Município de Viradouro

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/11/2023 - Edição nº 2412A

“Reorganiza o Quadro de Pessoal no Município de Viradouro/SP, da administração pública municipal direta e institui Plano de Carreira Vertical, e dá outras providências.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PREÂMBULO

Art. 1º A presente Lei Complementar tem o objetivo de consolidar as Leis do município de Viradouro que dispõe sobre a criação de cargos e referências, bem como promover a valorização e o reconhecimento dos servidores municipais da Administração Direta.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:

I - Quadros de Pessoal: são conjuntos de empregos de provimento efetivo, de cargos em comissão, de funções confiança, ou de funções atividade de natureza temporária na Administração Municipal;

II - Emprego Público: é o posto de trabalho criado em lei, submetido ao regime jurídico da consolidação das leis de trabalho, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, com extinção na vacância;

III - Função de Confiança: é o posto de trabalho destinado exclusivamente às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, criado em lei, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido exclusivamente mediante designação de detentor de emprego ou cargo público de provimento efetivo que atenda aos requisitos de exercício estabelecidos em lei;

IV - Os Cargos Comissionados: são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração. São funções normalmente atribuídas em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos;

V - Referência: é a retribuição pecuniária pelo exercício dos serviços públicos, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

VI - Remuneração: corresponde ao somatório do vencimento ou salário base do cargo ou emprego com as vantagens pecuniárias gerais, pessoais,permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL, EMPREGO PÚBLICO E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Os cargos, empregos e funções de confiança serão os discriminados nos Anexos, que fazem parte desta lei, em suas quantidades, denominações,carga horárias, requisitos de ingresso e referências salariais, assim distribuídos:

a) Anexo I - Quadro de Pessoal de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com as denominações,cargas horárias e requisitos de ingresso;

b) Anexo II - Quadro de Pessoal de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, de livre nomeação e exoneração, com as denominações e requisitos de ingresso;

c) Anexo III - Quadro de Pessoal de função de confiança, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso;

d) Anexo IV - Quadro de Empregos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso, que serão extintos na vacância;

e) Anexo V – Tabela de Enquadramento das Referências Salariais.

§ 1º Os requisitos de ingresso exigem que cada nível seja concluído por completo, com comprovantes respectivos, inclusive os registros em Conselhos.

§ 2º A carga horária representada nos Anexos corresponde a quantidade mínima de horas semanais.

§ 3º Os cargos em Comissão ficam em disponibilidade integral no cumprimento das suas atribuições, portanto, não possuem carga horária mínima.

§ 4º As Referências Salariais são as especificadas no Anexo I da Lei nº 3.988, de 01 de fevereiro de 2023 e posteriores alterações.

Art. 4º As atribuições dos cargos, empregos e funções constantes dos Anexos I a IV são as elencadas e discriminadas no Anexo VI, incluído na presente lei.

§ 1º Os cargos e funções da Procuradoria Geral do Município têm as respectivas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 20 de junho de 2023 e posteriores alterações.

§ 2º As Secretarias de Governo tem seus cargos, atribuições e referências constantes na Lei nº 3.966, de 07 de dezembro de 2022 e posteriores alterações.

Art. 5º Estão extintos pela vacância os seguintes cargos:

CARGOS     ANTERIOR     EXTINTOS     REMANESCENTES

ASSESSOR JURÍDICO     1     1     0

ASSISTENTE DE SEÇÃO     4     3     1

ASSISTENTE DE SERVIÇOS     12     12     0

ASSISTENTE SOCIAL     1     1     0

ATENDENTE     6     5     1

AUXILIAR DE DIVISÃO     1     1     0

AUXILIAR DE E.T.A     1     1     0

AUXILIAR DE ENFERMAGEM     1     1    0

CHEFE DE SEÇÃO     1     1     0

COORDENADOR DE CRECHE     1     1     0

DENTISTA I     1     1     0

ENCARREGADO DE J.S.M     1     1     0

MECÂNICO     1     1     0

MOTORISTA     9     7     2

PEDREIRO     2     2     0

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEI)  9  3  6

SERVENTE     1     1     0

VIGIA     2     1     1

VIGIA II     5     5     0

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA VERTICAL

Seção I

Do Objeto e Abrangência

Art. 6º Para os efeitos da Plano de Carreira Vertical (PCV), considera-se:

I - qualificação profissional: resultado da melhora na formação escolar do servidor em nível médio, nível técnico, nível superior, pós-graduação ‘latu sensu’, mestrado, doutorado e pós-doutorado;

II - progressão por qualificação (PPQ): passagem do servidor para o nível imediatamente superior em linha vertical, em decorrência de sua qualificação profissional;

III - nível: representação da evolução vertical do servidor na carreira,diante dos níveis de escolaridade, em decorrência de progressão por qualificação, com início no nível 01 e término no nível 04.

Art. 7º O presente Plano de Carreira Vertical (PCV) tem em seu escopo a valorização e o reconhecimento dos servidores municipais da Administração Direta, a fim de estimular a progressão de suas qualificações profissionais de forma contínua, enriquecendo a qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. O PCV instituído no ‘caput’ se dará através de progressão da qualificação escolar de cada cargo/função, em relação à requisição de ingresso constante no art. 3º deste dispositivo legal e em decorrência de sua qualificação profissional.

Art. 8º Farão jus ao PCV os servidores municipais afetos à Secretaria de Governo, Saúde e Assistência Social e os ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, constantes nos Anexos I a IV desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores efetivos pertencentes ao disposto no ‘caput’, que estão afetos na Administração Pública Indireta terão direto em participar do Programa e terão como referência o requisito de ingresso do cargo de origem.

§ 2º O Plano instituído neste Capítulo não alcança:

a) os servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, bem como os pertencentes ao Magistério Público Municipal;

b) os servidores da Administração Indireta.

Seção II

Da Progressão Por Qualificação

Art. 9º A evolução funcional por qualificação profissional do servidor na carreira será representada e identificada por números naturais de forma crescente, consistindo cada qual um nível, com início no Nível 01 e término no Nível 04.

Parágrafo único. O Nível 01 sempre será aquele requisitado para o ingresso ao cargo de origem.

Art. 10. O servidor que promover progressão por qualificação terá direito ao ADICIONAL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (AQP), que corresponderá aos seguintes percentuais:

I - do Nível 01 para o Nível 02: acréscimo de 10% (dez por cento);

II - do Nível 02 para o Nível 03: acréscimo de 15% (quinze por cento);

III - do Nível 03 para o Nível 04: acréscimo de 20% (vinte por cento).

Art. 11. As promoções poderão ocorrer após 04 (quatro) anos do ingresso ao quadro de servidores.

§ 1º Os cursos admitidos para fins de percepção do Adicional deverão,obrigatoriamente, ser em área afim com as atividades e as funções exercidas.

§ 2º As titulações superiores suprem as inferiores.

Art. 12. Somente terá direito ao ADICIONAL (AQP) o servidor que:

I - possuir o tempo de efetivo exercício fixado no ‘caput’ do art. 11 dessa Lei Complementar;

II - preencher os requisitos de qualificação profissional exigidos para o nível almejado na progressão, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 13. O Adicional constitui direito pessoal do servidor, inegável e irrevogável e será considerado como parte integrante da remuneração do servidor para todos os fins.

Parágrafo único. O Cálculo do AQP terá como base a salário base do servidor, incluindo gratificações incorporadas, adicional por tempo de contribuição e sexta parte.

Art. 14. Poderá ser solicitado ao servidor a execução de atribuições de complexidade e responsabilidade compatíveis com a formação profissional decorrente de qualificação apresentada para fins de promoção.

Art. 15. O servidor investido em novo cargo efetivo não poderá aproveitar as promoções conquistadas no cargo anterior.

Art. 16. Os níveis da PPC – Promoção por Qualificação – serão os seguintes:

I - para os cargos com requisito de provimento de ensino fundamental completo (Nível 01 – alfabetizado/ensino fundamental):

a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão do ensino médio;

b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC;

c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso superior.

II - para os cargos com requisito de provimento de ensino médio (Nível 01 – ensino médio):

a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC;

b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso superior;

c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

III - para os cargos com requisito de provimento de nível técnico (Nível 01 – ensino técnico):

a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso superior;

b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) Nível 4 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘strictosensu’, em nível de Mestrado.

IV - para os cargos com requisito de provimento de nível superior (Nível 01 – ensino superior):

a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) Nível 3 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Mestrado;

c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Doutorado.

Seção III

Da solicitação do AQP

Art. 17. O adicional será concedido individualmente, por publicação deportaria do Prefeito Municipal.

Art. 18. O servidor que preencher os requisitos dispostos nesta Lei Complementar encaminhará requerimento solicitando o AQP – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, que será endereçado ao Poder Executivo.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original da titulação exigida para o nível almejado.

§ 2º A solicitação poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da data em que o servidor efetuou o protocolo.

§ 3º O diferimento do pedido se dará por análise documental.

Art. 19. O requerimento protocolado será encaminhado a Procuradoria Geral do Município para análise e emissão de parecer quanto ao cumprimento dos requisitos deste dispositivo legal.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral emitirá parecer no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento do requerimento.

Art. 20. Sendo o parecer favorável, os autos serão devolvidos ao Prefeito Municipal para a concessão do Adicional e emissão e publicação da Portaria.

Art. 21. Sendo desfavorável o parecer da Procuradoria Geral do Município à concessão ADICIONAL, o servidor interessado deverá ter ciência formal e pessoal, sendo-lhe permitido manifestar sua inconformidade à decisão em 10 dias da ciência, à Corregedoria do Município.

Parágrafo único. A Corregedoria avaliará a Manifestação de Inconformidade no prazo máximo de 30 dias, dando ciência formal ao interessado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Consideram-se cursos de nível técnico, para fins de promoções,os definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído pelo Ministério da Educação através da Portaria nº 870/2008 e atualizações, ou em outro a toque vier a substitui-la.

Art. 23. As Portarias de concessão do Adicional de Qualificação Profissional publicadas no mês, serão pagas a partir do mês subsequente.

§ 1º O interstício entre o protocolo do pedido e o percebimento do ADICIONAL dará ao servidor o direito de recebimento das diferenças, que deverão ser apuradas pelo Departamento Pessoal, em Memória de Cálculo e pago no segundo mês subsequente à publicação da Portaria de concessão.

Art. 24. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: Lei nº 2.354, de 05 de janeiro de 2006; Lei nº 2.377, de 07 de março de 2006; Lei nº 2.402, de 26 junho de 2006; Lei nº 2.424, de 19 setembro de 2006; Lei nº 2.435, de 23 novembro de 2006; Lei nº 2.438, de 05 de dezembro de 2006; Lei nº 2.441, de 05 de dezembro de 2006; Lei nº 2.447, de 28 de dezembro de 2006; Lei nº 2.450,de 18 de janeiro de 2007; Lei nº 2.454, de 07 de fevereiro de 2007; Lei nº 2.455, de 21 de fevereiro de 2007; Lei nº 2.460, de 06 de março de 2007; Lei nº 2.461, de 06 de março de 2007; Lei nº 2.468, de 20 de março de 2007; Lei nº 2.475, de 10 de abril de 2007; Lei nº 2.505, de 28 de junho de 2007; Lei nº 2.507, de 03 de julho de 2007; Lei nº 2.509, de 11 de julho de 2007; Lei nº 2.517, de 23 de julho de 2007; Lei nº 2.529, de 14 de agosto de 2007; Lei nº 2.531, de 21 de agosto de 2007; Lei nº 2.546, de 02 de outubro de 2007; Lei nº 2.555, de 16 de outubro de 2007; Lei nº 2.560, de 30 de outubro de 2007; Lei nº 2.564, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 2.567, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 2.584, de 18 de janeiro de 2008; Lei nº 2.594, de 18 de janeiro de 2008; Lei nº 2.597, de 28 de janeiro de 2008; Lei nº 2.599, de 31 de janeiro de 2008; Lei nº 2.602, de 14 de fevereiro de 2008; Lei nº 2.607, de 14 de fevereiro de 2008; Lei nº 2.608, de 19 de fevereiro de 2008; Lei nº 2.622, de 12 de março de 2008; Lei nº 2.624, de 12 de março de 2008; Lei nº 2.625, de 18 de março de 2008; Lei nº 2.638, de 01 de abril de 2008; Lei nº 2.643, de 08 de abril de 2008; Lei nº 2.662, de 16 de junho de 2008; Lei nº 2.663, de 16 de junho de 2008; Lei nº 2.678, de 17 de junho de 2008; Lei nº 2.680,de 24 de junho de 2008; Lei nº 2.681, de 24 de junho de 2008; Lei nº 2.682, de 30 de junho de 2008; Lei nº 2.684, de 30 de junho de 2008; Lei nº 2.691, de 01 de julho de 2008; Lei nº 2.692, de 01 de julho de 2008; Lei nº 2.693, de 03 de julho de 2008; Lei nº 2.734, de 22 de janeiro de 2009; Lei nº 2.738, de 22 de janeiro de 2009; Lei nº 2.744, de 19 de fevereiro de 2009; Lei nº 2.776, de 25 de maio de 2009; Lei nº 2.801, de 04 de agosto de 2009; Lei nº 2.864, de 04 de maio de 2010; Lei nº 2.865, de 04 de maio de 2010; Lei nº 2.918, de 21de dezembro de 2010; Lei nº 2.934, de 10 de março de 2011; Lei nº 2.935, de 10 de março de 2011; Lei nº 2.961, de 05 de julho de 2011; Lei nº 2.986, de 09 de novembro de 2011; Lei nº 2.989, de 28 de novembro de 2011; Lei nº 3.009, de 15 fevereiro de 2012; Lei nº 3.017, de 19 abril de 2012; Lei nº 3.025, de 08 de maio de 2012; Lei nº 3.029,de 08 de maio de 2012; Lei nº 3.036, de 22 de maio de 2012; Lei nº 3.039, de 05 de junho de 2012; art. 4º da Lei nº 3.049, de 28 de junho de 2012; Lei nº 3.050, de 05 de julho de 2012; Lei nº 3.069, de 06 de novembro de 2012; Lei nº 3.091,de 20 de março 2013; Lei nº 3.103, de 23 de abril de 2013; Lei nº 3.130, de 03 de dezembro de 2013; Lei nº 3.177, de 24 de julho de 2013; Lei nº 3.178, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.179, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.180, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.181, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.182, de 01 agosto de 2014; Lei nº 3.183, de 01 agosto de 2014; Lei nº 3.184, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.199, de 23 de outubro de 2014; Lei nº 3.210, de 22 de dezembro de 2014; Lei nº 3.224, de 18 de março de 2015; Lei nº 3.248, de 02 de junho de 2015; Lei nº 3.251, de 12 de junho de 2015; Lei nº 3.272, de 09 de setembro de 2015; Lei nº 3.278, de 06 de outubro de 2015; Lei nº 3.287, de 20 de outubro de 2015; Lei nº 3.292, de 10 de novembro de 2015; Lei nº 3.314, de 09 de março de 2016; Lei nº 3.315, de 09 de março de 2016; Lei nº 3.329, de 15 de abril de 2016; Lei nº 3.330, de 15 de abril de 2016; Lei nº 3.389, de 15 de março de 2017; Lei 3.403, de 30 de maio de 2017; Lei nº 3.429, de 24 de outubro de 2017; Lei nº 3.479, de 17 de abril de 2018; Lei nº 3.484, de 22 de maio de 2018; Lei nº 3.492, de 08 de junho de 2018; Lei nº 3.525, de 06 de novembro de 2018; Lei nº 3.534, de 27 de novembro de 2018; Lei nº 3.539, de 18 de dezembro de 2018; Lei nº 3.564, de 07 de março de 2019; Lei nº 3.586, de 05 de junho de 2019; Lei nº 3.609, de 20 de agosto de 2019; Lei nº 3.638, de 05 de dezembro de 2019; Lei nº 3.653, de 15 de janeiro de 2020; Lei nº 3.673, de 03 de março de 2020; Lei nº 3.795, de 06 de abril de 2021; Lei nº 3.861, de 14 de janeiro de 2022; Lei nº 3.867, de 24 de janeiro de 2022; art. 2º e 3º da Lei nº 3.878, de 01 de abril de 2022; Lei nº 3.879, de 01 de abril de 2022; Lei nº 3.881, de 07 de abril de 2022; Lei nº 3.921, de 07 de julho de 2022; Lei nº 3.943, de 11 de agosto de 2022; Lei nº 3.964, de 07 de dezembro de 2022; Lei nº 3.971, de 13 de dezembro de 2022; Lei nº 3.990, de 03 de fevereiro de 2023; Lei nº 3.998, de 10 de abril de 2023; Lei nº 4.023, de 18 de julho de 2023.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de novembro de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Viradouro - LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 2023

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