Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

Vide Lei Complementar nº 304/2015

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 87 de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 95 de 08 de novembro de 2006, nº 109 de 30 de novembro de 2007, nº 111 de 12 de dezembro de 2007, nº 122 de 20 de novembro de 2008, nº 129 de 22 de dezembro de 2008 e nº 153 de 16 de dezembro de 2009, n° 163 de 15 de dezembro de 2010, n° 200 de 21 de dezembro de 2011, nº 219 de 21 de dezembro de 2012, nº 227 de 21 de dezembro de 2013, nº 249 de 04 de novembro de 2013, nº 255 de 12 de dezembro de 2013, nº 263 de 22 de maio de 2014, nº 274, de 17 de dezembro de 2014 e nº 291, de 17 de junho de 2015 os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. .....

I – .....

II – .....

III – .....

IV – .....

Parágrafo único. .....

I - .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

f) .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - conforme dispuser a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e posteriores alterações.

Art. 73. .....

Parágrafo único. Os Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional deverão efetuar o recolhimento do ISS de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e posteriores alterações.

Art. 290. .....

I - .....

II - .....

III - ......

Parágrafo único. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão ser respeitados os limites dispostos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Art. 291. O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

II - .....

III - .....

IV - .....

Parágrafo único. .....

Art. 2º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA PADRÕES CONSTRUTIVOS - 2016

Casa Apartamento Escr/sala Loja c/ resid. Galpão Indústria Telheiro
Precária R$ 111,60 R$ 143,46 R$ 133,95 R$ 55,81
Popular R$ 223,23 R$ 256,73 R$ 209,25 R$ 237,16 R$ 179,63 R$ 167,44 R$ 69,76
Médio R$ 467,97 R$ 429,60 R$ 279,01 R$ 355,75 R$ 247,45 R$ 216,01 R$ 125,56
Fino R$ 582,82 R$ 500,19 R$ 370,14 R$ 474,32 R$ 281,67
Luxo R$ 729,61 R$ 645,93 R$ 492,30 R$ 691,61

Art. 3º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, fica alterada conforme Anexos I e II integrantes desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de dezembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 2015

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