Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2396, DE 26 DE ABRIL DE 1990.

Vide Lei nº 2.420/1990 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 2.445/1990
Vide Lei nº 2.459/1990
Vide Lei nº 2.492/1991
Vide Lei nº 2.502/1991
Vide Lei nº 2.546/1992
Vide Lei nº 2.603/1993
Vide Lei nº 2.651/1993
Vide Lei nº 2.679/1994
Vide Lei Complementar nº 01/1995 (Art. 33.)
Revogada pela Lei Complementar nº 05, de 29.11.1995

(Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Empregos e de Carreira e estabelece o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública do Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído na Prefeitura do Município de Votuporanga, o Plano de Cargos, Empregos e de Carreira e o Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município, na forma da presente lei.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - CARGO – O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento-padrão correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

II – EMPREGO – O conjunto indivisível de atribuições específicas com denominação própria, número certo e amplitude de salário-base correspondente, exercido por um empregado, admitido na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e considerado estável no serviço público municipal, nos termos do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal em vigor.

III – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – O servidor legalmente investido em cargo público sob o regime estatutário.

IV – EMPREGO – O servidor que exerce emprego público sob o regime da consolidação das Leis de Trabalho CLT.

V – FORÇA DE TRABALHO – A quantidade e a qualidade de servidores necessários ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura do Município de Votuporanga.

VI – SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – O método que permite avaliar a posição relativa de cada cargo ou emprego, com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento e definir níveis de vencimento – padrão e salário-base.

VII – FAMÍLIA OCUPACIONAL – O agrupamento de carreira com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

VIII – CARREIRA – O conjunto de cargos e empregos de idênticos atribuições e da mesma denominação, diferenciados pelo nível de vencimento-padrão ou salário – base.

IX – VALORIZAÇÃO – A movimentação do servidor dentro do sistema instituído pelo Plano de Cargos, Empresas e de Carreira, compreendendo:

a) PROMOÇÃO – O deslocamento no sentido horizontal, em estágios diversos, dentro da mesma carreira, em razão de tempo de serviço.

b) PROGRESSÃO – O deslocamento no sentido horizontal, em níveis diversos, dentro da mesma carreira, em razão do acúmulo de pontos.

c) ACESSO – A passagem do servidor de uma carreira para outra, dentro da mesma família ou para família ocupacional diversa.

X – NÍVEL – Posição horizontal do servidor, dentro da carreira, para efeito de enquadramento e progressão.

XI – TRANSPOSIÇÃO – O deslocamento das atribuições de um cargo, função ou emprego existente, para cargo ou emprego do plano, conforme a nova classificação.

XII – TRANSFORMAÇÃO – A alteração das atribuições de um cargo, função ou emprego existentes, para cargo ou emprego do plano, conforme a sua nova classificação.

Art. 3º O Plano de Cargos, Empregos e de Carreira, instituído por esta Lei, aplica-se a todos os servidores da administração direta e indireta, no Município.

Art. 4º Fica instituído como Regime Jurídico Único, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Votuporanga, aprovado pela Lei nº 1.834, de 20 de agosto de 1981, suas alterações posteriores ou legislação própria que o venha a suceder, no que com esta lei não venha a conflitar.

Art. 5º Ficam sujeitos ao regime da consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Legislação complementar, os servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e os servidores existentes não ocupantes de cargos.

Art. 6º As admissões para atender necessidades temporárias de mão-de-obra, em situações de excepcional interesse público, deverão ser precedidas de justificativas, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa, somente poderão ocorrer em casos de:

I – calamidade pública, estado de emergência ou de comoção interna;

II – campanhas de saúde pública;

III – realização de serviços urgentes e inadiáveis;

IV – saída voluntária, de dispensa ou de afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;

V – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

VI – admissão de estagiários, alunos de escolas de nível superior ou de técnicos de nível médio, observado o disposto na artigo 7º;

VII – Ministração de cursos na área profissionalizante.

§ 1º As admissões serão feitas por ato individual ou coletivo, independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo simplificado, observando-se o prazo que terá o limite máximo de 6 (seis) meses, compatível com cada situação.

§ 2º Sempre que possível e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não contiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias.

§ 3º As prorrogações de contratos, considerado o disposto no parágrafo anterior, serão feitos por simples aditamento no próprio instrumento de contrato, dispensando-se as exigências iniciais.

§ 4º Ocorrerá a rescisão contratual:

I – a pedido de contratado;

II – pela conveniência da Administração pública;

III – quando o contratado incorrer em falta de disciplina.

Art. 7º Para efeito do disposto no Artigo 5º, segunda parte, que trata dos servidores existentes, não ocupantes de cargos, ficam criados os empregos constantes dos Anexos I e III, desta Lei, com as respectivas denominações e quantidades, os quais serão extintos na vacância.

Art. 8º O agrupamento dos cargos e empregos, exceto os isolados e os cargos em comissão, será feito em famílias ocupacionais, com base na identidade dos fatores essenciais ao seu desempenho, a saber:

I –OPERACIONAL – Compreendendo os cargos e empregos em que predomine a destreza manual, ou aqueles que lhes forem assemelhados;

II – ADMINISTRATIVA – Compreendendo os cargos e empregos de natureza burocrática ou técnica, de nível médio;

III – UNIVERSITÁRIA – Compreendendo os cargos e empregos para cujo desempenho e necessário formação de nível universitário;

IV – ENSINO – Compreendendo os cargos e empregos específicos do ensino municipal.

Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam criados os cargos constantes dos Anexos IV, V e VI, com as respectivas denominações e quantidades.

Parágrafo único. Os fatores de avaliação para efeito de agrupamento dos cargos e empregos em famílias ocupacionais são os constantes do Anexo VIII, desta Lei.

Art. 10. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais, ressalvados aqueles cujas funções tenham jornadas especiais previstas em lei, será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.

§ 1º Fica vedada a redução da jornada de trabalho, ressalvados os casos existentes anteriormente à implantação do Plano de Cargos, Empregos e de Carreira, instituído por esta Lei, os quais permanecerão inalterados, em especial o artigo 2º, da Lei nº 2.181, de 26 de novembro de 1987.

§ 2º Os órgãos municipais cuja natureza das atividades tenham que trabalhar em regime de revezamento sem interrupção, poderão estabelecer para seus servidores, jornada diferenciada, enquanto nessa condição permanecerem, mediante expressa autorização do respectivo Secretário Municipal ou ocupante do cargo que se lhe equipar por lei.

§ 3º O servidor sujeito a jornada de trabalho superior a 6(seis) horas diárias ininterruptas, terá descanso obrigatório para refeição de no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas.

Art. 11. O servidor admitido a partir da vigência desta lei, será enquadrado no nível inicial da respectiva carreira, exceto o empregado de que trata o artigo 5º, primeira parte e o da família ocupacional Ensino.

Art. 12. O vencimento ou salário mensal do professor será calculado com base em 4,5 (quatro e meia) semanas, de acordo com o valor da hora-aula fixada.

Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo, será acrescido da importância correspondente a 1/6 (um sexto), paga a título de repouso semanal remunerado.

Art. 13. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração com as respectivas denominações, quantidades e vencimentos, constantes do Anexo VIII, desta lei, dos quais não são abrangidos pelo sistema de valorização fixado para este Plano de Cargos, Empregos e de Carreira.

Parágrafo único. Fica vedada a incorporação ao vencimento-padrão de qualquer diferença ou gratificações pagas ao servidor municipal pelo exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas constantes do artigo 17.

Art. 14. Com base no levantamento quali-quantitativo da força de trabalho, a administração procederá ao pré- enquadramento do servidor em cargo ou emprego na carreira correspondente, excetuado o de chefia, levando em conta as funções desempenhadas em caráter permanente até a publicação desta lei, junto a órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como estabelecerá o seu posicionamento no nível de vencimento padrão ou salário-base, conforme anexo IX.

Art. 15. O servidor no exercício de função de Chefia, não perderá o direito à respectiva gratificação de função, quando se afastar em virtude de licença para tratamento de saúde, por acidente de trabalho, férias e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A importância paga a título de gratificação da função de Chefia será reajustada nas mesmas bases e condições dos acréscimos gerais.

Art. 16. O valor correspondente à gratificação da função de Chefia de que trata o artigo anterior, será mantida em parcela destacada do vencimento-padrão ou salário base do servidor nos casos de morte ou aposentadoria, após o exercício ininterrupto pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua designação.

Parágrafo único. A gratificação pela função de Chefia somente será devida enquanto nela permanecer o titular, exceto nos casos de morte ou aposentadoria de que trata este artigo.

Art. 17. As gratificações mensais concedidas pelo exercício da função de Chefia, incidirão sobre o vencimento-padrão ou salário-base, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno, percebido pelo servidor.

I – Chefia de Coordenadoria – 30% ( trinta por cento);

II – Chefia de Seção – 20% (vinte por cento);

III – Chefia de Setor – 15 % (quinze por cento).

§ 1º Sobre a gratificação prevista no caput deste artigo não incidirão as vantagens pecuniárias previstas nos incisos do Artigo 18.

§ 2º Sobre o valor pago a título de gratificação, estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo, incidirão exclusivamente os acréscimos gerais concedidos.

Art. 18. São parcelas destacadas do vencimento-padrão e salário-base, fixados nesta Lei, as seguintes:

I – Décimo – terceiro salário;

II – Décimo – Quarto Salário;

III – Salário-família e salário-esposa;

IV – Ajuda de Custos;

V – Diárias;

VI – Remuneração pela Prestação de Serviços extraordinários;

VII – Gratificação pela função de Chefia e outras concessões pecuniárias previstas em lei.

Art. 19. Fica assegurado ao servidor municipal a valorização funcional, desde que preenchidas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 20. A valorização funcional dar-se-á por:

I – PROMOÇÃO;

II – PROGRESSÃO;

III – ACESSO.

Art. 21. Os servidores serão promovidos automaticamente de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma carreira, a cada 5 (cinco) anos de serviços prestados exclusivamente ao Município.

Art. 22. A progressão será considerada quando o servidor, ainda que dentro da mesma carreira, atingir no mínimo 8 (oito) pontos e desde que satisfaça interstício mínimo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A progressão, nos termos deste artigo, dará ao servidor o direito à percepção de 5%(cinco por cento) de seu vencimento-padrão ou salário-base, paga em parcela destacada.

Art. 23. A contagem de pontos para progressão será feita com base nos seguintes critérios:

a) 2 (dois) pontos ao ano por boa conduta, entendida esta como a ausência de punição administrativa ou disciplinar, verificada no prontuário;

b) 2 (dois) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 6 (seis) dias de afastamento por ano, excluídas as faltas legais;

c) 1 (um) ponto pela autoria de trabalho ou projeto elaborados, desde que pertinentes à área de atuação do servidor e que visem o aperfeiçoamento do serviço público municipal e não constituam atribuições próprias do seu cargo ou emprego.

d) 1 (um) ponto ao ano pela participação em comissões ou grupos de estudos, para tal fim designado por ato oficial;

e) 1 (um) ponto ao ano por curso realizado a partir da vigência desta lei, pertinentes à área de atuação do servidor, comprovado por certificado;

f) 1 (um) ponto pela conclusão de curso com nível de escolaridade correspondente ao Segundo Grau complemento, que será computado já na primeira contagem;

g) 1 (um) ponto pela conclusão de curso de nível de escolaridade correspondente ao Segundo Grau completo, que será computado já na primeira contagem;

h) 1 (um) ponto por conclusão de curso de nível superior completo, que será computado já na primeira contagem.

§ 1º Serão considerados apenas os trabalhos, projetos ou cursos realizados com conteúdo pragmático diretamente ligado ao trabalho desempenhada pelo servidor ou que possam vir a ser aproveitados futuramente. Quando isto ocorrer, o mérito será atribuído ao autor do trabalho ou projeto, que terá atribuído o ponto ou pontos considerados.

§ 2º Quando a contagem de pontos ultrapassar o limite exigido para a progressão, os pontos residuais serão somados à contagem do período posterior. Inversamente, quando os pontos forem insuficientes para obtenção da progressão, estes serão acrescidos ao período posterior, até ser atingido o limite necessário.

§ 3º Em nenhuma hipóteses serão considerados cumulativamente os pontos que serviram de base para a mesma progressão.

Art. 24. A primeira contagem de pontos para progressão, será feita no mês de janeiro de 1991 e se repetirão sucessivamente e anualmente, no mesmo mês da contagem inicial.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará anualmente as progressões e acessos ocorridos.

Art. 25. O posicionamento na família ocupacional Ensino ocorrerá exclusivamente com base na titulação, conforme referências constantes do Anexo X, desta Lei.

Parágrafo único. Quando em razão da titulação, o professor tiver direito à mudança de referência, esta far-se-á por acesso, ficando-lhe assegurado o deslocamento para estágio cujo valor de hora-aula seja superior ao até então percebido.

Art. 26. A vaga a ser preenchida por acesso corresponderá a um cargo, conforme a situação do servidor que deverá ocupa-la e será preenchida por processo seletivo interno.

Parágrafo único. Quando da alteração da carreira por acesso, fica assegurado ao servidor o seu deslocamento para o estágio da nova carreira, cujo valor de vencimento padrão ou salário-base seja igual ou imediatamente superior ao até então percebido, sem prejuízo dos pontos apurados para efeito de progressão na carreira anterior, até a data em que nela permaneceu.

Art. 27. Fica estabelecido a partir da vigência desta lei, o teto máximo remuneratório mensal do servidor municipal e dos inativos, tendo como base os valores percebidos como remuneração, pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Até que seja atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, é vedada a redução de vencimentos-padrão ou salário-base, que impliquem a supressão de vantagens de caráter individual, adquiridas em razão do tempo de serviço, previstas no artigo 18.

§ 2º Atingido o limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.

Art. 28. Os vencimentos dos cargos ou empregos do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, não poderão ser superiores em qualquer das esferas, aos pagos a servidores para cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 29. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 30. Os acréscimos pecuniários por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Parágrafo único. A revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem distinção de índices entre servidores, far-se-à sempre na mesma data.

Art. 31. Os vencimentos-padrão ou salários-base dos servidores municipais, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõe os artigos 27, 28, 29 e 30 desta Lei.

Art. 32. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnicos ou científicos;

c) de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular a que se refere o caput deste artigo, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 33. Os Presidentes e os Diretores de Autarquias, Empresas e Sociedades de Economia Mista Municipais, não poderão perceber mensalmente importância superior à remuneração de Secretário Municipal ou de cargo a este equiparado por Lei.

Art. 34. O funcionário aposentado até a vigência desta Lei, terá o valor dos seus proventos revisto de acordo com o levantamento comparativo efetuado entre cargos e respectivos vencimentos-padrão integrantes do Plano instituído por esta Lei e o cargo que lhe assegurou os proventos por ocasião da aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

Art. 35. Os vencimentos-padrão, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto no artigo 27 desta Lei, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação do direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 36. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido nesta lei, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 37. Ao servidor público é assegurado a percepção de um adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município, concedido anualmente à razão de um por cento, adicionando ao seu vencimento-padrão ou salário-base, respeitado o adicional já computado.

Parágrafo único. Para fins de percepção do adicional de que trata este artigo, o mesmo somente será concedido após o interstício mínimo de 1 (um) ano de serviço.

Art. 38. Fica assegurada à servidora gestante mudança de função, nos cargos em que for recomendado, sem prejuízo de seu vencimento-padrão ou salário-base e demais vantagens de caráter individual.

Art. 39. Vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço:

Art. 40. O Tempo de serviço dos servidores não estáveis, e que já estão no serviço público municipal, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta lei através de Decreto, no que couber.

Art. 42. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 1990.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, “Dr. Octávio Viscardi”, aos 26 de abril de 1990.

Mehde Meidão Slaiman Kanso

Presidente

Publicado e Registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 26 de abril de 1990.

Waldenir Aparecido Cuin

Diretor da Secretaria

Votuporanga - LEI Nº 2396, DE 1990

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