Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87 de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 95 de 08 de novembro de 2006, nº 109 de 30 de novembro de 2007, nº 111 de 12 de dezembro de 2007, nº 122 de 20 de novembro de 2008, nº 129 de 22 de dezembro de 2008 e nº 144 de 29 de setembro de 2009, nº 153 de 16 de dezembro de 2009 e nº 163, de 15 de dezembro de 2010, os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Composição

Art. 354. A Junta de Recursos Fiscais do Município, julgará, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pelas chefias dos órgãos fazendários da Prefeitura, conforme dispuser regulamento.(NR)

Art. 355. A Junta será composta de 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo que um dos titulares é o Presidente representando a Prefeitura Municipal e os contribuintes. (NR)

§ 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (NR)

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º A Junta elegerá seu Presidente e Vice-presidente, dentre os membros efetivos.

§ 6º (REVOGADO).

Art. 356. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais do Município realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.

Art. 357. (REVOGADO).

Art. 358. (REVOGADO).

Art. 359. (REVOGADO).

Art. 360. (REVOGADO).

Art. 361. À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre tributos municipais.

Art. 362. A composição da junta, a vigência e demais procedimentos e atos da Junta de Recursos Fiscais do Município reger-se-ão pelo disposto em regulamento próprio, aprovado baixado pelo Prefeito Municipal. (NR)

Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais do Município elaborará seu Regimento Interno, que será homologado por ato do Prefeito Municipal.(NR)

Seção II

Do Julgamento pela Junta

Art. 363. A Junta de Recursos Fiscais do Município só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando da ocorrência do empate.(NR)

Art. 364. (REVOGADO).

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º REVOGADO.

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO.

Art. 365. (REVOGADO).

Art. 366. (REVOGADO).

Art. 367. (REVOGADO).

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º REVOGADO.

Art. 368. (REVOGADO).

Parágrafo único. REVOGADO.

Seção III

Dos Embargos de Declaração

Art. 369. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais cabem Embargos de Declaração quando houver obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual a Junta devia pronunciar-se, opostos no prazo de 5 (cinco) dias da juntada do Termo de Intimação – TI do acórdão nos autos ou da publicação por edital.

Parágrafo único. Não serão conhecidos os embargos e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 370. Os atos pertinentes aos Embargos de Declaração reger-se-ão por regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal. (NR)

Seção IV

Da Ordem dos Trabalhos na Junta de Recursos Fiscais

Art. 371. (REVOGADO).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 372. (REVOGADO).

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 373. (REVOGADO).

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 374. (REVOGADO).

I - (REVOGADO);

II (REVOGADO);

III (REVOGADO).

Art. 375. (REVOGADO).

Art. 2º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação:

PADRÕES CONSTRUTIVOS

PRECÁRIO(R$) POPULAR(R$) MÉDIO(R$) FINO(R$) LUXO(R$)
Casa 63,73 135,43 239,00 306,22 407,27
Apartamento - 153,35 211,58 280,59 373,18
Escritório/Sala - 119,49 159,33 211,37 281,13
Loja - 135,43 203,15 270,86 360,26
Galpão 57,36 71,70 107,55 - -
Telheiro 31,87 39,83 71,70 - -
Indústria 76,49 95,62 123,35 164,04 -

Art. 3º A Tabela I da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005 e alterações fica alterada no seguinte item:

TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Item Subitem Descrição do serviço % sobre o preço de serviço Fixas anuais (UFM)
17 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5 -

Art. 4º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações, fica alterada conforme Anexos I e II integrantes desta lei.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 2011

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