Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.


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(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87 de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 95 de 08 de novembro de 2006, nº 109 de 30 de novembro de 2007, nº 111 de 12 de dezembro de 2007, nº 122 de 20 de novembro de 2008, nº 129 de 22 de dezembro de 2008 e nº 153 de 16 de dezembro de 2009, n° 163 de 15 de dezembro de 2010, n° 200 de 21 de dezembro de 2011, nº 219 de 21 de dezembro de 2012, nº 227 de 21 de dezembro de 2013, nº 249 de 04 de novembro de 2013, nº 255 de 12 de dezembro de 2013 e nº 263 de 22 de maio de 2014 os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....

“Art. 15. .....(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

I – ser proprietário de um único imóvel registrado em Cartório no seu nome;

II – .....

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 28. .....

Art. 27. .....(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

§ 1º Os porões, subsolos, garagens subterrâneas, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída.

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 40. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

Art. 39. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 94. .....

Art. 93. .....(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - .....

XII - .....

§ 1° As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, Modelo 1, Nota Fiscal Fatura, Cupom Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica de Serviço, são de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço, com as especificações necessárias à apuração do referido imposto.

§ 2° .....

Art. 95. .....

Art. 94. .....(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

§ 1° As Notas Fiscais de Prestação de Serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo ou avulso e eletronicamente.

§ 2° .....

Art. 108. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços, destinada à escrituração e registro mensal dos serviços prestados e tomados sujeitos a incidência do ISSQN.

Art. 112. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços, destinada à escrituração e registro mensal dos serviços prestados e tomados sujeitos a incidência do ISSQN. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

Parágrafo único. .....

Art. 352. A Junta será composta de 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes e 01 (um) Presidente representando a Prefeitura Municipal e os contribuintes.

Art. 355. A Junta será composta de 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes e 01 (um) Presidente representando a Prefeitura Municipal e os contribuintes.(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 412. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade na data prevista para vencimento, calculando os acréscimos legais.

Art. 429. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade na data prevista para vencimento, calculando os acréscimos legais.(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

Art. 417. .....

Art. 434. .....(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

§ 1º .....

I – .....

II – .....

§ 2º REVOGADO.

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º As Microempresas e Empresas de Pequeno Portes, inscritas conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam autorizadas ao parcelamento dos débitos nos moldes deste artigo.

Art. 420. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, poderá o contribuinte perder os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

Art. 437. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, poderá o contribuinte perder os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.(Alteração dada pela Lei Complementar nº 291, de 17.06.2015)

Parágrafo único. .....

Art. 2º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA PADRÕES CONSTRUTIVOS – 2015

Casa Apartamento Escr/sala Loja c/ resid. Galpão Indústria Telheiro
Precária R$ 101,52 R$ 130,50 R$ 121,85 R$ 50,76
Popular R$ 203,06 R$ 233,54 R$ 190,34 R$ 215,74 R$ 163,40 R$ 152,32 R$ 63,46
Médio R$ 425,69 R$ 390,78 R$ 253,80 R$ 323,60 R$ 225,09 R$ 196,49 R$ 114,22
Fino R$ 530,16 R$ 454,99 R$ 336,70 R$ 431,46 R$ 256,22
Luxo R$ 663,69 R$ 587,57 R$ 447,82 R$ 629,13

Art. 3º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, fica alterada conforme Anexos I e II integrantes desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu Emenda do Poder Executivo.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 2014

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