Município de Viradouro
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Vide Lei Complementar nº 104/2024Vide Lei Complementar nº 105/2024 - (Art. 17)
Vide Lei Complementar nº 107/2025
Vide Lei Complementar nº 108/2025
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/11/2023 - Edição nº 2412A
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“Reorganiza o Quadro de Pessoal no Município de Viradouro/SP, da administração pública municipal direta e institui Plano de Carreira Vertical, e dá outras providências.”
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PREÂMBULO
Art. 1º A presente Lei Complementar tem o objetivo de consolidar as Leis do município de Viradouro que dispõe sobre a criação de cargos e referências, bem como promover a valorização e o reconhecimento dos servidores municipais da Administração Direta.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:
I - Quadros de Pessoal: são conjuntos de empregos de provimento efetivo, de cargos em comissão, de funções confiança, ou de funções atividade de natureza temporária na Administração Municipal;
II - Emprego Público: é o posto de trabalho criado em lei, submetido ao regime jurídico da consolidação das leis de trabalho, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, com extinção na vacância;
III - Função de Confiança: é o posto de trabalho destinado exclusivamente às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, criado em lei, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido exclusivamente mediante designação de detentor de emprego ou cargo público de provimento efetivo que atenda aos requisitos de exercício estabelecidos em lei;
IV - Os Cargos Comissionados: são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração. São funções normalmente atribuídas em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos;
V - Referência: é a retribuição pecuniária pelo exercício dos serviços públicos, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
VI - Remuneração: corresponde ao somatório do vencimento ou salário base do cargo ou emprego com as vantagens pecuniárias gerais, pessoais,permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
I - Quadros de Pessoal: são conjuntos de empregos e cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão, empregos permanentes (CLT), de funções confiança e funções gratificadas na qual desempenham funções na Administração Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
II - Cargo de Provimento Efetivo: são os servidores regidos pelo regime jurídico único municipal – estatutário, na qual, nos termos da legislação,possuem estabilidade. Seu acesso ocorre mediante aprovação em concurso público e posterior nomeação, provimento, posse e exercício do cargo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
III - Emprego Público: é o posto de trabalho criado em lei, submetido ao regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições,responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, com extinção obrigatória dos respectivos empregos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
IV - Cargos Comissionados: são aqueles cujo processo de admissão passa diretamente pela livre escolha, nomeação e exoneração das autoridades do Poder Executivo. São funções com finalidades de direção, chefia ou assessoramento, que podem ou não serem ocupadas por servidores efetivos, nos termos da lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
V - Função de Confiança: é o posto de trabalho destinado exclusivamente às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, criado em lei, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido exclusivamente mediante designação de detentor de emprego ou cargo público de provimento efetivo que atenda aos requisitos de exercício da função, devidamente estabelecidos em lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
VI - Função Gratificada: é o posto de trabalho destinado a inúmeras funções de gestão, incluindo a direção, chefia e assessoramento, criado em lei, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas. O seu exercício é realizado de forma concomitante com o cargo público efetivo do servidor e sua remuneração se dá, por meio de gratificação, nos termos da legislação específica, devendo o beneficiário atender todos os requisitos legais para exercer a função gratificada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
VII - Agente Político: são àqueles eleitos pelo povo, como o Prefeito e Vice-Prefeito, ou àqueles nomeados pelo Poder Executivo, como os Secretários Municipais, sendo remunerados por subsídio. Pode ser exercido por servidor público efetivo (estatutário ou celetista) e, neste caso, podendo optar pelo subsídio do cargo de Secretário ou pela remuneração do cargo efetivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
VIII - Referência: é a retribuição pecuniária pelo exercício dos serviços públicos, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.É conhecido como “vencimento base”, podendo ser atualizado ou alterado,por legislação ordinária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
IX - Remuneração: corresponde ao somatório do vencimento ou salário base do cargo ou emprego com as vantagens pecuniárias gerais, pessoais,permanentes, eventuais ou especiais, estabelecidas em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 2º-A. Os anexos da presente lei trazem os cargos efetivos (estatutários), os comissionados (livre nomeação e exoneração), as funções de confiança, as funções gratificadas, os empregados públicos (celetistas), os agentes políticos (por eleição e por nomeação), os conselheiros tutelares e as respectivas atribuições de cada cargo.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
I - as denominações dos cargos públicos passam a ser as contidas nesta Lei Complementar;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
II - para fins de registro nos softwares municipais e de terceiros, incluindo holerite, portal da transparência, AUDESP e afins, para fins de diferenciação, serão realizadas inserções de siglas nos cargos:(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
a) para os cargos efetivos, o nome do cargo não terá adições além daquelas previstas nesta Lei Complementar;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
b) para os cargos comissionados, será inserido, entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(CC)”;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
c) para as funções de confiança, será inserido, entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(FC)”;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
d) para as funções gratificadas, será inserido, entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(FG)”;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
e) para os empregos públicos (celetistas), será inserido, entre parênteses,ao final do nome do cargo, as letras “(CLT)”;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
f) para os agentes políticos (por nomeação ou eleição), será inserido,entre parênteses, ao final do nome do cargo, as letras “(AP)”.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL, EMPREGO PÚBLICO E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Os cargos, empregos e funções de confiança serão os discriminados nos Anexos, que fazem parte desta lei, em suas quantidades, denominações,carga horárias, requisitos de ingresso e referências salariais, assim distribuídos:
a) Anexo I - Quadro de Pessoal de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com as denominações,cargas horárias e requisitos de ingresso;
b) Anexo II - Quadro de Pessoal de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, de livre nomeação e exoneração, com as denominações e requisitos de ingresso;
c) Anexo III - Quadro de Pessoal de função de confiança, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso;
d) Anexo IV - Quadro de Empregos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as denominações, cargas horárias e requisitos de ingresso, que serão extintos na vacância;
e) Anexo V – Tabela de Enquadramento das Referências Salariais.
§ 1º Os requisitos de ingresso exigem que cada nível seja concluído por completo, com comprovantes respectivos, inclusive os registros em Conselhos.
§ 2º A carga horária representada nos Anexos corresponde a quantidade mínima de horas semanais.
§ 3º Os cargos em Comissão ficam em disponibilidade integral no cumprimento das suas atribuições, portanto, não possuem carga horária mínima.
§ 4º As Referências Salariais são as especificadas no Anexo I da Lei nº 3.988, de 01 de fevereiro de 2023 e posteriores alterações.
Art. 3º Os cargos efetivos, os cargos comissionados, as funções de confiança, as funções gratificadas, os cargos de eleição, os agentes políticos e os empregos permanentes (CLT) serão os discriminados nos Anexos, que fazem parte desta lei, em suas quantidades, denominações,carga horária, requisitos gerais de ingresso e referências salariais, assim distribuídos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
a) Anexo I - Quadro de Pessoal de provimento efetivo, regidos pelo regime jurídico único municipal, através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
b) Anexo II - Quadro cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, regidos pelo regime jurídico único municipal,através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP naquilo que couber, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
c) Anexo III - Quadro funções de confiança, ocupados por servidores efetivos, nomeados para determinada função de confiança, regidos pelo regime jurídico único municipal, através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados, além de situações especiais, previstas em Legislação Própria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
d) Anexo IV - Quadro funções gratificadas, ocupados por servidores efetivos, nomeados para determinada função gratificada, regidos pelo regime jurídico único municipal, através do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viradouro/SP, com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados, além de situações especiais, previstas em Legislação Própria. Os designados para tais funções, possuem adicionais de gratificação, nos termos da lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
e) Anexo V - Quadro empregos públicos permanentes, ocupados por empregados públicos, regidos Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,com as denominações, quantidade de cargos, carga horária semanal e requisitos gerais de ingresso especificados, na qual, serão automaticamente extintos, quando ocorrer a sua vacância;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
f) Anexo VI - Quadro dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal,com a respectiva quantidade de cargos. Os requisitos de ingresso e atribuições são regidos por legislação própria, em especial, a Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 3.966, de 07 de dezembro de 2022 ou outra que venha a substituir;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
g) Anexo VII - Quadro dos conselheiros tutelares. Os requisitos de ingresso e atribuições são regidos por legislação própria, em especial, a Lei Municipal 3.533, de 27 de novembro de 2018 ou outra que venha a substituir;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
h) Anexo VIII - Atribuições gerais de todo servidor ou empregado público,independentemente da forma de contratação, provimento ou legislação que o rege;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
i) Anexo IX - Atribuições dos cargos de provimento efetivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
j) Anexo X - Atribuições dos cargos de provimento em comissão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
k) Anexo XI - Atribuições dos cargos em função de confiança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
l) Anexo XII - Atribuições dos cargos em função gratificada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
m) Anexo XIII - Atribuições dos empregos públicos – CLT;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
n) Anexo XIV - Atribuições dos agentes políticos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
o) Anexo XV - Atribuições dos Conselheiros Tutelares.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 1º Os requisitos de ingresso exigem que cada nível seja concluído por completo, com os respectivos comprovantes, inclusive os registros em Conselhos, quando a lei ou o próprio conselho assim o exigir.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 2º A carga horária representada nos Anexos corresponde a carga horária semanal comum a ser cumprida, para fins de remuneração, sem embargos de outras situações previstas em lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 3º Os cargos em Comissão, as funções de confiança, funções gratificadas e os agentes políticos ficam em disponibilidade integral no cumprimento das suas atribuições, portanto, não possuindo carga horária específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 4º A carga horária dos Conselheiros Tutelares é definida em regramento próprio e sob supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 5º As Referências Salariais são as especificadas no Anexo I da Lei nº 3.988, de 01 de fevereiro de 2023 e posteriores alterações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 4º As atribuições dos cargos, empregos e funções constantes dos Anexos I a IV são as elencadas e discriminadas no Anexo VI, incluído na presente lei.
§ 1º Os cargos e funções da Procuradoria Geral do Município têm as respectivas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 20 de junho de 2023 e posteriores alterações.
§ 2º As Secretarias de Governo tem seus cargos, atribuições e referências constantes na Lei nº 3.966, de 07 de dezembro de 2022 e posteriores alterações.
Art. 4º As atribuições dos cargos, empregos e funções constantes dos Anexos I a VII são as elencadas e discriminadas nos Anexos VIII a XV, da presente Lei Complementar, sem prejuízo de outras legislações especificas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 1º Os cargos, funções, atribuições, requisitos, carga horária e demais disposições dos cargos de carreira jurídica da Procuradoria-Geral do Município (PGM) têm as respectivas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 20 de junho de 2023 e posteriores alterações, não aplicando-se a presente Lei Complementar a tal carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 2º As Secretarias Municipais e seus respectivos Secretários possuem suas funções e atribuições previstas na Lei nº 3.966, de 07 de dezembro de 2022 e posteriores alterações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 5º Estão extintos pela vacância os seguintes cargos:
CARGOS ANTERIOR EXTINTOS REMANESCENTES
ASSESSOR JURÍDICO 1 1 0
ASSISTENTE DE SEÇÃO 4 3 1
ASSISTENTE DE SERVIÇOS 12 12 0
ASSISTENTE SOCIAL 1 1 0
ATENDENTE 6 5 1
AUXILIAR DE DIVISÃO 1 1 0
AUXILIAR DE E.T.A 1 1 0
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1 1 0
CHEFE DE SEÇÃO 1 1 0
COORDENADOR DE CRECHE 1 1 0
DENTISTA I 1 1 0
ENCARREGADO DE J.S.M 1 1 0
MECÂNICO 1 1 0
MOTORISTA 9 7 2
PEDREIRO 2 2 0
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PEI) 9 3 6
SERVENTE 1 1 0
VIGIA 2 1 1
VIGIA II 5 5 0
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA VERTICAL
Seção I
Do Objeto e Abrangência
Art. 6º Para os efeitos da Plano de Carreira Vertical (PCV), considera-se:
I - qualificação profissional: resultado da melhora na formação escolar do servidor em nível médio, nível técnico, nível superior, pós-graduação ‘latu sensu’, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
II - progressão por qualificação (PPQ): passagem do servidor para o nível imediatamente superior em linha vertical, em decorrência de sua qualificação profissional;
III - nível: representação da evolução vertical do servidor na carreira,diante dos níveis de escolaridade, em decorrência de progressão por qualificação, com início no nível 01 e término no nível 04.
Art. 7º O presente Plano de Carreira Vertical (PCV) tem em seu escopo a valorização e o reconhecimento dos servidores municipais da Administração Direta, a fim de estimular a progressão de suas qualificações profissionais de forma contínua, enriquecendo a qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. O PCV instituído no ‘caput’ se dará através de progressão da qualificação escolar de cada cargo/função, em relação à requisição de ingresso constante no art. 3º deste dispositivo legal e em decorrência de sua qualificação profissional.
Art. 7º O presente Plano de Carreira Vertical (PCV) tem em seu escopo a valorização e o reconhecimento dos servidores municipais da Administração Direta e da Autarquia Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, a fim de estimular a progressão de suas qualificações profissionais de forma contínua, enriquecendo a qualidade dos serviços prestados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
Parágrafo único. O PCV instituído no ‘caput’ se dará através de progressão da qualificação escolar de cada cargo/função, em relação à requisição de ingresso constante no art. 3º deste dispositivo legal, para os servidores municipais da Administração Direta, e em relação à requisição de ingresso constante da Lei nº 3.587, de 05 junho de 2019, para os servidores da Autarquia Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, em decorrência de suas qualificações profissionais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
Art. 8º Farão jus ao PCV os servidores municipais afetos à Secretaria de Governo, Saúde e Assistência Social e os ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, constantes nos Anexos I a IV desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores efetivos pertencentes ao disposto no ‘caput’, que estão afetos na Administração Pública Indireta terão direto em participar do Programa e terão como referência o requisito de ingresso do cargo de origem.
§ 2º O Plano instituído neste Capítulo não alcança:
a) os servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, bem como os pertencentes ao Magistério Público Municipal;
b) os servidores da Administração Indireta.
Art. 8º Farão jus ao PCV (progressão de carreira vertical) os servidores municipais afetos a qualquer Secretaria Municipal, com exceção daqueles que possuírem plano de carreira próprio, quais sejam, os membros de carreira jurídica e os membros do magistério.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 8º Farão jus ao PCV (progressão de carreira vertical) os servidores municipais afetos a qualquer Secretaria Municipal ou à Autarquia Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, com exceção daqueles que possuírem plano de carreira próprio, quais sejam, os membros de carreira jurídica e os membros do magistério.(Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
§ 1º Os servidores efetivos pertencentes ao disposto no “caput”, que estão cedidos para a Administração Pública Indireta, ou qualquer outro órgão, ainda que fora do Poder Executivo Municipal, terão direto em participar do Programa e terão como referência o requisito de ingresso do cargo de origem, da administração direta.
§ 1º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro de servidores da Administração Direta, que estão cedidos para a Administração Pública Indireta, ou qualquer outro órgão, ainda que fora do Poder Executivo Municipal, terão direto em participar do Programa e terão como referência o requisito de ingresso do cargo de origem, da administração direta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
§ 2º O Plano instituído neste Capítulo não alcança:(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
a) os servidores de Carreira Jurídica, que possuem seu plano de carreira disciplinado pela Lei Complementar nº 101, de 20 de junho de 2023, e suas alterações;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
b) os servidores que integrem o magistério municipal, que possuem seu plano de carreira disciplinado pela Lei Complementar Municipal 15, de 31 de maio de 2006, e suas alterações;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
c) os servidores da Administração Indireta;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)(Revogada pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
d) os servidores que ocupem cargo comissionado e não sejam, concomitantemente, concursados em algum cargo efetivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
e) àqueles que estejam em cargo de agente político e não sejam, concomitantemente, concursados em algum cargo efetivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
f) os servidores contratados em caráter temporário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Seção II
Da Progressão Por Qualificação
Art. 9º A evolução funcional por qualificação profissional do servidor na carreira será representada e identificada por números naturais de forma crescente, consistindo cada qual um nível, com início no Nível 01 e término no Nível 04.
Parágrafo único. O Nível 01 sempre será aquele requisitado para o ingresso ao cargo de origem.
Art. 10. O servidor que promover progressão por qualificação terá direito ao ADICIONAL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (AQP), que corresponderá aos seguintes percentuais:
I - do Nível 01 para o Nível 02: acréscimo de 10% (dez por cento);
II - do Nível 02 para o Nível 03: acréscimo de 15% (quinze por cento);
III - do Nível 03 para o Nível 04: acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 11. As promoções poderão ocorrer após 04 (quatro) anos do ingresso ao quadro de servidores.
§ 1º Os cursos admitidos para fins de percepção do Adicional deverão,obrigatoriamente, ser em área afim com as atividades e as funções exercidas.
§ 2º As titulações superiores suprem as inferiores.
Art. 11. As promoções poderão ocorrer após 04 (quatro) anos do ingresso ao quadro de servidores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 1º Os cursos admitidos para fins de percepção do Adicional deverão, obrigatoriamente, ser em área afim com as atribuições e definição geral do cargo efetivo que o servidor ocupa, nos termos desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 2º As titulações superiores suprem as inferiores, nos moldes e limites desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 3º O servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável dentro da administração pública direta do Município de Viradouro, sem que ocorra solução de continuidade, nos termos da Lei Complementar 42, de 14 de dezembro de 2010, poderá fazer uso do tempo no cargo anterior para requerer o adicional de qualificação profissional, no novo cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 4º Exclusivamente para a concessão do adicional de qualificação profissional, os requisitos de escolaridade a serem observados para a sua concessão serão os contidos nesta Lei Complementar, independente da data do ingresso do servidor nos quadros da administração pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 5º A Procuradoria-Geral do Município poderá reconhecer, em caráter geral, a afinidade de um curso com as atribuições de um determinado cargo e, nestes casos, as análises poderão ser realizadas por diferimento, ou seja, por reconhecimento do atendimento ao quanto previamente disciplinado, de maneira sumária e resumida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 12. Somente terá direito ao ADICIONAL (AQP) o servidor que:
I - possuir o tempo de efetivo exercício fixado no ‘caput’ do art. 11 dessa Lei Complementar;
II - preencher os requisitos de qualificação profissional exigidos para o nível almejado na progressão, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 13. O Adicional constitui direito pessoal do servidor, inegável e irrevogável e será considerado como parte integrante da remuneração do servidor para todos os fins.
Parágrafo único. O Cálculo do AQP terá como base a salário base do servidor, incluindo gratificações incorporadas, adicional por tempo de contribuição e sexta parte.
Art. 14. Poderá ser solicitado ao servidor a execução de atribuições de complexidade e responsabilidade compatíveis com a formação profissional decorrente de qualificação apresentada para fins de promoção.
Art. 15. O servidor investido em novo cargo efetivo não poderá aproveitar as promoções conquistadas no cargo anterior.
Art. 15. O servidor investido em novo cargo efetivo não levará consigo as promoções conquistadas no cargo anterior, todavia, o servidor poderá requerer novo adicional no novo cargo, inclusive pelos mesmos motivos, desde que atenda aos requisitos constantes nesta Lei Complementar, em especial as disposições do artigo 11.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 16. Os níveis da PPC – Promoção por Qualificação – serão os seguintes:
I - para os cargos com requisito de provimento de ensino fundamental completo (Nível 01 – alfabetizado/ensino fundamental):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão do ensino médio;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso superior.
II - para os cargos com requisito de provimento de ensino médio (Nível 01 – ensino médio):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso de nível técnico devidamente reconhecido pelo MEC;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso superior;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
III - para os cargos com requisito de provimento de nível técnico (Nível 01 – ensino técnico):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão decurso superior;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘strictosensu’, em nível de Mestrado.
IV - para os cargos com requisito de provimento de nível superior (Nível 01 – ensino superior):
a) Nível 2 - para o servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação ‘lato sensu’ de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) Nível 3 - para o servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas cada, ou de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Mestrado;
c) Nível 4 - para o servidor que possua certificado de conclusão de pós-graduação ‘stricto sensu’, em nível de Doutorado.
Seção III
Da solicitação do AQP
Art. 17. O adicional será concedido individualmente, por publicação de portaria do Prefeito Municipal.
Art. 17. O adicional será concedido individualmente, por publicação de portaria do Prefeito Municipal ou do Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado, junto ao diário oficial do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 17. O adicional será concedido individualmente, por meio de portaria do Prefeito Municipal ou do Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado, publicada no Diário Oficial do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
§ 1º No caso de servidor municipal ocupante de cargo da Autarquia Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, o adicional será concedido mediante publicação de portaria do Gestor da Autarquia.(Inserido pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
§ 2º Todos os procedimentos previstos nesta Lei Complementar deverão ser adaptados à estrutura administrativa do Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, quando se tratar de servidor ocupante de cargo da Autarquia, incluindo, entre outros:(Inserido pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
a) protocolo do requerimento solicitando o “AQP – Adicional de Qualificação Profissional”;(Inserido pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
b) expedição de certidão pela Seção de Recursos Humanos da Autarquia;(Inserido pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
c) análise documental pela Procuradoria Jurídica para emissão de parecer opinativo;(Inserido pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
d) ciência formal e pessoal do servidor interessado, em caso de decisão desfavorável;(Inserido pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
e) nomeação de comissão de corregedoria pelo Gestor da Autarquia para análise de eventuais recursos.(Inserido pela Lei Complementar nº 109, de 17.07.2025)
Art. 18. O servidor que preencher os requisitos dispostos nesta Lei Complementar encaminhará requerimento solicitando o AQP – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, que será endereçado ao Poder Executivo.
§ 1º O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original da titulação exigida para o nível almejado.
§ 2º A solicitação poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da data em que o servidor efetuou o protocolo.
§ 3º O diferimento do pedido se dará por análise documental.
Art. 18. O servidor que preencher os requisitos dispostos nesta Lei Complementar encaminhará requerimento solicitando o “AQP – Adicional de Qualificação Profissional”, que será endereçado ao Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 1º O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada da titulação exigida para o nível almejado, sendo, no mínimo, diploma ou certificado ou declaração, acompanhado do respectivo histórico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 2º A solicitação poderá ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da data em que o servidor efetuou o protocolo com todos os documentos exigidos, desde que ocorra o deferimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 3º O deferimento do pedido se dará por análise documental e atendimento das exigências desta Lei Complementar, após parecer opinativo da Procuradoria-Geral do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 4º O requerimento poderá ser liminarmente indeferido pela seção de expediente, sem análise do mérito:(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
I - quando não for realizada a juntada dos documentos na sua totalidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
II - quando os documentos juntados não guardarem coerência com o respectivo pedido de progressão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
III - quando os documentos juntados ou o pedido realizado estejam em desconformidade com o que for regulamentado pelo Poder Executivo, via Decreto, ou pela Procuradoria-Geral do Município, via portaria ou resolução.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 19. O requerimento protocolado será encaminhado a Procuradoria Geral do Município para análise e emissão de parecer quanto ao cumprimento dos requisitos deste dispositivo legal.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral emitirá parecer no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento do requerimento.
Art. 19. O requerimento protocolado será encaminhado à Divisão de Recursos Humanos para elaborar a certidão do servidor, onde deverá conter, minimamente, seu nome completo, cargo, data de ingresso no cargo, nível de progressão em que o servidor se encontra, atribuições do cargo nos termos desta Lei Complementar, além de outros dados que venham a ser exigidos por regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Parágrafo único. A Divisão de Recursos humanos terá o prazo de 7 (sete)dias úteis para elaborar a certidão e encaminhá-la, com todos os documentos, à Procuradoria-Geral para análise e parecer, opinativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 19-A. O requerimento protocolado pelo servidor e a certidão elaborada pela Divisão de Recursos Humanos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, para análise e emissão de parecer.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 1º A Procuradoria-Geral poderá requerer ao servidor a apresentação de novos documentos para a emissão do parecer jurídico opinativo.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 2º O Procuradoria-Geral do Município emitirá o respectivo parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento do expediente pela PGM.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 3º O parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município será opinativo e, seu julgamento ocorrerá pelo Prefeito ou Secretários Municipais.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 20. Sendo o parecer favorável, os autos serão devolvidos ao Prefeito Municipal para a concessão do Adicional e emissão e publicação da Portaria.
Art. 21. Sendo desfavorável o parecer da Procuradoria Geral do Município à concessão ADICIONAL, o servidor interessado deverá ter ciência formal e pessoal, sendo-lhe permitido manifestar sua inconformidade à decisão em 10 dias da ciência, à Corregedoria do Município.
Parágrafo único. A Corregedoria avaliará a Manifestação de Inconformidade no prazo máximo de 30 dias, dando ciência formal ao interessado.
Art. 21. Sendo desfavorável o parecer da Procuradoria-Geral do Município à concessão do adicional, o servidor interessado deverá ter ciência formal e pessoal, sendo-lhe permitido manifestar sua inconformidade à decisão em 10 dias úteis da ciência, à Corregedoria do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 1º Será nomeada pelo Prefeito uma Corregedoria de natureza especial e específica para avaliar os recursos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 2º A Corregedoria avaliará a Manifestação de Inconformidade no prazo máximo de 30 dias úteis, dando ciência formal ao interessado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
§ 3º A Corregedoria poderá requerer do servidor quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais para avaliação o respectivo recurso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Consideram-se cursos de nível técnico, para fins de promoções,os definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído pelo Ministério da Educação através da Portaria nº 870/2008 e atualizações, ou em outro a toque vier a substitui-la.
Art. 23. As Portarias de concessão do Adicional de Qualificação Profissional publicadas no mês, serão pagas a partir do mês subsequente.
§ 1º O interstício entre o protocolo do pedido e o percebimento do ADICIONAL dará ao servidor o direito de recebimento das diferenças, que deverão ser apuradas pelo Departamento Pessoal, em Memória de Cálculo e pago no segundo mês subsequente à publicação da Portaria de concessão.
Art. 23-A. Exclusivamente para efeitos de provimento/posse dos cargos efetivos, o seguinte procedimento deverá ser observado quanto aos requisitos gerais para ingresso/permanência no cargo:(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
I - para os servidores já empossados, será observado, para fins de permanência no cargo público:(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
a) os requisitos desta lei complementar, quando forem iguais aos requisitos legais da época de nomeação e posse do servidor ao respectivo cargo público;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
b) os requisitos da lei que vigorava na época em que o servidor foi nomeado e tomou posse no cargo público, quando os requisitos desta Lei Complementar forem superiores aos da legislação anterior;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
c) os requisitos desta Lei Complementar, quando os requisitos da lei que vigorava na época em que o servidor foi nomeado e tomou posse no cargo público forem superiores às exigências desta;(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
d) a carga horária semanal prevista nesta Lei Complementar tem vigência para todos os cargos públicos, com exceção dos cargos de Carreira Jurídica, que são disciplinados em Legislação Complementar própria.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
II - para os cargos onde exista concurso público ou processo seletivo homologado e vigente, para as novas nomeações, enquanto perdurar a validade do concurso ou processo seletivo, serão observados os requisitos de ingresso que constavam no edital de abertura do certame.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Parágrafo único. Exclusivamente para a concessão do adicional de qualificação profissional, os requisitos de escolaridade a serem observados para a sua concessão serão os contidos nesta Lei Complementar, independente da data do ingresso do servidor nos quadros da administração pública.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
III - exclusivamente para a concessão do adicional de qualificação profissional, os requisitos de escolaridade a serem observados para a sua concessão serão os contidos nesta Lei Complementar, independente da data do ingresso do servidor nos quadros da administração pública(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 23-B. A criação ou extinção de cargos públicos, de provimento efetivo ou comissionado, bem como, as funções de confiança e funções gratificadas, poderão ser realizados por meio de Lei Ordinária.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Parágrafo único. A alteração dos requisitos de ingresso, das atribuições, de carga horária e referência salarial também poderão ser realizados por meio de Lei Ordinária, obedecidos os princípios do direito adquirido, quanto a irredutibilidade salarial, incluindo os respectivos adicionais legais e progressões funcionais de carreira, bem como, a proibição de majoração de carga horária sem a respectiva e proporcional majoração de salário.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 23-C. Para fins de atendimento do percentual previsto na Lei Municipal nº 3.285, de 07 de outubro de 2015, serão observados os cargos constantes no anexo II da presente Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 23-D. A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo ou por ato da Procuradoria-Geral do Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 105, de 20.06.2024)
Art. 24. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: Lei nº 2.354, de 05 de janeiro de 2006; Lei nº 2.377, de 07 de março de 2006; Lei nº 2.402, de 26 junho de 2006; Lei nº 2.424, de 19 setembro de 2006; Lei nº 2.435, de 23 novembro de 2006; Lei nº 2.438, de 05 de dezembro de 2006; Lei nº 2.441, de 05 de dezembro de 2006; Lei nº 2.447, de 28 de dezembro de 2006; Lei nº 2.450,de 18 de janeiro de 2007; Lei nº 2.454, de 07 de fevereiro de 2007; Lei nº 2.455, de 21 de fevereiro de 2007; Lei nº 2.460, de 06 de março de 2007; Lei nº 2.461, de 06 de março de 2007; Lei nº 2.468, de 20 de março de 2007; Lei nº 2.475, de 10 de abril de 2007; Lei nº 2.505, de 28 de junho de 2007; Lei nº 2.507, de 03 de julho de 2007; Lei nº 2.509, de 11 de julho de 2007; Lei nº 2.517, de 23 de julho de 2007; Lei nº 2.529, de 14 de agosto de 2007; Lei nº 2.531, de 21 de agosto de 2007; Lei nº 2.546, de 02 de outubro de 2007; Lei nº 2.555, de 16 de outubro de 2007; Lei nº 2.560, de 30 de outubro de 2007; Lei nº 2.564, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 2.567, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 2.584, de 18 de janeiro de 2008; Lei nº 2.594, de 18 de janeiro de 2008; Lei nº 2.597, de 28 de janeiro de 2008; Lei nº 2.599, de 31 de janeiro de 2008; Lei nº 2.602, de 14 de fevereiro de 2008; Lei nº 2.607, de 14 de fevereiro de 2008; Lei nº 2.608, de 19 de fevereiro de 2008; Lei nº 2.622, de 12 de março de 2008; Lei nº 2.624, de 12 de março de 2008; Lei nº 2.625, de 18 de março de 2008; Lei nº 2.638, de 01 de abril de 2008; Lei nº 2.643, de 08 de abril de 2008; Lei nº 2.662, de 16 de junho de 2008; Lei nº 2.663, de 16 de junho de 2008; Lei nº 2.678, de 17 de junho de 2008; Lei nº 2.680,de 24 de junho de 2008; Lei nº 2.681, de 24 de junho de 2008; Lei nº 2.682, de 30 de junho de 2008; Lei nº 2.684, de 30 de junho de 2008; Lei nº 2.691, de 01 de julho de 2008; Lei nº 2.692, de 01 de julho de 2008; Lei nº 2.693, de 03 de julho de 2008; Lei nº 2.734, de 22 de janeiro de 2009; Lei nº 2.738, de 22 de janeiro de 2009; Lei nº 2.744, de 19 de fevereiro de 2009; Lei nº 2.776, de 25 de maio de 2009; Lei nº 2.801, de 04 de agosto de 2009; Lei nº 2.864, de 04 de maio de 2010; Lei nº 2.865, de 04 de maio de 2010; Lei nº 2.918, de 21de dezembro de 2010; Lei nº 2.934, de 10 de março de 2011; Lei nº 2.935, de 10 de março de 2011; Lei nº 2.961, de 05 de julho de 2011; Lei nº 2.986, de 09 de novembro de 2011; Lei nº 2.989, de 28 de novembro de 2011; Lei nº 3.009, de 15 fevereiro de 2012; Lei nº 3.017, de 19 abril de 2012; Lei nº 3.025, de 08 de maio de 2012; Lei nº 3.029,de 08 de maio de 2012; Lei nº 3.036, de 22 de maio de 2012; Lei nº 3.039, de 05 de junho de 2012; art. 4º da Lei nº 3.049, de 28 de junho de 2012; Lei nº 3.050, de 05 de julho de 2012; Lei nº 3.069, de 06 de novembro de 2012; Lei nº 3.091,de 20 de março 2013; Lei nº 3.103, de 23 de abril de 2013; Lei nº 3.130, de 03 de dezembro de 2013; Lei nº 3.177, de 24 de julho de 2013; Lei nº 3.178, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.179, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.180, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.181, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.182, de 01 agosto de 2014; Lei nº 3.183, de 01 agosto de 2014; Lei nº 3.184, de 01 de agosto de 2014; Lei nº 3.199, de 23 de outubro de 2014; Lei nº 3.210, de 22 de dezembro de 2014; Lei nº 3.224, de 18 de março de 2015; Lei nº 3.248, de 02 de junho de 2015; Lei nº 3.251, de 12 de junho de 2015; Lei nº 3.272, de 09 de setembro de 2015; Lei nº 3.278, de 06 de outubro de 2015; Lei nº 3.287, de 20 de outubro de 2015; Lei nº 3.292, de 10 de novembro de 2015; Lei nº 3.314, de 09 de março de 2016; Lei nº 3.315, de 09 de março de 2016; Lei nº 3.329, de 15 de abril de 2016; Lei nº 3.330, de 15 de abril de 2016; Lei nº 3.389, de 15 de março de 2017; Lei 3.403, de 30 de maio de 2017; Lei nº 3.429, de 24 de outubro de 2017; Lei nº 3.479, de 17 de abril de 2018; Lei nº 3.484, de 22 de maio de 2018; Lei nº 3.492, de 08 de junho de 2018; Lei nº 3.525, de 06 de novembro de 2018; Lei nº 3.534, de 27 de novembro de 2018; Lei nº 3.539, de 18 de dezembro de 2018; Lei nº 3.564, de 07 de março de 2019; Lei nº 3.586, de 05 de junho de 2019; Lei nº 3.609, de 20 de agosto de 2019; Lei nº 3.638, de 05 de dezembro de 2019; Lei nº 3.653, de 15 de janeiro de 2020; Lei nº 3.673, de 03 de março de 2020; Lei nº 3.795, de 06 de abril de 2021; Lei nº 3.861, de 14 de janeiro de 2022; Lei nº 3.867, de 24 de janeiro de 2022; art. 2º e 3º da Lei nº 3.878, de 01 de abril de 2022; Lei nº 3.879, de 01 de abril de 2022; Lei nº 3.881, de 07 de abril de 2022; Lei nº 3.921, de 07 de julho de 2022; Lei nº 3.943, de 11 de agosto de 2022; Lei nº 3.964, de 07 de dezembro de 2022; Lei nº 3.971, de 13 de dezembro de 2022; Lei nº 3.990, de 03 de fevereiro de 2023; Lei nº 3.998, de 10 de abril de 2023; Lei nº 4.023, de 18 de julho de 2023.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de novembro de 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
