Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI Nº 3407, DE 28 DE JUNHO DE 2017.


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“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores municipais que específica, e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Direta e Indireta do Município de Viradouro fica autorizada a conceder aos seus servidores vantagem indenizatória a título de auxílio-alimentação, no valor de até R$ 100,00 (cem reais) mensais, cujo pagamento será vinculado ao cumprimento da jornada de trabalho pelo respectivo servidor.

§ 1º Fica autorizada a majoração do valor disposto no caput deste artigo por meio de Decreto do Executivo.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput são os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão ou que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado.

§ 3º Os agentes políticos não terão direito ao recebimento do benefício previsto por esta lei, por força do disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 1º Fica autorizada a majoração do valor disposto no caput deste artigo e a regulamentação desta Lei por meio de Decreto do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 3.874, de 16.03.2022)

§ 2º Os servidores a que se refere o caput são os ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados ou em função de confiança.(Redação dada pela Lei nº 3.874, de 16.03.2022)

§ 3º Para os servidores contratados sob o regime de contratação por tempo determinado, será pago o valor integral previsto no caput deste artigo somente àqueles que possuam carga horária semanal igual ou superior a 20 horas. Para os que possuam carga horária menor, será pago o valor proporcional, considerando as 20 horas como 100% do auxílio.(Redação dada pela Lei nº 3.874, de 16.03.2022)

§ 4º Os agentes políticos, quais sejam, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais não terão direito ao recebimento do benefício previsto por esta lei, por força do disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 3.874, de 16.03.2022)

Art. 2º No cálculo do valor do benefício será descontada a importância de R$ 5,00 (cinco) reais para cada falta do servidor que vier a ser registrada, seja ela justificada ou não.

Parágrafo único. Nas ausências ao trabalho em virtude do gozo de férias, licença prêmio, licença gestante, licença relativa a adoção e licença paternidade serão descontados a porcentagem de 3,33% por dia de ausência, do valor total mensal do auxílio, considerando o limite mensal de 100%.(Inserido pela Lei nº 3.510, de 09.08.2018)

Art. 2º Não terá direito ao recebimento do auxílio o servidor que contar com mais de 02 (duas) ausências durante o período de um mês.(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

§ 1° Considera-se mês para os fins desta lei aquele previsto no calendário civil.(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

§ 2° Considera-se ausência ao serviço todo não comparecimento do servidor, inclusive licenças de qualquer natureza ou espécie, com as seguintes exceções:(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

I - abono de ponto de que trata a Lei Municipal nº 2.757/2009;(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

II - ausência atestada pela Justiça Eleitoral em virtude de prestação de serviços realizado pelo servidor;(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

III - ausência por estar usufruindo de descanso em razão de bancos de horas, de acordo com legislação;(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

IV - licença saúde quando se tratar de enfermidade grave que incapacite ao trabalhou afastamento profilático por doença infecto transmissível, ambas condições comprovadas por perito ou junta médica oficial indicada pelo município.(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

IV - licença saúde quando se tratar de enfermidade grave que incapacite ao trabalho ou afastamento profilático por doença infecto transmissível, ambas as condições com obrigatoriedade de contar no referido atestado, além do CID, a inscrição do termo de “afastamento por doença grave ou incapacitante” ou ainda “afastamento profilático” preenchidas pelo subscritor do afastamento;(Redação dada pela Lei nº 3.594, de 19.06.2019)

V - nos casos das licenças saúde, com a inscrição dos termos “afastamento por doença grave ou incapacitante” ou ainda “afastamento profilático”, é facultado ao Município o encaminhamento do referido documento, além do servidor, para avaliação por médico do trabalho ou médico perito para fins de nova avaliação.(Inserido pela Lei nº 3.594, de 19.06.2019)

§ 3° Não se considera ausência àquelas autorizadas pelo art. 93 da Lei Complementar nº 042/2010 e convocações do Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei nº 3.589, de 05.06.2019)

§ 4º Nas ausências ao trabalho em virtude do gozo de férias, licença prêmio, licença gestante, licença relativa à adoção e licença paternidade serão descontados a porcentagem de 3,33% por dia de ausência, do valor total mensal do auxílio, considerando o limite mensal de 100%.(Inserido pela Lei nº 3.654, de 15.01.2020)

Art. 3º O controle de frequência dos servidores para fins de pagamento do auxílio alimentação será realizado pela Seção de Recursos Humanos.

Art. 4º O benefício previsto por esta lei:

I - possui caráter indenizatório e não será incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;

II - não terão natureza salarial, nem constituirão quaisquer espécies remuneratórias, não se incluindo na base de cálculo para efeito de apuração de gastos com pessoal a que se reporta o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

III - não se configura como rendimento tributável, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária;

IV - não é acumulável, de modo que o servidor detentor de mais de um cargo, emprego ou função na forma da Constituição Federal receberá o auxílio por apenas um deles, mediante opção;

V - será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício;

VI - não gera direito adquirido, sendo que o seu pagamento poderá ser suprimido em relação a toda coletividade de servidores como forma de contenção de gastos de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 5º O pagamento dos benefícios de que trata esta Lei será distribuído por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando o Executivo Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos ou instrumentos congêneres com entidades de iniciativa pública ou privada para sua operacionalização.

Art. 5º O pagamento dos benefícios de que trata esta Lei será distribuído em pecúnia, por meio de cartão magnético ou qualquer outro dispositivo congênere, ficando o Executivo Municipal autorizado a firmar ajustes, acordos ou instrumentos congêneres com entidades de iniciativa pública ou privada para sua operacionalização.(Redação dada pela Lei nº 3.866, de 19.01.2022)

Parágrafo único. Os ajustes e acordos autorizados neste artigo deverão ser firmados com entidades de iniciativa pública ou privada, preferencialmente de Viradouro.

Art. 6º Para fazer face às despesas de que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal se utilizará de dotações constantes no orçamento vigente, podendo ser anuladas dotações para sua suplementação e/ou por meio de excesso de arrecadação a se verificar no corrente exercício nos termos do art. 43, § 1º e incisos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Viradouro, Estado de São Paulo, 28 de junho de 2017.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI Nº 3407, DE 2017

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