de Infraestrutura estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram, sendo:

I - Divisão de Gestão e Planejamento de Infraestrutura;

II - Divisão de Agricultura e Abastecimento;

III - Divisão de Engenharia;

IV - Divisão de Indústria e Comércio;

V - Divisão de Meio Ambiente;

VI - Divisão de Obras e Serviços;

VII - Divisão de Trânsito;

VIII - Divisão de Transportes.

Parágrafo único. Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de Infraestrutura, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos: 

I – fomentar a agricultura e o abastecimento no âmbito do Município de Viradouro, por meio de práticas sustentáveis;

II – coordenar o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Viradouro/SP – SIM, em cooperação com a Secretaria de Governo e Secretaria de Saúde;

III – coordenar o intercâmbio do Município com os pequenos, médios e grandes agricultores de nosso município e realizar parcerias com entidades de fomento do setor;

IV – realizar estudos e opinar pela decretação de utilidade pública de áreas particulares, nos termos da lei, realizando todo o processo de desapropriação amigável ou preparar toda documentação para o procedimento judicial; 

V – criar, coordenar e executar o programa de regularização fundiária, bem como propor, coordenar e executar projetos quanto as áreas de preservação permanente e suas faixas não edificáveis;

VI – acompanhar todas as obras de engenharia do município, realizando sua fiscalização contínua e atestando sua correta execução ou, realizando as glosas necessárias;

VII – coordenar a expedição do “habite-se”, promovendo o seu correto envio à Receita Federal;

VIII – realizar estudos e gerir a manutenção, reforma e ampliação, seja preventiva ou corretiva, dos prédios públicos municipais;

IX – realizar a fiscalização de qualquer obra de engenharia nos imóveis de pessoas físicas ou jurídicas, dentro do território do Município, bem como, expedir os respectivos alvarás ou negá-los;

X – fiscalizar a realização de toda e qualquer obra de engenharia, nova ou não, e quando irregulares ou apresentarem riscos, embarga-las nos termos da lei;

XI – analisar, gerir, e emitir pareceres sobre pedidos de loteamentos, bem como acompanhar a sua execução e conclusão;

XII – fomentar a indústria e comércio, realizando o intercâmbio com outras instituições visando aumentar a presença desse segmento no âmbito de Viradouro;

XIII – realizar o intercâmbio de informações e parcerias com as associações do comércio e indústria em âmbito local, regional, estadual e nacional;

XIV – zelar pela limpeza dos córregos, lago municipal e demais áreas pertencentes à administração;

XV – atuar em conjunto com a autarquia de saneamento para melhorias no sistema de drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário e no saneamento básico em geral, além dos locais de descarte e depósito final de resíduos domiciliares e da construção civil;

XVI – fomentar o meio ambiente, adotando práticas que visem a redução de danos e recuperação de áreas;

XVII – promover a regulamentação de podas de árvores, bem como sua fiscalização e recolhimento para destinação final;

XVIII – promover o recolhimento, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares;

XIX – realizar a fiscalização do descarte ilegal de qualquer resíduo, em cooperação com a Secretaria de Governo;

XX – realizar a manutenção da malha viária urbana, bem como propiciar trânsito com fluidez e segurança, além de realizar a fiscalização para o cumprimento do CTB e aplicar as competentes multas;

XXI – realizar a sinalização de trânsito vertical e horizontal, bem como promover sua manutenção periódica;

XXII – realizar a conservação das estradas vicinais;

XXIII – promover e zelar pela limpeza de áreas verdes, áreas institucionais e sistemas de lazer do município, bem como qualquer outra área de propriedade do Município de Viradouro, incluindo as praças públicas;

XXIV – gerir a frota de veículos do município, cuidando para sua conservação, manutenção preventiva e corretiva e correto licenciamento;

XXV – gerir o transporte de estudantes para outras cidades da região;

XXVI – gerir o transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde para as demais cidades, mediante a sistemática da referência e contrarreferência;

XXVII – disponibilizar o transporte de esportistas que estejam representando, oficialmente, o Município de Viradouro em quaisquer competições esportivas, bem como, quando possível, os munícipes para poderem acompanhar a competição e fomentar o esporte local;

XXVIII – propiciar o transporte de servidores municipais para outras cidades, à serviço da municipalidade;

XXIX – manter rigoroso controle de estoque e uso de combustíveis dos veículos da frota municipal;

XXX – disponibilizar o transporte de pessoas na área urbana do município por meio de circular; 

XXXI – gerir a defesa civil do município;

XXXII – implantar, implementar, gerir, propor estudos de atualização sobre legislações sobre parcelamento de solo, plano de saneamento, plano diretor, zona urbana e rural, áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas institucionais, sistemas de lazer e outras de natureza semelhante, em conjunto com as demais secretarias;

XXXIII – regularizar os imóveis de propriedade do Município de Viradouro perante aos órgãos competentes;

XXXIV – outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de infraestrutura e suas divisões.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as diretrizes político administrativas das divisões que a integram, sendo:

I - Divisão de Gestão e Planejamento de Saúde;

II - Divisão de Atenção Primária;

III - Divisão de Atenção Especializada;

IV - Divisão de Vigilância em Saúde;

V - Divisão de Assistência Farmacêutica.

Parágrafo único. Além das competências previstas nesta lei, incumbe à secretaria municipal de saúde, sem prejuízo de outras previstas nas demais leis e regulamentos, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de Viradouro, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, e em especial:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de Saúde do Município, diretamente ou com participação complementar da iniciativa privada, definindo assim, a Política Municipal de Saúde;

II - gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;

III - exercer a regulação do SUS Municipal, por meio de padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde;

IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS, divulgando-os após apreciação do Conselho Municipal de Saúde;

V - estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;

VI - propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde, bem como acompanhar sua correta execução e prestação de contas;

VII - fortalecer o processo de controle social no SUS;

VIII - cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão;

IX - articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;

X - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde;

XI - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias; 

XII – gerir todo o sistema único de saúde em âmbito municipal, considerando as diretrizes implementadas pelo Ministério da Saúde, como pacto pela saúde, NOB e NOAS, mantendo as premissas da prevenção, promoção e recuperação da saúde;

XIII - promover as políticas municipais de saúde, incluindo todas as populações e primando pela universalidade, equidade, integralidade, regionalização e hierarquização, descentralização, comando único e pela participação popular;

XIV - promover o atendimento integral e humanizado em todas as esferas de saúde; 

XV - manter em funcionamento a Seção de Auditoria, Controle e Avaliação do SUS em âmbito municipal; 

XVI - manter em funcionamento as unidades básicas de saúde, estratégias de saúde da família e saúde bucal, mantendo a sua prevenção, promoção e recuperação;

XVII - manter o atendimento fisioterápico, psicológico, fonoaudiológico, psicopedagógico, nutricional e de terapia ocupacional;

XVIII - realizar a prevenção, promoção e recuperação dos agravos à saúde e atuar no âmbito das condições sensíveis à atenção básica;

XIX - promover o pronto atendimento às urgências e emergências e realizar as transferências dos pacientes por meio dos fluxos de rede definidos pela gestão estadual;

 XX - manter em funcionamento o centro de especialidades em saúde; 

XXI - manter o funcionamento do atendimento básico e especializado na área odontológica; 

XXII - realizar inspeção sanitária em todos os estabelecimentos que a lei assim exigir, expedindo os respectivos alvarás ou nega-los, proceder com as notificações, imposições e multas e interdição dos estabelecimentos, quando necessário, além do recolhimento de produtos impróprios para consumo;

XXIII - promover a análise sanitária nas construções ou reforma de imóveis;

XXIV - realizar a prevenção, promoção e recuperação da saúde do trabalhador;

XXV - realizar a coleta e encaminhar para análise amostras da água distribuída pela autarquia municipal, nos termos da regulamentação própria;

XXVI - atender a qualquer tipo de denúncia que envolva a área de saúde humana ou animal, sendo, esta última, em cooperação com o Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria de Governo – SIM, nos casos onde a lei assim o determinar;

XXVII - promover a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, do trabalhador, farmacológica e de produtos de interesse à saúde;

XXVIII - promover medidas preventivas quanto a saúde animal, por meio de campanhas de vacinação conforme definido pelo Ministério da Saúde e Secretaria estadual de Saúde, além de realizar a castração de animais;

XXIX - promover o atendimento de animais errantes e promover campanhas de adoção responsável;

XXX - criar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME e manter em funcionamento a assistência farmacêutica, por meio da distribuição gratuita de medicamentos;

XXXI - criar protocolos de atenção à saúde, visando um atendimento integral e universal;

XXXII - criar protocolos de atendimento e prescrição de medicamentos e exames por meio dos enfermeiros, conforme Lei Nacional 7.498/1986;

XXXIII - manter controle, fiscalização e realização das notificações compulsórias, nos termos da regulamentação do Ministério da Saúde;

XXXIV - promover a imunização da população conforme diretrizes do Ministério da Saúde e Secretaria estadual de Saúde;

XXXV - acompanhar e notificar as doenças e agravos à saúde de interesse sanitário e epidemiológico; 

XXXVI - promover a sistemática de referência e contrarreferência, conforme pactuações realizadas, além de, em parceria com a Divisão de transporte, disponibilizar o transporte de referidos pacientes para as demais cidades;

XXXVII - promover a visitação nas residências visando a prevenção de doenças de interesse sanitário e epidemiológico;

XXXVIII - incentivar a prática de atividade física como meio de promoção em saúde;

XXXIX - realizar o faturamento dos serviços de saúde próprios, conveniados e terceirizados, conforme regulamentação do Ministério da Saúde;

XL - outros assuntos afetos e correlatos à Secretaria de Saúde e suas divisões.

SEÇÃO VIII

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 9º Ficam recriados 05 (cinco) cargos de Secretário Municipal, de livre nomeação de exoneração por parte do Prefeito Municipal, e estes serão considerados agentes políticos por nomeação, com remuneração em forma de subsídio já fixado por lei municipal de iniciativa do Legislativo.

§ 1º Ao secretário lhe será garantido o direito constitucional de férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses, acrescidos de um terço, bem como o décimo terceiro salário, a ser pago em mesma data que os servidores efetivos.

§ 2° Os valores que sejam recebidos pelos Secretários Municipais à título de 13º salário e 1/3 (um terço) de férias não estão limitados ao teto remuneratório do subsídio fixado em lei por iniciativa do Poder Legislativo.

Art. 10. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município através de Portaria que indicará, necessariamente, a Secretaria a que estará lotado o nomeado.

Parágrafo único. Havendo a nomeação de um mesmo secretário para mais de uma secretaria de forma concomitante, a portaria deverá especificar referida situação, sendo devido apenas um subsídio mensal ao secretário municipal.

Art. 11. O servidor público efetivo nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal ficará desincompatibilizado do seu cargo efetivo, contudo, o exercício do cargo de secretário será considerado, para todos os fins de direito, incluindo adicionais, licenças, tempo de serviço e demais vantagens inerentes ao servidor efetivo e contidas nas Leis Complementares Municipais nº 15, 42 e 88, e outras leis especiais, como efetivo exercício do cargo de concurso, inclusive, permanecendo vinculado ao regime próprio de previdência, tendo como teto remuneratório o subsídio fixado em lei de iniciativa do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O subsídio do secretário municipal, sob nenhuma hipótese, se incorporará aos vencimentos do cargo efetivo conforme definido pela EC 109/2019.

§ 1º O subsídio do secretário municipal, sob nenhuma hipótese, se incorporará aos vencimentos do cargo efetivo conforme definido pela EC 103/2019.(Redação dada pela Lei nº 4.084, de 07.03.2024)

 2º O servidor efetivo que for investido no cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo recebimento do subsídio de Secretário Municipal ou permanecer percebendo os vencimentos de seu cargo efetivo e suas vantagens pessoais.(Redação dada pela Lei nº 4.084, de 07.03.2024)

Art. 12. São atribuições do cargo de Secretário Municipal:

I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Prefeito Municipal;

II - coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Governo Municipal, em matéria de sua área de competência, nos níveis estadual e federal e com a sociedade, bem como junto ao Tribunal de Contas e Ministério Público;

III - coordenar o relacionamento do Governo, em matéria de sua área de competência, com as lideranças políticas do Município, com a Câmara Municipal, com a Assembleia Legislativa Estadual e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse de sua área de competência, bem como se manter atualizado sobre estas;

V - definir as diretrizes político-administrativas que nortearão a execução das competências e atribuições das Divisões, Seções, unidades e serviços que integram a sua Secretaria;

VI - nomear servidor efetivo ou em comissão a ser lotado na respectiva Secretaria e exonerá-lo, nas hipóteses do art. 33 da Lei Complementar nº 42, de 14 de dezembro de 2010, salvo quando a exoneração for decorrente de pena administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar, na qual, será aplicada pelo Prefeito Municipal;

VII - decidir, em última instância no âmbito da respectiva Secretaria, as questões que lhes forem submetidas;

VIII - rever, revogar, anular, convalidar ou ratificar, exofficio, de forma motivada, os atos praticados pelos servidores que integram a estrutura da Secretaria;

IX - expedir atos normativos sobre matéria de sua competência e sobre a organização de procedimentos administrativos que lhe devam ser submetidos, incluindo portarias, resoluções, instruções normativas e regimentos internos, brigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

X - conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos dos servidores que estejam lotados na respectiva Secretaria, bem como conhecer e decidir sobre quaisquer requerimentos de munícipes e autoridades de matéria afeta a sua secretaria;

XI - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como julgar os respectivos procedimentos, após a condução dos trabalhos por comissão designada para este fim ou ainda, julgar os respectivos procedimentos quando abertos pelo Procurador-Geral do Município quando o fato ou servidor estiver atrelado a sua respectiva Secretaria; 

XII - ordenar as despesas de sua secretaria, inclusive assinando empenhos, cheques, e fazendo movimentações financeiras; 

XIII - praticar atos para abertura de certames licitatórios, adjudicações, homologações, assinatura de contratos, aditivos, rescisões, apostilamentos e demais atos inerentes, no âmbito de sua secretaria, bem como julgar as decisões da comissão de licitações, da comissão de contratações, do pregoeiro, do leiloeiro, da Procuradoria-Geral do Município e demais pessoas participantes do processo, em última instância;

XIV - alienar bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Viradouro, atrelados a sua respectiva secretaria, após adotadas as formalidades legais, podendo assinar escrituras públicas, contratos particulares, contratos administrativos, recibos, autorizações de transferência de propriedade do veículo, certificado de registro de veículo e todos os demais documentos de referida natureza;

XV - gerir os fundos municipais atrelados a sua secretaria, salvo disposição contrária em lei especial;

XVI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias atreladas a sua secretaria e aos respectivos fundos;

XVII - representar o município e o prefeito perante a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, podendo assinar convênios da sua respectiva área;

XVIII - representar o município e o prefeito perante a órgão de fiscalização como Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal, Receita Federal e todos os demais órgãos públicos de fiscalização, na área afeta à sua secretaria;

XIX - representar o município e o prefeito perante todos os estabelecimentos públicos ou privados dentro do país, na área afeta à sua secretaria;

XX - julgar, em última instância no âmbito da sua Secretaria, decisões e pareceres emanados pela Procuradoria-Geral do Município, que se manifestará em caráter opinativo e não vinculativo.

Art. 13. É requisito para investidura no cargo de Secretário Municipal a formação em curso de nível superior.

Parágrafo único. O Secretário da Educação deve necessariamente ter formação na área da educação e experiência mínima de 5 (cinco) anos no magistério.

Art. 14. As relações jurídico-administrativas dos Secretários Municipais serão regidas pela Lei Complementar n ̊ 42, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 15. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Art. 16. Os Secretários Municipais serão os ordenadores das despesas correspondentes às respectivas Secretarias e unidades administrativas que as integrem.

§ 1º As ordens de despesas serão submetidas por todos secretários ao Secretário Municipal de Governo, que avaliando a situação econômico-financeira do Município, poderá obstar a realização da despesa.

§ 2º Não obstada e sendo liquidada a despesa, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Secretário Municipal que ordenou a despesa e do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento ou, na ausência deste último, do tesoureiro municipal ou pessoa designada para tanto.

Art. 17. Na ausência de qualquer secretário municipal, o secretário municipal de governo assumirá a responsabilidade pela ordenação de despesas, em todas as suas fases e, na ausência deste, o Prefeito Municipal.

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo do Município será o ordenador das despesas correspondentes ao seu Gabinete e unidades administrativas que o integrem. Parágrafo único. Liquidada a despesa correspondente ao Gabinete, a subscrição dos documentos necessários ao pagamento, inclusive cheques, ficarão a cargo do Prefeito e do Diretor da Divisão de Finanças e Orçamento ou, na ausência deste último, do tesoureiro municipal ou pessoa designada para tanto.

Art. 19. Na ausência temporária, a qualquer título, de Secretário Municipal por mais de 7 (sete) dias, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear Secretário Municipal Interino, concomitantemente ao titular.

§ 1º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal titular, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, se detentor de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, terá direito a diferença entre a remuneração de seu cargo com a do cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 2º Sem prejuízo da remuneração do Secretário Municipal titular, salvo afastamento para tratar de assunto particular, o Secretário Municipal Interino, quando não for egresso de cargo efetivo na Administração Direta do Município de Viradouro, perceberá a remuneração correspondente ao cargo de Secretário Municipal, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 

(Art. 20 ao 77 - Revogados pela Lei Complementar nº 101, de 20.06.2023)

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 20. Fica criada a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro, estado de São Paulo, da administração pública direta, que é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, chefe do Poder Executivo, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município de Viradouro utilizará, sempre que necessário, a abreviatura PGM para sua identificação, ou ainda, a abreviatura PGMVIR.

§ 2º As manifestações da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro gozam de total autonomia e independência, com caráter não vinculativo e, nestes atos, os procuradores são invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

§ 3º É vedado a Procuradoria-Geral do Município sofrer qualquer interferência ou ingerência, nas áreas técnicas, administrativas e financeiras.

§ 4º As despesas ordenadas pelo Procurador-Geral do Município somente podem ser obstadas pelo Prefeito Municipal. 

Art. 21. À Procuradoria-Geral do Município é reconhecida a autonomia técnica, administrativa e financeira.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo, nos termos desta lei, observadas as normas que regem a Administração Pública;

II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos bem como praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores do Município, podendo sempre utilizar setores já constituídos das Secretarias Municipais para auxílio ou delegação;

III - autonomia financeira: a garantia de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão, sendo o Procurador-Geral o ordenador de despesas da Procuradoria.

§ 2º À Procuradoria-Geral do Município lhe é garantido o direito de possuir espaço físico independentemente de qualquer outro departamento, divisão, seção ou secretaria do Município, por meio de sede própria ou locada, devendo acomodar todos os procuradores e auxiliares, garantindo condições salubres, ergonômicas e adequadas à atividade da advocacia pública.

Art. 22. São atribuições da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: 

I - orientar o prefeito municipal, vice-prefeito, chefe de gabinete e secretários municipais na execução das políticas públicas, no âmbito da legalidade; 

II - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Viradouro;

III - representar judicialmente as autoridades coautoras em mandados de segurança, bem como defender os servidores públicos municipais quando a lei assim o determinar; 

IV - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

V - propor estudos acerca da orientação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mediante a edição de súmulas administrativas de competência do Procurador-Geral;

VI - representar a fazenda municipal perante aos Tribunais de Contas nos assuntos jurídicos, após o fornecimento de subsídios técnicos dos órgãos administrativos do Município;

VII - prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando e opinando sobre projetos de leis, bem como opinando sobre as razões de sanção ou veto de projeto de lei ao Prefeito Municipal, no âmbito jurídico, podendo, para tanto, requerer subsídios às secretarias municipais na área técnica que forem responsáveis;

VIII - representar o município perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das três esferas de governo;

IX - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

X - realizar, judicialmente, a cobrança da dívida ativa;

XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas, mediante edição de súmulas, de competência do Procurador-Geral;

XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas;

XIV - Manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta, defendendo os interesses do Município;

XV - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais ou como litisconsorte nas ações de improbidade administrativa;

XVI - processar administrativamente as infrações funcionais cometidas por servidores públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento ou o regime jurídico aplicável, em âmbito de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XVII - manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município como parte ou terceiro;

XVIII - manifestar-se nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização de uso de bens imóveis municipais, quando instados;

XIX - elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;

XX - prestar orientação quanto a regularização fundiária no Município de Viradouro, no âmbito meramente jurídico;

XXI - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

XXII - manifestar-se previamente à celebração de termos de ajustamento de conduta - TAC, contratos administrativos, convênios, consórcios públicos, termos de compromisso, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor;

XXIII - propor ou atuar como litisconsorte nas ações civis públicas, inclusive por ato de improbidade, nos casos onde a lei assim permitir ou determinar;

XXIV - elaborar, propor, analisar e firmar acordos de não persecução cível por ato de improbidade administrativa e outros que a lei permitir;

XXV - elaborar, propor, analisar e firmar termos de ajustamento de conduta com servidores, prestadores de serviços ou entidades beneficiárias de recursos públicos municipais;

XXVI - homologar, no âmbito do município, os acordos de não persecução cível e os termos de ajustamento de conduta firmados com servidores, prestadores de serviços ou entidades beneficiárias de recursos públicos municipais;

XXVII - propor as respectivas ações contra servidores municipais, cargos comissionados, funções de confiança e agentes políticos que transgredirem qualquer norma jurídica ou atentarem contra os princípios da administração pública, independente de autorização de superior hierárquico ou ainda, representar perante aos órgãos de Controle Externo e ao Ministério Público, com referência ao fato;

XXVIII - propor ações diretas de inconstitucionalidade contra leis e outros atos jurídicos normativos ou administrativos municipais, onde a legislação maior permitir, independente de autorização de superior hierárquico, ou ainda representar perante aos órgãos de Controle Externo e ao Ministério Público sobre tal fato.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia motivação do Procurador-Geral do Município e nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito e dos Secretários Municipais, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.

§ 3º As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria-Geral do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário frente a qualquer outra. 

§ 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos, mediante regulamento interno ou livre convicção, fundamentada e justificada, do procurador responsável pelo objeto, na qual, deve ser previamente submetida ao crivo do Procurador-Geral, que poderá não a acata-la.

SEÇÃO II

DAS SÚMULAS JURÍDICAS

Art. 23. As súmulas jurídicas da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro serão editadas e publicadas por meio de Resolução do Procurador-Geral do Município e buscarão dar interpretação jurídica administrativa sobre a atuação do Município em casos de alta relevância ou que sejam assuntos tratados de forma reiterada.

Art. 24. As súmulas jurídicas terão caráter vinculante a todos os membros do Poder Executivo Municipal, todavia, o administrador gozará da discricionariedade de não a seguir, desde que motive formalmente suas razões.

Art. 25. As propostas de edição e reexame de súmulas serão formuladas ao Procurador-Geral pelos Procuradores Municipais, pelos Secretários Municipais, pelo Prefeito e Vice-Prefeito e pelos demais membros do Poder Executivo Municipal que detenham poder de decisão.

§ 1º A edição da súmula ou o seu reexame poderá se dar de ofício pelo Procurador-Geral do Município.

§ 2º As súmulas aprovadas pelo Procurador-Geral passarão a vigorar após publicação no diário oficial do Município de Viradouro.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 26. A Procuradoria-Geral do Município será composta por servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público, em cargo de carreira jurídica para o exercício da advocacia pública, bem como de servidores de apoio administrativo, efetivos ou comissionados, sendo que estes não desempenharão funções inerentes à advocacia pública.

Art. 27. Fica criada a função de confiança de Procurador-Geral do Município, com 01 (uma) vaga, de livre nomeação e exoneração à critério do Prefeito Municipal, sendo que a escolha deve recair, obrigatoriamente, em um dos servidores públicos efetivos da carreira jurídica do município de Viradouro, sendo remunerado por meio de gratificação sobre sua referência salarial.

§ 1º Considera-se servidor efetivo aquele aprovado em concurso público para cargo de carreira jurídica do município e devidamente empossado no cargo, independente do tempo.

§ 2º São considerados cargos de carreira jurídica os cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II.

Art. 28. A nomeação de Procurador-Geral do Município é de caráter facultativo e não obrigatório, cabendo ao Prefeito optar ou não pela sua designação, sendo que, não havendo Procurador-Geral todos os atos a ele atribuídos serão exercidos pessoalmente pelo Prefeito Municipal, com exceção das atribuições que necessitem de capacidade postulatória, momento em que o Prefeito redistribuirá essas atribuições, à sua livre convicção, entre os servidores efetivos de carreira jurídica.

Art. 29. O Servidor nomeado à função de confiança de Procurador-Geral do Município receberá seus proventos de cargo efetivo, permanecendo à ele vinculado, sem qualquer alteração, inclusive com progressões, adicionais e demais vantagens pessoais ou àquelas atinentes aos servidores efetivos, de caráter pecuniário ou não, além dos honorários sucumbenciais e também, lhe será devida uma gratificação pelo exercício da função de até 100% de sua referência salarial, à critério do Prefeito Municipal, sendo vedada a sua incorporação. 

§ 1º O Procurador-Geral do Município de Viradouro permanecerá fazendo jus a todas as vantagens, indenizações, gratificações, adicionais e demais direitos, deveres e obrigações previstas nas Leis Complementares 042/2010, 088/2020, Leis Municipais 3.407/2017, 2.757/2009 e toda outra lei que exista ou venha a existir e tenha aplicação geral aos servidores municipais.

§ 2º O Procurador-Geral do Município permanecerá vinculado ao regime próprio de previdência e o período que permanecer na função de confiança será considerado como efetivo serviço do cargo público de concurso, para quaisquer fins, inclusive para aprovação em estágio probatório.

§ 3º Os servidores lotados nos cargos de Procurador do Município I, Procurador do Município II e o Procurador-Geral do Município, não serão remunerados pela sistemática facultativa de subsídios previstos nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 30. As referências salariais dos cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II, serão revistos anualmente para fins da reposição da perda salarial devido a inflação, conforme preceituado no inciso X, art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, em mesma data e porcentagem que os demais servidores públicos municipais da administração direta.

Parágrafo único. Caso não seja concedida revisão aos demais servidores da administração pública direta, os cargos da Procuradoria, sejam efetivos, em comissão ou em função de confiança, também não serão beneficiados.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 31. São atribuições do cargo de Procurador do Município I:

I - prestar assistência ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e as demais unidades da administração, emitindo pareceres sobre questões jurídicas e prestando orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; 

II - propor ações judiciais, analisando a causa, acompanhando o processo, redigindo petições para realizar a defesa dos interesses do município; 

III - representar o município na assinatura de contratos financeiros, imobiliários ou de outro tipo, redigindo os mesmos, estudando suas cláusulas para garantir a viabilidade e legalidade das condições contratuais; 

IV - examinar documentos, analisando seus conteúdos com base em textos legais, para emitir pareceres fundamentados a respeito; 

V - prestar assessoramento jurídico em questões trabalhistas ligadas à administração de pessoal, examinando os respectivos processos e emitindo pareceres para instruir juridicamente os despachos e decisões de órgãos competentes da administração;

VI - orientar a comissão de licitação e comissão de contratações na elaboração de editais, contratos e outros atos em conformidade com a legislação vigente; 

VII - coordenar e controlar as atividades relativas aos assuntos jurídicos da municipalidade e sobre eles se pronunciar, examinar os efeitos e as repercussões dos atos jurídicos emanados pela administração; 

VIII - elaborar proposta e implementar ações visando o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos do município; 

IX - elaborar estudos e pesquisas, propor lutas de ação em relação aos impactos e decorrências das legislações estaduais e federais; 

X - elaborar projetos de lei, minutas de decretos, portarias, contratos e outros de natureza congênere; 

XI - propor e fundamentar vetos a projetos de lei; 

XII - representar a municipalidade em Juízo, em todas as instâncias e Tribunais;

XIII - defender o Município nas ações judiciais contrárias, bem como defender as autoridades coatoras em mandados de segurança ou servidores públicos, sendo estes últimos, onde a lei assim o determinar ou permitir;

 XIV - participar das comissões de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e investigações preliminares; 

XV - representar o Município perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas de Poder, bem como perante aos órgãos de controle interno e externo, inclusive processualmente;

XVI - participar do processo de licitações, compras, contratos administrativos, aditivos e congêneres, emitindo pareceres sobre sua regularidade; 

XVII - elaborar termos de referência para produtos, bens e serviços de sua área de atuação; 

XVIII - realizar a fiscalização da execução de contratos administrativos, naqueles afetos à procuradoria; 

XIX - realizar cotação de preços, requisições de produtos, serviços e bens; 

XX - atestar a execução de serviços e a entrega de produtos, mediante conferência; 

XXI - dirigir veículos municipais para o desenvolvimento de suas atividades, desde que seja habilitado nos termos da legislação nacional;

XXII - pode exercer outras tarefas previstas em disposição regulamentar ou por determinação do seu superior hierárquico, inclusive àquelas atinentes ao Procurador do Município II, na ausência ou impedimento deste, transitoriamente. 

Art. 32. São atribuições do cargo de Procurador do Município II: 

I - atuar na área de natureza tributária, promovendo a cobrança judicial da dívida ativa, após o regular processamento na seção de tributos; 

II - realizar a supervisão, assessoramento, assistência e planejamento da ação judicial fiscal, sem qualquer competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

 III - prestar consultoria e orientação jurídica e tributária aos órgãos julgadores e às Secretarias Municipais no âmbito administrativo; 

IV - coordenar e controlar as atividades relativas aos assuntos jurídicos da municipalidade e sobre eles se pronunciar, em especial na área fiscal, além de examinar os efeitos e as repercussões dos atos jurídicos emanados pela administração em referida área; 

V - elaborar proposta e implementar ações visando o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos do município; 

VI - representar a municipalidade em juízo em matéria fiscal e demais áreas conforme determinação superior; 

VII - elaborar projetos de lei, decretos e propostas de vetos em matérias de natureza tributária e fiscal ou de natureza congênere;

VIII - prestar assistência ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, auditor fiscal e demais servidores públicos na área tributária e fiscal, em âmbito estritamente jurídico;

IX - emitir parecer jurídico sobre matéria fiscal e tributária, quando necessário;

X - emitir parecer jurídico sobre qualquer matéria afeta a sua área de atuação; 

XI - representar o município de forma administrativa e judicial perante os órgãos municipais, estaduais ou federais em matéria tributária e fiscal; 

XII - realizar o ajuizamento das ações fiscais contra devedores do município, bem como defender o município nas ações fiscais e tributárias; 

XIII - analisar a dívida ativa e propor medidas para seu controle e diminuição; 

XIV - representar o município, agindo em conjunto ou separadamente com o auditor fiscal, perante a Receita Federal do Brasil, em quaisquer matérias no âmbito jurídico, sem competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

XV - emitir parecer jurídico nos procedimentos licitatórios e contratos administrativos em que houver dúvidas quanto a incidência de qualquer tributo, cabendo a decisão recair sempre no Auditor Fiscal; 

XVI - atuar, no âmbito jurídico e administrativo juntamente com os demais procuradores nos demais assuntos afetos a área tributária e fiscal; 

XVII - executar todas as atribuições do cargo de Procurador do Município I conforme determinação do superior hierárquico;

XVIII - Participar do processo de licitações, compras e contratos administrativos; 

XIX - elaborar termos de referência para produtos, bens e serviços de sua área de atuação; 

XX - realizar a fiscalização da execução de contratos administrativos afetos a área jurídica; 

XXI - realizar cotação de preços, requisições de produtos, serviços e bens; 

XXII - atestar a execução de serviços e a entrega de produtos, mediante conferência; 

XXIII - dirigir veículos municipais para o desenvolvimento de suas atividades, desde que seja habilitado nos termos da legislação nacional; 

XXIV - pode exercer as atribuições do Procurador do Município I;

XXV - pode exercer outras tarefas previstas em disposição regulamentar ou por determinação do seu superior hierárquico. 

Art. 33. São atribuições da função de confiança de Procurador-Geral do Município:

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município na sua área de atuação, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhes a atuação; 

II - despachar com Secretários Municipais, Prefeito Municipal e demais órgãos e servidores com poder de decisão;

III - representar o Município junto ao Poder Judiciário Federal, Estadual, de qualquer instância, Tribunais de Contas e quaisquer órgãos governamentais que analisem, discutam ou julguem interesses do Município; 

IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Executivo; 

VI - examinar previamente a legalidade de processos licitatórios, contratos, acordos, ajustes e convênios, em caráter opinativo; 

VII - assessorar o Prefeito Municipal e Secretários Municipais em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração; 

IX - presidir e proferir parecer nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, ou indicar seu substituto para tanto; 

X - fixar a interpretação da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, demais leis, tratados e atos normativos, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta; 

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo as controvérsias entre os órgãos da Administração Direta Municipal no aspecto jurídico normativo; 

XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes da jurisprudência dos Tribunais ou de posição consolidadas da Procuradoria-Geral do Município;

XIII - promover a lotação e a distribuição dos servidores da Procuradoria-Geral do Município, bem como decidir sobre sua cessão;

XIV - instaurar, presidir e decidir nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares em face dos procuradores municipais, ou ainda nomear comissão e presidente para tanto;

XV - o Procurador-Geral do Município pode representar o Município junto a qualquer juízo ou Tribunal, inclusive nas causas de natureza fiscal;

XVI - o Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial;

XVII - executar quaisquer atividades e atribuições dos cargos de Procurador do Município I e Procurador do Município II;

XVIII - é permitida a delegação das atribuições previstas neste artigo aos procuradores do município, por meio de ato administrativo do Procurador-Geral do Município.

Art. 34. Os Procuradores do Município, desde que não estejam exercendo a função de confiança de Procurador-Geral, não serão impedidos de exercerem a advocacia privada, com a exceção ao impedimento contido no inciso I, artigo 30 da Lei Nacional 8.906 de 04 de julho de 1994, na qual veda patrocinar ações onde o município seja parte contrária da ação.

Art. 35. Os Procuradores do Município não possuem a função e/ou competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, sendo que, nesta área, a atividade jurídica se restringe tão somente à emissão dos respectivos pareceres opinativos e não vinculativos, sobre matéria específica, quando instados pelos servidores que possuem a referida competência e poder de decisão. 

Parágrafo único. Os procuradores, no exercício de seu cargo efetivo, também não detêm a função e/ou competência de: 

a) função de Direção; 

b) participação em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

c) poder de decisão, sendo estas tomadas unicamente pelo Procurador-Geral, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município. 

Art. 36. O Procurador-Geral do Município está impedido de exercer a advocacia privada, por força da Lei 8.906/1994, artigo 28, inciso III, estando habilitado para a defesa em juízo apenas em nome do Município de Viradouro, contudo, devendo permanecer inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo. 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá nomear Procurador-Geral Interino para suprir a ausência do titular durante os afastamentos legais permitidos pela Lei Complementar Municipal 42. 

SEÇÃO V 

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 37. Os Procuradores do Município I terão carga horária semanal de vinte horas; os Procuradores do Município II terão carga horária semanal de vinte e cinco horas e o Procurador-Geral do Município é considerado função de gestão, ficando à disposição integral da administração pública municipal. 

§ 1º Os procuradores cumprirão, diariamente e sem intervalo, quatro horas para o Procurador do Município I e cinco horas para o Procurador do Município II, em escala definida pelo Procurador- Geral, salvo exceções transitórias e excepcionais. 

§ 2° As escalas de trabalho sempre serão confeccionadas no sentido de atender os interesses da administração pública municipal, sendo devida sua alteração para compatibilizar a atuação dos procuradores nos dias em que estiverem na triagem da assistência judiciária gratuita, pelo convênio da Defensoria Pública do estado de São Paulo e OAB. 

§ 3º Para ingresso e permanência nos cargos efetivos de Procurador do Município I e Procurador do Município II é exigido, cumulativamente:

a) conclusão do curso de Bacharelado em Direito; 

b) inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo; 

c) manter, às expensas do servidor, sua inscrição ativa e regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo; 

d) manter, às expensas do servidor, certificado digital do tipo e-CPF emitido pela OAB ou entidade conveniada, dentro de sua validade. 

§ 4º Ao servidor de carreira jurídica que seja estudante de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado lhe será garantida escala de trabalho adequada à realização das atividades estudantis, mantendo a obrigatoriedade do cumprimento de sua carga horária semanal. 

Art. 38. A Procuradoria-Geral do Município poderá ser organizada internamente por meio de portarias, resoluções e instruções normativas emitidas pelo Procurador-Geral do Município e/ou Prefeito Municipal, bem como por Decreto do Poder Executivo, entretanto, terá como estrutura básica: 

I – Gabinete do Procurador-Geral do Município; 

II – Subprocuradoria da Fazenda; 

III – Subprocuradoria Contenciosa;

IV – Subprocuradoria Consultiva; 

V – Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares; 

VI – Assessoria Administrativa. 

§ 1º A PGM poderá se auto-organizar através de regimento interno, a ser publicado por meio de Portaria do Procurador-Geral do Município. 

§ 2º Os demais setores e servidores da municipalidade, para fazerem uso dos serviços da Procuradoria-Geral do Município deverão conhecer, cumprir e fazer cumprir as normativas internas da PGM. 

§ 3° Além das súmulas jurídicas, as instruções normativas expedidas pelo Procurador-Geral do Município devem ser conhecidas e cumpridas por todos os setores e servidores da administração pública direta.

Art. 39. O gabinete do Procurador-Geral do Município será responsável por organizar o trabalho, expedientes e agenda do seu procurador. 

Art. 40. A Subprocuradoria da Fazenda será responsável por todos os feitos judiciais da área fiscal e tributária, bem como atuará no setor consultivo da fazenda municipal, não tendo a competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. 

Art. 41. A Subprocuradoria Contenciosa será responsável por atuar nos feitos judiciais não afetos a Subprocuradoria da Fazenda.

Art. 42. A Subprocuradoria Consultiva será responsável por emitir pareceres em quaisquer atos administrativos e atuará na esfera administrativa, em qualquer área de atuação da Procuradoria- Geral do Município.

Art. 43. A Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares será nomeada por ato do Prefeito Municipal e será responsável pela condução dos trabalhos afetos à sua área, nos termos do estatuto dos servidores públicos da administração pública direta.

Art. 44. A assessoria administrativa será o órgão de apoio administrativo de todos os procuradores, tramitando os feitos para que os servidores de carreira jurídica possam atuar, bem como controlarão os prazos, normativas e fluxos. 

§ 1º Quando a sindicância ou processo administrativo disciplinar versar sobre fato ocorrido na Procuradoria ou de servidor da carreira jurídica, poderá ser nomeada comissão processante própria, sendo obrigatório que os membros da comissão sejam efetivos e estáveis da carreira jurídica do Município. 

§ 2º Quando houver qualquer fato que seja necessária a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar que não seja afeto à Procuradoria-Geral, mas seja de conhecimento do Procurador-Geral, este poderá determinar a sua imediata instauração pela comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e o Procurador-Geral deverá atuar no decorrer do procedimento como autoridade competente para decidir em decisões interlocutórias, contudo, após a elaboração do relatório final pela comissão, o Procurador-Geral deverá remeter os autos para a autoridade competente para decidir, que será aquela responsável máxima pelo órgão ou servidor objeto do procedimento.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, quando for apresentado recurso hierárquico contra a decisão da autoridade competente para decidir, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral do Município que se manifestará juridicamente sobre a matéria, em caráter consultivo e opinativo e remeterá os autos ao Prefeito Municipal para decidir, em última instância administrativa.

SEÇÃO V

DAS VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 45. Aos membros de carreira jurídica da Procuradoria-Geral do Município e à própria Procuradoria-Geral do Município é vedado, além de outras disposições contidas em leis e regulamentos: 

I – atender clientes particulares em local e/ou horário de serviço público; 

II – atender servidores públicos de qualquer natureza sobre assuntos estranhos à administração pública ou que versem sobre direito funcional, previdenciário ou trabalhista do servidor, de caráter personalíssimo, exceto por meio de pareceres requeridos pelas autoridades competentes; 

III – receber pedidos de pareceres jurídicos e demais expedientes que não estejam subscritos ou despachados pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, ou ainda por servidores que detenham poder de decisão no âmbito da administração municipal; 

IV – encaminhar respostas e manifestações a qualquer setor do município de Viradouro, sem o despacho e correição do Procurador-Geral do Município e sem que esse passe pelo crivo da autoridade julgadora competente, uma vez que os pareceres são meramente opinativos, cabendo a decisão final recair sobre a autoridade competente para decidir, no órgão demandante; 

V – atender pessoa que seja parte adversa ao município sem a presença de seu advogado, quando já devidamente constituído; 

VI – prestar assessoria a qualquer servidor, divisão ou seção, que não seja por intermédio da respectiva secretaria, pelo Procurador-Geral ou pelo gabinete do prefeito; 

VII – atuar de forma operacional em assunto que não seja de natureza jurídica, sendo que, nestes casos é permitido apenas e tão somente a respectiva orientação jurídica; 

VIII – revisar atos administrativos quanto a escrita, ortografia ou gramática, para setores e servidores da municipalidade que não integrem a estrutura da PGM; 

IX – realizar cálculos ou revisá-los, de qualquer gênero ou espécie, para os demais setores e servidores da municipalidade, cabendo apenas e tão somente a orientação quanto a aplicação da legislação atinente, com exceção dos cálculos para cumprimento de sentenças ou execuções em âmbito judicial, da qual, caso seja de natureza altamente complexa, poderá requerer auxílio do setor técnico competente; 

X – diligenciar de forma direta às divisões e seções municipais, sem a intermediação do secretário responsável pela pasta, para a obtenção de informações e documentos para a defesa dos interesses do município, com exceção da Divisão de Tributos e Fiscalização, no tocante às execuções fiscais; 

XI – receber documentos incompletos ou que não esclareçam o que foi questionado à Procuradoria-Geral do Município;

XII – prestar informações por meio de ligações telefônicas ou aplicativo de mensagens, devendo priorizar os pedidos de forma escrita, ainda que por e-mail, para fins de registro formal;

XIII – emitir manifestação legal com data retroativa à data de entrada do pedido na sede da Procuradoria-Geral do Município; 

XIV – aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei; 

XV – empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; 

XVI – valer-se da qualidade de servidor público para obter qualquer vantagem; 

XVII – deixar de cumprir ordem expressa do prefeito e do Procurador-Geral do Município, exceto quando manifestamente ilegais;

XVIII – deixar de cumprir os prazos forenses e prazos administrativos, internos e externos; 

XIX – deixar de oficiar nos autos de forma tempestiva e com a devida coerência; 

XX – ausentar-se do expediente, ainda que parcialmente, ou faltar, sem justificativa legal; 

XXI – manifestar-se quanto a conveniência e oportunidade dos atos da Administração Pública; 

XXII – manifestar-se em atos meramente discricionários de competência das autoridades que detenham poder de decisão; 

XXIII – manifestar, orientar ou atuar em questões de natureza técnica que ultrapassem o viés jurídico, se restringindo, neste ponto, na orientação do quanto exigido na legislação aplicável; 

XXIV – elaborar editais de procedimentos licitatórios, exceto nas questões jurídicas envolvidas, à critério do Procurador-Geral; 

XXV – defender servidores públicos em sindicâncias e processos administrativos perante a Conselhos de Classe, exceto quando a lei assim o determinar; 

XXVI – elaborar regulamentos de competições esportivas, salvo emissão de orientação jurídica. 

Art. 46. São deveres dos membros de carreira jurídica da Procuradoria-Geral do Município, além de outras disposições contidas em leis e regulamentos: 

I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça; 

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; 

III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública; 

IV - zelar pelos bens, documentos e informações confiados à sua guarda;

V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo; 

VI - manter assiduidade, cumprindo sua carga horária de maneira completa, sendo permitida a flexibilização de horários pelo Procurador-Geral, no intuito de atender as demandas municipais; 

VII - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; 

VIII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; 

IX - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares; 

X - submeter-se a exame médico oficial nos casos e prazos definidos pela seção de segurança do trabalho ou, quando necessário; 

XI - apresentar no ato da posse, no ato de exoneração e anualmente a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

Art. 47. É defeso aos membros da Procuradoria-Geral do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo: 

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado; 

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; 

III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; 

IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 

Art. 48. Os integrantes da Procuradoria-Geral do Município dar-se-ão por suspeitos quando: 

I - houver interesse moral; 

II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa, devidamente documentado; 

III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual. 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste capítulo, o servidor comunicará ao seu superior hierárquico imediato, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

SEÇÃO VII

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Art. 49. Nas ações judiciais em que o município for parte vencedora e sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, estes serão devidos aos Procuradores do Município e ao Procurador- Geral do Município, estáveis ou não, desde que efetivos. 

Art. 50. Constituem entradas financeiras referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais: 

I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, referente a ações judiciais de qualquer natureza, em que o município seja vencedor, ressalvados os casos da assistência judiciária gratuita; 

II - os valores pagos, à título de honorários advocatícios, nas ações judiciais oriundas de execuções fiscais, ainda que o pagamento se dê por meio administrativo; 

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos financeiros dos honorários advocatícios. 

IV - os valores pagos, à título de honorários advocatícios junto aos Termos de Ajustamento de Conduta e/ou Acordos de Não Persecução Cível, quando estes forem celebrados pelo município junto aos servidores, bem como junto a pessoas físicas ou jurídicas com ajustes ou contratos administrativos firmados com o Município. 

§ 1º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, bem como, nas causas onde o município for sucumbente, o valor deverá ser arcado pelo município, com recursos próprios e não com recursos proveniente dos honorários. 

§ 2º O cumprimento de sentença poderá ser proposto dentro dos prazos previstos no código de processo civil, ainda que a decisão judicial, pagamento ou parcelamento judiciais sejam anteriores a esta lei. 

§ 3º Nos casos administrativos, onde ocorrer o pagamento total ou parcelamento na seção de tributação municipal, após o início de processo judicial, os honorários serão devidos no importe mínimo de 10% sobre a dívida. 

§ 4º Nos casos onde ocorrer novo inadimplemento, por conta de parcelamentos anteriores, serão devidos os honorários advocatícios sobre o valor não pago, desde que exista ou venha a existir ação judicial.

§ 5º Não são devidos honorários advocatícios nos casos onde não exista ou não venha a ser ajuizada ação judicial, salvo quando existir em âmbito administrativo a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Acordos de não persecução cível (ANPC), entre o município e os servidores, bem como entre o Município e as pessoas físicas ou jurídicas com ajustes ou contratos administrativos firmados com o Município.

§ 6º A seção de Contabilidade, consignará os valores dos honorários, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" e a conta bancária será denominada como “PGM Honorários”. 

§ 7º Cabe à seção de contabilidade e tesouraria proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art. 153, III, c/c art. 158, I, da Constituição Federal

§ 8º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos servidores da carreira jurídica municipal, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro, tampouco oneram o orçamento e também não entram na receita corrente liquida, pois são de natureza particular dos advogados públicos. 

§ 9º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como não serão utilizados como cálculo para os benefícios da Lei Complementar Municipal 088 de 23 de setembro de 2020

§ 10. A inclusão dos honorários advocatícios junto aos Termos de Ajustamento de Conduta ou Acordos de Não Persecução Cível é facultativa e a decisão quanto a sua inserção, cobrança, pagamento e monta caberá unicamente ao Procurador-Geral do Município, em todos os casos. 

Art. 51. Os recursos dos Honorários Sucumbenciais do município de Viradouro serão distribuídos na sua totalidade entre os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador do Município I e II e da função de Procurador-Geral do Município, igualitariamente, independente de segmento de atuação. 

Art. 52. Os Honorários Sucumbenciais do município de Viradouro serão fiscalizados por todos os servidores que possuem direito ao rateio. 

Art. 53. Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria-Geral do Município, em que for parte a Administração direta do Município de Viradouro, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados em conta especifica para rateio dos procuradores. 

§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não. 

§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. 

§ 3º Os honorários não integram os vencimentos mensais e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. 

§ 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial ou pagamento total protocolizado após o ajuizamento da ação de execução fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, a serem pagos junto a seção de tributação nos casos extrajudiciais, e junto aos autos, nos casos judiciais.

§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria competente realizar o repasse mensal dos honorários de sucumbência à conta especifica para tal fim, em até 30 dias após o recebimento da parcela, na porcentagem de 10% do valor total pago no mês, em caso de parcelamento, ou 10% do valor total pago, em caso de adimplemento total. 

Art. 54. Os valores dos honorários de sucumbência de que trata a presente lei serão pagos em sua totalidade aos servidores municipais de provimento efetivo, no cargo de Procurador do Município I e II e para o Procurador-Geral do Município, de forma proporcionalmente igualitária entre todos, independente do segmento em que atuem. 

§ 1º Os servidores públicos municipais efetivos, lotados na Procuradoria-Geral do Município, da qual possuem natureza ou serviço administrativo, ou ainda, aqueles nomeados exclusivamente em cargo de comissão, que não integrem a carreira jurídica pública, não farão jus ao rateio dos honorários. 

§ 2º O procurador do município cedido para as secretarias municipais da administração pública direta também fará jus ao rateio dos honorários. 

§ 3º A cobrança judicial e extrajudicial dos honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá ser renunciada por deliberação unânime dos procuradores beneficiários. 

§ 4º A celebração de acordos, judiciais ou extrajudiciais, para a cobrança e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais somente poderá se dar por deliberação unânime dos procuradores beneficiários, salvo os casos previstos nesta lei.

Art. 55. Não receberá os honorários que trata esta lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições, enquanto a perdurar: 

I - licença para atividade política; 

II - licença para tratar de interesse particular; 

III - em afastamento para servir outro órgão ou entidade, que não integre a administração pública direta; 

IV - em afastamento para exercício de mandado eletivo; 

V - em afastamento para estudo ou missão oficial; 

VI - em afastamento preventivo para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; 

VII - no cumprimento da pena de suspensão, aplicada após o regular processo administrativo transitado em julgado, pelo período de quatro meses de rateios, contados a partir do mês subsequente ao término do afastamento; 

VIII - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;

IX - quando apresentar número igual ou superior de 08 (oito) faltas injustificadas em um ano civil, deixará de receber os honorários durante o próximo ano civil; 

X - quando apresentar número igual ou superior a 01 (uma) falta injustificada no mês, deixará de receber os honorários devidos no próximo mês; 

XI - em face de aposentadoria, inatividade ou inatividade por incapacidade permanente; 

XII - em face de exoneração ou demissão. 

§ 1º Não será suspenso o benefício de que trata esta lei, em virtude das ausências permitidas pela Lei Complementar 042/2010 e demais legislações aplicáveis. 

§ 2º Havendo a ocorrência dos fatos impeditivos do repasse de honorários a um procurador, o rateio será realizado entre os demais, excluindo-se da conta o servidor impedido e sendo vedado fazer a compensação em outros meses. 

Art. 56. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelos procuradores do município. 

§ 1º O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica. 

§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Viradouro, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal responsável deverá proceder a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica em até dez dias úteis. 

Art. 57. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados Públicos enquadrados na presente lei. 

Art. 58. Por tratar-se de verba de propriedade dos servidores de carreira jurídica, sendo apenas gerida pelo município, seus valores não são considerados como remuneração/despesa de pessoal. 

Art. 59. O rateio se dará mensalmente, sendo depositado na conta salário do procurador, através de nota de empenho. 

Parágrafo único. Havendo valor irrisório na conta ou quando o rateio ultrapassar o teto mensal permitido pela Constituição Federal, os valores poderão ser pagos em outros meses. 

Art. 60. Não sendo arrecadados honorários advocatícios administrativos ou judiciais, e inexistindo saldo na respectiva conta bancária, o município fica desobrigado a repassar qualquer valor à título de honorários aos Procuradores Municipais. 

Art. 61. Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extra orçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 62. O teto mensal de cada servidor da carreira jurídica, considerando seus vencimentos mensais e os honorários sucumbenciais é o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça do estado de São Paulo, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.

Art. 63. As custas judiciais e extrajudiciais nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios serão arcadas com recursos dos honorários sucumbenciais arrecadados. 

Art. 64. Os honorários sucumbenciais serão geridos pelo Colégio de Procuradores.

§ 1º O colégio de procuradores será formado por todos os integrantes da carreira jurídica do município de Viradouro, desde que ativos.

§ 2º O colégio de procuradores elegerá um presidente, um tesoureiro e um secretário, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo que a primeira eleição deverá ocorrer em até 30 dias após a sanção da presente lei. 

§ 3º O presidente será responsável por gerir os honorários e emanar as normas de atuação, bem como poderá decidir “ad referendum”, desde que submeta a decisão ao colégio em momento posterior.

§ 4º O tesoureiro será responsável por movimentar a conta bancária, juntamente com o diretor de finanças do município ou tesoureiro ou ainda, pessoa designada para tanto, bem como acompanhar as entradas e saídas financeiras e encaminhar à Divisão de recursos humanos o montante a ser pago.

§ 5º O Secretário será responsável por organizar os documentos e lavrar as atas das reuniões.

§ 6º As decisões do colégio de procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos previstos nesta lei ou em regulamento próprio do colégio de procuradores.

§ 7º O colégio de procuradores poderá elaborar regimento interno, da qual será oficializado por meio de portaria ou resolução do Procurador-Geral do Município.

§ 8º O integrante do colégio de procuradores que estiver suspenso do recebimento dos honorários, por qualquer motivo, não terá direito a voto enquanto perdurar a suspensão do recebimento.

SEÇÃO VIII

DA CAPACITAÇÃO CONTÍNUA

Art. 65. O Município de Viradouro deverá estimular a capacitação contínua dos procuradores municipais e do Procurador-Geral por meio da concessão de cursos, participação em fóruns, congressos e qualquer outro evento que propicie a implementação de novos conhecimentos aos seus procuradores, para a melhoria do trabalho em prol do Município de Viradouro, sob as expensas do Poder Executivo.

Art. 66. O Município de Viradouro poderá regulamentar e conceder, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, a concessão de bolsas de estudos, parciais ou integrais aos procuradores municipais e Procurador-Geral visando a realização de cursos de pós graduação lato sensu e stricto sensu, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação ou CAPES. 

§ 1º A concessão de bolsas dependerá de regulamentação por meio de decreto municipal e deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: 

I - o curso de pós graduação lato sensu deverá possuir uma carga horária mínima de 360h, ser realizado em instituição com o curso reconhecido pelo MEC; 

II - o curso de pós graduação stricto sensu, poderá ser acadêmico ou profissional, e deve ser realizado em instituição com o curso devidamente reconhecido pela CAPES; 

III - as bolsas, sejam parciais ou integrais, devem ser mensais e com prazo máximo de 12 (doze) meses para lato sensu, 24 (vinte e quatro) meses para stricto sensu mestrado e 36 (trinta e seis) meses para stricto sensu doutorado, podendo ser prorrogadas à critério da administração, mediante justificativa plausível do beneficiário; 

IV - caso o curso seja concluído em período menor que o especificado no inciso anterior, a bolsa será interrompida; 

V - se o aluno desistir ou for reprovado, todo o valor concedido pela bolsa deverá ser restituído pelo servidor beneficiário aos cofres do município, podendo ser parcelado; 

VI - após a conclusão do curso, o servidor deverá permanecer vinculado ao quadro de servidores do Município por, no mínimo, o dobro de meses em que recebeu a respectiva bolsa, sob pena de devolução da diferença, além de ter que apresentar o respectivo certificado e histórico escolar junto a divisão de recursos humanos e compartilhar os conhecimentos recebidos em prol da melhoria do serviço público, primando pela qualidade, excelência e integralidade.

§ 2º Os cursos custeados por meio de bolsas podem ser utilizados para a progressão em plano de carreira, caso o mesmo exista.

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Toda atribuição do Procurador-Geral do Município, que não seja privativa do cargo de carreira jurídica, quando da ausência de servidor nomeado para essa função, será executada pelo Prefeito Municipal. 

Parágrafo único. Não havendo Procurador-Geral nomeado, as atribuições específicas da carreira jurídica serão distribuídas pelo Prefeito entre os servidores lotados nos cargos de Procurador do Município I e II.

Art. 68. A aquisição de bens, produtos e serviços comuns, inclusive de engenharia, para o funcionamento da Procuradoria-Geral poderão ser orçados e contratados pela Divisão de Licitações e Compras do Município, em procedimento unificado com as Secretarias Municipais, atrelando a devida dotação orçamentária própria da PGM; e em referido caso, os termos de referência, projetos básicos e cotações devem ser realizados pela Divisão de Licitações e Compras. 

Parágrafo único. Apenas para bens, produtos e serviços especiais da Procuradoria-Geral é que a Divisão de Licitações e Compras deverá executar procedimento próprio e, apenas neste caso, os termos de referência e cotações de preços poderão ser realizados por servidor lotado na PGM; também deverá ser observada a correta dotação orçamentária própria da PGM para este procedimento e, ainda, por determinação do Procurador-Geral do Município, as cotações poderão ser realizadas pela Divisão de Licitações e Compras. 

Art. 69. O empenho e liquidação de custas judiciais, bloqueios, despesas cartorárias, requisições de pequenos valores, precatórios, e demais custas inerentes ao processo judicial serão ordenadas pelo Procurador-Geral do Município e o seu pagamento será realizado pelo Secretário responsável pela área de finanças do Município ou congênere, onerando o orçamento daquela pasta ou da pasta que ensejou a referida despesa, sempre por meio de recursos próprios não vinculados. 

Parágrafo único. Referidas despesas gozam de caráter preferencial a qualquer outra, não podendo ser obstadas. 

Art. 70. O orçamento de 2023 atrelado a manutenção do setor de negócios jurídicos e da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos fica remanejado para a Procuradoria-Geral do Município e deverá ter rubrica própria, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional. 

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar, por decreto, as alterações orçamentárias necessárias para o atendimento deste artigo e para a operacionalização da PGM. 

§ 2º Todas obrigações, contratuais ou extracontratuais, administrativas ou judiciais assumidas pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos serão sucedidas pela Procuradoria-Geral do Município, através de apostilamento ou outro documento hábil. 

Art. 71. Os procuradores poderão ser cedidos para qualquer secretaria municipal, dentro da administração pública direta, para o exercício de funções de consultoria jurídica específica do órgão, além de outras funções compatíveis com o cargo de provimento efetivo, sendo permitido, à critério do Procurador-Geral, a concessão de gratificações temporárias pelo labor, além dos eventuais adicionais em razão do local e função. 

Parágrafo único. O procurador cedido permanecerá vinculado à Procuradoria-Geral do Município e fará jus a todos os benefícios previstos na presente lei.

Art. 72. Os procuradores poderão receber funções extras, não inerentes ao seu cargo, mediante portaria especifica, na qual lhe sejam atribuídas as referidas funções e a gratificação devida em até 50% dos seus vencimentos do cargo efetivo, vedada a incorporação e sendo obrigatória a fundamentação da concessão.

Art. 73. As gratificações já incorporadas serão calculadas com base na legislação da época que autorizou a sua incorporação, visto a proibição constitucional de novas incorporações. 

Art. 74. Aos procuradores do município e ao Procurador-Geral do Município lhe serão devidas todas as vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, licenças, direitos, deveres, obrigações e todas as disposições, pecuniárias ou não, que estejam previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, lei do regime próprio de previdência e legislações especiais, que concedam estas a todos os servidores, em caráter geral, independente do cargo ou função, estáveis ou não, salvo disposição legal expressa em contrário, além dos honorários sucumbenciais. 

Parágrafo único. Incluem-se nos direitos, todos aqueles já previstos em legislações existentes, como o décimo terceiro salário, férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, faltas abonadas, adicional por tempo de serviço, sexta parte, auxílio alimentação e todas as demais disposições previstas nas legislações, que sejam de caráter geral a todos os servidores. 

Art. 75. As férias dos procuradores do município serão gozadas, preferencialmente, durante o recesso forense, sempre à critério da administração. 

Art. 76. Fica alterada a Lei Municipal nº 2.354, de 05 de janeiro de 2006 no que diz respeito ao cargo de Procurador do Município I, na qual, as suas disposições passam ser as definidas nesta lei, com exceção dos vencimentos que serão fixados por nova legislação. 

Parágrafo único. Ficam recriados 10 (dez) cargos de Procurador do Município I. 

Art. 77. Fica alterada a Lei Municipal nº 3.586, de 05 de junho de 2019 no que diz respeito ao cargo de Procurador do Município II, na qual, as suas disposições passam ser as definidas nesta lei, com exceção dos vencimentos que serão fixados por nova legislação. 

Parágrafo único. Fica recriado 01 (um) cargo de Procurador do Município II.

Art. 78. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar as alterações orçamentárias necessárias para adequar o orçamento de 2023 à nova estrutura administrativa. 

Art. 79. Fica extinta a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e a Divisão Jurídica no âmbito do Município de Viradouro, a partir da vigência da presente lei. 

Art. 80. Esta lei entra em vigor em 02 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 3.490 de 05 de junho de 2018.

Viradouro/SP, 07 de dezembro de 2022.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3966, DE 2022

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!