Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4429, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

Vide Decreto nº 4.527/2024
Vide Decreto nº 4.561/2024
Vide Decreto nº 4.624/2024
Vide Decreto nº 4.629/2024
Vide Decreto nº 4.750/2025
Vide Decreto nº 4.778/2025
Vide Decreto nº 4.789/2025
Vide Decreto nº 4.803/2025
Vide Decreto nº 4.823/2025
Vide Decreto nº 4.826/2025
Vide Decreto nº 4.851/2025
Vide Decreto nº 4.870/2025

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/08/2023 - Edição nº 1157A


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AGENTES DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, GESTORES DE CONTRATAÇÃO E FISCAIS DE CONTRATAÇÃO, NA FORMA ESTABELECIDA PELOS ARTS. 8º, §§ 2º E 3º, E 117, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01/04/2021, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 4.300, DE 01/02/2023, E Nº 4.324, DE 03/03/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73, caput, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, e tendo em vista as disposições do art. 8º, §§  2º e 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada pelos Decretos municipais nº 4.300, de 01/02/2023, e nº 4.324, de 03/03/2023;

Considerando que a Lei federal nº 14.133, de 2021, não detalha de forma pormenorizada sobre as atribuições de gestor e fiscal de contrato, mas o art. 117, caput, detalha que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais de contrato; enquanto que o art. 8º, § 3º, destaca que o regulamento próprio, que é o decreto municipal, deverá estabelecer as pertinentes à atuação de fiscais e gestores de contratos;

Considerando que, com efeito, como a Lei federal nº 14.133, de 2021, deixou a cargo do regulamento ou decreto municipal definir a atuação e atribuições desses agentes públicos, a fim de respeitar a estrutura administrativa de cada órgão municipal, bem como a complexidade de cada contratação;

Considerando que o agente de contratação, por força da Lei federal nº 14.133, de 2021, passa a ser, preferencialmente, o empregado público do quadro de pessoal permanente, que já atua, habitualmente, na área de licitações e contratos administrativos, cuja atividade é da sua própria carreira decorrente do vínculo efetivo, por outro lado, nada obstante, mesmo na condição de atores licitatórios continuam a desempenhar funções chamadas de gratificadas, como de pregoeiro e de membros de Comissão de Licitação previstas no art. 37, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando que, para os agentes de contratação, no desempenho dessas funções, ainda que já habituais, mas acarretam, com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, um aumento considerável do grau de responsabilidade, que para manter o incentivo ao estudo e o estímulo à consequente atualização do aprendizado, uma vez que são inúmeras as mudanças no ordenamento do sistema jurídico das licitações e contratações, com a nova legislação, que precisa ser assimilada em curto prazo, a Administração continuará a pagar as gratificações já criadas por leis pelo desempenho dessas funções;

Considerando que, para as demais funções de fiscais de contratação e de gestores de contratação, o respectivo desempenho não acrescenta maior grau de responsabilidade às atribuições já existentes, cabendo, no caso dos primeiros a designação ser feita por portaria, pela autoridade competente, em caráter especial, para os empregados públicos do quadro de pessoal permanente, para cada órgão municipal, com relação aos respectivos contratos a ser celebrados, quer para compras de bens e de serviços comuns, quer para obras e serviços de engenharia, e no caso dos segundos, a designação neste decreto, pela autoridade competente, em caráter permanente, poderá recair, tanto para os servidores efetivos quanto para os cargos em comissão;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam designados, na forma deste artigo, pela autoridade competente, em caráter permanente, para atuarem nas licitações que envolvam bens ou serviços comuns e especiais, na forma prevista pelos arts. 3º 5º e 13, do Decreto municipal nº 4.324, de 03/03/2023, conforme estabelece o art. 8º, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, os empregados públicos do quadro de pessoal permanente da Administração Municipal, como Agentes de Contratação e, quando houver necessidade, membros da Comissão de Contratação, formada no mínimo por três servidores efetivos e dois suplentes, a seguir identificados:

I – Agentes de Contratação:

a) Eliane Barroso de Oliveira Vianna;(Revogada pelo Decreto nº 4.851, de 12.09.2025)

b) Cleusa Lopes Ferreira Barbosa;(Revogada pelo Decreto nº 4.511, de 25.01.2024)

c) Josiane Caminhas Ribeiro;(Revogada pelo Decreto nº 4.561, de 04.04.2024)

d) Isabela Montefusco Manna;

e) Maristela Garcia Zambon;

f) Mirian Helena de Souza; e,(Revogada pelo Decreto nº 4.526, de 16.02.2024)

g) Cristiane Aparecida Souza Espagnol Silva.(Revogada pelo Decreto nº 4.789, de 20.05.2025)

II – Membros da Comissão de Contratação:

a) Breila Caroline da Silva (Presidente);

b) Priscila Cristina Piveta (e);

c) Jessica Santos Da Silva (e);

d) Scarlat D'arc Lima De Oliveira (e);(Vide Decreto nº 4.527, de 16.02.2024)

e) Tiago de Moraes (s);(Revogada pelo Decreto nº 4.789, de 20.05.2025)

f) Larissa Cristina de Melo Santos (s).(Vide Decreto nº 4.561, de 04.04.2024)

§ 1º Os Agentes de Contratação, designados na forma do inciso I deste artigo, poderão ser substituídos pela Comissão de Contratação (inciso II), em licitação que envolva bens e serviços especiais, observado, para todos, além do requisito estabelecido no caput deste artigo, preferencialmente, que:

I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos e possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e,

II - não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculos de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 2º Caberá ao Agente de Contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário do plano de contratação anual, quando for realizado, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à Comissão de Contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,

i) encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

§ 3º O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, pela equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe, que para ser organizada poderá haver revezamento interno, de modo que, enquanto um atuar na condução do processo licitatório, outro auxiliará como membro da equipe de apoio.

§ 4º A atuação do Agente de Contratação, na fase preparatória, deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução do processo licitatório, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e similares.§ 5º.  Caberá aos membros da Comissão de Contratação:

I - substituir o Agente de Contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, do § 1º, e no caput deste artigo;

II - conduzir a licitação na modalidade de diálogo competitivo, quando a Administração Pública por em prática essa modalidade;

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei federal nº 14.133, de 2021, dentre os quais se sobressai o sistema de registro de preços, regulamentado pelo Decreto municipal nº 4.421, de 31 de julho de 2023; e,

V - desempenhar, regularmente, as atribuições de agentes de contratação, previstas no § 2º, deste artigo, enquanto não designados, especialmente, como membros da Comissão de Contratação.

§ 5º Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o Agente de Contratação, na forma do inciso I do § 5º responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvados o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 2º Serão designados como Fiscais de Contratação, mediante portaria da autoridade competente, em caráter especial para cada órgão municipal, a fim de que atuem, direta e pessoalmente, com os respectivos contratos de compras de bens e de serviços comuns ou de obras e serviços de engenharia, os empregados públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente da Administração Municipal, desde que atendam aos demais requisitos do § 1º, do art. 1º, deste Decreto, a seguir identificados:(Vide Decreto nº 4.624, de 15.07.2024)(Vide Decreto nº 4.629, de 26.07.2024)(Vide Decreto nº 4.750, de 26.02.2025)(Vide Decreto nº 4.778, de 28.04.2025)(Vide Decreto nº 4.851, de 12.09.2025)

1 - Roseli Cruz de Souza Maduro – Departamento de Recursos Humanos;

2 - Elvis Sousa da Silva – Departamento de Recursos Humanos;

3 - Anderson Dos Santos Souza – Departamento de Comunicação;

4 - Maikon Roberto Destro – Setor de Serviços Contábeis;

5 - Patrícia Neves Dos Santos – Setor de Administração Geral;(Vide Decreto nº 4.624, de 15.07.2024)

6 - Daiane Marchi de Souza – Setor de Administração Geral;(Vide Decreto nº 4.624, de 15.07.2024)

7 - Fabio Domingos Albanez Gouvea – Setor de Almoxarifado Central;

8 - Álvaro Fávero Landgraf – Setor de Serviços de  Segurança do Trabalho;

9 - Lucas Lemos Borges – Setor de Garagem da Frota Pública;

10 - Alessandro Cordeiro Matias – Setor de Meio Ambiente;

11.- Valquíria Silva Santos – Setor de Educação;

12 - Daniela da Silva Dias – Setor de Educação;

13 - Elaine Cristina de Souza – Setor de Merenda Escolar;

14 - Juliana Cruzato – Setor de Merenda Escolar;

15 - Murilo Henrique de Souza Espagnol - Setor de Obras e Serviços Públicos;

16 - Gilson Barbosa Pereira – Setor de Obras e Serviços Públicos;(Vide Decreto nº 4.851, de 12.09.2025)

17 - Natalia Pereira da Silva – Setor de Obras e Serviços Públicos;

18 - Walter Gagliardi Neto - Setor de Obras e Serviços Públicos;

19 - Nilson Pereira da Silva - Setor de Obras e Serviços Públicos;

20 - Veraisia Alves Batista Roncolato – Setor de Esportes e Lazer;

21 - Paulo Cesar Prado – Departamento de Difusão Cultural;

22 - Luzinete de Fátima M. D. Mazeo – Posto de Atendimento do Trabalho;

23 - Ângela Maria Furtado – Setor de Desenvolvimento Social;

24 - Maria Cristina Caporusso Ceribelli – Seção de Almoxarifado (Saúde);(Vide Decreto nº 4.778, de 28.04.2025)

25 - Luciana Aparecida Santos – Seção de Exames Clínicos (Saúde);

26 - Paulo Eduardo Mendes Ferreira – Centro de Especialidades Odontológicas;

27 - Carla Miranda de Oliveira Pinheiro – Seção de Farmácia Municipal;

28 - Carolina Keiko Nosaki – Seção de Serviço Social (Saúde);

29 - Michelle Cristina de Castro – Seção de Vigilância Sanitária;(Vide Decreto nº 4.778, de 28.04.2025)

30 - Neide Costa Carvalho – Seção de Vigilância Epidemiológica.

Parágrafo único. Cabe ao Fiscal do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial e, de acordo com a natureza de cada objeto contratual, observando que, no caso de obras e serviços de engenharia, somente profissionais da área, tais como engenheiros e arquitetos poderão realizar, preferencialmente, a fiscalização, para que possam avaliar de forma técnica a execução contratual, as seguintes atribuições:

I – aquisição ou compra de bens:

a) inteirar-se, atentamente, quanto às especificações do objeto e ao prazo de entrega do material;

b) juntar aos autos toda documentação relativa à fiscalização e ao acompanhamento da execução contratual, arquivando, por cópia, a que se fizer necessária;

c) analisar as notas fiscais, conferindo:

c.1) se as condições de pagamento do contrato foram obedecidas;

c.2) se o valor cobrado corresponde exatamente àquilo que foi fornecido;

c.3)  se a nota fiscal tem validade e está corretamente preenchida;

c.4) se está acompanhada das certidões negativas de débito;

c.5)  se o material entregue constitui o mesmo material contratado e especificado na nota fiscal.

d) averiguar as entradas das notas fiscais junto ao Setor de Almoxarifado;

e) notificar por escrito o atraso na entrega dos bens, ou o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais, ao Gestor da Contratação, para aplicação das sanções cabíveis;

f) manter contato com o preposto/representante da empresa contratada, com vistas a garantir o cumprimento integral do contrato;

II – prestações de serviços comuns:

a) inteirar-se, atentamente, quanto às especificações  do objeto e ao cronograma da prestação de serviços;

b) Juntar aos autos toda documentação relativa à fiscalização e ao acompanhamento da execução contratual, arquivando, por cópia, a que se fizer necessária;

c) acompanhar a execução dos serviços, tendo como base os direcionamentos registrados no contrato, exercendo rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços;

d) analisar as notas fiscais, conferindo:

d.1) se as condições de pagamento do contrato foram obedecidas;

d.2) se o valor cobrado corresponde exatamente aquilo que foi executado;

d.3) se a nota fiscal tem a validade e se está corretamente preenchida;

d.4)   se está acompanhada das certidões negativas de débito;

d.5) informar o descumprimento de cláusulas contratuais, mormente quanto ao prazo, com o fim de aplicação das sanções cabíveis; e,

d.6) manter contato regular com o preposto/representante da empresa contratada, com vista a permitir o fiel cumprimento do contrato.

III – execução de obras e serviços de engenharia:

a) inteirar-se, atentamente, quanto às especificações do objeto, ao prazo de execução e ao cronograma de execução das obras e serviços de engenharia;

b) estabelecer cronograma de visitação ao canteiro de obras com periodicidade mínima de 15 dias;

c) acompanhar a execução das obras e serviços de engenharia, tendo como base os direcionamentos registrados no contrato, exercendo rigoroso controle sobre o cronograma físico-financeiro das obras e serviços a serem executados;

d) durante a visitação às obras, percorrer todas as instalações, tendo sempre em mãos cópias de todos os projetos, especificações, contrato e bloco de anotações para posterior preenchimento do diário de obras;

e) a cada visita, a equipe de fiscalização deverá observar, além da qualidade dos serviços executados, o contingente de trabalhadores, a disponibilidade de material e equipamentos a sequência correta das etapas, o cumprimento do cronograma e a obediência às orientações anotadas no diário de obras;

f) juntar aos autos toda documentação relativa à fiscalização e ao acompanhamento da execução contratual, arquivando, por cópia, a que se fizer necessária;

g) atentar para as especificações técnicas constantes nos anexos;

h)  analisar as notas fiscais e medições, conferindo:

h.1) se as condições de pagamento do contrato foram obedecidas;

h.2)  se o valor cobrado corresponde exatamente à medição dos serviços pactuados;

h.3) se a nota fiscal tem a validade e se está corretamente preenchida; e,

h.4) se está acompanhada das certidões negativas de débitos;

i) confirmar as medições das obras e serviços de engenharia;

j) o recebimento das obras e serviços deverá ser precedido de notificação da empresa contratada para avaliação dos serviços executados e conferência do cumprimento de todas as cláusulas contratuais;

k) se houver existência de pendência determinar a emissão de Termo de Recebimento Provisório e o estabelecimento de prazo para sua eliminação e posterior emissão de Termo de Recebimento Definitivo para encerramento do contrato e devolução da garantia contratual, quando for o caso;

l) arquivar cópia do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT enviada pela empresa contratada;

m) arquivar cópia do CNO – Cadastro Nacional de Obras enviada pela empresa  contratada;

n) Informar ao Gestor do Contrato o descumprimento de cláusulas contratuais, mormente quanto ao prazo, a fim de se aplicarem as sanções cabíveis;

o) manter contato regular com o preposto/representante da empresa contratada, com vistas a permitir o fiel cumprimento do contrato.

Art. 3º Ficam designados, na forma deste artigo, pela autoridade competente, em caráter permanente, como Gestores de Contratação, para todos os contratos de compras de bens e serviços comuns ou de obras e serviços de engenharia, empregados públicos tanto ocupantes de cargos de provimento em comissão, quanto efetivos, do quadro de pessoal permanente da Administração Pública, desde que atendam aos demais requisitos do § 1º, do art. 1º, deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá ser designado como gestor de contrato, o agente público, quer servidor efetivo, quer ocupante de cargo em comissão, desde que tenha atribuições relacionadas com as competências do respectivo órgão municipal, ao qual pertença, ou possua experiência, conhecimentos ou formação técnica compatível com a função a ser desempenhada.

§ 2º As funções de Gestores de Contratação, por se tratar de serviços gerais de administração ou gestão de todos os contratos, como reequilíbrio econômico-financeiro, incidentes relativos a pagamentos, questões ligadas à documentação, controle dos prazos de vencimento, prorrogação, etc., deverão ser exercidas, inclusive,  por Secretários, Coordenadores, Diretores e Chefias setoriais, através das seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à fiscalização, na forma dos incisos II, III e IV do art. 26, do Decreto municipal nº 4.324, de 03/03/2023, com os registros de ocorrências realizados pelo Fiscal do Contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior, aquelas que ultrapassarem a sua competência;

II - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;I

II - estimar despesas decorrentes da execução do contrato, para subsidiar o planejamento de gastos e a execução orçamentária, assim como - organizar o processo de pagamento e monitorar o realizado em relação ao que estava previsto;

IV - emitir à empresa contratada, autorização de compra ou ordem de execução de serviços e diligenciar, sempre que necessário, para formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido por agente público, ou por comissão composta de 2 (dois) membros, preferencialmente, estáveis, conforme o caso;

V - constituir relatório final, para atender ao sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite divulgação no Portal Nacional das Contrações Públicas, à luz do art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”, da Lei federal nº 14.133, de 2021, regulamentada pelo Decreto municipal nº 4.300, de 01/02/2023;

VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, do Decreto municipal nº 4.324, de 03/03/2023, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, e prestar contas de seu gerenciamento à autoridades superior competente.

Art. 4º Ficam mantidas as concessões de gratificações ajustadas para os respectivos exercícios das funções de pregoeiro e de membros da Comissão de Contratação, anteriormente denominada como Comissão de Licitação, cujas funções gratificadas foram definidas pelo inciso IV, do art. 17, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, acrescido pelo inciso II, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2023, e posteriormente criadas e fixadas através da Lei nº 2.874, de 05/02/2015, modificada pelo inciso I do art. 1º, da Lei nº 3.060, de 11/07/2017, para o acréscimo do art. 1º-A, pela Lei nº 3.290, de 05/11/2019

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), no presente exercício financeiro de 2023, que poderão ser suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor. 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 15 de agosto de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do art. 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 4429, DE 2023

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!